1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença de 22 de Maio de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por A…, residente em Alfragide, Amadora, contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano de 2001.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
Só a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo da caducidade integra o fundamento de oposição constante da alínea e) do art. 204° do CPPT;
2.
Decorrido o prazo da caducidade, a falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando ilegalidade da liquidação, fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução;
3.
No caso vertente, já havia decorrido o prazo da caducidade quando foi instaurada a execução fiscal;
4.
Logo, sendo caso de conhecimento da caducidade do direito à liquidação, havia erro na forma de processo;
5.
Não reconhecendo o erro na forma de processo e conhecendo, ao invés, da caducidade do direito à liquidação violou a douta sentença recorrida, entre outros preceitos, o art. 97° n°s 2 da LGT e art. 204°, nº 1 do CPPT;
6.
Não obstante o erro na forma de processo e o disposto no art. 98° nº 4 do CPPT e no art. 97°, nº 3 da LGT, não era viável no caso vertente a convolação na forma de processo adequada uma vez que o pedido formulado não se adequa com a forma de processo da impugnação judicial.
Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provado que
«A.
A Administração Fiscal efectuou uma liquidação adicional de IRS do ano de 2001, relativamente ao Oponente - fls. 14 e 19;
B.
Em data anterior a 27-12-2005, foi enviada carta registada, para a morada do Oponente, com vista à notificação da liquidação referida em A - fls. 19 e 19/v;
C.
A carta referida em 8 foi devolvida com indicação pelos CTT de não reclamada - fls. 19/v;
D.
Foi instaurado processo de execução para cobrança coerciva da dívida resultante da liquidação referida em A - fls. 13 e 14;
E.
O Oponente foi citado para a execução em 28 de Março de 2006 - fls. 13 e 14».
3.1. Conforme vem estabelecido em sede factual, estamos perante uma liquidação respeitante a IRS do ano de 2001, efectuada em data imprecisa, anterior a 27 de Dezembro de 2005, cuja notificação foi tentada, mas não consumada, antes dessa data, só vindo a ser dado conhecimento dela ao recorrido aquando da sua citação para a correspondente execução fiscal, em 28 de Março de 2006 (alíneas A., B., C. e E. da matéria de facto fixada).
Consequentemente, a liquidação ocorreu antes de esgotado o prazo de caducidade do respectivo direito, que é de 4 anos, de acordo com o estabelecido no artigo 45º da Lei Geral Tributária (LGT), mas a sua notificação ao contribuinte não foi efectuada dentro desse prazo.
E, assim, nos termos do disposto no nº 1 do citado artigo, o direito à liquidação caducou, sendo a liquidação ilegal, face a essa caducidade.
Tal ilegalidade serve de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação, mas não à oposição à execução, uma vez que esta só pode ter por fundamento a «ilegalidade da liquidação da dívida exequenda quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» – alínea h) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
3.2. É verdade que a «falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» pode fundar a oposição à execução fiscal, como permite a alínea e) do artigo do CPPT referido.
Mas, como vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal em que nos integramos, depois de caducado o direito à liquidação, a falta da respectiva notificação «integra-se na própria caducidade concretizando a ilegalidade da liquidação». Diferentemente, «a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui o fundamento de oposição tipificado na dita al. e) do art 204º do CPPT» – vd. o acórdão de 27 de Fevereiro de 2002, proferido no processo nº 26722.
Porque, enquanto estiver ainda em curso o prazo de caducidade, não pode falar-se em ilegalidade da liquidação, pois a Administração está ainda em tempo para proceder a essa notificação, escapando à caducidade. Se, antes de notificar, executar a dívida correspondente, estaremos perante a hipótese prevista na aludida alínea e) – falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, falta essa que torna a dívida inexigível, podendo, por isso, servir de fundamento à oposição. Mas, quando o prazo de caducidade estiver esgotado, a liquidação não notificada já não escapa à ilegalidade, mesmo que tenha sido feita dentro do prazo. Neste caso, a liquidação não notificada é ilegal, face àquela caducidade, e a ilegalidade não pode fundar a oposição à execução, mas só a impugnação judicial.
É o que acontece no caso: quando o recorrido foi citado para a execução fiscal, já era inevitável a ilegalidade da liquidação, posto que não lhe fora notificada dentro do prazo do nº 1 do artigo 45º da LGT. Consequentemente, a reacção processualmente ajustada não era a oposição à execução, mas a impugnação judicial da liquidação ilegal.
Assim, como afirma o recorrente, a sentença não podia ter apreciado, na oposição à execução, a caducidade do direito à liquidação, para concluir pela procedência da oposição.
3.3. Eventual aproveitamento da petição inicial para originar uma impugnação judicial, em que pudesse apreciar-se a caducidade da liquidação, é, no caso, impossível face ao pedido formulado pelo recorrido, que se não adequa à forma processual impugnação judicial, não podendo ser satisfeito por sentença a proferir nesta forma de processo.
Tal pedido é, como se lê na petição inicial, que seja «declarada inexigível a dívida exequenda e ser o Oponente absolvido do pedido e arquivados os autos».
E, deste modo, não pode mandar-se prosseguir o processo sob a forma de impugnação judicial.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença impugnada e julgando improcedente a oposição à execução fiscal.
Custas a cargo do recorrido, mas só na 1ª instância, fixando-se a procuradoria em 1/8 (um oitavo).
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale - (voto vencido pelas razões expressas no acórdão desta secção do STA de 17/05/06, in rec. nº 231/06, que subscrevi).