I- Os autores não foram transferidos do Banco de Angola para o Banco de Portugal, mas antes, ao contrário do que afirmam, iniciaram neste último uma nova carreira profissional com a qual nada tem a ver a sua anterior entidade patronal, não tendo fundamento a tese de que teria havido uma cessão da posição contratual entre os dois Bancos;
II- A nova situação dos autores veio tornar manifesta a cessão de facto, se não também de direito, das anteriores relações laborais entre os apelantes e o Banco Réu, dado que a partir de então não foi mais a este, mas sim a outra entidade, que ofereceram a disponibilidade da sua força de trabalho;
III- Os eventuais direitos que os apelantes invocam na presente acção encontram-se de há muito extintos por prescrição, nos termos do art. 38 n. 1 da LCT 69.