01673/05.3BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 01673/05.3BEPRT
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista, Não admissão do recurso
Recorrente: A........ e Outros
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29547
Nr Documento: SA22022060801673/05
Data de Entrada: 08/04/2022
Juízes: Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8e932f943f10f56080258861004cdf2d
Texto
- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A.…….. e B…..…, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de novembro de 2021 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2001, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação. Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1 – Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido nestes autos que concede provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e que revoga a sentença recorrida e em consequência julgar a impugnação judicial improcedente. 2 – Tendo em consideração que a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa diz respeito ao ano de 2001, que foi corrigia por decisão da AT em 2005, verificou-se já a prescrição prevista no disposto no artº 48 da LGT na redação dada pelo Dec. Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999. 3 - Prescrição que é de conhecimento oficioso e que pode ser conhecida pelo Tribunal na pendência da respetiva ação, determinado a extinção da instância. 4 - O Acórdão recorrido padece de nulidade que aqui se invoca, uma vez que, procede ao aditamento de factualidade (como provada) sem que tenha sido concedida a possibilidade aos recorrentes de se pronunciarem sobre a mesma. 5 - Presentemente existe uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e a jurisprudência começado a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema dinâmico de comunicação entre as partes e o Tribunal; 6 - Compete ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem. 7 - Com o aditamento no nº 3 do artº 3º do CPC e a proibição de decisão-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. 8 - A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão surpresa quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico. 9 – Acresce que, o aditamento à factualidade efetuada pelo Tribunal recorrido padece de qualquer apreciação crítica e fundamentação, o que também é gerador de nulidade; 10 – E, ignora a justificação e fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância: “ Desde já adiantamos que concordamos com o IMMP quando no seu parecer defende que a informação prestada pelo CRSS está limitada aos termos em que foi solicitado e que apenas reporta à referida empresa com aquela denominação, sem que se tenha apurado se o impugnante tinha descontos na empresa “C……….., Ldª” e se esta foi incorporada por fusão na D……….., SA”. SEM PREJUÍZO 11 – Está consagrado no artigo 285º do CT o princípio da sub-rogação ex lege do adquirente de estabelecimento na posição contratual nos contratos de trabalho existentes nessa data, bem como em quaisquer direitos e obrigações emergentes desses contratos, no âmbito da transmissão do estabelecimento ou empresa ou parte desta, desde que constitua uma unidade económica. 12 – Resulta da factualidade provada, conforme declaração passada pela entidade patronal do impugnante que este prestou o seu trabalho durante 35 anos; 13 – Pelo que, o Acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto no artº 2º nº 4 do CIRS. 14 – Sendo certo que a AT não impugnou a declaração efetuada pela entidade empregadora do recorrente “D………, SA”. 15- E, como consta da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, não é credível que a entidade empregadora emitisse uma declaração com dados que não fossem corretos e não espelhassem a realidade da situação declarada . 16 – Louvando-se os recorrentes na fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância designadamente que “ resulta da concatenação de toda documentação junta aos autos mormente a de fls. 23 a 28, 81, 83 e 84 dos autos, demonstrado com segurança necessária que o impugnante tem direito a que o calculo a efetuar para o apuramento do imposto adicional, nos termos do artº 2º, nº 4 do CIRS seja feito com referência a 35 anos de serviço efetuado na empresa “D……… SA”. TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES AQUI EXPLANADAS, NO MELHORES DE DIREITO QUE V.EXªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER TOTAL PROVIMENTO E CONSEQUENTEMENTE REVOGADA A LIQUIDAÇÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, porquanto o recorrente não delimita com precisão a questão que pretende ser apreciada, tecendo considerações sobre o acórdão recorrido que extravasam claramente o âmbito do presente recurso de revista excecional .// No essencial, o recorrente insurge-se sobre a contagem do tempo de serviço por si prestado, para efeitos de cálculo da sua antiguidade na entidade devedora da indemnização por cessação do contrato de trabalho, tendo presente o disposto no artigo 2.º, n.º 4 do CIRS, questionando a conclusão que o acórdão recorrido retirou da matéria de facto provada.// Ora, a questão que coloca tem natureza casuística e, em última análise, as divergências manifestadas abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do artigo 150.º, do CPTA, subjacente à decisão recorrida . 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT , remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido e respectiva motivação – cfr. fls 6 a 8 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. Pretendem os recorrentes, desde logo, que este STA, em recurso excepcional de revista, declare prescrita a dívida, pois respeita a IRS de 2001. Esta pretensão não pode, obviamente, ser acolhida. O recurso de revista visa reapreciar uma decisão do TCA, desde que verificados, pela formação de apreciação preliminar, os pressupostos de admissibilidade do recurso fixados na lei e , in casu , o TCA não apreciou a questão da prescrição. Pretendem igualmente os recorrentes que este STA aprecie alegada nulidade processual por violação do princípio do contraditório e proibição de decisão-surpresa, consubstanciada no facto de o TCA ter aditado factos ao probatório sem que os impugnantes alegadamente os pudessem contradizer. Ora, como se consignou já constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Acresce que , in casu, o aditamento ao probatório fixado em 1.ª instância decorreu no recurso interposto pela AT, do qual os recorrentes foram notificados, em que alegado que da prova produzida não era possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na matéria de facto por valoração errada da prova produzida e consequentemente na aplicação do direito, por violação do art. 2.º, n.º 4 do CIRS, tendo os recorrentes tido oportunidade de se pronunciarem sobre o alegado, não havendo, pois, “decisão-surpresa”. Finalmente, no que respeita à questão da contagem do tempo de serviço na entidade patronal para efeitos de tributação ou não da indemnização recebida pela cessação do contrato de trabalho do impugnante marido, a decisão do TCA, contrária à da primeira instância, baseia-se em diferente, mas fundamentada, valoração da prova produzida. Ora, por expressa disposição da lei – cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT –, O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos. Assim, em conformidade com o parecer do Ministério Público junto deste STA, não se verificam os pressupostos de que depende a admissão da revista. Pelo exposto, o recurso não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelos recorrentes . Lisboa, 8 de junho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.