IIIDo Direito
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões a conhecer:
- a.Nulidade da sentença b. Impugnação da matéria de facto c. Se o A. não foi despedido e se o contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre o A. e a Ré cessou, por caducidade, em consequência da comunicação do utilizador de que não precisava mais dos serviços do A.
- d.Do montante da retribuição e do cálculo do valor devido ao A. em consequência da ilicitude do despedimento (se for este o caso).
2. Da nulidade de sentença
Nas conclusões 33ª e 52ª diz a Recorrente que; procedendo a alteração da matéria de facto, a sentença é nula, assim como o é porque, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, cometeu erro de julgamento.
Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”.
De harmonia com tal preceito, a arguição das nulidades da sentença deve ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo, e não na alegação de recurso, sob pena de delas não se poder conhecer por extemporaneidade, exigência aquela que visa permitir ao tribunal recorrido que, com maior celeridade, sobre elas se pronunicie, indeferindo-as ou suprindo-as.
Assim o tem entendido, também, a jurisprudência, de que se cita, por todos, o sumário do recente e douto Acórdão do STJ de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB, no qual se refere o seguinte:
I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC.
III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória.
No caso, na parte relativa ao requerimento de interposição do recurso (que, como se sabe, é e foi dirigida à 1ª instância), a Recorrente não faz qualquer alusão a nulidades da sentença, muito menos aí as invocando expressa e separadamente.
Apenas em sede das conclusões do recurso é que faz referência à existência das alegadas nulidades da sentença, arguição que, deste modo, é manifestamente extemporânea.
De todo o modo, não se poderá deixar de dizer que as nulidades de sentença consubstanciam vício processual que inquina a sentença e que, de modo algum, se confundem como eventuais erros de julgamento, da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a decisão do mérito. Aliás, é o próprio Recorrente que, não obstante invocar a nulidade de sentença, se reporta a “erros de julgamento” que nada têm a ver com nulidade da sentença, designadamente com a prevista na al. c), do nº 1, do art. 668º, do CPC. E, esses alegados “erros de julgamento” serão apreciados adiante, na sua sede própria.
Assim, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
3. Da impugnação da matéria de facto
A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto que consta dos nºs 2, 3 e 5 dos factos dados como provados na sentença, considerando que deveriam ter sido respondidos do seguinte modo:
Quanto ao nº 2 que: “Em 14/01/2008, os D………. celebraram com a R. um contrato de utilização de trabalho temporário, indicando como fundamento “a encomenda ........ dos D………. e destina-se a colmatar necessidades de acréscimo temporário da actividade com a adjudicação de novas construções (const. …, …, … e Reparações Diversas)”.
Quanto ao nº 3: Deverá ser acrescentado que “ as referidas construções justificaram o recurso pelo utilizador à contratação de trabalho temporário, incluindo o A., que foi colocado pela R.”.
Quanto ao nº 5 que: “Nesse documento escrito ficou exarado que o contrato teria início no dia 25/06/08, terminando no termo da situação descrita no ponto nº 2 do contrato”.
No que se refere ao nº 2, a redacção proposta é exactamente igual à consignada nos factos provados, salvo no que se reporta ao nº da encomenda dos D………., que nesta se mencionou “........” e que deveria ter consignado o nº “……..”.
A discrepância decorre de mero lapso de escrita absolutamente manifesto, já que o ponto em causa se reporta ao “Contrato de Trabalho Temporário” celebrado aos 25.06.2008 e que foi junto tanto pelo A. (fls. 18), como pela Ré (fls. 34), lapso esse que, aliás e diga-se, não tem a mínima relevância para a decisão do mérito da causa. Assim, rectifica-se tal lapso, pelo que, em tal número de onde consta “........” deverá passar a constar “……..”.
Quanto ao nº 3 dos factos provados não conseguimos descortinar o interesse ou a razão do aditamento pretendido, sendo certo que da restante factualidade, mormente do nº 2, 4 e 6 já decorre que o motivo invocado para justificar o recurso pelo utilizador à contratação de trabalho temporário, incluindo o A., foram as construções referidas no nº 2 dos factos provados e que, por isso, o A. foi colocado pela Ré no utilizador. Trata-se de mera repetição, totalmente inútil e redundante. Mas se, porventura, com a alteração visada, pretenderia a Recorrente dizer ou extrair a conclusão da veracidade dos factos contidos na motivação/justificação invocada, então diga-se que a afirmação mais não seria do que uma conclusão, a extrair de outros factos e que, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, nem poderia sequer constar da matéria de facto, sob pena de dever ser tida como não escrita. De todo o modo, e ainda que fosse esse o caso, salienta-se também a total irrelevância da afirmação, já que o que está em causa nos presentes autos, não é a validade, ou não, da celebração do contrato de trabalho temporário, que o A. não questiona, mas sim se, no âmbito desse contrato, o A. foi ilicitamente despedido, como afirma, ou se o mesmo cessou por caducidade (em consequência da comunicação do utilizador de que não precisava mais dos serviços do A.).
Improcede, assim, a pretendida alteração.
Quanto ao nº 5, a alteração consubstancia-se, tão-só, no aditamento, a intercalar nesse ponto, da palavra “situação” e na alteração, em consequência, do género masculino para feminino da palavra “descrito”.
Esse nº 5 corresponde ao que consta da cláusula 6ª do contrato de trabalho temporário celebrado entre A. e Ré e por ambos junto aos autos, a que acima fizemos referência (fls. 18 e 34), na qual, se refere “(…) da situação descrita(…).”.
Assim, altera-se o nº 5 dos factos provados que passará a ter, tal como pretendido, a seguinte redacção:
“5. Nesse documento escrito ficou exarado que o contrato teria início no dia 25/06/08, terminando no termo da situação descrita no ponto nº 2.”
3.1. A Recorrente faz alusão, para os quais remete, aos depoimentos das testemunhas E………. e F………., que transcreve, assim como procede à transcrição dos depoimentos de H………. e I………., para, depois, dizer que “a prova testemunhal produzida no cotejo com os documentos carreados pelas partes para os autos importa decisão oposta quanto à matéria de facto e, consequentemente, quanto à matéria de direito” (concl. 3ª) e que as testemunhas E………. e F………. “depuseram de modo diverso do provado em 2, 3 e 5.” (conc. 4ª).
Desde logo, há que dizer que a Recorrente, desses depoimentos, não extrai qualquer conclusão no sentido de outra alteração dos nºs 2, 3 e 5 dos factos provados que não a que acima fizemos referência e que, aí, já a apreciamos.
Por outro lado se se, porventura, pretenderia, desses depoimentos, alterar qualquer outro ponto da decisão da matéria de facto, então teria que ter dado cumprimento ao disposto no art. 685º-A, nº 1, al. a), do CPC, que prescreve que:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)(…)”
Ora, salvo no que se reporta aos nºs 2, 3 e 5, a cujas alterações propostas já acima fizemos referência, não indica a Recorrente qualquer outro concreto ponto da decisão da matéria de facto que considere ter sido incorrectamente julgado.
Aliás, o que se retira do alegado pela Recorrente, é que esta discorda do entendimento e enquadramento jurídico feito na sentença recorrida, o que nada tem a ver com alteração da matéria de facto.
Assim, e para além das alterações acima mencionadas, nada mais há a alterar na decisão da matéria de facto.
4. Se o A. não foi despedido e se o contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre o A. e a Ré cessou, por caducidade, em consequência da comunicação do utilizador de que não precisava mais dos serviços do A.
Ao contrário do entendido na sentença recorrida, que considerou que o A. foi ilicitamente despedido pela Ré, defende esta, por todos os argumentos que invoca, que o contrato de trabalho temporário celebrado entre ela e o A. cessou, por caducidade, em consequência da comunicação do utilizador de que não precisava mais dos serviços do A.
4.1. Na sentença recorrida, que passaremos a transcrever, referiu-se o seguinte:
“A presente acção busca o seu fundamento legal, em primeira linha e de acordo com o alegado pelo A., na circunstância de ter sido objecto de um despedimento ilícito, pois que quando lhe foi comunicada a cessação do seu contrato de trabalho ainda não havia ocorrido o evento que legitimava a caducidade do seu contrato a termo incerto.
A R. defende-se, porém, invocando a sua qualidade de empresa de trabalho temporário, sendo que, nessa medida e na sua opinião, basta que o utilizador lhe comunique que já não precisa do trabalhador em causa para que ocorra a caducidade do contrato de trabalho.
Vejamos então.
O trabalho temporário tem um regime específico que se encontra regulado na Lei 19/2007, de 22/5.
Mas, adiante-se desde já, que esse regime não afasta os princípios gerais estabelecidos no C. Trabalho e que regulamentam os contratos de trabalho a termo.
Para o que aqui nos interessa, a especificidade do trabalho temporário resulta apenas da circunstância de ser necessário que exista um contrato de utilização de trabalho temporário com um empresa terceira, contrato este que vai legitimar a contratação do trabalhador por parte da empresa de trabalho temporário.
Com efeito, a empresa de trabalho temporário celebra um contrato de utilização com uma empresa terceira, contrato este que tem que obedecer aos requisitos referidos nos artºs. 18, 19 e 20 da citada lei, nomeadamente tendo que ser invocada uma das situações taxativas que permitem o recurso a esse tipo de contratação, a qual tem que ser expressamente fundamentada por escrito.
Por outro lado, a empresa de trabalho temporário pode celebrar contratos de trabalho temporário a termo certo ou incerto com trabalhadores que vão ser utilizados no âmbito da relação que estabeleceu com a empresa terceira, mas também aqui terá que invocar uma das circunstâncias referidas no citado artº. 18, a qual pode ser por referência ao contrato que estabeleceu com o utilizador, sendo que essa justificação terá que ficar expressamente a constar do contrato escrito celebrado com o trabalhador.
Saliente-se que esta exigência de invocação da concreta justificação para a contratação do trabalhador tem, desde logo, uma dupla finalidade: primeiro, servir de controlo por parte das autoridades públicas da legalidade da utilização de um vinculo laboral precário, que a lei só admite em situações excepcionais; em segundo lugar, permitir ao trabalhador a possibilidade de controlo da ocorrência do evento que vai provocar a caducidade do seu contrato.
Daqui resulta que a duração do contrato de trabalho, a termo certo ou incerto, está dependente da verificação do evento que produz a caducidade e que ficou expressamente a constar por escrito no contrato de trabalho.
Sublinhe-se este aspecto: quando o artº. 27, nº. 1, da citada lei, refere que o contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, está obviamente a fazer-se referência às necessidades que concreta e fundamentadamente ficaram a constar dos respectivos contratos escritos, quer o de utilização do trabalho temporário, quer o de trabalho temporário a termo.
Ou seja, não significa que basta a simples manifestação de vontade da empresa utilizadora, no sentido de afirmar que já não precisa da prestação laboral daquele trabalhador, para se considerar que se produziu o evento gerador da caducidade do contrato.
É necessário bem mais: que efectivamente já tenha cessado o motivo que ficou expressamente referido nos contratos escritos como fundamento da utilização daquela figura jurídico-laboral.
Um entendimento diverso consagraria a possibilidade de despedimento sem qualquer controlo dos trabalhadores com este tipo de vínculo.
Ora, no nosso caso, a R. fez constar, como motivo justificativo da celebração do contrato a termo incerto, necessidades resultantes de acréscimo temporário de actividade por força da adjudicação das construções …, … e ….
Ao colocar no contrato de trabalho celebrado com o A. esta justificação ampla, sem qualquer restrição, e não o concreto serviço que ele iria desempenhar no âmbito daquelas construções (v.g., serviço de serralharia para conclusão do convés y da construção z), a R. estabeleceu como limite temporal para a duração do contrato todo o tempo em que se mantivesse aquela circunstância, ou seja, a realização das construções ali identificadas.
Mas se assim é, então o evento do qual dependia a verificação do termo incerto consubstanciava-se apenas no final das construções citadas no contrato.
A comunicação efectuada pela utilizadora – D………. – de que não precisava mais daquele trabalhador nenhuma consequência podia ter na relação jurídica que ligava o A. à R.; atento o que ficou a constar do contrato de trabalho, apenas a comunicação de que haviam terminado os trabalhos atinentes àquelas construções é que teria o efeito pretendido.
Diga-se, ad latere, que é manifesta a ligeireza e pouco cuidado como foram efectuados quer o contrato de utilização de trabalho temporário – relativamente ao qual se poderia invocar a sua nulidade por violação do disposto no artº 19, nº. 2, da citada Lei – quer o contrato de trabalho com o A. – indicando aquela justificação ampla, com as consequências que vimos analisando -, quer a comunicação efectuada pelos D………. – como se num contrato de trabalho, por ser temporário, bastasse dizer que não se precisa mais de um trabalhador para de imediato este poder ser despedido -, quer a comunicação tardia da R. dessa circunstância ao A. – que poderia ter as consequências referidas no artº. 145, nº. 1, do C. Trabalho de 2003 (aplicável à data dos factos).
Seja como for, certo é que a comunicação de caducidade do contrato efectuada pela R. ao A., por não ser neste caso legalmente admissível já que ainda não havia ocorrido o evento de que dependia o termo do contrato, consubstancia um despedimento ilícito, com as consequências previstas no artº. 440 do CT2003.”.
4.2. Estamos, no essencial, de acordo com as doutas considerações acima transcritas, afigurando-se-nos que a sentença recorrida fez correcta interpretação e enquadramento jurídico dos factos provados, apensas de entendendo ser de tecer algumas considerações adicionais face ao que, no essencial, é alegado no recurso.
E, a começar, impõe-se desde logo referir que a alteração, rectius rectificação, da matéria contida nos nºs 2 e 5 dos factos provados não tem qualquer relevância no sentido de diferente decisão jurídica.
Há, também, que salientar que no caso não está em questão a validade ou invalidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre a Ré e o A., sendo certo que a validade desse contrato não foi impugnada pelas partes, mormente pelo A. (o que, como entendemos e tal como no contrato de trabalho a termo, está na sua disponibilidade, e sendo certo que, cessado o contrato, igualmente cessou a subordinação jurídica e económica do trabalhador ao empregador, substracto este da indisponibilidade dos direitos), não havendo, em consequência, que apreciar de tal questão, designadamente se o motivo justificativo da contratação corresponde, ou não, à verdade, motivo esse que, assim, se terá que ter como verídico e justificativo do recurso à celebração do contrato de trabalho temporário.
Também não está em causa nos autos que o referido contrato haja sido celebrado a termo incerto, quer porque nem as partes o põem em causa, que porque é o que decorre da sua clª 6ª, transcrita no nº 5 dos factos provados, que remete o seu termo para o termo da situação prevista na clª 2ª desse contrato, esta transcrita no nº 6 dos factos provados.
O objecto da acção, bem como do recurso, consiste assim e apenas em saber se o A. foi ilicitamente despedido pela Ré no âmbito de um contrato de trabalho temporário a termo incerto por haver a cessação ocorrido antes do evento que determinaria a sua caducidade, como defendem o A. e a sentença recorrida, ou se essa cessação decorreu da caducidade do contrato de trabalho temporário, como sustenta a ré, que considera que a comunicação da empresa utilizadora dizendo-lhe não ter, a partir de 12.10.08, necessidade do Autor (nº 8 dos factos provados) consubstancia o evento determinante e suficiente dessa caducidade.
Ora, acompanhamos integralmente as considerações tecidas na sentença recorrida, que já acima transcrevemos, a elas não obstando a argumentação aduzida pela Recorrente.
Com efeito:
Diz a Recorrente que foi intenção das partes, delas conhecida desde o início, que o contrato terminaria quando o utilizador lhe comunicasse não precisar mais do trabalhador em causa.
Desde logo, tal não decorre da matéria de facto provada, nem, muito menos, dos termos acordados no contrato de trabalho temporário, alegação essa que, aliás, não tem o mínimo de apoio na letra do contrato, como até contraria o que nele foi acordado e ficou consignado. Na verdade, o que deste consta é que o contrato terminava no termo da situação descrita no ponto 2 do mesmo e a situação descrita neste ponto 2 era a construção …, …, … e reparações diversas determinantes de acréscimo temporário da actividade que justificou a celebração do contrato de trabalho a termo.
Por outro lado, a comunicação da utilizadora de que deixou de necessitar do Autor não significa, necessariamente, que tenha deixado de se verificar a situação que justificou a sua contratação e o termo, incerto, que nele foi aposto, nem isso se encontra provado. Dessa comunicação não decorre, minimamente sequer, as razões por que a utilizadora referiu ter deixado de necessitar do A., comunicação essa que, aliás, mais não prova de que essa declaração foi emitida, mas não já que o facto nela contido – desnecessidade do Autor (porquê?) – corresponda à verdade e, muito menos, que decorra do termo ou, até, da diminuição, do acréscimo excepcional de serviço que a situação (obras aí mencionadas) referida na clª 2ª do contrato acarretou.
Por outro lado, e ao contrário do alegado pela Recorrente, não era ao A. que competia o ónus de alegação e prova dos factos determinantes da caducidade do contrato de trabalho, ou seja, não era ao A. que competia alegar e provar que, à data da comunicação da cessação, a utilizadora ainda necessitava do trabalho que por ele era prestado; era, sim, à Ré que competia o ónus de alegação e prova dos factos integradores da caducidade do contrato de trabalho, ou seja, de que, a essa data, se havia verificado o evento determinante do termo (incerto) do contrato. A caducidade do contrato de trabalho, causa de extinção do contrato de trabalho, tanto na perspectiva substantiva, como processual, consubstancia facto impeditivo do direito do A. e constitutivo dessa alegada, pela Ré, causa de cessação do contrato de trabalho, pelo que a ela, nos termos do art. 342º do Cód. Civil, incumbia o ónus de alegação e prova de que a situação vertida na clª 2ª (nº 6 dos factos provados) já se havia verificado. Não só tal prova não foi feita como, aliás, foi feita prova do contrário, tal como se constata do nº 3 dos factos provados, nos termos do qual quando, em 20.11.08, a Ré comunicou ao A. a cessação do contrato de trabalho, ainda se encontrava em curso duas das obras (construções 255 e 258) mencionadas na situação descrita nos nºs 2 e 6 dos factos provados.
Por outro lado se, porventura, a razão determinante do termo e do momento em que esse termo ocorreria fosse outra que não a situação referida, então deveria tal ter ficado a constar do contrato escrito, sendo certo que este tem natureza ad substantiam.
Diz ainda a Ré que o contrato de utilização trabalho temporário (CUTT) não pode exceder quer a duração da causa justificativa, quer o período de 12 meses (art. 21º, nºs 3 e 2, da Lei 19/2007).
E assim é.
Porém, quanto ao primeiro referido excesso, não decorre dos factos provados, que o CUTT haja excedido a causa nele invocada.
E, quanto ao segundo, não é tal facto imputável ao A., sendo inócuo, no que se reporta quer à alegada caducidade do contrato, quer, e desde já adiantando a questão seguinte, ao termo até ao qual deverão ser contabilizados os créditos do A. O A. e Ré, no contrato de trabalho temporário, não estipularam que o termo do contrato, se não ocorresse antes, sempre ocorreria ao fim de 12 meses, limitando-se a clausular no sentido de que o contrato terminaria no termo (incerto) da situação descrita na cláusula justificativa da sua celebração.
Quanto à demais argumentação aduzida, designadamente, nas conclusões 24, 25, 26, 35 e 40º são irrelevantes, sendo ainda de salientar que não está em causa a (in)validade do CUTT; de todo o modo, sempre se dirá que é a lei que exige a indicação, no contrato de trabalho temporário, dos motivos que justificam a sua celebração, com menção concreta dos factos que integram esses motivos. E, por outro lado, no que concerne às eventuais “dificuldades” com que, na prática, as empresas de trabalho temporário se possam confrontar nesta relação triangular, designadamente na articulação entre as suas relações com as empresas utilizadoras e a necessidade de cumprimento da lei, é matéria que ultrapassa argumentação de natureza jurídica e que, por isso e no caso em apreço, se mostra irrelevante no âmbito do enquadramento jurídico dos factos ao direito. Dir-se-á, não obstante, que tal é um problema ou risco próprio da actividade das empresas de trabalho temporário, que apenas poderá, eventualmente, relevar nas suas relações com as empresas utilizadoras e que não poderá afectar a relação jurídico-laboral, e as obrigações decorrentes da lei, que as empresas de trabalho temporário mantêm com os seus trabalhadores.
E, por outro lado, não vemos que a interpretação acolhida na sentença recorrida desvirtue o espírito do legislador e do trabalho temporário. Se o espírito de tal figura é o de acudir e permitir uma maior flexibilização da mão de obra por parte das empresas, é também espírito do legislador acautelar os interesses do trabalhador objecto da precariedade inerente a tal forma de contratação.
A terminar, ainda que repetindo, não poderemos deixar de realçar o seguinte excerto da sentença recorrida, que merece a nossa total concordância:
“(…)
Sublinhe-se este aspecto: quando o artº. 27, nº. 1, da citada lei, refere que o contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, está obviamente a fazer-se referência às necessidades que concreta e fundamentadamente ficaram a constar dos respectivos contratos escritos, quer o de utilização do trabalho temporário, quer o de trabalho temporário a termo.
Ou seja, não significa que basta a simples manifestação de vontade da empresa utilizadora, no sentido de afirmar que já não precisa da prestação laboral daquele trabalhador, para se considerar que se produziu o evento gerador da caducidade do contrato.
É necessário bem mais: que efectivamente já tenha cessado o motivo que ficou expressamente referido nos contratos escritos como fundamento da utilização daquela figura jurídico-laboral.
Um entendimento diverso consagraria a possibilidade de despedimento sem qualquer controlo dos trabalhadores com este tipo de vínculo.”
4.3. Assim sendo, a comunicação da Ré ao A., em 20.11.08, de que o seu contrato de trabalho temporário cessou consubstancia um despedimento ilícito, porque sem justa causa e sem prévio processo disciplinar, deste modo improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.
5. Do montante da retribuição e do cálculo do valor devido ao A. em consequência da ilicitude do despedimento.
Insurge-se, ainda, a Recorrente quanto ao montante da retribuição que foi tido em conta no cálculo da quantia devida em consequência da ilicitude, bem como quanto à forma utilizada para esse cálculo, entendendo que:
- a.A remuneração hora auferida pelo A. de €5,26 inclui os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de natal, pelo que o valor a considerar não será aquele, mas sim o de €4,21 (tendo em conta o montante mensal de 711,49 e o art. 264º do CT), uma vez que “a indemnização só pode ser calculada sobre o valor base do salário mensal do trabalhador”
- b.O CUTT e, por consequência, o contrato de trabalho temporário não poderia exceder 12 meses, pelo que o cômputo do que é devido A. não poderá exceder o dia 14.01.2009;
- c.A sentença recorrida não teve em conta os feriados de 1, 8, 25 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009, em que não é possível os trabalhadores darem cumprimento às 39 horas semanais, assim como não foi considerado o período anual de encerramento do utilizador durante vários dias da quadra natalícia, o que é facto público e notório em Viana do Castelo, como sabem todos os que aí vivem.
Vejamos.
5.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“(…)
Seja como for, certo é que a comunicação de caducidade do contrato efectuada pela R. ao A., por não ser neste caso legalmente admissível já que ainda não havia ocorrido o evento de que dependia o termo do contrato, consubstancia um despedimento ilícito, com as consequências previstas no artº. 440 do CT2003.
Assim, o A. tem direito ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, aqui se incluindo o valor da compensação pela caducidade do contrato – o qual ocorreu em 20/3/09, data em que finalizava a última construção.
O A. auferia a retribuição semanal de €205,14 (5,26x39), nesta se englobando o pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal.
É-lhe, por isso devida a quantia global de €4.136,62 (sendo €3.487,38 de retribuições e €649,24 de compensação).”
5.2. Tendo o A., aos 20.11.08, sido despedido ilicitamente no âmbito de um contrato de trabalho a termo incerto, é-lhe aplicável o disposto no art. 440º, do Cód. Trabalho de 2003, que dispõe que:
1 – Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
2 – Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
- a)No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma indemnização inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente.
- b)Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal
O pagamento da indemnização referida na citada al. a) não se confunde com a indemnização a que se reporta o art. 439º, nº 1, do CT, a que o trabalhador contratado sem termo tem direito em substituição da reintegração (caso por aquela opte). Neste caso, indemniza-se o trabalhador pelo facto de, não obstante a ilicitude do despedimento e o direito á reintegração, o trabalhador desta prescindir. A indemnização é, pois e de certa forma, o sucedâneo pecuniário da não opção pela reintegração.
Porém, no âmbito do art. 440º, nº 1, al. a), já não é esse o desiderato da indemnização ai prevista. Com efeito, neste preceito visa-se ressarcir o trabalhador dos prejuízos causados pelo despedimento, considerando, porém, o legislador que esses prejuízos não serão inferiores ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, pelo que não poderá a indemnização ser inferior ao montante dessas retribuições.
Acontece, porém, que no caso em apreço o despedimento ilícito não causou ao A. prejuízo. Com efeito, como decorre do nº 9 dos factos provados, o A., aos 24.09.08, sofreu um acidente de trabalho de que lhe resultou uma incapacidade temporária absoluta (ITA) até 20.11.09, data esta posterior àquela em que ocorreria o termo do contrato de trabalho (seja ele o dia 14.01.2009, seja o dia 20.03.09). Ora, ainda que vítima de um acidente de trabalho, a verdade é que, por virtude da ITA de que ficou afectado, não teria ele, se não fosse despedido, recebido a retribuição correspondente ao período entre o despedimento e o termo/caducidade prevista do contrato já que, por virtude dessa incapacidade, também não lhe teria sido possível prestar a sua actividade (esse período de ITA é, nos termos da legislação infortunística, ressarcido com o devido pagamento da indemnização pela incapacidade temporária absoluta, o que extravasa o âmbito dos presentes autos).
A compensação dos danos patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito visa a reposição da situação patrimonial que existiria se não fosse o despedimento. Ora, a considerar-se ser de atribuir compensação equivalente às retribuições correspondentes ao período entre o despedimento e a data em que operaria a caducidade do contrato, tal significaria atribuir-lhe mais do que aquilo a que o A. teria direito se não tivesse sido despedido.
O que está em causa no art. 440º, nº 1, al. a), não é, a nosso ver, uma compensação automaticamente decorrente do despedimento, mas sim a compensação patrimonial dos danos sofridos em consequência desse despedimento, o que pressupõe, pois, a existência do dano. E nesse sentido parece-nos que aponta a letra do preceito ao reportar-se ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir. Ora, no caso, o A. não deixou de auferir retribuição, uma vez que a não receberia mesmo que não tivesse sido despedido. Essa é, também, a interpretação que decorre do art. 562º do Cód. Civil.
Por outro lado, quanto ao montante correspondente às férias e aos subsídios de férias e de natal que, também, integravam o remuneração horária de €5,26, o contrato de trabalho, por virtude da referida ITA e do disposto no art. 333º, nº 1, do CT, suspendeu-se decorridos que foram 30 dias desde a data do acidente, ou seja, suspendeu-se antes do despedimento. E, daí, que também a esse título, nada seja devido ao A., sendo certo que as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais lhe iam sendo pagos mensalmente.
Ora, assim sendo, e ainda que por fundamento jurídico diverso do invocado pela Recorrente, entendemos que, no caso, não há lugar ao pagamento da compensação a que se reporta o citado art. 440º, nº2, al. a).
Tem o A., no entanto, direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 389º, nº 4 e 388º, do CT, ex vi do art. 29º da Lei 19/2007, que sempre ocorreria não fosse o despedimento.
Pelas razões que apontámos no ponto anterior, entendemos que a caducidade do contrato de trabalho ocorreria a 20.03.09, tendo em conta o termo que foi estipulado no contrato de trabalho temporário (nºs 5 e 6 dos factos provados, que correspondem às clªas 6ª e 2ª, respectivamente, do contrato de trabalho a termo) e o vertido no nº 3 dos factos provados. Assim, e de harmonia com os citados preceitos, o A. tem direito a uma compensação correspondente a 2 dias de remuneração de base por cada mês de duração do vínculo, sendo a fracção calculada proporcionalmente, ou seja, no caso 8 meses e 25 dias.
Quanto ao montante da remuneração a ter em conta, não poderá ser ela a de €5,26/ hora, uma vez que esta engloba mais do que a remuneração base, já que incluía proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal (nº 7 dos factos provados).
Do nº 11 dos factos provados decorre que o valor hora da remuneração de base era de €4,21 e o valor dos mencionados proporcionais era, globalmente, de €1,05, apenas havendo que atender àquela.
Assim sendo, e utilizando, identicamente, embora de forma inversa, a forma de cálculo prevista no art. 264º do CT, temos que, como diz a Recorrente, o valor mensal da retribuição será de 711,49 (Rm=52x39x4,21:12).
Assim a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho tem o A. direito à quantia de €418,99 (711,49/30x2dias x 8 meses + 39,53 correspondente a 25 dias).
Deste modo, e em conclusão, procedem, nesta parte, as conclusões do recurso, embora com fundamento jurídico diverso do invocado pela Recorrente.