O direito
Todos os recorrentes suscitam a reapreciação da culpa, concluindo os AA que a repartição dela deve ser 80% para o SO e 20% para a AA e seu irmão; a recorrente Império, entende, por seu turno, que essa repartição da culpa se deve fixar em 40% e 60%, respectivamente, para a A. e para o SO.
Os AA. defendem ainda que a indemnização por danos não patrimoniais atribuídos à AA deve ser aumentada para a quantia de 200.000€, face à sua incapacidade de 70% e ao prejuízo estético e sexual; a indemnização pelo direito à vida do menor HH deve ser fixada em 100.000€.
Assim, a primeira tarefa a levar a cabo será a de analisar a culpa na eclosão do acidente.
Adianta-se, desde já, corroborando o afirmado na decisão recorrida, que a gravidade da punição das infracções cometidas, quer pelo condutor do veículo, quer pelos peões, não tem qualquer importância na repartição da culpa, devendo, antes, para o efeito, tomar-se em consideração a idoneidade das respectivas condutas para a verificação do acidente, num juízo de causalidade adequada.
A culpa é apreciada (1), na falta de outro critério legal, pela diligência de um pai de família, em face das circunstâncias de cada caso concreto.
A diligência aqui em causa tem a ver com a diligência de um homem médio do ponto de vista deontológico, padrão ideal isento de defeitos de actuação tão frequentes no homem normal.
E, ao conduzir veículos, deve o agente usar da “serenidade e presença de espírito de um condutor hábil”, no dizer de Enneccerus-Niperdey (2).
O homem médio aproxima-se aqui mais do homem perfeito que do homem médio, no dizer de Ferrini, citado por Oliveira Matos (3).
O acidente ocorreu de noite, eram 22,20 horas, na Av. Imaculada Conceição, na cidade da Braga, onde o limite de velocidade era de 50 Km/hora.
O SO seguia a velocidade não inferior a 90 Km/hora, quase o dobro do ali permitido (4), pela via do meio, das três que constituem a hemifaixa da direita da Avenida.
Aproximava-se de um cruzamento e duma passagem para peões, onde a velocidade deve ainda ser especialmente reduzida (5).
Por seu turno, os peões – a AA e o irmão HH -, que já tinham atravessado a hemifaixa da esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo – (Maximinos/Avenida da Liberdade, ou seja, Poente/Nascente), invadiram a faixa de rodagem da hemifaixa direita da rodovia, por onde seguia o veículo, com o sinal vermelho (6).
O veículo iniciou a travagem a fundo, deixando rastos de travagem que se iniciaram a 5,70 m do início da passagem para peões, continuando por mais 25,20 m e o veículo só se imobilizou 96,60 metros do início da passagem para peões.
Considerando o tempo de reacção de um condutor médio, o início dos rastos de travagem – 5,70 metros antes do início da passadeira - e a velocidade a que o veículo seguia – não menos de 90Km/hora -, temos de concluir que o condutor do SO avistou os peões a invadir a faixa de rodagem vários metros antes (7), sendo certo que sempre os teria que avistar à distância alcançada pelos médios do veículo - 30 metros (8).
E devia vê-los, se seguisse com a atenção devida porque, vindo na faixa do meio – das três que constituem essa hemifaixa por onde seguia -, havendo rastos de travagem a 5,70 metros da passadeira, os peões já se encontravam na faixa de rodagem, podendo avistá-los, como se disse.
Tal como se diz na decisão da 1.ª instância, na circulação estradal não há direitos absolutos: se é certo que o condutor não tem que contar com infracções ao CE por terceiros, menos certo não é que, para além de ter que cumprir as normas estradais, o condutor de veículos automóveis deve regular a sua velocidade de conformidade com o trânsito e as condições da via, sempre com o pensamento de que a condução de um veículo automóvel gera imensos perigos, especialmente se se imprimir uma velocidade que, perante qualquer emergência, se não consiga dominar.
E esses deveres de cuidado têm muita mais premência nas localidades, onde a lei impõe uma velocidade mais reduzida, nunca podendo ultrapassar os 50 km/hora, especialmente nos cruzamentos e na aproximação das passagens para peões, onde a velocidade ainda deve ser mais reduzida, mesmo com sinal verde.
Ora, o condutor do SO vinha a uma velocidade não inferior a 90 Km/hora, efectuando um rastro de travagem de 5,70 m, antes da passadeira e 25,20 depois dela, só se imobilizando quase 100 metros à frente.
Acresce que, sendo o cruzamento mal iluminado, devia ainda o condutor do SO redobrar os seus cuidados na sua aproximação.
E se cumprisse todas essas cautelas, tendo visto os peões a atravessar a rodovia, pelo menos a 30 metros, os quais já haviam atravessado a hemifaixa de rodagem esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo, teria certamente tempo de o imobilizar, ou, com toda a certeza, dominá-lo-ia mais rápida e facilmente, podendo evitar o acidente, ou, pelo menos, este teria tido muito menores repercussões do que aquelas que vieram a ocorrer: a morte de uma das vítimas e a incapacidade doutra de 70%.
Portanto, a conduta do condutor do SO é, deveras, censurável, numa altura em que constantes campanhas de sensibilização chamam a atenção para que os condutores de veículos automóveis reduzam a velocidade nas localidades e, sobretudo, nas passadeiras, para diminuir os acidentes de viação, preocupação que representa o sentir geral da nossa sociedade.
E a conduta dos peões também não é menos censurável porque, de noite, iniciar a travessia da hemifaixa de rodagem com o sinal vermelho, numa altura em que se aproximava o SO, é, deveras, temerário e muito criticável e, para a A. ainda mais por trazer consigo um inimputável – o irmão, menor de idade.
Ponderando, pois, as condutas do condutor do SO e a dos peões, pensamos considerar que um e outros contribuíram de igual forma para a eclosão do acidente.
Por isso, contrariamente ao decidido pelas instâncias, entendemos que a repartição da culpa na eclosão do acidente se deve fixar em 50% para cada.
E quanto aos danos ?
A A. AA discorda do montante dos danos não patrimoniais, que, em sua opinião, se devem fixar em 200.000€ e não em 100.000€, como decidido; e os demais AA. entendem que o direito à vida do HH deve ser valorado em 100.000€ e não 60.000€ como decidido.
“O montante da indemnização dos danos não patrimoniais(9), será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, …, as circunstâncias referidas no art. 494.º….”
Este normativo refere que “quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Como ensinam P.L. e A. Varela, (10) “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
Ensina também Leite de Campos (11) que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.”
Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará.(12)
Sem se cair em exageros, a indemnização “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico,” (13) impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas.
Do acidente resultaram para a AA gravíssimas consequências que vêm descritas a partir do n.º 41 da matéria de facto.
Dentre elas destaca-se a amputação do membro inferior direito, o prejuízo estético e funcional, a afectação sexual, a auto estima, as operações a que teve que se sujeitar, os sofrimentos físicos e psíquicos que teve e continua a ter, as intervenções cirúrgicas, a IPP de que ficou a padecer – 70%.
Tal como decidimos no acórdão deste STJ de 28.2.2008 (14)., num caso de IPP de 80%, em que se atribuiu ao lesado a importância de 125.000€, entendemos que neste caso se justifica a quantia de 120.000€.
Contudo, dada a contribuição da A. para o acidente e que acima se referiu, entendemos, nos termos do art. 570.º do CC, que essa importância deve ser reduzida para a quantia arbitrada na decisão recorrida ou seja, os fixados 100.000€.
Há, de facto, concurso de culpa da lesada na produção do acidente e, devido ao carácter sancionatório da responsabilidade, “não sendo o juízo de censura exclusivamente estabelecida em relação à conduta do lesante, não seria justificado obrigá-lo a indemnizar todos os danos do lesado”(15) (16).
Quanto à indemnização pela perda do direito à vida, as instâncias fixaram-na em 60.000€.
Esse montante é o que vem sendo atribuído pela nossa jurisprudência, com pequenas oscilações e que, no caso concreto, pensamos ser adequado.
Procedem, assim, ambos os recursos parcialmente, no que se refere à repartição da culpa na eclosão do acidente, o que terá repercussão no montante da indemnização.
Assim, a A. AA tem direito à quantia de 50.000€ (50% de 100.000€) de danos não patrimoniais e a R. pagará à recorrente metade do que ela despendeu com a referida A., ou seja, 35.055,816€ (50% de 116.852,72).