Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A…, procuradora-adjunta, com os sinais dos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 30.7.2010, que determinou que se procedesse a inquérito, relativamente a factos ocorridos nos Juízos Criminais de ... e participados ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) pela Procuradora-Geral Distrital de ... e que envolveram magistrados do Ministério Público, nomeadamente a ora requerente, em exercício de funções nesses Juízos Criminais de
A fundamentar o pedido formulado, a requerente alega, apenas, manifesta ilegalidade do indicado despacho, uma vez que – segundo defende – o respectivo autor, na data em que o proferiu, estava legalmente impedido de exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da República, «por ter atingido a idade injuntiva de jubilação».
O Procurador-Geral da República deduziu oposição, na qual sustenta que deve ser rejeitada a adopção da providência requerida, pois que se dirige à suspensão de acto que, por carecer de potencialidade lesiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos da magistrada requerente, é insusceptível de impugnação contenciosa. Para além disso, defende que a eventual adopção da providência requerida não teria já qualquer efeito útil, por se ter esgotado o processo de inquérito, o qual, por nele não ter chegado a ser ouvida a requerente, não foi sequer aproveitado como parte instrutória do processo disciplinar, posteriormente instaurado, relativamente aos mesmos factos, por determinação da Vice-Procuradora-Geral da República, lic. B…. E, por fim, expõe as razões, pelas quais, com o apoio do CSMP, entende dever concluir-se pela conformidade legal da manutenção no exercício de funções de Vice-Procurador-Geral da República do autor do acto em causa.
Cumpre decidir.
II. Com interesse para a decisão a proferir, apuram-se os seguintes factos:
1. A requerente é magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora-adjunta;
2. Por determinação do Procurador-Geral Distrital de ..., de 8.2.20002, a requerente passou a exercer funções nos Juízos Criminais da comarca de ...;
3. Em diferentes dias dos meses de Junho e Julho de 2010, a requerente não compareceu naqueles Juízos Criminais, tendo sido necessária a respectiva substituição na execução de serviço, que lhe estava cometida;
4. Na sequência de desinteligências entre a requerente e a Procuradora da República junto daqueles Juízos Criminais, relacionadas com aquela ausência da requerente, respectiva justificação e perturbação para o serviço dela decorrentes, a mesma Procuradora da República, por meio do ofício nº 22431/10, de 16.7, levou ao conhecimento da Procuradora-Geral Distrital de ... o teor do ofício que, nessa mesma data, lhe fora remetido pela requerente e que sentiu «desrespeitoso, falso e injurioso» - cf. fls. 4 e 5, dos autos;
5. A Procuradora-Geral Distrital de ..., a coberto do ofício 6391/ADM, de 20.7.2010, remeteu o expediente referido em 4. ao Presidente do CSMP, «com pedido de instauração de inquérito, nos termos do artº 211º do E.M.M.P.» - fl. 3, dos autos;
6. Sobre esse ofício da Procuradora-Geral Distrital de ..., o Vice-Procurador-Geral, Lic. C…, exarou o seguinte despacho:
Concordo.
Proceda-se a inquérito, designando-se, para o efeito, o Exmo. Inspector Dr.
D. N.
Lx. , 30.07.10.
III. Começaremos por apreciar da questão, suscitada pela entidade requerida e que consiste em saber se o acto cuja suspensão de eficácia vem requerida é ou não susceptível de impugnação contenciosa, por falta de lesividade. Pois que a resposta negativa a tal questão permitirá antecipar, com segurança, o inêxito da acção principal e afastar, desde logo, a possibilidade de adopção da providência requerida, dado o estatuído no art. 120, nº1, al. b), in fine.
Vejamos, pois.
Nos termos do art. 211, do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei 47/86, de 15.10 (red. Lei 60/98, de 27.8), «1. Os inquéritos têm por finalidade da averiguação de factos determinados». Idêntica é, aliás, a previsão do art. 66 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9.8.
Assim, a realização de inquérito visa esclarecer uma situação concreta, apurando se foram ou não praticados determinados factos e qual o seu carácter e imputação (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed. (reimp.), vol. II, 835).
E, caso não permita concluir que foi praticada infracção disciplinar, o inquérito será sem mais, arquivado. Em caso contrário, ou seja, quando nele se recolha prova da existência dos factos participados e da identidade dos respectivos autores, será proposta, então, a instauração de processo disciplinar (art. 213 EMP), que «é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar» (art. 91/1 EMP) e que, diversamente do que sucede com o inquérito, será dirigido contra pessoa(s) determinada(s), à qual deve ser dado conhecimento da respectiva instauração (art. 194/3) EMP) e relativamente à qual permite, mesmo, a adopção da medida preventiva de suspensão de funções, nos termos do art. 196, do EMP.
Daí que tenha cabimento questionar-se a potencialidade lesiva do acto de acto que determine a instauração de processo disciplinar ou, nos termos do art. 214 EMP, a conversão nele de inquérito realizado (No sentido da falta de lesividade autónoma do acto que ordena a instauração de processo disciplinar, decidiu o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 29.6.06 (Rº 44141); e, em sentido diverso, podem ver-se os acórdãos igualmente desta 1ª Secção, de 14.6.07 (Pº 362/07) e de 12.11.08 (Pº 976/08), que seguiram o entendimento de que o acto que determina a conversão de inquérito em processo disciplinar tem potencialidade lesiva dos direitos do magistrado arguido.).
O mesmo não poderá dizer-se, porém, do acto que, como o que agora está em causa, determina que se proceda a inquérito, o qual, como se referiu, se destina tão-só a habilitar o órgão decidente a instaurar ou não, fundadamente, o processo disciplinar, consoante se tenha ou não concluído pela efectiva existência dos factos denunciados. Pelo que deverá concluir-se que tal acto, determinativo da instauração de inquérito, não produz, directamente, qualquer efeito lesivo na esfera jurídica das pessoas envolvidas nos factos que este visa apurar, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa (Vd., neste sentido, o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 14.1.99, proferido no Rº 41 854.). O que, por obstar ao conhecimento do mérito da acção principal, dirigida à anulação desse mesmo acto (art. 51/1 CPTA), impede também a adopção de providência cautelar como a que vem requerida nos autos [arts 113/1 e 120/1/b), do CPTA].
Assim, é de concluir que deve ser indeferido o formulado pedido de suspensão, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela requerente.
IV. Termos em que acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 17 de Março de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.