IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Em causa está uma liquidação de IRC de 2003 que foi alvo de reclamação graciosa, a qual foi indeferida e, nessa sequência foi deduzida impugnação judicial, tendo o Tribunal a quo julgado a mesma improcedente.
A questão levada ao Tribunal a quo prendia-se em saber se os custos considerados pela impugnante relativos à nota de débito emitida pela YY, deviam ser considerados custos ao abrigo do disposto no artigo 23º do CIRC, em virtude de terem resultado de um acerto concernente à imputação dos custos prestados pela WW.
A esta questão, o Tribunal recorrido, depois de avançar, com suporte em válida e vasta jurisprudência a definição de custos e sua indispensabilidade, ao abrigo do artigo 23º do CIRC, e de enunciar claramente os ónus da FP e da impugnante, concluiu acertadamente que a liquidação era legal.
Disse o Tribunal a quo, em suma que, a YY teve atividade em 2003, tendo a impugnante centrado toda a sua argumentação no facto da mesma (YY) estar na prática inativa e a funcionar como entreposto, quando decorria do probatório que a mesma laborava em 2003, apesar de estar em processo de desativação, sem que tal significasse ausência de atividade, até porque apresentou resultados próximos do ano anterior. Esclarecendo que, ainda que atuasse como intermediária teria custos a suportar com pessoal e amortizações, pelo que, as circunstâncias apuradas não permitiam concluir que os custos inicialmente rateados pela WW à YY e depois objeto de nota de débito da YY à impugnante correspondem a custos efetivamente suportados por esta última. Concluindo a decisão recorrida do modo seguinte: “ Em suma, não resultando demonstrado pela impugnante que, em 2003, por um lado a YY não tenha tido atividade efetiva e, por outro, as despesas inicialmente imputadas pela WW àquela fossem da sua responsabilidade, não tendo, pois, a impugnante logrado demonstrar que o custo em causa se subsume no âmbito do artigo 23º do CIRC”.
Ora, através do presente recurso, pretende a recorrente a revogação da decisão recorrida por acompanhar a posição da Fazenda Pública, que, segundo afirma, “não tem razão nenhuma” (Cf. conclusão A)).
Ao longo das alegações recursivas a recorrente, afirma que: Não houve fuga ou fraude fiscal; o impacto para a AT foi neutro; cumpriu todos normativos legais; a FP não respeitou o lucro real (cf. alíneas w) a AA) das conclusões recursivas).
Refere ainda, sem dirigir qualquer ataque ao decidido que, o reconhecimento da nota de débito tem um tratamento como custo ao longo do ano 2003 em virtude da prática habitual em se proceder a estimativas; No fecho dos exercício apurou-se que os valores deveriam ter sido suportados por outra empresa; Foi feita a anulação do reconhecimento como custo através da constituição de um rendimento nas contas de 2003; A YY estava em fase de desativação, no ano de 2003; As vendas da YY à XX que influenciaram os resultados visaram o escoamento das matérias-primas; Em 2002 a YY não registou amortizações porque desativou a sua fábrica em Vila Real de Santo António, exercendo atividade na fábrica da XX; Em 2003, a YY não tinha imobilizado corpóreo para amortizações nem custos com pessoal; O processo utilizado está instituído há vários anos; Em 2003 havia correções a fazer quanto à imputação exagerada à YY; Em 2003 toda atividade da YY passou para a Figueira da Foz (cf. conclusões B) a P) do recurso).
Prossegue, na conclusão Q) afirmando, igualmente de modo conclusivo, sem qualquer densificação e concretização, que: “Os depoimentos das testemunhas vão totalmente contra as alegações da Fazenda Publica, o que implica uma tomada de decisão diferente e a favor da Recorrente”.
Continua, nas conclusões seguintes, igualmente sem desferir ataque algum ao decidido pelo Tribunal a quo, que: O valor da nota de débito da YY à UU corresponde a custos suportados pela WW e debitados à YY; A natureza dos custos e repartição dos mesmos foram consideradas razoáveis e aceites; Em vez de a YY devolver a Nota de débito original à WW — tratou esse redébito como forma de obter o reembolso de um débito de conta do terceiro (a UU), e que, a prova da existência dos custos relativos à nota de débito da YY à UU, estão claramente evidenciados na nota de débito da WW à YY (cf. conclusões S) a V) do recurso).
Como se vê do exposto, em momento algum é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo, apesar da recorrente defender que cumpriu as normas legais, elencar a sua versão dos acontecimentos (que vai, no essencial, ao encontro do sentido da decisão em crise), à semelhança do alegado na PI, mas sem daí extrair qualquer conclusão relativamente ao ajuizado pelo tribunal, quer do ponto de vista do erro de facto quer de direito.
Como sabemos, uma coisa são as causas em que esteia a pretensão anulatória do ato, nomeadamente os vícios de que padecem os atos impugnados, outra bem diversas, são os vícios (erros de julgamento ou nulidades) a apontar à decisão que se debruça sobre essa apreciação e pretensão (ao decidido ou ajuizado pelo Tribunal recorrido), de modo a que o Tribunal ad quem os aprecie por forma a concluir se bem ou mal andou o decidido em 1ª instância.
Na situação colocada, lendo cada uma das conclusões recursivas, em momento algum a é imputado qualquer erro de julgamento ou nulidade ao decidido em 1ª instância, nomeadamente erros na aplicação e interpretação dos normativos em que se arvorou o Tribunal (mormente no artigo 23º do CIRC) para decidir como decidiu (pese embora a sua discórdia em ter sucedido a posição do RIT e da FP, e bem assim a legalidade das correções e subsequente liquidação impugnada).
Uma coisa são os vícios de que padecem as liquidações enquanto fundamento de impugnação judicial (art. 99º da LGT), outra coisa, bem diferente, são os vícios de que a decisão recorrida padece na apreciação dessas ilegalidades das liquidações.
Tal como sumariado no acórdão do STA de 13.05.2003, processo nº 01966/02: “II -O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e refutadas as decisões tomadas e não os vícios do acto”.
O recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância pode apoiar-se em nulidades da decisão, ou erros de julgamento.
As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitantes à disciplina legal, tratando-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário da peça processual que é a decisão.
O erro de julgamento (error in judicando), pode resultar de uma distorção da realidade factual (error facti), ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Consiste, em suma, num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma – vd., a respeito, o acórdão do STJ de 03.03.2021, processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1.
Na situação sob nossa mira, vistas as conclusões de recurso, a respeito do erro de julgamento, nenhum ataque é feito diretamente ao decidido pelo Tribunal a quo.
Na verdade, como se disse já, ao longo das suas alegações e conclusões recursivas, a recorrente desfere um ataque às correções que antecederam a liquidação impugnada, que reputa ilegal e não já ao ajuizado pelo Tribunal a quo relativamente à apreciação dos vícios que apontou às liquidações.
Salienta, de um modo geral que a AT/FP andou mal e o Tribunal validou a sua posição (as correções e liquidação, se bem se percebe), sem apontar, conforme lhe competia erro ao decidido, nem expressar o sentido em que deveriam ser interpretados os comandos legais em que se arvorou a decisão (cf. artigo 639º nº 2, alíneas a) e b) do CPC e vd, neste sentido, o acórdão deste TCAS de 19.12.2024, prolatado no processo nº 186/09.7BELRS, em que a relatora é a mesma).
Também no que tange à matéria de facto (erro de julgamento de facto), igualmente nada é atacado de modo concreto ao decidido, apesar de referir abstrata e vagamente na conclusão Q) do recurso, como se anotou, que: “Os depoimentos das testemunhas vão totalmente contra as alegações da Fazenda Pública, o que implica uma tomada de decisão diferente e a favor da Recorrente”.
Contudo, à luz do imposto pelo artigo 640º do CPC, esta afirmação por si não basta para que se esteja diante de um apontado erro de julgamento de facto.
Na verdade, não é apontado qualquer facto (provado ou não provado) que tenha sido incorretamente julgado, nem são elencados quaisquer elementos probatórios, designadamente retirados da prova testemunhal (indicando os depoimentos), para inverter o sentido da decisão factual, de modo a que seja tomada uma decisão diversa.
A decisão de facto é posta em causa no recurso, quando, nas conclusões o recorrente questiona a matéria factual, manifestando divergência, quer por insuficiência, excesso, erro; quer por entender que os factos levados ao probatório não estão provados; por considerar que foram esquecidos factos tidos por relevantes; quer porque defende que a prova produzida foi insuficiente; quer, ainda, por divergir nas ilações de facto que se devam retirar daquela mesma factualidade provada (cf. Ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 29/9/2010, Rec. 446/10, www.dgsi.pt; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.213 e seg. ).
O artigo 640º do CPC, sob a epígrafe "Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto", consagra, no seu n.º 1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- -a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- -b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e
- -c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
São estes os ónus primários impostos ao recurso da matéria de facto, na medida em que têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação.
Por isso, o seu incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, ao contrário dos ónus secundários, previstos no n.º 2 do artigo 640º do CPC (relativos à alínea b) do n.º1 do 640º), instrumentais que são do disposto no artigo 662º, o qual regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal ad quem, consagrando um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto.
Tal como se sublinhou no acórdão do STJ, diremos nós também que, “…sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso (é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferencialmente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso).”
Na situação colocada, a recorrente em concreto nada aponta à matéria de facto, nem ao sentido em que deveria ser decidido, bastando-se em referir vagamente que os depoimentos das testemunhas contrariam o alegado pela Fazenda Pública, o que, como se disse, não basta para inverter o decidido pelo Tribunal recorrido.
Não obstante, ainda se dirá que, mesmo atendendo às alegações recursivas, apesar de defender a recorrente (sem indicar qualquer ponto de facto incorretamente julgado e porquê), que o depoimento das testemunhas mereciam outro sentido, o facto é que não basta discordar da valoração e conclusão do Tribunal recorrido quanto à prova testemunhal e documental.
A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cf. art. 653.º, n.º 2 do C. Proc. Civil). E isto porque, nessa tarefa, o ajuizado pelo julgador não é arbitrário, nem de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto. Pelo contrário, trata-se de uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na, e com, a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, devendo aquela convicção ser explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador, que administra a justiça em nome do povo.
Por ser assim, tal como se disse no acórdão do TCAN de 30.09.2015, tirado do processo 00196/09.6BEAV, diremos nós também que: “Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção”.
Como doutrinado por M. Teixeira de Sousa: “(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348).
A esta luz, para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto, deverá ficar demonstrado, como avançamos já, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
De volta ao caso sujeito, apesar da discórdia da recorrente não foi cumprido o seu ónus e não se vê como poderia ser alterado o ajuizado quanto à prova realizada.
Assim sendo, e no que tange, agora, ao eventual erro de julgamento de direito, lendo as alegações recursivas, entendendo-se que a recorrente discorda do decidido acerca da interpretação do artigo 23º do CIRC, também não poderá ser acolhido, na medida em que, lendo o decidido, à luz da factualidade recolhida não poderia senão ter o desfecho que teve, na medida em que, se se provou, contrariamente ao propugnado pela recorrente que a YY teve atividade em 2003, esteando a mesma a sua argumentação no facto de não ter atividade e por isso os custos que registou passaram para a impugnante por via da nota de débito de 2004 (relativa a 2003).
Ademais, a própria recorrente admite que a YY teve alguma atividade, que estava era em processo de desativação em 2003 (referindo nas alegações, ora que estava desativada em 2003, ora que estava em processo de desativação, ora que laborou – vd pontos 12, 15 , 26 e 27 das alegações), o que é sublinhado na decisão recorrida, donde não se possa concluir pela inexistência de facto tributário que levaria ao “redébito” dos custos em nome da impugnante porque deviam ser de outra empresa que não a YY.
Com efeito, no ponto 34 das alegações refere a recorrente que o Tribunal não aceitou o débito da YY à impugnante, porque não se provou que não tinha tido atividade, ou porque as despesas não eram da sua responsabilidade.
Esta factualidade não está questionada.
A YY teve atividade, e os custos não foram suportados pela impugnante, o que não é posto em causa pela própria recorrente que não alega que os custos foram incorridos por si apesar de evidenciar a dinâmica do grupo e que na distribuição dos mesmos deviam recair essencialmente sobre a impugnante -embora admita que a YY teve custos e laborou- o que não autoriza a sua dedutibilidade pela recorrente à luz do artigo 23º do CIRC, como anota a decisão recorrida.
Se laborou e teve custos, como podem estes ser custos da recorrente à luz do artigo 23º do CIRC? Não podem. Eram custos da YY e não da recorrente que não os suportou.
Efetivamente, a decisão recorrida, após recortar a jurisprudência pertinente para a situação trazida, conclui do modo seguinte, que acompanhamos:
“(…) Em causa está determinar se o custo evidenciado na nota de débito emitida pela YY à impugnante deve ser aceite como custo fiscal, por ter havido um erro no rateio dos custos comuns imputados pela WW.
Desde já se adiante que, in casu, cabe à impugnante o ónus da prova de que os custos em causa se enquadram no âmbito do disposto no art.° 23.0, do CIRC, nos termos já assinalados, porquanto, como decorre do teor do RIT, a YY apresentou, no exercício de 2003, vários indicadores, quer contabilísticos, quer declarativos [veja-se factos 12) e 13)], evidenciadores de existência efetiva da atividade.
A impugnante centrou toda a sua argumentação no facto de a YY, em 2003, estar, na prática, inativa, funcionando na verdade como entreposto.
Refira-se, desde logo, que não logrou a impugnante provar o alegado, nos termos e com o alcance pretendidos, não tendo sido posto em causa 0 que, de forma fundamentada e alicerçada em elementos sólidos (contabilísticos, declarativos), consta do RIT, quanto à efetividade da laboração da YY em 2003.
Não se põe em causa que a YY estivesse em processo de desativação, 0 que, aliás, é admitido no RIT. No entanto, tal não significa ausência de atividade em 2003, necessariamente.
Como resulta explanado com clareza no relatório da inspeção tributária, em 2003 a YY teve resultados e declarou relações com clientes e fornecedores que evidenciam a existência de uma atividade efetiva. Aliás, ainda que, como alegado pela impugnante, os resultados da YY em 2003 estivessem inflacionados pela venda de matérias primas à XX, ainda assim o valor de vendas estaria próximo do de 2002, se se desconsiderasse tal situação [cfr. v. factos 12) a 14)].
Sem prejuízo, pois, da situação dos trespasses sucessivos, a verdade é que a YY registou uma atividade significativa, próxima da do ano anterior, mesmo se se desconsiderar a venda de mercadorias à XX.
Por outro lado, ainda que atuasse como mera intermediária, isso não significa, de per si, que não tivesse custos a suportar, pelo rateio efetuado pela WW, designadamente com pessoal e com 0 armazém de Camarate (aliás, a este propósito, regista-se o facto de não ter resultado provado que o referido armazém não tivesse sido utilizado pela YY em 2003). A própria impugnante assume, na petição inicial, que uma parte das despesas rateadas respeitam à YY, apesar de não ser evidenciado de que forma tal cálculo é feito.
Assim, todas as circunstâncias apuradas não permitem concluir que os custos inicialmente rateados pela WW à YY e depois objeto de nota de débito da YY à impugnante correspondam a custos efetivamente suportados por esta última.
Os argumentos aventados pela impugnante, para além de não porem em causa o raciocínio da administração tributária expresso no RIT, quando muito fariam transpor os seus custos para a XX.
O facto de não ter registado custos com o pessoal ou amortizações só vem sublinhar ainda mais a correção efetuada, como aliás é dito no relatório de inspeção, porquanto os custos rateados devem-se ao facto de a WW disponibilizar uma série de serviços, desde administrativos à utilização de um armazém (custos que, se fossem suportados diretamente pela impugnante ou pelas outras empresas que os utilizavam, implicavam a existência de determinados custos, designadamente com pessoal, e a existência de amortizações).
Acrescente-se, adicionalmente, que ainda se verifica um défice de alegação, porquanto a argumentação da impugnante centrou-se no facto de os custos rateados a que se refere a nota de débito não serem custos da YY, mas conclui, sem mais, tratarem-se de custos seus, sem que seja alicerçado em qualquer factualidade tal conclusão.
Em suma, não resultou demonstrado pela impugnante que, em 2003, por um lado, a YY não tenha tido atividade efetiva e que, por outro, as despesas inicialmente imputadas pela WW àquela fossem da sua responsabilidade, não tendo, pois, a impugnante logrado demonstrar que o custo em causa se subsume no âmbito do art.° 23.0, do CIRC”.
Na verdade, tal como reza a sentença na própria PI a impugnante admite que parte dos custos imputados pela YY à impugnante eram custos da mesma (YY), pelo que não poderiam ser da responsabilidade desta.
Deste modo, atento todo o exposto, o recurso terá de naufragar, mantendo-se a decisão recorrida.
No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e art. 527º do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente por ser parte vencida.