Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Por conseguinte, no caso, importa apreciar e decidir:
- 1.Da prescrição do crédito de honorários pedido pelo Autor;
- 2.Da nulidade por decisão surpresa;
- 2.Fundamentação
- 2.1.Fundamentação de facto:
São relevantes os seguintes factos que resultam do processo principal e deste apenso:
- 1.A presente ação foi intentada no dia 21 de fevereiro de 2025;
- 2.Invocou o autor, na petição inicial, que:
- -No âmbito da sua atividade profissional acordou com as RR, a prestação do patrocínio judiciário no âmbito do processo do qual este é apenso.
- -os referidos serviços foram prestados desde 24 de Abril de 2016 até ao dia 24 de Março de 2023.
- -No dia 21 de dezembro de 2022, emitiu e enviou à primeira Ré, que se comprometeu a realizar os pagamentos devidos pelos restantes RR, uma nota discriminativa, no valor de €19686,17.
- -Nenhum dos RR pagou o valor mencionado na nota de honorários.
- 3.Na petição inicial, o autor pede a condenação dos RR no pagamento dos serviços descritos na referida nota de honorários, emitida no dia 21 de dezembro de 2022 e junta como doc. 1, na qual se encontram discriminados os atos e despesas, desde 28-01-2020 a 24-11-2022.
- 4.No processo principal por sentença de 21-11-2022 foi homologado o acordo celebrado entre a autora e os RR, o qual foi assinado pelo aqui autor, em representação das aqui 3 RR, e notificado no dia 23-11-2022.
- 5.Em 08-02-2022, com a Ref. 127240605, foi elaborado o termo de dispensa da conta com indicação das taxas pagas e com indicação de um valor a devolver à autora.
- 6.A autora no referido processo requereu a devolução do referido montante (Referência 11066060).
- 7.No dia 22 de março de 2023, no processo principal, foi proferido o seguinte despacho:
“Referências Citius 11066060 e 127240605:
Restitua.”
- 8.O autor foi notificado deste despacho como mandatário das RR, no dia 24-03-2023.
- 9.No dia 11-04-2023 foi aposto o Visto em Correição no processo principal.
Não existem factos não provados com relevância para a decisão.
2.2. Reapreciação jurídica da causa:
2.2.1. Da exceção da prescrição presuntiva (art. 317º, al. c), do Código Civil).
No presente recurso, está em causa o acerto da decisão proferida que julgou procedente a exceção de prescrição invocada pelas RR, com fundamento no decurso do prazo de dois anos previsto no artigo 317.º, al. c) do Código Civil, absolvendo-as do pedido.
As partes não dissentem que ao caso seja aplicado o regime da prescrição presuntiva, previsto no artigo 317.º, al. c) do Código Civil, nos termos do qual “Prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício das profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.”.
O desacordo centra-se, porém, em duas questões essenciais:
- na determinação do termo inicial do prazo de prescrição;
- e na possibilidade de as RR beneficiarem da prescrição presuntiva, face à posição processual por si assumida.
a) Do termo inicial do prazo de prescrição:
A decisão recorrida considerou, como defendido pelas RR, que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição era a data da emissão da nota de honorários.
O recorrente sustenta que o prazo de prescrição inicia-se com a cessação da prestação do mandato, que no caso não foi apurada, pelo que deve considerar-se o último acto praticado – receção de despacho – que no caso ocorreu em 24-03-2023, ou seja, menos de dois anos antes da data da propositura da ação.
Dispõe o artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil que “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.”, isto é, quando o crédito se torna exigível, ou seja, quando o credor se encontra em condições de reclamar o seu pagamento.
Em anotação ao artigo 317.º do Código Civil Pires de Lima e Antunes Varela1 explicam: “De harmonia com o critério fixado no artigo 306.º, o prazo de dois anos quanto aos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais só começará normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre credor e devedor (patrocínio judiciário de certa causa; tratamento de certa doença, etc.). Mas começará a correr antes, se o credor usualmente exigir a satisfação do seu crédito antes desse momento e não tiver havido estipulação em contrário com o devedor.”.
A jurisprudência tem afirmado, de modo reiterado, que o mandato forense assume natureza unitária e contínua; e que o prazo de prescrição se inicia, em princípio, com o último ato praticado no exercício do patrocínio, ainda que não conste da nota de honorários. Neste sentido pronunciaram-se:
i. Acórdão do STJ de 12/09/2013, proferido no processo 593/09.7TBCTB.L1.S (Relator: GRANJA DA FONSECA);
ii. Acórdão do TRE de 25-06-2025 (Processo n.º 3277/06.4TBEVR-C.E1, Relatora: Maria Domingas Simões)
iii. Acórdão do TRC de 09-11-2021 (relator: Alberto Ruço), que tem o seguinte sumário:
I. O mandato forense é constituído por todos os actos praticados pelo advogado no processo, tenham sido ou não todos eles quantificados para efeitos da nota de honorários.
II. Na ação em que é pedido o pagamento dos honorários apenas os actos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir.
III. Sendo invocada a prescrição presuntiva do pagamento – artigo 312.º do Código Civil –, o respetivo prazo inicia-se a partir do último acto processual praticado no exercício do mandato, ainda que este não faça parte da nota de honorários.
IV – Os actos praticados pelo mandatário que não constem da nota de honorários e tenham sido alegados após a contestação, apenas para determinar o termo inicial do prazo da prescrição presuntiva, não são factos essenciais – artigo 5.º do CPC – e podem ser levados em consideração pelo tribunal mesmo que não constem da petição inicial.
V – O reconhecimento da dívida de honorários antes de concluído o prazo da prescrição presuntiva interrompe o prazo prescricional - artigos 315.º e 325.º do Código Civil.
Do exposto resulta que, em princípio e como regra, num contrato de mandato, como o que está em causa nos autos, o crédito de honorários só é exigível no final do contrato de mandato e, portanto, o prazo de prescrição inicia-se quando cessa a relação, porque se trata de uma prestação de natureza unitária e continuada, cujo valor apenas se estabiliza com a cessação da relação. Porém, importa atender à exceção a que aludem os autores supra referidos: o prazo inicia-se antes da cessação se o credor usualmente exigir satisfação do seu crédito e não tiver havido estipulação em contrário com o devedor.
É precisamente o que sucede no caso concreto, a emissão da nota de honorários e o seu envio à 1.ª Ré, conforme o acordado – alega o autor e aceite pelas RR - não pode deixar de ser visto como o momento em que o autor considerou o serviço concluído e exigível.
É certo que, após a emissão da nota de honorários em 21 de dezembro de 2022, foi proferido despacho, no dia 22.03-2023, no processo principal dando conhecimento às partes da dispensa da conta e da existência de um valor a restituir à autora nessa ação, e o aqui Autor foi notificado desse despacho, na qualidade de mandatário das RR, em 24-03-2023. Porém, ainda que esta notificação tenha sido efetuada no âmbito e por causa do contrato de mandato, o certo é que a mesma não mereceu do autor qualquer comportamento ativo, nem o mesmo refez a nota apresentada ou qualquer aditamento à nota de honorários, ou peticiona qualquer valor por causa do referido ato. Trata-se assim de um ato sem relevo para a contagem do prazo, quando o próprio mandatário considerou que se encontrava em condições de exigir os honorários. Como referem as recorridas, trata-se da receção de uma comunicação processual posterior à sentença, incapaz de reabrir ou prolongar o prazo prescricional do crédito já definido, pelo próprio mandatário.
Acresce que em todos os acórdãos citados que fazem corresponder o início do prazo de prescrição com a cessação do contrato ou com o último acto praticado pelo mandatário, estes ocorreram antes da emissão da nota de honorários, ou seja, discute-se, tendo em consideração os atos praticados durante o mandato, a data da cessação do contrato. No referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra entendeu-se que esse momento pode ser posterior à última data constante da nota de honorários, mas ainda assim estão em causa actos anteriores à emissão da nota de honorários. Em nenhum dos acórdãos está, por isso, em causa saber se a nota de honorários pode funcionar como o ato pelo qual o mandatário manifesta a intenção de cobrança e define o crédito como vencido e exigível.
Em conclusão, os acórdãos confirmam a regra, mas não apreciam a exceção. No caso, estamos precisamente perante a exceção atendendo a que o credor exige a satisfação do crédito, por o considerar líquido e exigível, criando nas RR a convicção de que terão de pagar esse valor, motivo aliás pelo qual as RR requerem à Ordem dos Advogados a emissão de laudo.
A tentativa de alargamento do prazo de prescrição aproxima-se como sustentam, aliás, as recorrentes de uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que o próprio autor, ao emitir a nota de honorários e exigir o pagamento exteriorizou a posição de que o crédito se encontrava vencido, não podendo posteriormente sustentar, em prejuízo da contraparte, um momento diverso apenas para afastar a prescrição.
Por todo o exposto, importa concluir que o prazo de dois anos da prescrição, previsto no artigo 317.º c) do Código Civil já decorreu, como referido na sentença.
Sucede que não basta o decurso do prazo de dois anos para se concluir pela prescrição da dívida. Atenta a natureza da prescrição presuntiva que se funda na presunção do cumprimento, impõe-se também verificar se, como invocado pelo recorrente, a defesa das RR é ou não incompatível com a presunção de pagamento.
b) Da incompatibilidade da defesa com a prescrição presuntiva
Nos termos do artigo 312º do Código Civil, a prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento. Decorrido o prazo legal, presume-se que a dívida foi paga, dispensando-se, assim, o devedor da prova do pagamento – o que se justifica pela natureza das obrigações em causa, frequentemente cumpridas sem emissão ou conservação de quitação.
Contudo essa presunção só pode subsistir enquanto a posição processual do devedor for compatível com a ideia de que cumpriu. Como resulta dos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, a presunção de cumprimento apenas pode ser ilidida por confissão do devedor, expressa ou tácita, considerando-se existir confissão tácita quando este pratique em juízo actos incompatíveis com o cumprimento.
O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22.01.2009 (proc. n.º 08B3032), relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, considerou que a incompatibilidade com a presunção de cumprimento pode resultar não apenas de declarações expressas, mas também de comportamentos processuais, inclusive omissivos. Decidiu-se nesse acórdão que “A não impugnação da alegação de falta de pagamento é incompatível com a presunção de que o devedor cumpriu.”, conduzindo à ilisão da presunção de cumprimento, nos termos do artigo 314.º do Código Civil.
Se assim é quanto a uma mera omissão processual, por maioria de razão se deve concluir pela preclusão do benefício da prescrição presuntiva quando o devedor assume uma posição ativa de contestação da dívida, discutindo o seu montante, critérios de fixação ou mesmo a própria existência da relação jurídica subjacente, como, afirma-se , desde já, sucede, no caso.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-11-2024 (Processo n.º 95479/23.0YIPRT.G1 – relatora: Raquel Tavares): “V - Integram atos que contrariam a presunção de pagamento, entre outros, os seguintes: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a alegação de pagamento de importância inferior por corresponder à liquidação integral do débito (reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços; a alegação de que o crédito se extinguiu por compensação ou outra forma de extinção da obrigação, que não o cumprimento.”.
Quanto a esta condição de funcionamento da presunção de cumprimento, considerou-se na sentença que:
“Uma das rés alegou ter efetuado o pagamento dos serviços jurídicos prestados pelo autor, os quais tiveram como termo final a data de 21 de dezembro de 2022, a data da emissão da nota de honorários – art. 306.º do código em referência. Portanto, da alegação dos réus não decorre qualquer confissão que permita ilidir a presunção de cumprimento.”.
Porém, analisadas as contestações apresentadas pelas RR, verifica-se que:
- a 1.ª Ré embora afirme efetivamente que “já efetuou o pagamento dos serviços jurídicos prestados pelo Autor, ao longo do processo”, não assume o pagamento da concreta nota de honorários em causa nos autos e, simultaneamente, impugna o montante peticionado – referindo no artigo 32.º da contestação “importa sublinhar alguns factos que a Ré considera essenciais para a discordância com os valores de honorários apresentados”-, questiona a proporcionalidade dos valores – dizendo, “A Ré considerou que os valores apresentados pelo autor eram manifestamente desproporcionais (art. 28.º), - a existência de acordo quanto a majorações – “art 34: “em momento algum esta ou qualquer outra majoração foi acordada entre as primeiras e terceiras RR - e os critérios de fixação dos honorários, tendo inclusivamente requerido a emissão de laudo junto da Ordem dos Advogados.
- as 2.ª e 3.ª RR vão mais longe e questionam a própria existência do contrato de mandato e alegam que nunca receberam a nota de honorários.
- todas as RR, nas contestações, porque não concordam com o teor da nota de honorários, requerem que se suspenda a instância até que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados emita o solicitado laudo de honorários.
Esta linha de defesa não assenta, pois, na afirmação de cumprimento, mas antes numa impugnação substancial da dívida, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu montante e critérios de fixação.
Tais condutas são processual e objetivamente incompatíveis com a presunção de cumprimento estabelecida no artigo 312.º do Código Civil, que subjaz à prescrição presuntiva.
Consequentemente, nos termos do artigo 314.º do Código Civil, importa concluir que as RR praticaram atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, não podendo, por isso, prevalecer-se do benefício da prescrição presuntiva2.
De todo o exposto, resulta que assiste razão ao recorrente a presunção foi ilidida e, por conseguinte, o crédito não se encontra prescrito, nos termos do artigo 317.º, n.º 1 do Código Civil, devendo os autos prosseguir para apreciação do mérito.
Fica, assim, prejudicada a segunda questão a decidir – decisão surpresa -, que tinha natureza subsidiária, ou seja, só deveria ser apreciada no caso de se julgar estar prescrito o crédito, nos termos do artigo 317.º do Código Civil.
Das custas:
Nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 do CPC e 1.º, n.º 2, do RCP, os recursos constituem processos autónomos para efeitos de custas, pelo que deve ser condenado em custas a parte que lhe deu causa, presumindo-se que lhe deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Tendo as Rés/Recorridas ficado vencidas no recurso, são as mesmas responsáveis pelas custas do recurso.