I- Tendo o pedido de indemnização civil sido formulado no processo penal são as regras deste processo as aplicáveis.
II- Requerida pelos arguidos a expedição de cartas rogatórias em que se pretende fundamentalmente a inquirição de testemunhas sobre factos do pedido civil, não têm aplicação as normas do Código de Processo Civil que regulam a expedição de cartas rogatórias, já que o artigo 230 n.3 do Código de Processo Penal prevê os casos em que, no processo penal, são expedidas cartas rogatórias.
III- As imunidades e prerrogativas concedidas a testemunhas, enumeradas nos artigos 624 a 626 do Código de Processo Civil, não têm aplicação às testemunhas cuja inquirição foi requerida por meio de expedição de carta rogatória.
IV- Não se enquadra na previsão do n.3 do artigo 82 do Código de Processo Penal ( possibilidade de remessa das partes para os tribunais civis ) a decisão sobre um requerimento para expedição de cartas rogatórias.