18585/25.7T8PRT-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cristina Cardoso Pinto
Processo: 18585/25.7T8PRT-A.P1
Acórdão
Descritores: Realização de audiência prévia, Articulado deficiente, Omissão de despacho de aperfeiçoamento, Nulidade processual
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026101218585/25.7T8PRT-A.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/55a892cc495ff8e780258e9c003b5811
Sumário
I - Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, face ao disposto no artigo 597.º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, discricionariamente, decidir sobre a convocação/realização da audiência prévia, não sendo por isso obrigatória a sua realização. II - Tendo a causa valor inferior a metade da alçada da Relação o juiz podia, discricionariamente, decidir sobre a sua convocação/realização, pelo que da sua dispensa, não resulta nulidade processual. III - A omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.
Texto
Processo n.º 18585/25.7T8PRT-A .P1 3.ª Secção Cível Relatora: Cristina Cardoso Pinto 1.º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais 2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2 Apelante - A..., Lda. SUMÁRIO ( artigo 663.º , n.º 7, do Código de Processo Civil ) (…) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Identificação das partes: Embargante/Recorrente: A..., Lda. Embargado/Recorrido : Condomínio ... Objeto do litígio e desenvolvimento relevante da instância Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Condomínio ..., lhe moveu, veio A..., Lda. opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução, nos seguintes termos: “ A- Deve reconhecer-se e declarar-se a invalidade ou nulidade/inexistência do título executivo bastante para a presente execução, extinguindo-se sempre a execução; Sem prescindir, B- Deve sempre extinguir-se a execução, por inexistência de qualquer divida exequenda, certa, líquida e exigível, que não foi sequer devidamente alegada pelo Exequente, que justifique a sua pretensão creditícia, tudo nos termos e pela sucessiva ordem de razões invocadas nos presentes embargos. C- Reconhecendo-se, a assim se não entender, ainda que apenas quanto a parte da quantia peticionada, a respetiva prescrição, nos termos da lei.”. Para tanto alegou, em síntese, que as atas apresentadas como títulos executivos não reúnem os requisitos previstos pelo artigo 6.º , do Decreto-Lei n.º 268/94 , de 25/10; inexistir obrigação exequenda ou ser inexigível; ter adquirido as frações em 12/07/2018, não dever à exequente as quantias peticionadas na execução, que foi efetuando pagamentos, ignorando qual a imputação que a exequente terá feito desses valores e que, ainda que existissem valores em divida, os mesmos estariam prescritos. Juntou prova documental e arrolou testemunhas. 2.2. Da contestação O embargado contestou, alegando que foram apresentados e aprovados os orçamentos para as quotas ordinárias, fundo comum de reserva e quotas extraordinárias de cada fração; foram juntas as simulações dos orçamentos às atas; foi expressamente indicada a data de pagamento das quotas; foi aprovada uma pena pecuniária no montante de €1.000,00 aplicável aos condóminos que o Condomínio tenha de acionar judicialmente. Quanto aos documentos juntos autos pela embargante, o embargado impugnou um deles, por ter data anterior às quantias reclamadas e quanto aos demais alega que por serem absolutamente ilegíveis está impedido de se pronunciar acerca deles. Conclui pela improcedência dos embargos. Sentença em primeira instância Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença em que se conheceu do mérito da causa e no qual se veio a decidir nos seguintes termos: “Pelo exposto, declaro os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: Determino a extinção da execução quanto à quantia de € 1.108,30 (mil cento e vinte e oito euros e trinta cêntimos), peticionada a titulo de despesas administrativas e montante descrito nos pontos 2 e 3 dos factos provados, e respectivos juros de mora. Determino que a execução prossiga para cobrança do valor remanescente. Custas por embargante e embargado na proporção do respectivo decaimento.”. 3.2. No âmbito daquele saneador-sentença, previamente àquele conhecimento do mérito, com interesse para a apreciação do recurso, afirmou-se o seguinte (transcreve-se): “Regularmente notificado, o embargado contestou, alegando que foram apresentados e aprovados os orçamentos para as quotas ordinárias, fundo comum de reserva e quotas extraordinárias de cada fração; foram juntas as simulações dos orçamentos às atas; foi expressamente indicada a data de pagamento das quotas; foi aprovada uma pena pecuniária no montante de €1.000,00 aplicável aos condóminos que o Condomínio tenha de acionar judicialmente. Conclui pela improcedência dos embargos. (…) Uma vez que as partes discutiram nos articulados as suas posições quanto aos fundamentos dos embargos, pelo que à luz das diversas soluções jurídicas a decisão a proferir não se apresentará como uma decisão surpresa, a par do facto de o valor da causa ser inferior a metade do valor da alçada dos Tribunais da Relação, entendo que a realizar-se aquela tratar-se-ia de um acto inútil, e a lei proíbe a prática de atos inúteis, pelo que ao abrigo do disposto no artº 6º , e 597º do C.P.C . dispenso a realização da audiência prévia. (…) Com relevância para a decisão da causa não se provou que: o embargado efetivamente recebeu os valores a que se referem os do. 1 a 5 anexos ao requerimento de embargos (o embargante não alegou os valores pagos e não demonstra que as operações a que se referem aqueles documentos forma efetivamente concretizados). (…) Relativamente aos pagamentos, a embargante não alega os concretos montantes e datas em que ocorreram, nem demonstra que o cheque anexo ao requerimento de embargos foi pago, ou que as transferências forma concluídas, considerando que resulta das regras da experiencia comum que um transferência pode, depois de dada a ordem, ser cancelada dentro de um certo período temporal. Recurso de apelação Inconformada com esta sentença, veio a embargante interpor recurso, para além do mais, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, por considerar incorretamente julgado o seguinte facto dado como não provado: “o embargado efectivamente recebeu os valores a que se referem os do. 1 a 5 anexos ao requerimento de embargos”, por entender que devia ter sido considerado provado, pelo menos na parte relativa aos valores titulados pelo cheque e pelas transferências bancárias documentadas. Termina as suas alegações com as seguintes: Conclusões A douta sentença recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução para cobrança do valor remanescente, violou o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC , corolário do princípio da descoberta da verdade material. Encontrando-se documentalmente suportados os pagamentos alegados pela Embargante - através de cheque e comprovativos de transferências bancárias que constituem os Documentos n.º 1 a 5 anexos ao requerimento de embargos, cumpria ao Tribunal a quo, caso tivesse dúvidas sobre a efetividade de tais pagamentos, oficiosamente, ordenar as diligências necessárias à confirmação do pagamento: ofícios às instituições bancárias envolvidas e junção dos extractos contabilísticos do condomínio, etc.. Nada disso foi feito. O Tribunal a quo limitou-se a dispensar a audiência prévia, invocando o disposto no artigo 597.º do CPC e o argumento de que a sua realização “tratar-se-ia de um ato inútil”, e proferiu, sem mais, sentença de mérito dando como não provado um facto cuja prova dependia precisamente da instrução que dispensou. Tal procedimento viola o princípio do inquisitório, o princípio da cooperação, o princípio da verdade material e as regras gerais do ónus da prova ( artigos 7.º , 411.º , 413.º , 414.º e 590.º do CPC e 342.º do Código Civil). Existindo facto controverso cuja apreciação dependia de prova documental ainda a produzir, a dispensa da audiência prévia - bem como de toda a fase instrutória - configura nulidade processual suscetível de influência na decisão da causa, que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos ( artigo 195.º , n.º 1, do CPC ). A fundamentação da sentença é, para mais, contraditória: o Tribunal reconhece expressamente que “uma transferência pode, depois de dada a ordem, ser cancelada dentro de um certo período temporal”, mas não averigua se as transferências em causa foram ou não canceladas, presumindo - em dupla presunção - que o foram. O cheque anexo ao requerimento de embargos é de 2019 - e não de 2014, como falsamente alegou o Exequente na contestação aos embargos -, sendo, por isso, plenamente contemporâneo das quotas exequendas - pelo menos é certamente posterior à aquisição da fração por parte da Embargante. A omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto à data efetiva do cheque - questão essencial para a decisão - gera a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , o que aqui expressamente se invoca. A prova documental junta (Documentos n.º 1 a 5) constitui, por si só, prova bastante do pagamento dos valores titulados, impondo-se, pelo menos, que o Tribunal a quo ordenasse a produção de prova complementar oficiosa para confirmar a efetividade dos pagamentos. Impugna-se expressamente, nos termos do artigo 640.º do CPC , a decisão sobre a matéria de facto, devendo dar-se como provado o recebimento pelo Embargado dos valores documentados nos Documentos n.º 1 a 5 anexos ao requerimento de embargos, ou, subsidiariamente, deverá a sentença ser anulada, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para produção de prova quanto a esta matéria, nos termos do artigo 662.º , n.º 2, alínea c), do CPC . Termos em que - por violação do disposto nos artigos 7.º , 195.º , 342.º do CC , 411.º, 413.º, 414.º, 590.º, 591.º, 597.º, 615.º, n.º 1, alínea d), 640.º e 662.º do CPC, bem como dos princípios do inquisitório, da cooperação, da verdade material e do ónus da prova - deve a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por decisão que declare procedentes os embargos quanto aos valores pagos e documentados nos Documentos n.º 1 a 5, ou, subsidiariamente, anule a sentença e determine a baixa dos autos à 1.ª instância para produção de prova.”. 5. Resposta O embargado apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi recebida pela forma e com os efeitos legalmente previstos. Foram colhidos os vistos legais. Do despacho sobre o requerimento Foi proferido despacho nos termos do disposto no artigo 641.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , com o seguinte teor: “O recorrente veio arguir a nulidade da sentença proferida por não ter sido realizada a audiência prévia. Salvo o sempre devido respeito por opinião contrária, sufragamos o entendimento que em situações como a dos autos, tratar-se-ia de um acto inútil por as partes terem debatidos nos articulados os respectivos entendimentos e porque tratando-se de embargos de valor inferior a € 15.000. o artº 597º.do C.P.C admite a sua dispensa. Quanto à nulidade decorrente da falta de notificação de entidades terceiras para junção aos autos de certos documentos, cumpre referir que as partes devem juntar a prova documental necessária à prova dos seus fundamentos com a petição inicial e contestação, apenas sendo admissível a sua junção tardia, nas situações elencadas no artº 423º, nº2, do C.P.c, o que não é o caso em apreço nestes autos. Por outro lado, pese embora o princípio da cooperação, os documentos cuja junção se requer, podiam ter sido juntos pela parte, sendo que a mesma não alega fundamento de estar impedida da sua junção. Entendo, pois, não ocorrer a referida nulidade. Porém, V.Exas farão, como sempre, melhor justiça. Por legalmente admissível, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, com efeito devolutivo a subir imediatamente e nos próprios autos ( artigos 644.º e ss, ex vi do artigo 852º e 853.º , n.º 1 do C.P.C .). (…).” Objeto do recurso Constituem questões a decidir: Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões das alegações do recurso, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso, como decorre do disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (Diploma a que pertencem os demais preceitos que se vão referir, sem menção de inserção). É a seguintes a questão que se coloca: nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), decorrente: da nulidade processual decorrente da dispensa da audiência prévia e da omissão do convite ao aperfeiçoamento e suas consequências. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença proferida pelo Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos: A Executada é dona e legítima proprietária das frações autónomas designadas pelas letras “H”, “AI”, “AO” e “BT”, sita na Rua ... - Maia, do aludido prédio constituído em propriedade horizontal descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o artigo nº ... - vide doc. 2, anexo ao requerimento executivo. Mediante deliberação tomada na assembleia de 07 de janeiro de 2020 foram aprovados os débitos em aberto das frações até 31 de dezembro de 2019. A aqui executada tinha em divida o montante de €881,62 - doc. 3, anexo ao RE Mediante deliberação tomada na mesma assembleia foi aprovado o orçamento a vigorar durante o período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2020 e o dia 31 de dezembro de 2020 - doc. 3. À aqui executada, em função da permilagem das suas frações, cabia-lhe: o pagamento mensal da quantia de €58,81 a título de quota ordinária e €5,88 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “H”, a quantia de €4,37 a título de quota ordinária e €0,44 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “AI”, a quantia de €4,37 a título de quota ordinária e €0,44 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “AO” e a quantia de €1,64 a título de quota ordinária e €0,16 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “BT”.- vide mapa anexo à acta junta como doc 3 Mediante deliberação tomada na assembleia de 12 de outubro de 2021 foi a administração em funções destituída e por tal não foi aprovado o orçamento pelo que se manteve o mesmo orçamento até outubro de 2021 - conf. doc. 4. À aqui executada, em função da permilagem das suas frações, cabia-lhe o pagamento mensal da quantia de: quantia de €58,81 a título de quota ordinária e €5,88 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “H”, a quantia de €4,37 a título de quota ordinária e €0,44 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “AI”, a quantia de €4,37 a título de quota ordinária e €0,44 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “AO” a quantia de €1,64 a título de quota ordinária e €0,16 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “BT”. (vide mapa anexo à acta junta como doc 4) Mediante deliberação tomada na assembleia de 09 de novembro de 2021 foi aprovado o orçamento a vigorar durante o período compreendido entre o dia 01 de novembro de 2021 e o dia 31 de outubro de 2022 - conf. doc. 5. À aqui executada, em função da permilagem das suas frações, cabia-lhe o pagamento mensal da quantia de €64,51 a título de quota ordinária e €6,45 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “H”, €4,79 a título de quota ordinária e €0,48 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “AI”, €4,79 a título de quota ordinária e €0,48 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “AO” €1,80 a título de quota ordinária e €0,18 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “BT”. (vide mapa anexo à referida acta) Mediante deliberação tomada na mesma assembleia foi aprovada quota extraordinária para obras no valor de €50.000,00 a liquidar em 10 prestações iguais e sucessivas com início em novembro de 2021 - conf. doc. 5. À aqui executada, em função da permilagem das suas frações, cabia-lhe o pagamento mensal da quantia de €161,50 a título de quota extraordinária referente à fração “H”. €12,00 a título de quota extraordinária referente à fração “AI”, 11.3. €12,00 a título de quota extraordinária referente à fração “AO” 11.4. €1,50 a título de quota extraordinária referente à fração “BT”. Mediante deliberação tomada na assembleia de 15 de setembro de 2022 foi aprovado ser necessário proceder à impermeabilização das floreiras, tendo sido posteriormente imputada a quota extraordinária - conf. doc. 6. À aqui executada, em função da permilagem das suas frações, cabia-lhe o pagamento mensal da quantia de €161,50 a título de quota extraordinária referente à fração “H”, 13.2. €12,00 a título de quota extraordinária referente à fração “AI”, 13.3. €12,00 a título de quota extraordinária referente à fração “AO” 13.4. €1,50 a título de quota extraordinária referente à fração “BT”. Mediante deliberação tomada na assembleia de 19 de outubro de 2023 foi aprovado o orçamento a vigorar durante o período compreendido entre o dia 01 de outubro de 2023 e o dia 30 de setembro de 2024 - conf. doc. 7. À aqui executada, em função da permilagem das suas frações, cabia-lhe o pagamento mensal da quantia de a título de quota ordinária e €6,42 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “H”, a quantia de €4,77 a título de quota ordinária e €0,48 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “AI”, €4,77 a título de quota ordinária e €0,48 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “AO” €1,79 a título de quota ordinária e €0,18 a titulo de fundo comum de reserva referente à fração “BT”.- vide mapa anexo à acta junta como doc. 7 Mediante deliberação tomada na mesma assembleia foi aprovada quota extraordinária para modernização dos Elevadores no valor de €72.078,00 a liquidar em 70 prestações iguais e sucessivas com início em outubro de 2023 - conf. doc. 7. À aqui executada, em função da permilagem das suas frações, cabia-lhe o pagamento mensal da quantia de €38,80 a título de quota extraordinária referente à fração “H”, 17.2. €2,88 a título de quota extraordinária referente à fração “AI”, €2,88 a título de quota extraordinária referente à fração “AO” 17.4. €1,08 a título de quota extraordinária referente à fração “BT”. Mediante deliberação tomada na mesma assembleia foi aprovada quota extraordinária para obras de Reabilitação no valor de €10.000,00 a liquidar em 12 prestações iguais e sucessivas com início em outubro de 2023 - conf. doc. 7. À aqui executada, em função da permilagem das suas frações, cabia-lhe o pagamento mensal da quantia de €26,92 a título de quota extraordinária referente à fração “H”, 19.2. €2,00 a título de quota extraordinária referente à fração “AI”, 19.3. €2,00 a título de quota extraordinária referente à fração “AO” €0,75 a título de quota extraordinária referente à fração “BT”.(vde mapa anexo à acata junta como doc 7) As prestações deviam ser pagas até ao dia 10 do mês a que respeitassem. Mediante deliberação tomada na assembleia de 31 de julho de 2023 (doc. 8) foi aprovado o Regulamento do Condomínio, que nos termos do seu artigo 7 nº 3 prevê a aplicação dos juros moratórios a cada condómino cujo condomínio que não pague pontualmente as suas obrigações - conf. doc. 8. Mediante deliberação tomada na assembleia de 03 de dezembro de 2024 (doc. 1) foi aprovada uma pena pecuniária no montante de €1.000,00 a cada condómino cujo condomínio se veja forçado a acionar judicialmente, para fazer face aos custos decorrentes da propositura da correspondente ação. O embargado requer na execução a cobrança do quantum despendido as interpelações para pagamento enviadas em julho de 2020, novembro de 2020, abril de 2022, fevereiro de 2022, maio de 2024 e abril de 2025, no montante de €227,30… 24….bem assim da penalidade no valor de € 1.000 25. A execução entrou em juízo em 23.10.2025.”. Na sentença proferida pelo Tribunal considerou-se não provado o seguinte facto que: “o embargado efetivamente recebeu os valores a que se referem os do. 1 a 5 anexos ao requerimento de embargos (o embargante não alegou os valores pagos e não demonstra que as operações a que se referem aqueles documentos forma efetivamente concretizados).” Apreciando i) DA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA No âmbito do processo comum de declaração - cujo regime é aplicável aos embargos de executado após o termo dos articulados, conforme previsto no artigo 732.º, n.º 2 -, instituiu-se, como regra, a obrigatoriedade de realização da audiência prévia (artigo 591.º), nomeadamente, no caso do n.º 1, alínea b), ou seja, quando o tribunal “ tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa ”. As exceções à regra acima prevista, resultam do artigo 592.º, que dispõe sobre os casos em que a audiência prévia não tem lugar e definindo o artigo 593.º os casos em que a audiência prévia pode ser dispensada. Por outro lado, nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, o juiz, como previsto no artigo 597.º, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, marcará ou não audiência prévia. Dispõe este preceito sob a epígrafe Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação , que: “ Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo: Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; Convoca audiência prévia; Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º; Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º; Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º. ”. Aos presentes embargos de executado foi fixado o valor de € 8.140,77, pelo que estamos na presença de uma ação de valor inferior a metade da alçada da Relação (que é de € 30.000,00 - artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013 de 26/8). Resumindo, nas causas de valor não superior a metade da alçada da Relação, compete ao juiz, discricionariamente, decidir sobre a convocação/realização da audiência prévia, não sendo por isso obrigatória a sua realização [neste mesmo sentido Acórdãos desta Relação do Porto de 27/09/2022, no processo n.º 1098/21.3T8PRT-A .P1, relator João Ramos Lopes e de 26/09/2024, no processo n.º 5791/23.8T8PRT-B .P1, relatora Isabel Peixoto Pereira]. Por conseguinte, com base no artigo 597.º, o juiz, consoante o âmbito nele referido, podia, in casu , convocar audiência prévia ou, desde logo, proferir despacho saneador, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, incluindo a decisão de mérito da causa ou proferir despacho de adequação formal do processo, nos termos previstos na alínea d) daquele mesmo preceito. No caso vertente, foi proferida decisão a dispensar a audiência prévia e a comunicar que iria conhecer do mérito dos embargos no próprio despacho saneador que veio a dele conhecer. Atento o valor da causa - inferior a metade da alçada da Relação -, não era obrigatória a realização da audiência prévia, pelo que o juiz podia, discricionariamente, decidir sobre a sua convocação/realização, pelo que da sua dispensa, não resulta nulidade processual. Inexiste, pois, a invocada nulidade processual. ii) OMISSÃO DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS Dando cumprimento ao preceituado no artigo 640.º, a recorrente pretende que o facto “o embargado efectivamente recebeu os valores a que se referem os do. 1 a 5 anexos ao requerimento de embargos”, dado como não provado, seja dado como provado, pelo menos na parte relativa aos valores titulados pelo cheque e pelas transferências bancárias documentadas. A decisão recorrida fundamentou quanto a este facto, nos seguintes termos, a “embargante não alega os concretos montantes e datas em que ocorreram, nem demonstra que o cheque anexo ao requerimento de embargos foi pago, ou que as transferências forma concluídas, considerando que resulta das regras da experiencia comum que um transferência pode, depois de dada a ordem, ser cancelada dentro de um certo período temporal.”. Reagiu a embargante em sede de recurso, alegando que o Tribunal reconhece expressamente que “uma transferência pode, depois de dada a ordem, ser cancelada dentro de um certo período temporal”, mas não averiguou se as transferências em causa foram ou não canceladas, presumindo - em dupla presunção - que o foram”. Mais esclarece que o cheque junto com os embargos é de 2019 e não de 2014. De salientar que a embargada, em contestação, não se pronunciou quanto aos alegados pagamentos, justamente e como invocou, porquanto estando os documentos n.ºs 2 a 5 juntos com a contestação, ilegíveis, estava impedida de se pronunciar acerca deles. Ora, tendo a embargante invocado ter feito “pagamentos” e tendo junto aos autos documentos destinados a fazer disso prova, essa factualidade encontra-se controvertida. Aliás, a decisão recorrida, em sede de motivação admite a existência de pagamentos por banda da embargante apontando, contudo, a falta de concretização dos concretos montantes e datas em que terão ocorrido. Por outro lado, é a decisão recorrida que suscita a questão do cheque que a embargante alega ter sido entregue para pagamento, poder não ter sido pago ou que as transferências bancárias não tenham sido concluídas, apelando a regras da experiência comum para dizer que uma transferência pode, depois de dada a ordem, ser cancelada dentro de um certo período temporal. Na vigência do processo civil revisto em 95, escreveu Teixeira de Sousa, Estudos , páginas 303 e 304 “O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se, por exemplo, na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição.”. Qual a consequência, então, da omissão do convite ao aperfeiçoamento ? Ainda segundo Teixeira de Sousa, in Blog do IPCC «Poder discricionário e nulidade processual», “A observação que importa fazer é que a omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados pode efectivamente constituir uma nulidade processual (decorrente, naturalmente, de uma omissão do tribunal). O dever de cooperação que é imposto ao tribunal tem de ser “levado a sério”: ou esse dever é exercido com a finalidade que está subjacente à sua consagração na lei ou então não passa de um dever cujo incumprimento não tem qualquer consequência - o que, naturalmente, não se pode admitir. Segundo o disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b), e 3, nCPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte. O juiz não tem, em todo e qualquer caso, de dirigir à parte o convite ao aperfeiçoamento do articulado. O acórdão em análise demonstra-o claramente: se, mesmo que se fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite. Mesmo que houvesse convite e mesmo que o autor tivesse correspondido a esse convite, ainda assim continuavam a faltar, na opinião do STJ, factos essenciais para possibilitar a procedência da causa, pelo que sempre esse convite seria um acto inútil. O que o tribunal não pode é deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado. Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.”. Ainda segundo Teixeira de Sousa, in Blog do IPCC, «A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento», “a nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência. (…) 3. Em suma: a omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.”. Aqui chegados, a questão que, a nosso ver, se coloca - e que a recorrente levanta - era a de saber se o tribunal recorrido perante os factos alegados pela embargante na petição inicial, estava em condições de proferir a decisão de mérito, tendo em conta “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou a falta de concretização da matéria de facto alegada”, designadamente quanto aos montantes que terá pago, às datas de pagamento e ao modo de pagamento. Impõe-se uma resposta negativa. In casu , a embargante alegou, de forma deficiente, pagamentos, pois não concretizou os respetivos valores, as datas em que o fez, nem o modo de pagamento, limitando-se a juntar aos autos para prova dos pagamentos, um cheque cuja data - no que respeita ao ano - não é absolutamente percetível e cópias de transferências bancárias que estão, pelo menos em parte, ilegíveis (o que, aliás, o embargado salientou em sede de contestação, o que o impediu de exercer quanto a eles o contraditório). E o tribunal veio a considerar não provado que o embargado efetivamente recebeu os valores a que se referem os documentos n.ºs 1 a 5 anexos ao requerimento de embargos, porquanto não alegou os valores pagos e não demonstrou que as operações a que se referem aqueles documentos foram efetivamente concretizados. Alegação e prova são coisas distintas. A embargante alegou o pagamento, coisa diversa é saber se os documentos juntos aos autos - sem olvidar outra prova que possa vir a ser produzida em sede própria - têm a virtualidade de o demonstrar. A omissão de despacho de aperfeiçoamento por parte do tribunal recorrido não originou, em si mesma, uma nulidade processual, mas outrossim, a nulidade da decisão na medida em que a deficiência do articulado constituiu o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela embargante. O tribunal recorrido, tendo em conta as conclusões a que chegou, deveria ter convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial e não avançado para o conhecimento parcial do mérito, como fez. Por conseguinte, havendo alegação deficiente quanto ao pagamento sempre deveria a embargante ter sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado e, designadamente, a juntar aos autos documentos legíveis, para além do mais, para o embargado se poder pronunciar acerca deles. Do exposto, conclui-se que deveria o tribunal recorrido ter proferido despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial, convidando a embargante a concretizar a matéria de facto. Na verdade, é inequívoco que a petição inicial apresentada - tal como concluiu o próprio tribunal recorrido - é um articulado deficiente , já que se trata de um articulado que “encerra insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. O aperfeiçoamento é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. Não foi esse o entendimento do tribunal recorrido que, apesar de assinalar a necessidade de concretização dos factos alegados, acabou por avançar, apesar disso, nos termos suprarreferidos para a apreciação parcial do mérito da ação. Aqui chegados, resta, pois, que o presente tribunal se pronuncie sobre as consequências da conduta processual assumida pelo tribunal recorrido. A recorrente invoca, como já se referiu, a existência de uma nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º. Como decorre do exposto, é nosso entendimento que a decisão aqui questionada mostra-se viciada de nulidade, porque, como concluímos (na sequência da arguição da recorrente) o tribunal recorrido, perante os factos alegados pela embargante na petição inicial, não estava em condições de proferir a decisão de mérito, tendo em conta “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou a falta de concretização da matéria de facto alegada”, designadamente, não podia ter avançado para a apreciação do mérito da sua pretensão. Importa aqui ainda ponderar se a não utilização dos poderes de gestão inicial conferidos ao tribunal recorrido nos termos do artigo 590.º, também não terá como consequência a nulidade do processo, por omissão da prática de um ato ou formalidade processual imposta por lei (artigo 195.º). Na verdade, como referimos, deveria o tribunal recorrido ter proferido um despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial, convidando aquela a concretizar a matéria de facto, esclarecendo, além disso, o fundamento das pretensões deduzidas de forma a compatibilizar em termos processuais as respetivas alegações fácticas (artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.ºs 4 a 7). Com vem sendo o entendimento doutrinal e jurisprudencial, o tribunal nesta matéria, hoje em dia, está vinculado, face à nova redação do nº 2 do artigo 590.º, ao convite às partes, não podendo fazer prosseguir o processo sem previamente ter cumprido este comando. Na situação de articulado deficiente , o legislador previu expressamente no artigo 590.º, que, terminada a fase dos articulados, o juiz, sendo caso disso, deve proferir despacho destinado a providenciar pela sanação da falta dos pressupostos processuais e/ou a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados. Este despacho, tendo em conta sua finalidade de regularização da instância processual e da irregularidade dos articulados, tem necessariamente de ser proferido em momento lógica e cronologicamente anterior ao do despacho saneador. Além disso, “o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir. Se o não fizer, a omissão constitui nulidade processual nos termos do art. 195º (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II, página 78). Com efeito, “a falta de prolação do despacho pré-saneador, nos termos e para os efeitos do art. 590º, nº 4, configura a omissão de um acto que a lei prescreve. Essa situação é especialmente ostensiva quando o juiz, além de omitir a prolação do despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento, extrai das deficiências do articulado efeitos que se projectam de imediato na procedência ou improcedência da acção…”. Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/Luis Sousa, in “CPC anotado”, Volume I, página 681. “O poder do juiz não é nestes casos, discricionário (art. 152, nº 4) … (já que actualmente o legislador refere que) … incumbe ainda ao juiz convidar as partes”, com o que também este convite corresponde hoje ao exercício de um poder vinculado. Por isso o seu não exercício pode fundar a arguição de uma nulidade nos termos do art. 195º…” - Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in CPC anotado, Volume II, página 632. “O que não pode jamais acontecer é o juiz aperceber-se de uma deficiência da alegação fáctica (que, por não gerar ineptidão, será sempre sanável) e omitir o despacho de convite ao aperfeiçoamento, para, logo de seguida, julgar a ação improcedente a pretexto de tal deficiência da alegação. Ao proceder assim, o juiz viola a lei, na medida em que omite a prolação de um despacho que a lei impõe”. A. Geraldes/ P. Pimenta/L. Sousa, in “CPC anotado”, Volume I, página 681. Como recentemente se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/07/2026, no processo n.º 135/21.6T8VRM.G1 , relator Rui Pereira Ribeiro, disponível in www.dgsi.pt “ A nulidade decorrente da omissão do despacho do convite ao aperfeiçoamento só releva quando se projeta negativamente na decisão no sentido de improceder o pedido formulado pela parte com o fundamento na deficiência que se haveria de ter convidado a corrigir, sem prejuízo de caber no âmbito do artº 195º do CPC e haver de ser invocada pela parte que ficou prejudicada pela omissão do ato;”. Assim, na decorrência do que se veio de referir, há que revogar a decisão recorrida e determinar que a 1ª instância profira despacho de aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 4, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Responsabilidade tributária A determinação do responsável pelas custas processuais é feita, em primeiro lugar, pelo princípio da causalidade, segundo o qual é a parte vencida, na proporção do respetivo decaimento, a responsável pelo pagamento das custas, inclusive no caso dos recursos. Na procedência da pretensão recursória importa que o recorrido seja responsável pelo pagamento das custas. ( artigos 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ). DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso procedente e, revogando-se a decisão recorrida, determinar a sua substituição por outra que convide a embargante/recorrente ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º , n.º 4, do Código de Processo Civil , seguindo-se os ulteriores termos do processo. Custas do recurso pelo recorrido. Porto, 12/10/2026 Relatora : Cristina Cardoso Pinto Adjunto : Miguel Baldaia de Morais 2.º Adjunto : Teresa Pinto da Silva