IRelatório
- 1.Nos autos com o NUIPC n.º 700/10.7TASTR, o arguido A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do relator que não lhe admitiu o recurso para esse Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que manteve a decisão da 1ª instância, de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado, por extemporaneidade.
- 2.Por despacho proferido em 21 de outubro de 2012, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a reclamação indeferida, com os seguintes fundamentos:
- “1.Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.05.2012 foi mantida a decisão da 1.ª instância que rejeitara o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido A., por considerar que o mesmo tinha sido apresentado extemporaneamente.
- 2.Não se conformando, recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, 432.º, 433.º e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
O arguido reclama da não admissão do recurso, nos termos do art. 405.º do CPP, onde além de transcrever as conclusões dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação e para o STJ, refere que o recurso é legalmente admissível por o Tribunal da Relação ter conhecido, ex novo, de uma questão não colocada pelo recorrente no recurso (prazo presuntivo de 5 dias do n.º 3 art. 113.º, do CPP) e ainda que a não admissão do recurso configurará a supressão de um grau de jurisdição.
3. Verifica-se da reclamação de fls. 2 e segs, na parte em que se discute o acórdão da Relação que a mesma apresenta um caráter genérico e lateral ao objeto definido pelos termos e conteúdo do despacho reclamado, apresentando-se processualmente como uma motivação de recurso, e não da admissibilidade do recurso, tendo em conta o disposto no art. 405.º do CPP.
O reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 23.05.2012 que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão recorrida que rejeitara o requerimento de abertura de instrução por ter sido apresentado extemporaneamente.
No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do art. 400.º.
E deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo».
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
É a acusação ou a pronúncia que definem e fixam o objeto do processo.
A atividade decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objeto da acusação.
O objeto do processo penal é o objeto da acusação ou da pronúncia, sendo este que delimita os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado
A este efeito chama-se a vinculação temática que consubstancia os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consecução do objeto do processo; o objeto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e deve considerar-se irrepetivelmente decidido (cf., Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Volume, pp. 144-146).
Deste modo, antes da acusação, ou do despacho de pronúncia que tenha lugar na sequência de instrução, não se encontra ainda definido, para este efeito, o objeto do processo. Este é, pois, definido passada a fase de instrução com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia.
Assim, o acórdão do Tribunal da Relação que, em consonância com o decidido em 1.ª instância rejeitou o requerimento de abertura de instrução por extemporâneo, não conheceu do objeto do processo, precisamente porque na fase em que o despacho recorrido foi proferido, e que foi objeto de acórdão da Relação, não se tinha ainda formado nem existia objeto do processo.
É assim insuscetível de recurso a decisão que o reclamante impugnou, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
No respeitante à alegação do reclamante de que a Relação conheceu ex novo de questão processual, essa situação não releva, em sede de admissibilidade de recurso para o STJ, por respeitar a acórdão proferido sobre recurso vindo da 1.ª instância.
Por outro lado, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no art. 32.º. n.º 1, da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação, independentemente desta ter rejeitado o recurso interposto, tendo em conta que perante a Relação o arguido teve a possibilidade de expor a sua defesa; a admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.
A circunstância do Tribunal da Relação não apreciar o recurso, por considerar extemporânea a sua interposição, não modifica a natureza do recurso e a obrigatoriedade de sujeição a regras processuais.
O ónus do cumprimento de exigências processuais para a interposição do recurso é inerente à utilização e exercício de direitos processuais, não afetando a substância do direito.
O direito ao recurso, só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende.
E o art. 32.º, n.º 1, da CRP, desde que os mecanismos processuais estejam previstos, não dispensa o respeito por exigências e pressupostos processuais que os interessados devem satisfazer, como seja a interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido.
- 4.Nestes termos, indefere-se a presente reclamação.”
- 3.Notificado, o arguido A., interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:
“A., notificado da decisão proferida nos autos à margem referenciados que indeferiu a sua reclamação de 08 de outubro de 2012 e inconformado com a mesma
Vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional
O que faz nos termos do disposto no Art 75-A da LTC
O presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do Art 70 da LTC, indicando-se que a norma violada é a norma constante no nº 3 do Artº 113 do Código de Processo Penal, por violação das disposições constitucionais constantes dos nºs 1 e 2 do Art 32 da Constituição da Republica Portuguesa bem como a norma do nº 1 do Artº 18 da CRP e bem assim por violação do princípio da legalidade.
Assim, porque está em tempo e tem legitimidade, requer-se a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá seguir imediatamente e com efeito suspensivo, seguindo-se todos os seus legais termos até final.
O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade quer no seu recurso para o Tribunal da Relação quer na sua reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.”
4. Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19 de novembro de 2012, foi decidido não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, nestes termos:
“O recurso de constitucionalidade previsto no art.º 70.º n.º 1 da alínea b) da Lei 28/82, de 15/Nov, deve ter por fundamento a invocação de inconstitucionalidade de norma que haja sido suscitada durante o processo e que tenha sido aplicada como fundamento da decisão recorrida.
A decisão da Reclamação não aplicou a norma (art.º 113.º n.º 3 do CPP) invocada pelo recorrente.
Não admito, assim, o recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 76.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82.”
5. Notificado, o arguido A. veio reclamar dessa decisão de não admissão, nos seguintes termos:
“(...)
O agora reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do Art. 70 da LTC tendo indicado como norma violada o nº 3 do art. 113 do Código de Processo Penal por violação das disposições constitucionais constantes dos nºs 1 e 2 do Artº 32 da Constituição da República Portuguesa bem como a norma do nº 1 do Artº 18 da CRP e bem assim por violação do princípio da legalidade.
O recurso interposto não foi admitido com o fundamento da decisão da reclamação não ter aplicado a norma constante do nº 3 do Artº 113 do CPP invocada pelo recorrente ora reclamante. Acontece porém que a referida norma bem como as restantes invocadas no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foram suscitadas quer no recurso para o Tribunal da Relação quer na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo sido tempestivamente suscitada a interpretação materialmente inconstitucional feita pelos referidos Tribunais da citada norma, deve ser admitido o recurso interposto para este Tribunal uma vez que se suscitou tempestivamente a questão da inconstitucionalidade.
Tendo sido aplicada nas decisões recorridas a norma cuja inconstitucionalidade se suscita e expressamente consignado que tal interpretação não viola o disposto no nº 1 do Artº 32 da CRP porque os mecanismos processuais previstos não dispensam o respeito por exigências e pressupostos processuais que os interessados devem satisfazer,
Fez-se uma interpretação materialmente inconstitucional da citada norma legal a qual vida o Direito do reclamante ao recurso e consequentemente os seus direitos consagrados na referida norma e ainda o princípio da legalidade,
Pelo que deveria o recurso interposto pelo arguido para este Tribunal Constitucional ter sido admitido por ser legalmente admissível e tempestivo. “