Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA - contra-interessada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 02.06.2023 - que concedeu provimento à «apelação» interposta pela sociedade B..., SA - autora da acção -, e em conformidade revogou a sentença do TAF de Penafiel - de 30.04.2020 - e anulou a deliberação do Conselho Directivo do IMT - de 23.08.2018 - que resolveu o contrato de gestão que este instituto celebrara com a autora.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
A autora da acção e ora recorrida - B..., SA - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A sociedade autora da acção - B..., SA - demandou o IMT - INSTITUTO DE MOBILIDADE TERRESTRE, IP - indicando como contra-interessada - A..., LDA -, pedindo ao tribunal a anulação da deliberação do Conselho Directivo do IMT - de 23.02.2018 - que decidiu resolver o contrato de gestão que este instituto com ela havia celebrado para construção e instalação de um centro de inspecção a veículos automóveis em .... Alegou, para tanto, que a deliberação impugnada padece de falta de fundamentação - artigo 152º do CPA - viola o dever de instrução - artigo 115º do CPA - e o disposto no artigo 333º do CCP.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Penafiel - julgou totalmente improcedente a acção, e, para tanto, no que diz respeito sobretudo ao último vício apontado ao acto impugnado, considerou que que não só o imóvel identificado na candidatura [e constante do contrato de compra e venda junto à mesma] não é o mesmo onde veio a ser iniciada a edificação do CITV, como também à data da celebração do contrato de gestão [18.02.2015], a autora não reunia o pressuposto previsto na alínea a) do ponto 10º da Deliberação nº695/2013, de 05.03, para efeitos de celebração do referido contrato de gestão com o IMT, relativamente ao terreno onde a final foi edificado o CITV e que veio a ser adquirido apenas em 2016, após a celebração do referido contrato de gestão. Tendo, assim, entendido, que a autora ao ter apresentado elementos/informações/documentos na candidatura não correspondentes com a realidade indicada na mesma, e com a realidade fáctica entretanto verificada, violou gravemente as obrigações assumidas no contrato de gestão, tendo contribuído para a impossibilidade física e legal do cumprimento do contrato celebrado nos exactos termos subjacentes ao mesmo e a todo o procedimento pré-contratual e à decisão de adjudicação [nomeadamente por falta de identificação/correspondência entre o imóvel indicado na candidatura/contrato e o imóvel em que efectivamente está a ser construído o CITV], pelo que por força da cláusula 11ª nº1 do contrato de gestão, do artigo 12º, nº1 alínea c), e nº2 alínea a), da Lei nº11/2011, de 26.04 [com a redacção dada pelo DL nº26/2013, de 19.02] e do artigo 333º, nº1 alínea a), do CCP, se impunha a resolução do contrato por parte do IMT, medida que considerámos não só adequada como necessária e justa para cumprimento dos princípios que regem o domínio da contratação pública e execução dos contratos públicos, pelo que, assim sendo, como é, também neste parte se afigura que inexiste qualquer ilegalidade do acto impugnado pelo apontado vício de violação de lei.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação que fora interposta pela autora, e - em conformidade com a sua fundamentação - anulou a «deliberação revogatória» por considerar - fundamentalmente - que a situação não era subsumível ao «artigo 333º do CCP». Entendeu, em síntese, que não se verificava um incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à recorrente, pois, ainda que se possa admitir que à data da celebração do contrato de gestão, em 18.02.2015, esta não reunia o pressuposto previsto na alínea a) do ponto 10º da Deliberação nº695/2013, de 05.03, para efeitos de celebração do referido contrato de gestão, relativamente ao terreno onde a final foi edificado o CITV e que veio a ser adquirido apenas em 2016, no entanto, a matéria de facto assente não permite concluir verificar-se incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à co-contratante, conforme exige a alínea a) do nº1 do artigo 333º do CCP, que foi o fundamente legal da deliberação impugnada.
Agora é a contra-interessada que discorda, e pede revista do decidido pelo tribunal de apelação qualificando de errado este seu julgamento. Alega, assim, que o tribunal de apelação errou ao entender que o IMT não poderia resolver o contrato de gestão com fundamento no facto de a autora não ser proprietária do respectivo terreno na data da sua celebração. Sublinha que a propriedade do respectivo terreno é um «pressuposto» essencial para a celebração e validade do contrato de gestão - alínea a), do nº1, do ponto 10º, das Disposições Gerais da Resolução do IMT nº695/2013 - e que a sua não verificação determina a nulidade do contrato, por impossibilidade o seu objecto, ou a sua resolução - cláusula 14ª da minuta do contrato de gestão aprovada pela Deliberação nº695/2013 do IMT bem como parte inicial do 333º do CCP. E que a autora só venceu o concurso por alegadamente ser proprietária do terreno o que não correspondia à verdade, saindo violados os princípios da livre concorrência, e da igualdade, e justificando a respectiva normação - ver cláusula 14ª da minuta do contrato de gestão aprovada pela Deliberação nº695/2013 do IMT, bem como parte inicial do 333º do CCP - a resolução do contrato celebrado.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de admitir a presente «revista». Efectivamente, o tratamento da questão suscitada nas alegações de revista mostra-se objectivamente justificado face ao dissenso na decisão dos tribunais de instância, à - aparentemente - frágil argumentação jurídica do acórdão recorrido e à falta do seu tratamento directo por este Supremo Tribunal. Acresce que a sua resolução, clara e directa, exige a concatenação de vários regimes jurídicos, desde a ponderação dos princípios da livre concorrência e da igualdade, do regime de direito público da Lei nº11/2011, de 26.04, e o da resolução dos contratos, mormente o do artigo 333º do CCP. Por fim, a sua dissecação e clarificação jurídicas repercute-se de forma muito positiva neste tipo de procedimentos de concurso, conferindo segurança às respectivas decisões administrativas, para além de que a «instalação dos centros de inspecção de veículos automóveis» contende com a vida e interesses das populações onde os mesmos são instalados, estando em causa uma questão de relevância jurídica e social.
Deste modo, quer em nome da necessidade da clarificação da abordagem e da solução a dar a tal questão, quer em nome do seu interesse para tratamento de outros casos semelhantes, justifica-se a admissão do recurso de revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.