01614/10.6BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 01614/10.6BELSB.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Nulidade, Erro de julgamento
Recorrente: Aa
Recorridos: Federação Nacional de Karate-portugal e Outro
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35298
Nr Documento: SA12026031901614/10
Juízes: José Francisco Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d538207e6567ee7880258dc0005c5951
Sumário
Não é de admitir a revista quando o recorrente não enuncia e densifica os termos em que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA e não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA e BB, melhor identificados nos autos, propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra FEDERAÇÃO NACIONAL DE KARATE – PORTUGAL , igualmente identificada nos autos, acção administrativa na qual peticionaram a condenação desta no pagamento de uma indemnização no valor total de 2.400€, ou seja, de 1.200€ a cada um, a título de danos patrimoniais e de 20.000€ no total, correspondente a 10.000€ a cada um, por danos não patrimoniais Por sentença de 18.06.2021, o TAC de Lisboa julgou a acção totalmente procedente e condenou a Entidade Demandada no pagamento de uma indemnização no valor de 1.200€ a cada um dos Autores, a título de danos patrimoniais, e da quantia de 10.000€ a cada um deles, por danos não patrimoniais. Inconformada, a Federação Nacional de Karaté – Portugal interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 30.04.2025, concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida na parte em que condenara a Federação Nacional de Karaté – Portugal no pagamento de uma indemnização aos autores/recorridos, julgando improcedente o pedido indemnizatório. É desta decisão que vem agora interposto, pelos AA., recurso de revista. 4. Nas alegações de recurso nada se diz a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, limitando-se os recorrentes a alegar diversas nulidades que imputam à decisão recorrida, ignorando o carácter excepcional do recurso de revista. Com efeito, os Recorrentes não podem ignorar que o recurso perante este Tribunal Supremo tem – como já dissemos – carácter excepcional, apenas sendo de admitir a sua intervenção na reapreciação da causa quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – (artigo 150.º, n.º 1 do CPTA). E que constitui um ónus do Recorrente alegar e demonstrar o preenchimento daqueles pressupostos no caso concreto, o que não fizeram. Importa, pois, verificar apenas se estamos perante uma situação em que a intervenção deste Supremo Tribunal se justifique por ser evidente e necessária para assegurar a melhor aplicação do direito, atenta a existência de um erro manifesto de julgamento por parte do Tribunal a quo . Nesta instância recursiva vem questionada a conformidade jurídica da decisão que alterou o decidido pelo TAC de Lisboa (o qual arbitrara a favor dos AA. uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrente da nulidade do procedimento disciplinar que a Federação promovera contra eles), com fundamento em inexistência de prova dos danos, sem ter mandado baixar o processo à primeira instância, a fim de ser realizado julgamento e, assim, possibilitar a prova dos danos alegadamente sofridos pelos AA. No acórdão recorrido pode ler-se: “(…) na decisão da matéria de facto da sentença recorrida, que não foi impugnada no presente recurso, não constam quaisquer factos relativos aos danos que os autores, ora recorridos, alegam ter sofrido devido aos processos disciplinares em causa nos autos, designadamente, e tendo presente o alegado na petição inicial, os danos patrimoniais relativos à perda de um patrocínio e do prémio a que teriam direito se se sagrassem campeões nacionais ou atingissem um lugar de pódio num torneio internacional [artigo 184.º da petição inicial] e os danos não patrimoniais resultantes da ofensa ao seu bom nome, honra e reputação [artigo 187.º da petição inicial]. Não obstante, o Tribunal a quo julgou procedente o pedido indemnizatório, sem que, em rigor, tivesse identificado os danos sofridos pelos recorrentes, aludindo apenas ao bom nome e à reputação dos autores, ora recorridos, e à impossibilidade de continuarem a inscrever-se e a participar em provas desportivas, mas sem que resulte da factualidade provada que o bom nome e a reputação dos recorridos foi afectada pelos processos disciplinares em causa nos autos e que os mesmos, por força da decisão daqueles processos, ficaram impossibilitados de participar em provas desportivas, na certeza de que esta impossibilidade, sendo uma consequência da execução das decisões punitivas, não constitui um dano em si mesma, antes podendo consubstanciar uma fonte de danos. Acresce que a equidade constitui um critério para a determinação do quantum indemnizatório quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos [ artigo 566.º , n.º3, do Código Civil ], não podendo recorrer-se à equidade quando não resultarem provados nos autos quaisquer danos, uma vez que, nesta situação, não se encontra preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o que determina a improcedência do pedido indemnizatório. Assim, não tendo resultado provados nos autos quaisquer factos relativos aos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelos recorridos, sobre quem impendia o ónus da prova, concluímos que não se encontra preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, qual seja, o dano, o que, sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, determina a improcedência do pedido indemnizatório. A sentença recorrida padece, assim, de erro de julgamento na parte em que condenou a recorrente no pagamento de uma indemnização aos recorridos, o que determina a sua revogação nessa parte (…)” . A fundamentação expendida no aresto recorrido não revela a existência de qualquer erro manifesto de julgamento e a decisão que ali se alcança afigura-se perfeitamente razoável e conforme às regras processuais. Igualmente não se identificam razões para a procedência das nulidades que também são imputadas àquela decisão, como o Tribunal a quo explica no acórdão de sustentação que proferiu em 23.10.2025. Assim, e porque este não é um recurso ordinário, não se encontram preenchidos os pressupostos para a admissão do presente recurso. 5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC. Lisboa, 19 de Março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.