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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO O COMANDANTE DO COMANDO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SETÚBAL (ER) recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1º Juízo Liquidatário) da sentença proferida no recurso contencioso de anulação ali interposto por A… , com os demais sinais dos autos, do despacho daquela Entidade datado de 11.11.02 (ACI), no uso de competências delegadas pelo Senhor Director Nacional através do despacho de delegação de poderes, n.° 22029/2002, publicado no DR, II Série, n.° 237, de 14.10.2002, através do qual lhe foi indeferido o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma. Alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A Constituição da República Portuguesa ( artigo 268° , n°3) e a Lei Ordinária ( Artigos 124.° e 125Y do CPA ) impõem o dever de fundamentação dos actos administrativos; 2ª Fundamentar consiste no enunciar as razões ou motivos que conduzem à prática de determinado acto; 3ª É admitida a fundamentação “per relationem”, ou seja, por adesão aos fundamentos expostos em outras peças; 4ª O despacho recorrido foi proferido sobre a informação / processo n.° 253/2002, de 07.10.2002, do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando de Polícia de Setúbal e, concordando com o seu teor, nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos; 5ª Essa informação contém com toda a clareza os motivos de facto que conduziram à decisão recorrida; 6ª Essa informação também indica, de forma expressa, quais os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou; 7ª Pelos elementos constantes da informação colhe-se, sem dificuldade, quais os motivos que determinaram a entidade recorrida a indeferir o pedido; 8ª Por isso, o despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado; 9ª A douta decisão recorrida, ao decidir diversamente do consignado nas anteriores conclusões, não fez uma correcta interpretação, quer do texto constitucional, quer dos preceitos constantes no CPA, referentes ao dever de fundamentação dos actos administrativos. O recorrente contencioso, ora recorrido, não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: “Constitui objecto do presente recurso jurisdicional interposto da sentença do 1° Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa - que anulou o despacho 11.11.2002 do Sr Comandante do Comando da PSP de Setúbal que indeferiu o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma formulado pelo ora recorrido — saber se aquele despacho se mostra afectado de vício de forma, por falta de fundamentação, como se entendeu na sentença recorrida. Para a entidade recorrente a sentença padece de erro de julgamento, impondo-se por isso a sua revogação, porquanto, ao contrário do decidido, o despacho em causa se mostra suficientemente fundamentado. Não entendemos assim. Com efeito, considerando a factualidade dada por assente na sentença recorrida, afigura-se-nos, em face da constatada utilização pela entidade recorrida de conceitos vagos e de expressões legais sem a necessária concretização fáctica e da ausência dos motivos que levaram á prolação de uma decisão desconforme com a anterior (baseada, embora, no mesmo pressuposto), que a sentença fez correcto tratamento da questão, acolhendo, de resto, o sentido da jurisprudência que, a respeito da definição do conceito de falta de fundamentação, vem sendo proferida neste Supremo Tribunal em casos idênticos ao dos autos (vide acórdãos citados). Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A sentença julgou como provados os seguintes FACTOS (Mª de Fª): O recorrente preencheu, em 28.12.2001, o impresso próprio/requerimento de licença ou autorização de uso e porte de arma, dele constando que a arma a licenciar (revólver de calibre 32, marca Taurus, n.° QA — 49600) se destina a defesa, e que o pedido se fundamenta na “actividade do requerente oportunamente exposta, as suas várias deslocações e o envolvimento político no país de origem, que motivou o seu exílio”, cfr. doc. de fls 2 e 2v.0 do processo instrutor; Em 24.9.97, foi emitida pelo Comando da PSP de Lisboa, a Licença Quinquenal para uso e porte de arma de defesa n.° 4586, válida nos anos de 1997 a 2001, relativa à arma identificada em 1., cfr. original da licença anexa ao doc. de fls 2 do processo instrutor; Em 26.12.2001, foi emitido certificado do registo criminal, destinado à instrução do pedido de renovação da licença em apreço, relativo ao recorrente, de onde consta que “Nada consta acerca da pessoa acima identificada” (cfr. respectivo original a fls 3 do processo instrutor); Em 20.12.2001, foi emitida certidão, pela Direcção-Geral de Viação, para os efeitos previstos na al. c) do n.° 2 do art.° 1 da Lei n.° 22/97 , nela constando que “no registo informático do Sr. A…, titular da carta de condução L - 926396 ... nada consta” (cfr. original do documento a fls 4 do processo instrutor); O recorrente assinou em 28.12.2001, declaração, de modelo próprio, em que sob compromisso de honra, declarava que se encontrava em pleno uso de todos os direitos civis e políticos (original a fls 5 do processo instrutor); O recorrente assinou em 28.12.2001, declaração, de modelo próprio, em que sob compromisso de honra, declarou que “nunca foi condenado nem esteve envolvido em situações relacionadas com estupefacientes.” (original a fls 6 do processo instrutor); Em 6.5.2002, foi prestada, pelo Comandante do Destacamento Territorial de Santiago do Cacém, da Brigada Territorial n.° 2 da GNR, informação com vista a prolação da decisão do pedido formulado pelo recorrente, de onde consta o seguinte: Dados do requerente (...) Actividade profissional: Consultor Comercial Local de exercício da actividade profissional: Na sua residência Ramo do comércio/Indústria/outros: Consultor Comercial/Tradutor de Inglês/Francês Por conta própria Não tem horário de trabalho 2. Dados sociais do requerente Qual o relacionamento com a vizinhança? Bom Qual o relacionamento no local de trabalho? Bom Qual o relacionamento com os familiares? Bom É dado ao uso com bebidas alcoólicas? (...) Não 3. Outros dados Qual o risco decorrente da profissão que exerce? Nenhum Qual a razão porque carece de andar armado? Já foi alvo de ameaças Outros elementos considerados pertinentes? Por ter sido Membro Fundador do MPLA (Angola) e agora ser dissidente. Juízo ampliativo do informante Capacidade moral: É pessoa idónea Informação da necessidade premente de andar armado: Por ter recebido ameaças de elementos do MPLA (Angola) e ter entrado em conflito de opiniões. Trata-se de uma renovação, pelo que se deixa à consideração de V. Exª a concessão.” (cfr. doc. de fis 12 do processo instrutor); Em 5.9.2002, o recorrente assinou a notificação do projecto de decisão no sentido de indeferir o pedido de renovação da licença (cfr. docs. de fls 13 e 16 do processo instrutor); Em 10.9.2002, o recorrente apresenta resposta no âmbito da audiência prévia, em que, entre outras coisas, diz: “(...) 6.° Embora tenha indicado a profissão de consultor comercial, em resposta a pergunta que lhe foi feita, não foi o aspecto profissional que o requerente avançou como fundamento para possuir uma arma de defesa. 7.º O fundamento foi - e continua a ser - o facto de sentir a sua vida ameaçada, e é o mesmo fundamento que esteve na base do seu pedido inicial de licença de uso e porte de arma, que serviu para a renovação que se seguiu e que foi invocado para a renovação sob consideração agora. 8.° Não parece fazer sentido que o argumento da ameaça à sua integridade seja aceitável no pedido inicial, seja válido na renovação 5 anos depois, e venha a ser posto em causa nas renovações seguintes. (...) 18.° Mais recentemente, ao regressar de Lisboa, depois da meia noite, e já dentro da vila de Santo André, o requerente foi perseguido por outra viatura, o que motivou uma sua participação, dias após, no posto da GNR, depois de, também, ter sido quebrado um vidro do seu carro, sem que algo tivesse sido roubado do seu interior (rádio, cassetes, etc)”(cfr. doc, de fls. 17-19 do processo instrutor); e 9 Consta da informação do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando da PSP de Setúbal, datada de 7.10.2002, na qual se encontra exarado o acto impugnado, o seguinte: “... foi o requerente notificado de que nos termos do art.° 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo , poderia pronunciar-se por escrito, sobre o projecto de decisão de indeferimento, o que efectivamente aconteceu. Contudo, da sua argumentação nada resultou que alterasse os pressupostos iniciais, porquanto: - Nada acrescenta de relevante ao que anteriormente referiu no que respeita a razões profissionais que justifiquem a renovação pretendida; - Não é dada como provada a existência de circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, dado que as ameaças que diz ter sofrido aconteceram há bastantes anos; - A Autoridade policial local refere explicitamente a inexistência de risco acrescido derivado da sua actividade laboral e não atesta a existência de outras circunstâncias determinantes da renovação da licença requerida, garantindo que o local é policiado;” (cfr. doc. de fls 30 e 31 do processo instrutor). 2. DO DIREITO A sentença em análise anulou o ACI que se traduziu em indeferir pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, considerando que o mesmo acto padecia de falta de fundamentação, considerando prejudicada a apreciação do vicio de violação de lei, concretamente, da violação do nº 1 do artº 2º da Lei 22/97 , de 22/AGO. Antes do mais importa analisar o regime jurídico a que está submetido um pedido do género do que foi indeferido, in casu . Assim, prescreve o nº 4 do artigo 2.º daquela lei que, “ a renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original...”. Por seu lado, prescreve o nº 2 do artº 1º que, “ apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) (que era o caso da arma em apreço-cf. ponto 1 da Mª de Fº) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições: a)... b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal; (...) ” Interessa agora, respigar da Mª de Fº os aspectos mais relevantes. Assim, para além de constar no ponto 7 a profissão do requerente (consultor comercial) e que era nenhum o risco decorrente da profissão exercida pelo interessado, atente-se no que consta da informação que serviu de fundamento ao acto: - Nada acrescenta de relevante ao que anteriormente referiu no que respeita a razões profissionais que justifiquem a renovação pretendida; - Não é dada como provada a existência de circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, dado que as ameaças que diz ter sofrido aconteceram há bastantes anos; - A Autoridade policial local refere explicitamente a inexistência de risco acrescido derivado da sua actividade laboral e não atesta a existência de outras circunstâncias determinantes da renovação da licença requerida, garantindo que o local é policiado;” (cfr. doc. de fls 30 e 31 do processo instrutor) . O ACI, concordando com tal informação, indeferiu o pedido de renovação da licença. O que impressionou o Tribunal a quo , para chegar à aludida conclusão pela falta de fundamentação do ACI, pode resumir-se às seguintes afirmações contidas na sentença recorrida: “ neste caso, haveria que ter o cuidado de dar a conhecer ao recorrente os motivos porque houve um desvio relativamente ao pedido anterior de licença, o qual foi deferido em 24.9.97, ou seja, já na vigência da actual lei (cfr. facto provado n.° 2), sendo que os fundamentos ao nível da necessidade de defesa, não terão tido alteração substancial ”; “ Acresce que a fundamentação aduzida pela Autoridade recorrida na parte em que refere que as ameaças aconteceram há bastantes anos, não reveste a característica de completitude exigida, pois tendo o recorrente em sede de audiência prévia alegado factos ocorridos recentemente (cfr. facto provado n.° 9, na parte em se cita o art.° 18 das alegações apresentadas em sede de audiência prévia), que a terem ocorrido, poderiam potencialmente vir a integrar o conceito de circunstâncias imperiosas, haveria que apurar o sucedido, nos termos permitidos no art.° 104 do CPA - bastava procurar saber junto do posto da GNR onde o recorrente diz ter apresentado queixa, o teor da mesma - para o valorizar seja em termos de se vir a dar razão ao recorrente, seja para demonstrar ao mesmo a sua falta de razão. É esta componente do dever de fundamentar que também não se revela cumprida no acto impugnado ”. Por seu lado, a ER, no essencial, e em impugnação do decidido, afirma que: “ na referida informação na qual foi aposto o despacho em crise, consta, com toda a clareza, os motivos de facto que conduziram o Comandante do Comando da Polícia de Setúbal a indeferir o pedido de renovação da licença ”, remetendo para o que acima se evidenciou e que consta no ponto 9 da Mª de Fº; acrescentando que, “ pelos elementos da informação colhe-se sem dificuldade quais os motivos que determinaram a entidade recorrida a indeferir o pedido, que, por não terem sido apuradas causas ou circunstâncias de risco inerentes à profissão do requerente, nem de circunstâncias imperiosas de defesa pessoal que justificassem a necessidade de andar armado”, e que, portanto, e atenta a admissibilidade da fundamentação por remissão, o acto cumpriu o imperativo de fundamentação. Vejamos pois de que lado está a razão, tudo se reconduzindo a indagar se o acto contenciosamente impugnado, cumpre, ou não, o dever legal de fundamentar. Ora, sobre a questão do cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória, este Supremo Tribunal desde há muito entende que, tendo em vista que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, e como é assinalado em abundante jurisprudência deste STA Citam-se por mais recentes os seguintes acórdãos do Pleno da Secção: de 25-01-2005 (Rec. 01423/02), de 13-10-2004 (Rec. 047836), de 17-06-2004 (Rec. 0706/02), e de 06-05-2004 (Rec. 047790). , citando-se por mais recente e recaindo sobre situação similar o Acórdão deste STA de 03-11-2004 (Rec. nº0561/04), e que vai seguir-se de perto Citam-se no aludido aresto, entre os mais antigos, os acórdãos publicados em AD 256, p. 528 e ss; AD 286, p. 1039 e ss.; AD 319, p. 849 e ss. e, mais recentemente, por todos, os acórdãos de 2001.12.19- recº nº 47 849 e de 2003.05.27 – recº nº 1835/02. Deverão acrescentar-se relativamente a actos do género ainda os seguintes acórdãos, sem preocupação de exaustão: de 11-01-2005 (Rec. nº 0605/04), de 26-04-2005 (Rec. nº 01198/04, de 20-01-2005 (Rec. nº 0857/04), de 20-11-2002 (Rec. nº 01178/02), de 05-12-2002 (Rec. nº 01130/02). , o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada. O mesmo é dizer, afirma-se naquele aresto, “ primeiro, que o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objectivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exactas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do acto administrativo (vide, neste sentido, Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pp. 11 e 236 e acórdão STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02) ”. Ora, atentando no que se mostra extratado nos já aludidos pontos (7 e 9) da matéria de facto dada como assente, pode afirmar-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que o despacho contenciosamente impugnado, de indeferimento da pretensão do interessado, está motivado, pelo que se afirma quanto às circunstâncias da vida pessoal do interessado relevantes para o caso (a aludida profissão de consultor comercial e que se não verificava qualquer risco decorrente do exercício daquela profissão), e pela expressa declaração de concordância do acto, por reenvio para a informação elaborada, em 7 de Outubro de 2002, pelo Núcleo de Armas e Explosivos do Comando da P.S.P. de Setúbal, da qual importa ainda referir que a entidade policial com competência na área garante que o local é policiado, para concluir que “ não é dada como provada a existência de circunstâncias imperiosas de defesa pessoal” , conforme exige a condição prevista na citada alínea b) do nº 2 do art. 1º da Lei nº 22/97 de 27JUN, com a nova redacção que foi dada pela Lei nº 93/A/97 de 22AGO. Ora, este juízo justificativo, que o acto impugnado incorporou, e tal como se afirmou no aresto de 03-11-2004, “ está racionalmente fundado, não comporta obscuridades nem contradições internas e é apto a dar a conhecer ao destinatário médio as razões de facto ... que levaram a autoridade a considerar que o requerente não tinha necessidade premente de andar armado e os motivos de direito (não ocorrer a situação prevista na al. b, nº 2 do art. 1º da Lei nº 22/97 – carência de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal) que determinaram o indeferimento do requerido ”. Efectivamente, e em síntese: em face do que é prescrito no nº 2 do artº 1º da citada Lei nº 22/97 quanto à concessão (sendo que o mesmo vale para a renovação-cf. o nº 4 do artigo 2.º daquele mesmo diploma) de licenças de uso e porte do tipo de arma em causa ( maxime, quando o interessado mostre carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoa ), a que o acto faz apelo; o acto em causa, ao afirmar que, em função da profissão do requerente e da inexistência de quaisquer circunstâncias imperiosas de defesa pessoal (visto que as ameaças que o interessado diz ter sofrido aconteceram há bastantes anos), denota a ausência de risco acrescido que justifique o uso daquela arma, pode dizer-se que externa perante um destinatário médio as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento do pedido de renovação daquela licença, colocando-o em condições de, poder optar entre conformar-se com a decisão administrativa ou exercer o seu direito de reacção contenciosa. Se tais motivos de facto, mormente a ocorrência de ameaças à integridade física do interessado, têm correspondência com a realidade dos factos (e que impressionaram o Tribunal a quo para concluir pela verificação do vicio de falta de fundamentação), ou (e) se, tendo-a, que implicação podem vir a ter no tipo legal de acto administrativo em causa, integram questões que têm a ver com possível vicio de violação de lei, por erro sobre os respectivos pressupostos de facto ou (e) de direito. Não deixa de ser sintomático que o impugnante contencioso, ao longo do seu petitório, para além da afirmação de que reunia os pressupostos do direito que viu indeferido pelo acto impugnado praticamente se não haver detido em substanciar o vicio de forma por falta de fundamentação, mostrando-se a referência ao mesmo, basicamente, com a mera alusão às alíneas e) e f) do nº 1 do artº1º doDec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, à mistura com as disposições legais de carácter substantivo que considerou violadas. Pelo exposto, terá que concluir-se que falece o fundamento julgado relevante para anular o ACI, assim procedendo as conclusões da alegação da autoridade recorrente. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em: conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao TAC para conhecimento do vício de fundo alegado no recurso contencioso de anulação. Sem custas. Lisboa, 12 de Julho de 2005. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Edmundo Moscoso.