II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos com relevância para a decisão:
Considera-se assente, face aos elementos objectivos constantes dos autos, a seguinte factualidade:
1 – Nos presentes autos n.º 17/25.2T9VPT, foi deduzida acusação pública contra o arguido BB imputando-lhe a prática, como autor material, na forma dolosa e consumada, de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n. º1, alínea a) do Código Penal, na pessoa de CC (ref.ª 60251677), assim como foi deduzida por o mesmo ofendido acusação particular contra o arguido pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.
2 – O arguido inconformado com o despacho de acusação pública, requereu a abertura da instrução pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia (ref.ª 6613056), tendo tais autos sido distribuídos no dia ........2026, ao mesmo Juízo de Competência Genérica que o requerente preside.
3 – Os presentes autos foram-lhe apresentados para despacho, sendo a primeira intervenção no processo do requerente AA, Juiz de Direito titular do ..., do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores.
4 –No Processo Comum Singular n.º 26/25.1..., que correu termos nesse Juízo de Competência Genérica, foi o arguido BB julgado pelo requerente AA, pelos mesmos factos ocorridos na mesma data, hora e local imputados pela acusação pública deduzida nestes autos, mas que a vítima naqueloutro processo é DD.
5 – Nesse aludido processo foi o ofendido nos presentes autos, CC, ouvido como testemunha e foi proferida sentença a condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, a), ambos do Código Penal, na pena de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €11,00. A sentença encontra-se na fase de recurso.
6 –No Processo n.º 26/25.1... foi proferida sentença que julgou como provado, em suma, que no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após CC e DD se terem deslocado ao exterior da residência, dirigiu-lhes, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois”.
7 – Nos presentes autos, ao mesmo arguido é imputada a prática de, no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após envolvimento em confrontos físicos com o assistente CC, dirigiu, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois”.
B) Enquadramento legal da pretensão de escusa e sua apreciação:
AA, Juiz de Direito titular do Juízo de Competência Genérica de..., do Tribunal Judicial da Comarca... vem pedir que, ao abrigo dos artigos 43.°, n.os 1 e 4 e 45.°, n.° 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, seja dispensado de intervir neste processo.
Fundamenta o seu pedido de escusa para intervir nestes autos na circunstância de ter sido o Julgador no processo no Processo n.º 26/25.1... em que foi por ele proferida sentença que julgou como provado, em suma, que no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após CC e DD se terem deslocado ao exterior da residência, dirigiu-lhes, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois” e que nos presentes autos, ao mesmo arguido é imputada a prática de, no dia ... de ... de 2025, pelas 21h10m, na residência de DD, o arguido, após envolvimento em confrontos físicos com o assistente CC, dirigiu, entre outras, as expressões “vocês vão ver o que vos vai acontecer”, “vou-vos matar aos dois”.
Sendo que, como se evidencia da sentença proferida no processo comum singular n.º 26/25.1... o Exmo. Sr. Juiz requerente já formou e afirmou a sua convicção sobre o episódio factual sob apreciação, agora coincidentemente, nesta instrução (somente havendo dissonância, em suma, quanto ao ofendido), julgamento que é do conhecimento - pelo menos - de todos os intervenientes processuais.
Essa circunstância pode efectivamente gerar desconfiança junto dos sujeitos processuais e comunidade relativamente à sua isenção para julgar o processo, considerando a convicção que formou e afirmou naqueloutro processo.
A escusa é o instrumento jurídico, em forma de pedido, com a qual o juiz denuncia que se encontra em qualquer condição de incompatibilidade e pede para ser exonerado, em relação àquele específico caso, do exercício das suas funções. Na escusa está em causa a concretização do dever de imparcialidade que impende sobre o juiz, fora dos casos em que taxativamente se encontra impedido – cf. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, p. 487, de Almedina.
O regime da escusa encontra-se regulado conjuntamente com as recusas no art.º. 43º,n.ºs 1 a 4 do C.P.P. o qual estabelece:
“1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”.
2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”.
Do regime legal ora exposto, resulta que tanto a recusa como a escusa são dois instrumentos jurídicos que visam impedir que um juiz tenha intervenção num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tendo como consequências a alteração de regras essenciais do processo, como seja o princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural traduz-se na necessidade de intervenção na causa do juiz determinado de acordo com regras da competência legal anteriormente estabelecidas, estabelecendo-se como uma garantia dos direitos dos arguidos, e tem consagração constitucional no 32.°, n.º 9, da CRP que preceitua que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". Tal implica que este princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o princípio da imparcialidade e isenção - cf. n.º 1 do art. 32.º, e 203º da CRP.
Efectivamente “A subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei [o “juiz natural”], não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional”1.
Tal princípio constitui garantia fundamental do processo criminal, com inserção preferencial no campo da proteção dos direitos de defesa [neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03, onde se refere «atendendo ao facto de este nº 9 estar inserido nesse artº - o 32º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido»].
Daqui resulta que a aplicação do mecanismo previsto no citado art.º 43º do C.P.P., com a epigrafe “Recusas e Escusas” deverá ser rigorosa, no sentido de, apenas poder ser afastada a aplicação do princípio do juiz natural, em situações em que seja objectivamente de recear uma falta de imparcialidade por parte do juiz, de modo a preservar a confiança dos cidadãos na imparcialidade e isenção do julgador. Apenas em situações limite deverá ser afastado o juiz do processo que lhe foi atribuído por regras de competência previamente estabelecidas; quando efectivamente a intervenção de um juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cf. o n.º 1 do citado art 43º do CPP).
Definido o quadro legal regulador da pretensão de escusa do requerente e as concretas circunstâncias invocadas pelo Juiz no caso em apreciação afigura-se previsível o surgimento de sentimento de desconfiança por parte dos sujeitos processuais.
No caso em apreciação, ainda que se trate de processos autónomos e julgamentos independentes entre si, trata-se de julgamento de factos que se encontram em conexão com os que estiveram em discussão no julgamento já realizado pelo Juiz escusando no Processo n.º 26/25.1PBVPT, está mesmo presente a ratio legis subjacente ao art.º 40.º, do CPP que consagra impedimento do juiz por participação em processo.
Citando o Acórdão do TRP de 21-06-2017, processo 172/17.5YRPRT disponível em www.dgsi.pt que julgou procedente um caso de escusa em que a julgadora escusanda já tinha participado em dois julgamentos conexos com o objecto do terceiro processo, no qual pediu escusa, por já ter expressado uma convicção segura em relação a factos relevantes e comuns aos três processos, pertinentes e essenciais à apreciação da responsabilidade penal dos mesmos arguidos, pelo mesmo tipo legal de crime:
“Interessa, para o caso, recordar o disposto no art. 40.º do Código de Processo Penal – que tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, implica sempre a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de condicioná-lo em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva: por isso, o legislador impede os julgadores de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados. Em todas as causas de impedimento tipificadas na lei [nas alíneas a) a e) do art. 40.º do Código de Processo Penal] constitui elemento comum a todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.
Isso não se passa, como é óbvio, no caso em apreço, em que a julgadora requerente de escusa presidiu a dois julgamentos independentes entre si, que tiveram lugar noutros processos. Porém, a ratio legis subjacente às situações de impedimento tipificadas na lei estende-se ao caso apresentado pela requerente: a fattispecie que constitui o objeto do processo que agora lhe foi distribuído coincide, em grande medida, com aquela que foi por si apreciada e julgada nos processos números…”
Afigura-se-nos estarem reunidos os pressupostos [motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz] de que a lei faz depender o deferimento do pedido de escusa - art.º 43.º, n.ºs 1 e 2 do CPP face à intervenção do Juiz requerente no referido Processo Comum Singular n.º 26/25.1PBVPT, que correu termos no mesmo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que procedeu ao julgamento e proferiu a sentença, em que o arguido é o mesmo e versa sobre acontecimento do mesmo dia, hora e local, sendo ofendido diferente, no qual formou convicção segura em relação a factos relevantes e comuns aos dois processos, pertinentes e essenciais à apreciação da responsabilidade penal do mesmo arguido, pelo mesmo tipo legal de crime.
Face ao exposto, deve, pois, proceder a escusa requerida.