IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - O réu é mediador imobiliário há mais de trinta anos, exercendo esta actividade em escritório próprio, situado em Lisboa - (A).
2º - Com vista a obter maiores proventos da sua actividade, o autor, em Janeiro de 2000, decidiu associar-se ao réu atenta a sua experiência profissional, para em conjunto com o mesmo desenvolver a mediação imobiliária - (B).
3º - Autor e réu subscreveram o escrito datado de 00.01.24, de que existe cópia a fls. 11--2, intitulado «contrato de associação», do teor seguinte:
«1ª. – O primeiro contratante, Manuel […], explora em nome individual o comércio de mediador de transacções imobiliárias, estando para tanto, devidamente autorizado pelo Conselho de Obras Públicas e Particulares, pela licença n.º 1.714.
2ª. Tal actividade é explorada pelo primeiro contratante e em escritório próprio, situado em Lisboa […] do qual o mesmo figura como legal e único arrendatário, satisfazendo a renda mensal actualizada de Esc. 16.552$00 ( Dezasseis mil quinhentos e cinquenta e dois escudos), arrendamento esse em pleno vigor.
3ª. O identificado escritório encontra-se também integralmente montado para normal e eficiente desempenho da actividade comercial exercida pelo primeiro contratante, nele existindo os móveis, utensílios e pertences constantes do inventário que para os devidos efeitos ficará fazendo parte integrante deste contrato.
4ª. Pelo presente contrato o primeiro contratante, Manuel […], associa o segundo contratante, Abel […], nos resultados comerciais da indicada actividade que exerce de mediador em transacções imobiliárias, associação essa que passará a produzir os seus efeitos a partir de 1 de Fevereiro 2000, e vigorará nas condições seguintes:
5ª. O primeiro contratante põe na associação e ao serviço da mesma, quer a sua autorização oficial de mediadora imobiliária, com os inerente direitos e obrigações, em pleno vigor, quer o direito ao arrendamento do seu actual escritório, quer também todos os móveis utensílios e demais pertences existentes no mesmo e constantes do inventário que com a indicação do respectivo valor, vem referido na transacta cláusula terceira.
6ª. Por sua vez e pela sua parte, o segundo contratante, Abel […], põe na associação e para benefício desta, toda a sua actividade funcional e competência profissional.
7ª. Para funcionamento de serviços, em ordem ao benefício de lucros da associação, ora constituída, ambos os contratantes acordam entre si dividir os pelouros inerentes e necessários à actividade comercial a exercer e sem qualquer excepção, expressamente se obrigam a auxiliar-se mutuamente no desempenho de todas as tarefas, tudo em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação que entre eles e pelo presente contrato fica constituída.
8ª. Os resultados materiais da associação, quer negativos, quer positivos, serão divididos pelos contratantes em partes iguais e devidamente debitados ou creditado em conta própria, de cada um deles.
9ª. Os resultados apurados no exercício da actividade comercial de mediação imobiliária a exercer pela associação, serão devidamente escriturados com escrita própria e constarão de balancetes mensais sujeitos a apreciação e aprovação dos contraentes tudo independentemente da respectiva contabilidade oficial, que deverá continuar como até ao presente a ser escriturada em nome do primeiro contratante, como titular do direito que lhe pertence e que pelo presente contrato é posta na associação constituída entre os contratantes.
10ª. Mais fica acordado que este contrato é válido até à outorga da escritura da Sociedade que ambos os outorgantes pretendem constituir entre si, logo que seja publicada a portaria que vier definir a actividade da mediação imobiliária.
11ª. No acto da assinatura do presente contrato, o segundo outorgante entregará ao primeiro outorgante a importância de Esc. 2.500.000$00, referente à participação que o primeiro outorgante lhe concede na sua actividade comercial» - (C).
4º - O autor enviou ao réu a carta datada de 01.02.15, de que existe cópia a fls. 17 e ss., do teor seguinte:
« Mafra, 15/02/01
Sr. […]
Venho pela presente e última vez, numa forma amigável, solicitar que devolva a importância de Esc. 2.500.000$00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS MIL ESCUDOS) que lhe paguei por um contrato, que ao fim de algum tempo, tive conhecimento que era nulo, bem como a sua maneira de actuar não estar em conformidade com o mesmo pois diz em 7ª "se obrigam a auxiliar-se mutuamente no desempenho de todas as tarefas, tudo em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação..." e o que na realidade se passou foi bem diferente. A seu tempo o saberá, se tivermos que ir mais além.
Lembro-lhe ainda que o Sr. recusou aceitar o cheque de Esc. 68.748$50 no dia 3/11/00 pois na, data que me comunicou a importância a pagar, do mês de Outubro (31/10), disse-lhe que só o podia fazer daí a dois dias devido a um movimento bancário que atrasou; escusado será lembrar-lhe os modos abruptos com que recebeu tal pedido.
Também lhe recordo que a partir do dia 6/2/01 deixei de ter acesso à m/ parte do escritório por a fechadura ter sido substituída, ao qual não dei consentimento.
Sobre o que tem dito de não ter trazido nenhum cliente para a associação posso lembrar-lhe alguns que angariei e a que o Sr. não dava nenhum andamento nem sequer impressões sobre os mesmos e quando a eles se referia dizia estarem caros e não interessarem; veja-se também alguns andares, moradias e lojas que fomos ver em conjunto e os papéis ficaram a um canto de gaveta (digo papeis pois como sabe não era costume seu fazer angariação por escrito e deixar cópia ao cliente). Em meados de Outubro de 2000 disse-lhe que "actualmente quem está na promoção imobiliária sabe bem que vender uma habitação hoje em dia é em tudo diferente de vender uma há dez anos atrás pois os clientes são muito mais exigentes, querem acompanhamento, rapidez e eficácia"; contava com isto despertar em si, um promotor imobiliário há mais de trinta anos; algo para ensinar ao novato do seu sócio e um diálogo sobre o mesmo mas o que lhe mereceram as m/palavras foi um virar de costas.
Sobre as comissões que me deu só tive conhecimento de Esc. 220.000$00 duma casa vendida no Carvoeiro - Algarve onde me desloquei em 5 de Abril de 2000 com o Sr. e o comprador. Sobre os 175.000$00 que tem referido julgo ser duma casa alugada aos CTT e que foi mostrada por nós mas nunca soube a quantia creditada; suponho que foram para a C/corrente da sociedade embora na pasta da mesma nunca tenha visto essa entrada nem outros que se relacionem com despesas ou receitas.
Quanto a vendas e apesar de pouca publicidade ter feito (se me lembro a média é de um anúncio por mês) sempre foram mais produtivas do que no ano anterior à associação pois que me conste só vendeu um andar.
Em face do atrás exposto e dado que foi o Sr.[…] que me afastou da sociedade espero que tenha o bom senso de até ao fim do corrente mês de Fevereiro de 2001 fazer o depósito na m/conta n.º 37590066/001 em qualquer agência do Banco Totta & Açores.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com consideração
De V. Ex.ª.
Atenciosamente,» - (D).
5º - O réu dirigiu ao autor uma notificação judicial avulsa, em 23 de Janeiro de 2001, junta a fls. 13 e ss, intimando-o a:
- «a)deixar de frequentar a partir de 1/Fevereiro/2001 ou antes, o escritório do requerente devendo para isso entregar ao requerente as chaves do escritório que possui e usa;
- b)considerar, pelos motivos acima expostos e nos termos legais aplicáveis, terminada a partir de 31/Janeiro/2000 a sua associação com o ora requerente referida no escrito junto de 24/Janeiro/2000 e tudo isto,
- c)sem prejuízo de, eventualmente, ter de ressarcir o requerente dos danos que lhe causou e vem causando» - (E).
6º - A notificação, efectuada em 25 de Janeiro de 2001, é do teor seguinte:
«1 – O requerente é há mais de trinta anos promotor imobiliário, a exercer esta actividade na praça de Lisboa, com escritório próprio, devidamente apetrechado.
2 – Desejando desenvolver e ampliar a carteira de clientes, pontificou-se o requerente a admitir o notificando […]. Este prometeu pagar o “preço” de associação e desenvolver a mediação, assegurando ao requerente acrescidos clientes e lucros.
3 – Para o efeito, o requerente contribuiria com a sua longa e vasta experiência profissional no ramo, com o seu alvará de mediador imobiliário e ainda com o seu escritório devidamente montado, com pessoal auxiliar etc.
4 – Por sua vez, o notificando […] entregaria ao requerente 2.500 contos como preço da sua admissão e dispondo-se a contribuir “com toda a sua actividade funcional e competência profissional” (clª 6ª do escrito junto de 24 de Janeiro de 2000).
5 – Também o notificando […] expressamente se comprometeu “a auxiliar o requerente no desempenho de todas as tarefas em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação” (cláusula 7ª).
6 – Os resultados mensais desta actividade conjunta, quer negativos, quer positivos, seriam divididos pelo ora requerente e o notificando […] em partes iguais (cláusula 8ª).
7 – Decorrido um ano sobre estas propostas mútuas, verifica-se, porém, que:
- a)o notificando […] até hoje nenhum cliente novo trouxe, pelo que por via deste notificando […], o requerente nenhumas receitas recebeu.
- b)Pelo contrário, foi o requerente quem pagou ao notificando […] Esc. 175.000$00 uma vez e, posteriormente, mais Esc. 220.000$00 de comissões por negócios realizados única e exclusivamente pelo requerente;
- c)Desde Outubro de 2000 o notificando […] se recusa injustificadamente a pagar metade de despesas do escritório que se comprometeu a pagar, pelo que foi o requerente quem, sozinho e com prejuízos, as suportou;
- d)Na verdade, no mês de Outubro de 2000 as despesas (que incluem ordenados do funcionário, telefones, rendas água, luz, limpezas, transportes etc.) foram de Esc. 137.496$00; no mês de Novembro de 2000 as despesas foram de Esc. 135.817$00 e no mês de Dezembro de 2000 elas foram de Esc. 215.820$00, e de que o notificando tomou oportuno conhecimento.
- e)Como ficou dito, todas essas despesas foram suportadas apenas pelo requerente. E isto, não obstante o notificando […] usar e beneficiar, diariamente, do escritório em causa e das suas facilidades e cómodos.
8 – Tudo isso tem causado, e vem criando, no escritório do requerente um ambiente de retraimento e desconforto para o requerente, seus colaboradores, seus colaboradores e clientes, ficando defraudadas todas as expectativas que haviam determinado o aludido escrito.
9 – De tal forma, que as vendas e os contratos, em vez de terem sofrido incremento desde a “admissão” do notificando Abel […], tem significativamente decrescido, causando ao requerente prejuízos, como o dito Abel […] teve oportunidade de examinar e se certificar.
10 – Por tudo isto, o requerente já comunicou ao notificando Abel […] que pretendia, a partir de 31 de Janeiro de 2001, pôr termo à sua prejudicial “associação”» (F).
7º - O autor dedica-se, há vários anos, à actividade de mediação imobiliária - (1º).
8º - O autor angariou vários clientes para a associação, que pretendiam que a agência imobiliária fosse intermediária na compra e venda dos seus imóveis - (2º).
9º - O réu, por vezes, não demonstrava qualquer interesse nessa angariação, alegando que os imóveis que esses clientes pretendiam vender estavam caros - (3º).
10º - O réu, em regra, não celebrava por escrito os contratos de mediação imobiliária - (6º).
11º - Em virtude dos desentendimentos surgidos entre autor e réu, o relacionamento entre ambos foi-se degradando - (12º).
12º - Situação que se agudizou, quando o autor, em Maio ou Junho de 2000, aquando a entrega ao réu do cheque para pagamento das despesas mensais, disse ao mesmo que estava a pagar para trabalhar, dado que as despesas eram muito superiores às receitas - (13º).
13º - Enquanto participou na associação, o autor pagou as seguintes despesas:
- -00.02.01..........................................Esc: 250.000$00;
- -00.05.26........................................ Esc.: 100.000$00;
- -00.06.30......................................... Esc.: 100.000$00;
- -00.08.31..........................................Esc.: 72.895$00;
- -00.09.29..........................................Esc.: 61.663$00 - (14º).
14º - Apenas recebeu uma comissão de Esc.: 220.000$00, em 00.05.02 e outra de Esc.: 170.000$00 (15º).
15º - Negócios que se referem a um armazém em Odivelas, que foi arrendado aos CTT e a um andar no Carvoeiro (Algarve) que foi vendido a um emigrante em França, e em que o autor e réu foram intermediários nas transacções, tendo ambos ido mostrar os imóveis aos clientes - (16º).
16º - O autor não pagou as despesas de Outubro porque o réu não quis receber a importância correspondente pelos motivos constantes do ponto 18 - (17º).
17º - Quanto ao pagamento das despesas do mês de Outubro, no valor de Esc.: 68.748$50, o autor, em data não concretamente apurada mas próxima do fim do mês, comunicou ao réu que só podia entregar-lhe o cheque para pagamento passados dois ou três dias - (18º).
18º - Tendo ficado furioso, com o atraso de três dias no pagamento das despesas 00.11.03, quando o autor lhe pretendeu entregar o cheque, correspondente à despesa de Outubro, o réu não o aceitou –
(19º).
19º - A partir de Novembro de 2000 o R. deixou de reclamar o pagamento das despesas (20º).
20º - Após os factos descritos nos pontos 18º e 19º, o autor continuou a deslocar-se ao escritório da agência - (21º).
21º - A parte do autor nas despesas de Novembro de 2000 ascendia a 55.683$50 e as de Dezembro de 2000 a 101.149$00 - (25º e 26º).