1. Se as conclusões do recurso se alheiam da decisão recorrida, não lhe apontando qualquer
vício ou erro, são ineficazes para fazer recair sobre aquela decisão um juízo de censura conducente à sua
revogação ou anulação.
2. O despacho do Chefe da Delegação Aduaneira, onde se contém uma ordem de pagamento da quantia
em dívida, é acto distinto do acto de registo da liquidação: acto administrativo pelo qual é devidamente
fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades
aduaneiras competentes. Só o conhecimento dos recursos de actos desta natureza se inscrevia (à data) na
competência material dos extintos Tribunais Fiscais Aduaneiros (cfr. art. 68º, nº l, al. a) do ETAF