Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que indeferiu, pela verificação da excepção peremptória da caducidade, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de emolumentos notariais e registrais, decorrentes da realização de duas escrituras públicas de fusão e aumento de capital e respectiva inscrição no registo de tais actos, no valor global de 10.592.750$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A presente impugnação não foi extemporânea, já que a liquidação baseada em normas inconstitucionais é nula e não anulável.
2- Ao caso dos autos é aplicável não o disposto na alínea a) do n° 1 do art° 102° do CPPT, disposição pensada para o caso de a impugnação se fundar na anulabilidade do acto, mas sim o disposto no n° 3 do art° 102° do mesmo diploma.
3- A nulidade é invocável a todo o tempo.
4- Ainda que se entenda não ser a liquidação baseada em norma inconstitucional nula, ofende a mesma preceitos de direito comunitário.
5- O direito comunitário obsta a que as autoridades competentes de um Estado membro invoquem normas processuais nacionais relativas a prazos no âmbito de um pedido de um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais no sentido de obter a protecção que lhe é directamente conferida pela Directiva enquanto esse Estado membro não tiver transposto correctamente as disposições dessa directiva para a ordem jurídica interna.
6- À data da interposição da impugnação o Estado Português ainda não havia transposto para a ordem jurídica interna as disposições da referida directiva.
7- De forma a assegurar os direitos dos particulares e a eficácia do direito comunitário, há que aplicar por analogia o prazo que consta no art° 43° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia - acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual - 5 anos.
8- O Mm° Juiz a quo ao decidir pela extemporaneidade interpretou erroneamente o disposto no art° 102° do CPPT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, já que “a questão posta na 1ª, 2ª e 3ª conclusões é nova, pelo que não se pode conhecer dela.
As restantes conclusões não procedem porque o Mmº Juiz fez boa interpretação e aplicação da lei, com respaldo na jurisprudência nacional e comunitária que cita”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Em 28 de Dezembro de 2000, a impugnante celebrou no 5° Cartório Notarial de Lisboa, escritura pública pela qual procedeu à fusão da impugnante com a sociedade …, por incorporação desta na impugnante (conforme documento de fls. 20 a 27 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido);
2- Na sequência do acto referido no ponto anterior, foi pago, na mesma data, ao 5º Cartório Notarial, o montante de 786.250$00, o qual inclui 762.000$00 correspondentes ao artigo 5° da respectiva tabela emolumentar, conforme documento junto a fls. 28, o qual se dá por integralmente reproduzido;
3- Em 28 de Dezembro de 2000, a impugnante celebrou no 5° Cartório Notarial de Lisboa, escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social (conforme documento de fls. 29 a 32 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido);
4- Na sequência do acto referido no ponto anterior, foi pago, na mesma data, ao 5° Cartório Notarial, o montante de 2.825.545$00, o qual inclui 2.561.000$00 correspondentes ao artigo 5° da respectiva tabela emolumentar, conforme documento junto a fls. 33, o qual se dá por integralmente reproduzido;
5- Em 30 de Janeiro de 2001, a Impugnante apresentou a registo os actos de fusão e de aumento de capital, conforme documentos de fls. 34 e 37;
6- Como preparo do registo do acto de fusão pagou 730.098$00, tendo sido reembolsada a quantia de 264.598$00 (cfr. documentos de fls. 34 e 36);
7- Como preparo do registo do acto de aumento de capital pagou 3.000.000$00, tendo sido reembolsada a quantia de 217.168$00 (cfr. documentos de fls. 37 e 38);
8- Em 27 de Abril de 2001, a Impugnante efectuou, junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o pagamento das importâncias de 2.000$00 e de 4.600.350$00 (cfr. doc. de fls. 35).
9- A presente impugnação foi apresentada em 23 de Novembro de 2001, conforme data aposta a fls. 3 e 4 dos autos.
3- Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do presente recurso, importa conhecer da questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto na primeira parte do seu douto parecer.
Entende este Ilustre Magistrado que, nas quatro primeiras conclusões da sua motivação do recurso, a recorrente suscita uma questão nova e que, por essa razão, não pode este Supremo Tribunal dela tomar conhecimento.
Tem razão o Exmº Procurador-Geral Adjunto quando refere que a matéria vertida nas citadas conclusões e que se prende com a (in)tempestividade da impugnação judicial, não só é diversa, como também não foi apreciada na sentença recorrida, pelo que é, assim, nova.
Todavia, carece de razão quando afirma que dela não pode este Supremo Tribunal tomar conhecimento.
Com efeito, como vem sendo entendimento pacífico, reiterado e uniforme desta Secção do STA, o prazo de impugnação judicial é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à FP, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar.
Sendo assim, estando ali em causa, como está, a caducidade do direito de acção, é evidente que este Supremo Tribunal pode dela conhecer, já que é de conhecimento oficioso.
Neste sentido, pode ver-se, por todos, o Acórdão do STA de 1/4/98, in rec. nº 22.184 e ainda Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed. pág. 459
O que passaremos a fazer de seguida.
4- Como dissemos supra a questão que a recorrente começa por colocar prende-se com a (in)tempestividade da impugnação judicial.
Em resumo, alega que o acto de liquidação adicional do imposto em causa assenta em normas inconstitucionais, pelo que é, assim, nula e não anulável, pelo que é invocável a todo o tempo.
Mas não tem razão.
Com efeito e como se escreveu no Acórdão desta Secção do STA de 31/10/02, in rec. nº 26.392, “no domínio do direito administrativo, a sanção regra para os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis é a da anulabilidade, de acordo com o disposto no art.º 135º do CPA. E isso porque o legislador entendeu que uma tal sanção jurídica salvaguardava suficientemente os interesses postos em causa com a violação de tais normas e princípios jurídicos. O estigma da nulidade foi reservado apenas para as hipóteses por ele consideradas como reclamantes de uma censura ou sancionamento mais grave por parte da Ordem Jurídica, em função do tipo de interesses ofendidos, assumindo-se, nesta perspectiva, como uma função jurídica especial. E tal só acontece quando falta qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo ou quando é essa a forma de invalidade cominada expressamente pela lei, conforme se decreta no art.º 133º, n.º 1, do mesmo CPA, estando enunciadas no seu n.º 2, a título de mero exemplo, hipóteses em que os actos administrativos, são, desde logo, sancionados pela lei com o castigo da “nulidade”.
Ora, o acto de liquidação de emolumentos é, como está doutrinariamente adquirido, um acto de natureza administrativo-tributária, enquanto acto de aplicação de normas de direito público tributário por um órgão da administração do Estado.
Assim sendo, a regra da invalidade, para o caso desse acto ser praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, mesmo se de natureza constitucional, é a da anulabilidade. Consequentemente, ou seja, de acordo com o estabelecido para esta forma de invalidade, ela carecerá de ser arguida pelos interessados e a sua impugnação está sujeita a prazos de preclusão judicial”.
Daí que a inconstitucionalidade de um acto de liquidação, porque suportado em norma violadora da CRP, deve ser alegada, em processo de impugnação judicial, no prazo de 90 dias, a que alude o artº 102º, nº 1, al. a) do CPPT.
Neste sentido, pode ver-se, Acórdãos desta Secção do STA de 4/3/98, in rec. nº 19.305; de 11/3/98, in rec. nº 20.907; 12/12/01, in rec. nº 26.233 e de 6/2/02, in rec. nº 26.319 e do Plenário de 30/5/01, in rec. nº 22.251.
5- Nas restantes conclusões e se bem as interpretámos, a questão que a recorrente coloca prende-se com o facto de saber se a falta do o Estado Português, ao não proceder, oportunamente, à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva, tem alguma consequência quanto ao prazo em que pode ser exercido o direito à impugnação judicial.
Entende a recorrente de forma afirmativa, pelo que o Estado Português não pode, por essa razão, opor-lhe um prazo de caducidade tão curto como o de 90 dias estabelecido na lei nacional.
Mas também carece de razão.
Numa primeira fase, o TJCE, no acórdão de 25/7/91, proferido no processo nº C-208/90, entendeu que enquanto um Estado-Membro, obrigado à transposição de uma directiva para o direito nacional, o não fizer, “não pode invocar a extemporaneidade de um pedido apresentado por um particular com vista à protecção dos direitos que lhe são reconhecidos pelas disposições da directiva…um prazo processual nacional só pode começar a correr a partir desse momento”.
Todavia e mais recentemente, o mesmo Tribunal passou a ter um entendimento diverso, declarando o seguinte:
“1. Na ausência de regulamentação comunitária em matéria de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regulamentar as modalidades processuais dos recurso jurisdicionais destinados a assegurar a protecção dos direitos que o direito comunitário garante aos particulares, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis que aquelas que dizem respeito a recursos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, que não tornem na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
Quanto ao princípio da efectividade, é compatível com o direito comunitário a fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de caducidade no interesse da segurança jurídica que protege ao mesmo tempo o contribuinte e a administração em causa. Com efeito, tais prazos não são de natureza a tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Para este efeito, um prazo nacional de caducidade de três anos que corre a contar da data do pagamento impugnado parece razoável.
O respeito do princípio da equivalência pressupõe, por sua vez, que a modalidade em discussão se aplica indiferentemente aos recursos fundamentados na violação do direito comunitário e àqueles fundados na violação do direito interno, quando se trata do mesmo tipo de impostos ou taxas. Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado como obrigando um Estado-Membro a estender, ao conjunto das acções da restituição de impostos ou taxas cobrados em violação do direito comunitário, o seu regime de restituição mais favorável. Assim, o direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro contenha, ao lado de um prazo de prescrição de direito comum aplicável às acções de repetição do indevido entre particulares, modalidades particulares de reclamação e de recurso judicial menos favoráveis para a impugnação de impostos e outras imposições. Só seria diferente se essas modalidades fossem aplicáveis apenas às acções para restituição desses impostos ou imposições que fossem fundadas no direito comunitário.
Daqui resulta que o direito comunitário não se opõe à aplicação de uma disposição nacional visando substituir, para o conjunto das acções de restituição em matéria aduaneira, um prazo especial de prescrição, de cinco e depois três anos, ao prazo ordinário de prescrição de dez anos previsto para a acção da repetição do indevido, uma vez que este prazo de caducidade, que é análogo àquele já previsto para diferentes imposições, se aplica da mesma maneira às acções de restituição que se fundam no direito comunitário e àquelas que se fundam no direito interno.
2. O direito comunitário não proíbe ao Estado-Membro que oponha um prazo nacional de caducidade às acções para restituição de imposições cobradas em violação das disposições comunitárias, mesmo se esse Estado-Membro não modificou ainda as suas regras nacionais para as tornar compatíveis com essas disposições, quando, por um lado, tal prazo não é menos favorável para os recursos fundados no direito comunitário que para os recursos fundados no direito interno e que não torna praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária e, por outro lado, quando não se comprova que o comportamento das autoridades nacionais, conjugado com a existência do prazo litigioso, tenha conduzido a privar totalmente a recorrente da possibilidade de defender os seus direitos perante as jurisdições nacionais” (Acórdão do TJCE de 15/9/98, no processo nº C-231/96).
Ora e do que fica exposto, resulta que, para o TJCE, a fixação pela lei nacional de um prazo de três anos para reagir contra os actos como aqueles que são aqui sindicados, nas circunstâncias da sua prática, é perfeitamente razoável.
Contudo, o prazo previsto no nosso ordenamento jurídico para impugnar é bem menor (vide artº 102º, nº 1 do CPPT).
No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, Acórdãos do TJCE de 17/11/98 no processo nº C-228/96 e desta Secção do STA de 27/2/02, in rec. nº 26.767; de 17/4/02, in rec. nº 105/02; de 29/5/02, in rec. nº 368/02 e de 23/10/02, in rec. nº 899/02.
6- Posto isto, tendo os emolumentos em causa sido liquidados e pagos em 28/12/00 (emolumentos notariais), Janeiro e Abril de 2001 (registos na Conservatória do Registo Comercial e Registo Nacional de Pessoas Colectivas) (vide probatório) e a impugnação judicial sido deduzida em 23/11/01, é patente que, nesta data, ia já decorrido aquele prazo de 90 dias a que alude o artº 102º, nº 1, al. a) do CPPT, sendo, assim, a mesma intempestiva.
Pelo que falecem, assim, todas as conclusões da motivação do recurso.
7- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. – Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.