003720 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Joaquim de Matos
Processo: 003720
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Reclamação, Despedimento, Amnistia, Salário, Pagamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027330
Nr Documento: SJ199406280037204
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/20e5a17e9139c3ba802568fc003ad814
Sumário
I - A amnistia não produz uma reconstituição total "ex tunc" da situação anterior, pois a aplicação da mesma não destrói os efeitos já produzidos pelo despedimento até à data da entrada em vigor da Lei da Amnistia. II - Tendo a infracção disciplinar sido amnistiada, o trabalhador despedido deve ser reintegrado, mas não tendo, porém, a entidade patronal obrigação de lhe pagar as prestações penuciárias que teria normalmente auferido até à data da entrada em vigor da Lei da Amnistia e desde o despedimento, mas apenas as retribuições vencidas a partir da entrada em vigor dessa Lei. III - Assim tem razão o reclamante no tocante ás remunerações devidas até ao despedimento, pois esteve na efectividade do serviço, mas não aos salários e subsídios desde a data do despedimento até à data entrada em vigor da Lei da Amnistia.