I- A Administração não está obrigada a realizar todas as diligências de prova que o interessado requeira na fase de audiência prévia, transformando esta numa reabertura da instrução.
II- Mas não as poderá omitir sem se pronunciar sobre o pedido que o interessado formule nesse sentido, justificando sumariamente o indeferimento - sob pena de inaceitável degradação da faculdade conferida pelo art. 101º, nº 3, do CPA.
III- Tendo o proprietário de estabelecimento de bar requerido que fosse averiguada a morada dos denunciantes de ruído excessivo emanado daquele estabelecimento e confirmada a sua localização relativamente ao bar, enferma de vício de forma a medida de restrição de horário de funcionamento aplicada pelo Governador Civil sem nenhuma pronúncia sobre concreto pedido, deferindo-o ou indeferindo-o fundamentadamente.