Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 8-11-2018, que confirmou a sentença proferida pela TAC de Lisboa que a condenou, em execução de sentença, na sequência de anulação de acto administrativo, a pagar ao exequente A………….“as prestações de pensão de reforma devidas desde 7.8.2008, até 1.11.2010, acrescidas dos respectivos juros de mora (art.s 804º e 805º, n.º 2, do CC) vencidos e vincendos até integral pagamento”.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista na necessidade de intervenção do STA, com vista a uma melhor e uniforme interpretação e aplicação do direito.
- 1.3.O recorrido nas contra-alegações pede que seja atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso e, quanto ao mérito, que seja negado provimento ao mesmo.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão objecto deste recurso é a de saber se a CGA tem o dever de pagar as pensões de aposentação vencidas entre a data em que proferiu um acto – que veio a ser anulado – indeferindo o direito à aposentação e a data em que, em execução de sentença, veio a reconhecer o direito à aposentação. Questão que se torna mais complexa face ao regime que proíbe a cumulação de pensões com remunerações, nestes casos em que – por força de um acto que vem a ser anulado – o interessado exerceu funções remuneradas na pendência do processo.
A primeira instância citou, transcreveu e seguiu o acórdão deste STA de 10-7-2013, proferido no processo 065/13, e concluiu que “(…) no caso em apreço, o Exequente tem direito a receber as pensões de reforma que auferiria caso lhe tivesse sido reconhecido o direito à reforma em 7.8.2008, até 1.11.2010, acrescidas dos respectivos juros de mora (art.s 804º e 805º, n.º 2, do CC). Mas não tem direito à restituição dos descontos feitos para a CGA no mesmo período, pois que tais quantias não revestem a natureza de remuneração.”
O TCA Sul muito embora tenha reconhecido “… a falta de linearidade da questão material controvertida, que tem enfrentado respostas e soluções na jurisprudência nem sempre coincidentes”, entendeu não haver razões para se afastar do entendimento seguido no acórdão do STA citado e seguido na sentença da 1ª instância.
Neste recurso a CGA pugna pela admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito.
3.3. Julgamos que deve ser admitida a revista.
É certo que existe um acórdão deste STA que foi seguido pelas instâncias. Contudo trata-se de uma questão essencial sobre a execução do julgado anulatório de actos que venham a indeferir – ilegalmente – o direito à aposentação. É, assim, uma questão de importância jurídica fundamental, na medida em que é claramente previsível a sua repetição no futuro.
Por outro lado, a existência de um acórdão do STA – cuja doutrina até agora não convenceu a CGA e de acordo com o acórdão recorrido existe jurisprudência do TCA em sentido contrário – é suficiente para se entender como não estabilizado o entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Justifica-se, assim, que este Supremo Tribunal reaprecie a questão contribuindo desse modo para um entendimento uniforme e igualitário da aplicação do regime jurídico ora em causa (execução do julgado anulatório de actos que ilegalmente neguem o direito à aposentação).
Relativamente ao efeito meramente devolutivo do recurso, requerido pelo recorrido, esta formação nada decide, pois essa questão está fora das suas atribuições.