9510789 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9510789
ACORDAO
Descritores: Recurso penal, Depoimento de testemunha, Audiência de julgamento, Inquérito, Pedido cível, Honorários
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00018387
Nr Documento: RP199606129510789
Indicações Eventuais: SÃO DOIS OS RECURSOS INTERPOSTOS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a0fff8137645caf28025686b0066d417
Sumário
I - Em sede de recuro, não é possível confrontar o depoimento de testemunha registado na acta da audiência de julgamento com o depoimento que a testemunha prestou no inquérito se na audiência de julgamento tal confronto não foi feito, por inadmissível ou por falta de acordo ( artigos 355 ns.1 e 2 e 356 n.2 alínea b) e n.3 alínea b) do Código de Processo Penal ). II - O pedido de indemnização por despesas com os honorários do advogado não é aceitável, visto que tais despesas não se podem considerar necessariamente resultantes da infracção penal e porque estão contempladas e reguladas nas leis de processos e de custas judiciais ( conforme artigos 520 e 524 do Código de Processo Penal e 84, 87, 182 n.2 e 195 n.2 do Código das Custas Judiciais ).