Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Unipessoal, Lda vem interpor recurso de revista do acórdão do TCA Sul, proferido em 15.12.2022, que negou provimento ao recurso jurisdicional por aquela interposto, confirmando a decisão incidental, proferida pelo TAC de Lisboa que, no âmbito de providência cautelar de suspensão de eficácia relativa a procedimento de formação de contrato, em que é demandado o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo indicados diversos contra-interessados, devidamente identificados nos autos, julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
Pretende que o recurso seja admitido por, conforme alega, a questão em discussão revestir relevância jurídica e social, sendo igualmente necessário para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido Ministério contra-alegou no sentido da inadmissibilidade do recurso ou da sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Com a presente revista a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre qual deve ser a correcta aplicação do regime do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e o regime de resolução fundamentada, nos termos do art. 128º do CPTA, designadamente com vista a determinar o sentido de proibição de execução do acto administrativo - nº 1 do referido art. 128º, bem como do alcance dessa proibição, designadamente em matéria de obrigações da entidade requerida ao abrigo do que dispõe o nº 2 do art. 128º, questionando ainda a interpretação do nº 3 do referido preceito.
O TAC de Lisboa, por decisão de 24.06.2022 julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida formulado pela Requerente.
Em síntese, e face à peticionada declaração de ineficácia das ordens de pagamento realizadas pelo Requerido/Recorrido a favor das contra-interessadas, alegadamente consubstanciadoras de actos de execução indevida, considerou que, face ao que resulta dos factos indiciariamente provados, tais actos tiveram lugar, quando ainda não vigorava uma qualquer suspensão de efeitos da decisão suspendenda. Isto é, quando da citação do Requerido que apenas se efectivou em 28.12.2021, com a recepção por via postal do requerimento inicial e documentos juntos com este articulado, “as 27 transferências bancárias que o Requerido ordenara fazer em 23.12.2021 já haviam sido executadas pela respectiva instituição bancária, não se verificando, neste conspecto, a realização de quaisquer actos cuja execução o requerido se encontrasse já proibido de fazer, ao abrigo do artigo 128º do CPTA.” (cfr. ainda arts. 219º, nºs 1 e 3 do CPC sobre os requisitos da citação).
O TCA Sul confirmou esta decisão pelo acórdão recorrido tendo apreciado a nulidade por omissão de pronúncia e os erros de julgamento imputados àquela quanto à matéria de direito, negando provimento ao recurso.
Considerou, em síntese, o acórdão que o despacho recorrido não incorreu em errada interpretação do art. 128º do CPTA e do art. 219º, nºs 1 e 3 do CPC, nem em nulidade por omissão de pronúncia.
Salientou, nomeadamente, que: “A questão de saber em que termos se deve ler o artº 128º do CPTA e o artº 219º do CPC é aqui inconsequente porquanto, neste caso, os atos cujos efeitos se pretendem ver invalidados foram praticados em circunstâncias de tempo e modo que não permitem, de todo, acautelar a sua paralisação por via da interposição do presente incidente é apenso.
Desde logo, conforme resulta do ponto 7 dos factos provados, às 14h18 de 23.12.2021, a Requerente apresentou a juízo r.i. dos presentes autos cautelares e logo às 17h55 de 23.12.2021, foi proferido despacho pela juiz a quo, admitindo liminarmente o requerimento cautelar apresentado.
Às 18h21 de 23.12.2021, foi elaborado ofício pelos serviços do Tribunal a quo, com vista a citar o Requerido para os termos da ação cautelar, por via postal e às 18h48 de 23.12.2021, os serviços do Tribunal a quo remeteram uma mensagem eletrónica ao Requerido, para o endereço… com cópias da carta de citação efectuada ao réu Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, petição inicial e despacho proferido nos autos em 23/12/2021, mais informando que a respetiva cópia seguiu por correio registado com aviso de citação e que os documentos juntos com a petição inicial, não seguiam por e-mail, devido à sua dimensão, mas seguiam por correio.”.
Resultando dos autos, como já se afirmara em 1ª instância, que as 27 transferências bancárias que o Recorrido ordenara fazer naquela mesma data (23.12.2021), já haviam sido executadas pela respectiva instituição bancária, era, portanto, de concluir, que os actos constantes do ponto 6 do probatório foram praticados em circunstâncias de tempo e modo que não permitem, de forma alguma, acautelar a sua paralisação por meio do presente incidente. E que a 1ª instância esteve bem quando, ao clarificar o alcance do presente incidente, não apreciou a validade da resolução fundamentada em questão, tanto mais que os actos cuja declaração de ineficácia vinha pedida eram pré-existentes à mesma não tendo sido concretizados quaisquer outros actos subsequentes à emissão daquela.
Na sua revista a Recorrente reitera que o acórdão recorrido incorreu em incorrecta interpretação do disposto no art. 128º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA.
Diremos, desde já, que a Recorrente não convence na sua argumentação.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Apreciação Preliminar, fazendo-o com especial destaque nos processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspectos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de grande relevância comunitária ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
No caso, é certo que no recurso de revista se pretende debater questões que têm a ver com um aspecto específico do regime jurídico da tutela cautelar - a interpretação do disposto no art. 128º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA -, sendo igualmente verdade que a situação que aqui se apresenta é ela também muito específica, não se vislumbrando que possa transpor-se para um número indeterminado de outras situações, nem que detenha uma relevância ou complexidade jurídicas superior ao normal para esta concreta problemática.
De todo o modo, as instâncias fizeram uma interpretação daquele preceito, nas circunstâncias concretas do caso, de forma coincidente, entendendo que os actos praticados pelo recorrido no âmbito do procedimento aqui em causa e relativamente aos quais a recorrente tinha peticionado uma declaração judicial de ineficácia, por os qualificar como actos de execução indevida, porque praticados em violação do art. 128º do CPTA, não podiam assim ser qualificados dadas as circunstâncias de tempo e modo em que foram praticados.
Ora, tudo indica que o TCA Sul decidiu com acerto, de forma juridicamente fundamentada e através de um discurso plausível, todas as questões que a Recorrente submeteu à sua apreciação sobre o disposto no referido art. 128º, limitando-se a declarar, tal como antes o fez a 1ª instância, que os actos referidos nos pontos 6 e 12 do probatório, não constituíram actos de execução indevida pela simples razão de terem sido praticados antes da citação do requerido no processo cautelar. Como igualmente não se vê que as respostas que deu, mormente, quanto à interpretação dos nºs 2 e 3 do referido preceito, padeçam de qualquer erro, muito menos ostensivo.
Assim, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe fazer, não se vislumbrando que haja razões processuais com relevância jurídica ou social de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, que justifiquem o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista, não é de admitir este recurso.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.