1. Admissibilidade de pedido reconvencional nas AECOPS
1.1. Enquadramento
11. Foi apresentado requerimento injuntivo no valor total de 7.438,12 EUR, nos termos do regime previsto nos artigos 15.º a 17.º, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1/9, que prevê 2 articulados – o formulário de injunção e a oposição.
12. Com este regime, como bem o salienta o tribunal a quo, “o que o legislador visou foi criar um procedimento rápido e simples de obtenção de um título executivo para cobrança de dívidas pecuniárias (visando salvaguardar a celeridade e simplicidade na cobrança do preço - obrigação pecuniária - decorrente da prestação de um serviço/venda de um bem), acompanhadas apenas das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança”.
13. Houve oposição, no âmbito da qual foi deduzido pedido reconvencional no valor de 3.536,25 EUR. Trata-se de pedido de indemnização por danos morais, fundado em responsabilidade civil aquiliana imputada à requerente da injunção, cujo montante a arbitrar a ali requerida pretendia fosse atendido para efeitos de compensação da dívida invocada pela ali requerente.
14. Em consequência, o requerimento foi apresentado à distribuição, para procedimento subsequente, nos termos da tramitação prevista nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma legal, por força do artigo 17.º do Regime em análise.
15. O que importa determinar é se, à luz do regime processual simplificado utilizado pela apelada para acionar a apelante decorrente do Decreto-Lei n.º 269/98, este pedido reconvencional com efeito compensatório deveria ter sido admitido pelo tribunal de primeira instância, contrariamente ao decidido.
1.2. Admissibilidade do pedido reconvencional em processo AECOP
16. A compensação de créditos está prevista no artigo 847.º do Código Civil. É um mecanismo que permite ao devedor operar a extinção – total ou parcial - da obrigação perante o credor, através da extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o credor.
17. As posições jurisprudenciais e doutrinárias não são unânimes quanto à admissibilidade do pedido reconvencional nos processos sujeitos ao regime das AECOPs.
18. Por um lado, uma posição defende que não é admissível a dedução de pedido reconvencional. Neste sentido, vejam-se: Acórdãos do TRL de 5.7.2018, Carlos Oliveira, Pr. 87709/17; 07-10-2019, Pr. 4843/19.3YIPRT-A.P1, Carlos Querido; do TRP, de 21-06-2021, proc. 83857/20.1YIPRT-A.P1, Pedro Damião e Cunha; e do TRE de 23-04-2020, Pr. 90849/19.1YIPRT-A.E1, Francisco Matos, entre outros.
19. Contra esta posição é apresentado, com maior relevância, o argumento seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. artigo 729.º, al. h), CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coartar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única ação tivesse de ser decidido em duas ações – cf. Miguel Teixeira de Sousa, Blog IPPC, em publicação de 26/04/2017, sob o título AECOPs e compensação.
Cf. blogippc.blogspot.com.
20. Por outro lado, uma segunda corrente defende que embora a compensação de créditos, que face à atual redação do artigo 266.º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil tem sempre de ser operada por via da reconvenção, não seja admissível no procedimento de injunção, razões de justiça material determinam que não seja coartada ao requerido a possibilidade de invocar a compensação de créditos, deduzindo reconvenção, cabendo ao juiz fazer o ajustamento necessário ao abrigo dos seus poderes de gestão e adequação processual, que permitam acomodar o conhecimento do pedido reconvencional no âmbito da ação – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.10.2018, Cristina Coelho, 102963/17 - Neste sentido, os Acs. TRL de 09-10-2018, Pr. 102963/17.1YIPRT.L1, Cristina Coelho; de 16-06-2020, Pr. 77375/19.8YIPRT-A.L1, Micaela Sousa e de 23-02-2021, Pr. 72269/19.0YIPRT.L1, Luís Filipe Pires de Sousa; TRP de 14/02/2022, Carlos Portela, Pr. 628/22.8T8VFR-A.P1; de 10/11/2020, Márcia Portela, Pr. 66423/19.1YIPRT-A.P1.
21. Na doutrina, esta posição é ainda defendida por Miguel Teixeira de Sousa no Blog IPPC e artigos mencionados supra.
22. De acordo com esta interpretação, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. artigo 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.
23. Uma terceira posição defende, como a primeira, que a reconvenção não é admissível nos processos de AECOPs, mas que a compensação deve ser admissível como exceção perentória, sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido. Neste sentido: Acórdãos TRG de 10.7.2019, Ramos Lopes, Pr. 109506/18; de 5.3.2020, Ramos Lopes, Pr. 104469/18; de 5.11.2020, Lígia Venade, Pr. 9426/20; TRC de 16.1.2018, Maria João Areias, Pr. 12373/17, de 10.12.2019, Vítor Amaral, Pr. 78428/17; TRP de 9.3.2020, Lina Batista, Pr. 21557/18.
24. Na doutrina, defendem esta posição Rui Pinto, “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue IPPC, p. 19.
25. Esta solução visa harmonizar os princípios de celeridade e simplicidade, com os direitos de defesa do réu, no que se traduz uma terceira via, cujo fundamento pode ser encontrado na posição jurisprudencial maioritária vigente no regime anterior ao Código de Processo Civil de 2013, em que, processualmente, a compensação operava por reconvenção ou exceção, dependendo do valor compensante exceder/igualar, ou ser inferior ao do crédito peticionado, respetivamente.
26. Os críticos desta solução defendem que ela falha em ultrapassar o problema que visa precisamente resolver e que se prende com a inadmissibilidade, no processo especial de injunção, de articulado de resposta à reconvenção. É que a dedução de exceção tem que admitir resposta, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sob pena de violação do princípio da igualdade entre as partes.
27. E admitir a resposta do autor à exceção de compensação, em vez de à reconvenção de compensação, é apenas chamar de forma diversa, solução idêntica.
28. Como refere Miguel Teixeira de Sousa: “Aliás, a alternativa por vezes sugerida - a invocação da compensação ope exceptionis - não se afasta significativamente, em termos de tramitação da ação, daquela que é exigida quando a compensação é alegada por via de reconvenção”.
Cf. blogippc.blogspot.com
29. Razão pela qual, para o mesmo autor, a questão apenas deve ser equacionada entre aceitar a reconvenção ou não aceitar a reconvenção no âmbito do regime de AECOPS.
30. Reitera este autor o repúdio por esta solução com o argumento adicional de que a decisão sobre as exceções perentórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art.º 91.º, n.º 2, CPC).
Cf. blogippc.blogspot.com.
31. A inserção sistemática do artigo 266.º, do Código de Processo Civil que lhe confere a natureza de norma geral não impede a sua aplicação ao regime das AECOPs.
32. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, no Blog citado:
“Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns (artigo 549.º, n.º 1, CPC). Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no artigo 266.º CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs.”
33. O fundamento de que o regime próprio e especial das AECOPs e o espírito subjacente à sua criação impedem a dedução de pedido reconvencional, pese embora relevante, perde força face ao argumento defendido pela jurisprudência e autor citados de que não admitir a reconvenção, pode frustrar o objetivo de celeridade e economia de meios pretendido pelo legislador, face à possibilidade dessa mesma reconvenção ser deduzida a jusante, em sede de embargos deduzidos pelo devedor – artigo 729.º, al. h), do Código de Processo Civil.
34. Daí que se afigure contraproducente e contrário, afinal, aos princípios gerais de economia e celeridade processuais, excluir como regra a admissibilidade do pedido reconvencional compensatório.
35. Como se diz no Ac. TRP de 10/11/2020, citado “a perda da celeridade que caracteriza a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00 é compensada pela obtenção de uma decisão mais justa e que propicia ganhos processuais, evitando quer a instauração de uma ação autónoma para o réu satisfazer o seu contra crédito, quer a oposição à execução para compensação do seu crédito (artigo 729.º, alínea h), CPC)”.
36. Em conclusão, somos, por princípio, favoráveis à admissibilidade da reconvenção em processo de AECOPs.
37. Sem prejuízo, haverá que considerar os requisitos do artigo 266.º, n.º 3, que não admite a reconvenção, caso estejamos perante formas de processo diferentes, exceto se o juiz autorizar nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 2 e 3.
1.3. Incompatibilidade da forma de processo – artigo 266.º, n.º 3
38. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações, conforme decorre do artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
39. O artigo 37.º do Código de Processo Civil permite a coligação, ainda que aos pedidos correspondam formas de processo diferentes, quando as formas de processo não sejam manifestamente incompatíveis e o juiz veja que existem vantagens, ou que é indispensável para a justa composição do litígio permitir a coligação. Cabe ao juiz, nos casos em que seja admissível, fazer a necessária adaptação do processado.
40. À luz dos argumentos já expostos, a admissão de um pedido reconvencional que siga forma de processo diferente deverá ser vista, em regra, como uma vantagem ou até mesmo, nalguns casos, indispensável para a justa composição do litígio, para efeitos de aplicação do artigo 37.º, do Código de Processo Civil.
41. Tal só assim não acontecerá quando a admissão da reconvenção prejudique de forma relevante os fins subjacentes à tramitação da AECOP, sob pena de desvirtuar o seu sentido e objetivo.
42. É desta forma que o juízo sobre a conveniência de admitir o pedido reconvencional cabe ao juiz, mediante uma avaliação casuística, que deve ser feita com ponderação da relação custo-benefício no caso concreto, e à luz de uma análise global dos princípios estruturantes do processo civil e do regime das AECOPS, em particular – artigo 37.º, n.º 2, ex vi artigo 266.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
1.4. Compensação e crédito judicialmente exigível
43. Importa notar que o artigo 847.º, n.º 1., al. a), do Código Civil exige que o crédito compensante seja judicialmente exigível, critério a aferir à luz do artigo 817.º - que permite ao credor o direito de exigir judicialmente o cumprimento de obrigação não voluntariamente cumprida.
44. É genericamente aceite pela jurisprudência que a exigibilidade do crédito não impõe a sua exequibilidade imediata – Cf. neste sentido o Ac. STJ, de 27/9/2019, Rosa Ribeiro Coelho, Pr. 1829/95.5TVLSB.L1.S1 “[a] exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do artigo 817.º, ser judicialmente reconhecido.”
45. Porém, conforme se diz no Ac. STJ de 1/7/2014, Paulo Sá, Pr. 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, “[p]ara se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é necessário que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta. No mesmo sentido, vide os Ac. de 12.11.2004, proc. 3045/04, de 29.03.2007, proc. 558/07-2.ª, de 14.02.2008, proc. 07B4401.de 30.09.2008, proc. 2001/08-1.ª, de 02.03.2010, proc 160/2001.S3” (ênfase aditada).
46. Também a propósito, no Ac. TRG de 22/9/2022, Vera Sottomayor, Pr. 242/22.8T8VCT-A.G1 foi defendido que «[a] existência do crédito compensável não se confunde com o seu reconhecimento, mas para se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é preciso que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta. A compensação para operar tem que ter sido declarada por uma parte à outra, mas o crédito passivo não tem que ser imediatamente exequível, basta que o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, o que remete para o art.º 817.º do Código Civil que prescreve “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.” A exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de nos termos do art.º 817.º, ser judicialmente reconhecido. Trata-se de saber se o crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art.º 847º do Código Civil». (ênfase aditada)
47. Ainda no mesmo Acórdão diz-se o seguinte:
“Por regra nem a inexistência de reconhecimento judicial do contra crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado (sendo por isso controvertido), impedem, a invocação da compensação. E, por conseguinte, a exigibilidade judicial da obrigação como requisito da admissibilidade da compensação não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo nem a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito.
Contudo existem situações excecionais em que a própria existência do contra crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra crédito invocado só tem existência com a específica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), tal como sucede com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratual” (ênfase aditada).
48. Densificando a posição defendida, prossegue a decisão em análise, fazendo a distinção entre “os créditos resultantes de contratos cuja existência e o montante resultam das próprias cláusulas dos contratos, (por exemplo um qualquer contrato em que assuma a obrigação do pagamento de determinada quantia pecuniária), dos outros créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, bem como situações de responsabilidade civil extracontratual em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, sendo a fonte do crédito de cariz indemnizatório, resultante de um facto ilícito normalmente, culposo, gerador de danos que devem ser ressarcidos.
49. Daqui resulta que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, originada pela prática de facto ilícito normalmente culposo causador de dano a outrem, havendo assim de encontra um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em suma, a responsabilidade civil depende de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados com a consequente atribuição do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, pelo quem regra é por via de decisão judicial que se determina se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende.”
50. Esta posição é concordante com a do Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, 3ª ed., vol II; p. 136, em anotação ao artigo 847.º, onde os autores defendem, a propósito da admissibilidade de pedido reconvencional de indemnização fundado em responsabilidade civil aquiliana que “[a] necessidade da dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência”.
51. Também no Ac. TRP de 3/11/2010, Maria Catarina, Pr. 8607/08.1YIPRT-A.P1 se defendeu posição idêntica: “Ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respetiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (ato gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja suscetível de prova direta; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil.
Podemos, assim, afirmar que, estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respetivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação”.
52. Os argumentos expostos nos acórdãos e doutrina citados afastam, em qualquer caso, a possibilidade de dedução de pedido reconvencional de compensação com base em responsabilidade civil por factos ilícitos, por não estar em causa uma obrigação vencida e incumprida e não poder, por isso, ser considerada judicialmente exigível.
1.5. Admissibilidade no presente caso
53. Recordamos que, neste caso, a injunção interposta pela apelada visou a obtenção de título executivo com vista ao pagamento de dívida decorrente do incumprimento contratual do contrato de partilha de comissão celebrado entre ambas as partes.
54. A apelante pretende que o tribunal aprecie, pela via reconvencional, um pedido de indemnização por danos morais, invocando que a apelada tem proferido afirmações que atentam contra o seu bom nome.
55. O pedido reconvencional tem fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
56. É indubitável que as formas processuais são diversas. A ação está sujeita à forma processual decorrente do regime das AECOPS e a reconvenção, à forma de processo comum.
57. Os argumentos expostos nos acórdãos citados acima afastam, em qualquer caso, a possibilidade de dedução de pedido reconvencional de compensação com base em responsabilidade civil por factos ilícitos, por não estar em causa uma obrigação vencida e incumprida e não poder, por isso, ser considerada judicialmente exigível.
58. Sem prejuízo, mesmo a quem adote uma abordagem menos estrita quanto à exigibilidade do crédito compensante, se impõe o reconhecimento de que aqueles argumentos são particularmente relevantes para concluir pela falta de requisitos que justifiquem a adequação processual, nos termos do artigo 266.º, n.º 3.
59. O objeto de cada uma das ações, traduzido nos factos que integram as respetivas causas de pedir, é de tal forma diverso, sem qualquer relação entre si, que não se divisa qualquer utilidade ou interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, em detrimento da celeridade e simplicidade do procedimento injuntivo.
60. A necessidade de convocar matérias de natureza e fundamentos tão diversos na injunção e reconvenção, cuja prova respetiva radica em meios absolutamente diversos e sem qualquer conexão e o risco de atraso no conhecimento do processo de AECOP não são de forma alguma compensados por alguma vantagem que se possa equacionar – mas que também não divisamos – em conhecer em conjunto a ação e a reconvenção.
61. Também não vemos que a admissão da reconvenção permita uma justa composição de litígio, ou, dizendo de forma mais precisa, dos dois litígios de natureza diversa que aqui se confrontam, convocando factos e causas de pedir totalmente diversas.
62. Em conclusão, a decisão recorrida deve manter-se.
2. Custas
63. Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá suportar as custas, porque vencido.
64. Na verdade, face à total procedência da presente apelação, é inegável que decaiu, devendo por isso suportar as custas do presente recurso (na modalidade de custas de parte).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela apelante.
O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente.
Lisboa, 21 de maio de 2024
Rute Lopes
Carlos Oliveira (com a seguinte declaração de voto)
Paulo Ramos de Faria
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Subscrevo a decisão final tomada, embora continue a sustentar a posição restritiva relativamente à admissibilidade da reconvenção nos processos AECOP, tal como defendida no acórdão do TRL de 5/7/2018, Proc. n.º 87709/17, que relatei e aqui vem citado.
Carlos Oliveira