IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da inutilidade superveniente da lide
A Recorrida pugnou pela inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento da dívida exequenda.
Vejamos.
Prevista no art.º 277.º, al. e), do CPC [ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT], a inutilidade ou a impossibilidade superveniente da lide é um dos fundamentos de extinção da instância e sucede quando “… a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”[2].
No caso do contencioso impugnatório em processo tributário, ocorrerá uma situação de impossibilidade superveniente da lide no caso de, na pendência da impugnação, por exemplo, o ato ser revogado ou anulado. Desaparecendo da ordem jurídica a liquidação, deixa existir o objeto processual, tendo a pretensão do impugnante encontrado satisfação, na medida em que desapareceu da ordem jurídica o ato impugnado.
Pode ainda suceder, no âmbito do contencioso associado à execução fiscal, haver inutilidade superveniente da lide, por força do pagamento da dívida exequenda, na medida em que este comporta a extinção da execução [cfr. art.º 176.º, n.º 1, al. a), do CPPT].
No entanto, nem todas as situações de pagamento da dívida exequenda comportam tal desfecho, como, aliás, resulta do disposto do n.º 3 do mesmo art.º 176.º, nos termos do qual “[o] disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide”.
Neste conspecto, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido não se verificar uma situação de inutilidade superveniente da lide, designadamente quando estejam em causa situações subsumíveis nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.06.2019 (Processo: 02457/14.3BELRS 0698/18) e ampla jurisprudência no mesmo citada].
Logo, quando está em causa a apreciação da legalidade da liquidação que consubstancia a dívida exequenda (sendo irrelevante, para este efeito, se a mesma é apreciada em impugnação judicial ou em oposição à execução fiscal), o pagamento daquela dívida não comporta a inutilidade superveniente da lide, porquanto a eventual procedência da pretensão impugnatória implica sempre a reconstituição da situação legal, que, caso tenha havido pagamento, passa pela devolução dos valores indevidamente pagos.
Ou seja, a apreciação da legalidade de uma liquidação em nada colide com a circunstância de a dívida ter sido paga.
Assim sendo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide.
III.B. Do erro de julgamento
Consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo laborou em erro, na medida em foi alegada a ilegalidade em concreto dos atos tributários, motivo pelo qual é meio processual próprio a impugnação judicial.
Vejamos então.
In casu, o Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória da inidoneidade do meio processual, sem possibilidade de convolação, entendendo que o meio processual adequado era a oposição à execução fiscal.
Cumpre, assim, antes de mais, atentar no teor da petição inicial apresentada.
Assim, da mesma decorre o seguinte:
- a)Os impugnantes identificam como atos impugnados “actos de liquidação praticados pelo Instituto da Segurança Social referentes às cotizações e contribuições devidas pela E….. à Segurança Social, e respectivos juros”, fazendo menção às certidões de dívida relativas a valores ulteriores a junho de 2008, no montante total de 7.813,45 Eur.;
- b)Indicam como fundamentos:
b.1. A Impugnante M….. nunca foi gerente de facto da devedora originária;
b.2. A devedora originária debateu-se com grandes dificuldades, que culminaram com deliberação de 2008 de suspensão da sua atividade, encerramento de estabelecimento e fim de remuneração dos ora Recorrentes;
b.3. A contabilidade da E….. não foi oportunamente informada do ocorrido e continuou a elaborar as folhas de remunerações mensais;
b.4. Em novembro de 2009, a Impugnante pediu a anulação das folhas de remuneração desde julho 2008 a outubro de 2009;
b.5. A empresa de contabilidade continuou a enviar mensalmente as folhas de remuneração à Segurança Social;
b.6. Em 2010, a …..enviou à Segurança Social uma segunda comunicação a solicitar a anulação das folhas de remunerações desde junho de 2008, solicitação que não foi atendida;
b.7. Não se reúnem os pressupostos de facto da liquidação em causa;
b.8. Procedeu-se ao pagamento de parte das quotizações, cujo reembolso deve ser ordenado.
Os Recorrentes não se insurgem quanto à circunstância de o Tribunal a quo ter considerado que a ilegitimidade da Recorrente mulher e a inexigibilidade da dívida não são fundamentos de impugnação judicial. Insurgem-se, sim, porquanto entendem que, tendo posto em causa a legalidade em concreto das liquidações, a impugnação judicial é meio próprio para a sua apreciação.
Como decorre da petição inicial, com efeito, os ora Recorrentes aí invocam fundamentos que respeitam aos pressupostos de facto da liquidação, não tendo o Tribunal a quo, na sua apreciação, considerado tal causa de pedir.
No entanto, até atentando na mesma, a nossa solução não vai divergir da adotada em primeira instância.
Explicitemos então.
A impugnação judicial é, por via de regra, o meio adequado para reagir contra um ato tributário de liquidação, com fundamento em qualquer ilegalidade, tendo por objetivo a anulação total ou parcial dos atos tributários ou a declaração da sua nulidade ou inexistência.
Já a oposição é o meio processual adequado para reagir contra uma execução fiscal, nos termos e com os fundamentos enunciados no art.º 204.º do CPPT.
Atento o teor desta disposição legal:
“1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
- b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- d)Prescrição da dívida exequenda;
- e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- g)Duplicação de coleta;
- h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
- i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título…”.
Em regra, a legalidade da liquidação que consubstancia a dívida exequenda não é passível de apreciação em sede de oposição à execução fiscal. Assim, quando estamos perante tributos, normalmente a forma de reação contra ilegalidades das liquidações é através da competente impugnação judicial.
Representam exceção as situações de ilegalidade abstrata, previstas na alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, e as situações em que a lei não confira meio judicial de impugnação ou recurso, previstas no art.º 204.º, n.º 1, al. h)[3], do mesmo código.
Centrando-nos no art.º 204.º, n.º 1, al. a), do CPPT, como referido, o mesmo abarca as situações de ilegalidade em abstrato ou absoluta da liquidação, onde, no fundo, o que está em causa não é a mera legalidade de uma liquidação em concreto, mas sim a própria legalidade do tributo, ou seja, a ilegalidade decorre da própria lei cuja aplicação foi feita ou da inexistência sequer de norma[4]. “Cabem neste conceito de ilegalidade abstracta todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares. // Inserem-se ainda neste conceito de ilegalidade abstracta os casos em que a norma que foi aplicada no acto de liquidação não podia sê-lo por qualquer outra razão, como é o caso de existir lei especial que estabeleça a ineficácia de quaisquer normas” [5].
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.03.2019 (Processo: 0558/15.0BEMDL 0176/18):
“… [A] ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação (…) distingue[-se] da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do ato tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstrata a ilegalidade não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o ato foi praticado”.
Nestes casos, a legalidade da liquidação pode, pois, ser apreciada quer em sede de oposição à execução fiscal, quer em sede de impugnação judicial (isto se a lei previr esta última forma de reação, o que nem sempre ocorre, como veremos de seguida).
No que respeita à alínea h), a mesma visa tutelar a parte naqueles casos em que inexiste, em abstrato, qualquer meio na lei de impugnação do ato que está na origem da dívida exequenda. Nestes casos, é, então, a oposição à execução fiscal (e não a impugnação judicial) o meio próprio para a apreciação da legalidade em concreto da liquidação.
Cumpre, por outro lado, explanar o procedimento inerente às dívidas à Segurança Social.
Nesta matéria, há que distinguir duas situações:
- a)Aquelas em que a dívida resulta do apurado pelos sujeitos passivos nas declarações de remunerações;
- b)Aquelas em que as dívidas resultam da atividade inspetiva da Segurança Social (onde, designadamente, haja declarações de remunerações oficiosas) e, como tal, de liquidações emitidas por esta.
Neste segundo caso, o meio processual adequado de reação é a impugnação judicial, dado estarmos perante um verdadeiro ato administrativo de liquidação [cfr., v.g., o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.02.2014 (Processo: 01481/13)].
Já na primeira situação, não existe propriamente um ato de liquidação.
Esclareçamos.
Uma vez que, in casu, estamos perante contribuições e quotizações relativas a meses dos anos compreendidos entre 2008 e 2010, ainda não era aplicável o regime do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que entrou em vigor a 01.01.2011 (cfr. art.º 6.º da mencionada lei).
Assim, cumpre atentar no regime que o antecedeu.
Nos termos do art.º 3.º do DL n.º 327/93, de 25 de setembro (diploma que, à época, estabelecia o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem), os membros de órgãos estatutários de, entre outras, sociedades por quotas, onde se incluíam os gerentes [cfr. art.º 5.º, al. a)], eram abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Por seu turno, o DL n.º 199/99, de 8 de junho (que reviu as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem), previa que o pagamento das contribuições deveria ser feito até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que o tributo respeitava (cfr. art.º 10.º, n.º 2).
Atento o Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de outubro, que regulamentou o mencionado DL n.º 199/99, de 8 de junho, é obrigatória a entrega de declarações de remunerações (definidas como “declaração dos montantes a considerar como bases de incidência apresentadas pela entidade empregadora para efeito da determinação das contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço”).
Por outro lado, o DL n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (Regime Especial de Execução de Dívidas ao Sistema de Solidariedade e Segurança Social), previa, desde logo, no seu art.º 2.º (redação à época), que são “dívidas à segurança social todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de solidariedade e segurança social pelas pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas a contribuições sociais, taxas, incluindo os adicionais, juros, reembolsos, reposições e restituições de prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contraordenações, custas e outros encargos legais”.
Considerando o regime então vigente, o que sucede em situações como a dos autos, nas quais as declarações de remunerações apresentadas não são acompanhadas do pagamento das contribuições respetivas, é que o Instituto da Segurança Social, IP, emite a respetiva certidão de dívida, remetendo-a para o IGFSS [cfr. art.º 3.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 214/2007, de 29 de maio, e art.ºs 22.º e 23.º do DL n.º 215/2007, de 29 de maio].
Portanto, nestes casos, não existe aqui qualquer ato de liquidação propriamente dito prévio à emissão da certidão de dívida.
Coloca-se, pois, a questão de se saber qual o meio de reação do administrado nestas situações.
A este respeito, diz-nos Jorge Lopes de Sousa[6]:
“Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação.
É o que se passa com as contribuições para a segurança social, salvo nos casos excepcionais (…).
Deverá entender-se, porém, (…) que, em casos deste tipo, o acto de liquidação consistirá no acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida, já que há aqui um acto jurídico de aplicação de uma norma tributária material, praticado por uma autoridade administrativa, com força executiva.
Será esse acto de extracção, assim, o «acto de liquidação» a que se refere esta alínea h), que terá de existir sempre para se estar no campo de aplicação desta norma. No entanto, não se trata de formalmente de um acto de liquidação, isto é, não se trata de um acto de administrativo formal de fixação de uma prestação tributária, pelo que não está, designadamente, dependente de qualquer procedimento tributário próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal. (…)
Nestes casos, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa, pois os prazos para o seu exercício começam a correr na sequência de um prazo de pagamento voluntário, subsequente ao acto de liquidação (art. 102.º do CPPT), não podendo correr um prazo de impugnação judicial ou reclamação graciosa antes do acto de liquidação a impugnar, que é o objecto da impugnação, ser praticado.
Mesmo que se entenda que o acto de liquidação tem natureza declarativa e não constitutiva, que a obrigação tributária já existe antes do acto e que a lei, no caso das contribuições referidas, atribui ao contribuinte o dever de calcular o imposto devido, a situação não se altera para este efeito, pois o que está em causa na impugnação é saber se a declaração dessa obrigação preexistente foi ou não correctamente efectuada e esta correcção ou incorrecção só pode ser apreciada, obviamente, depois de ser feita tal declaração.
Assim, a certidão para fins executivos que contém o acto de liquidação apenas é extraída caso o contribuinte não efectue o pagamento das contribuições no prazo legal, e, por isso, o acto a impugnar será sempre, forçosamente, posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário da dívida, não prevendo a lei qualquer meio para a sua impugnação contenciosa”.
Neste sentido também se tem vindo a pronunciar o Supremo Tribunal Administrativo.
Chama-se a este propósito à colação o seu Acórdão, de 18.11.2020 (Processo: 012/16.2BEAVR), e ampla jurisprudência no mesmo mencionada, onde se refere:
“[A]s únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea [al. h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT] são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio (Situações muito raras, de que o único exemplo recente que conhecemos é aquele em que é instaurada execução com certidão de dívida à Segurança Social com fundamento na constatação da falta de entrega de determinadas quantias por falta de entrega dos meios de pagamento, no prazo legal subsequente ao envio das folhas relativas às remunerações de pessoal, situação em que a lei permite a extracção de certidão de dívida perante a constatação da omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. Nessa situação, porque a lei não assegura meio de impugnação da dívida exequenda, que não tem origem em acto tributário ou acto administrativo prévio, admite-se a discussão da legalidade em sede de oposição à execução fiscal, sob pena de violação do princípio, constitucionalmente consagrado, do acesso ao direito”.
Assim, face a este contexto, em situações em que as certidões de dívida radicam na falta de pagamento de contribuições e quotizações na sequência da apresentação de declarações de remunerações, não estamos perante uma liquidação oficiosa emitida pela administração, mas, sim, perante a situação que ora se descreveu, pelo que a legalidade em concreto só pode ser suscitada em sede de oposição à execução fiscal.
Ora, in casu, os Recorrentes, na qualidade de revertidos, têm direito a usar de todos os meios contenciosos que estariam ao alcance da devedora originária, pelo que lhes assistiria pôr em causa a legalidade em concreto da dívida exequenda (cfr. art.º 22.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária).
No entanto, nos termos já referidos, esta alegação deveria ter sido feita na competente oposição à execução fiscal.
Com efeito, não obstante os Recorrentes, na sua petição inicial, qualificarem as liquidações como liquidações oficiosas efetuadas pela Segurança Social, o que eles próprios alegam foi que foram apresentadas pelos seus serviços de contabilidade (na sua perspetiva, indevidamente) folhas de remunerações relativamente aos períodos em causa [cfr. facto 7)], pelo que não estamos perante certidões de dívida radicadas em liquidações oficiosas, mas sim radicadas nas mencionadas folhas de remunerações.
Ora, atenta a data em que os Recorrentes foram citados [cfr. factos 4) e 5)] e a data em que foi apresentada a petição que deu origem aos presentes autos [cfr. facto 17)], petição essa cujos fundamentos eram todos próprios de oposição à execução fiscal, verifica-se que o prazo de 30 dias previsto no art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, foi ultrapassado.
Como tal, estamos perante situação de erro na forma do processo, não sendo possível a convolação, por força da circunstância de não estar preenchido o pressuposto da tempestividade do meio idóneo [art.º 193.º, do CPC, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT, e art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT, e 98.º, n.º 4, do CPPT, a contrario].
Assim sendo, mantém-se a decisão recorrida, com a presente fundamentação.