042/18.0BEAVR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Processo: 042/18.0BEAVR
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29664
Nr Documento: SAP20220629042/18
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaAragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJosé Gomes CorreiaJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04ffe1dcac63388d8025887200543059
Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Sociedade Comercial "Z……………….. LDA.", notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Janeiro de 2022, proferido nos autos à margem referenciados e não concordando com o mesmo, dele vem interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Alegou, tendo concluído: O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo n° 01762/13.0BEBRG , Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório – Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt. A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa. Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, do Relatório elaborado ao emitente, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem." E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art. 195º e seg., do C.P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do art. 2º, al.e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. " Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente. Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos. Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103º da Constituição da Republica Portuguesa. Por fim, sendo de conhecimento oficioso a questão da caducidade, invoca-se aqui a caducidade do direito à liquidação impugnada, pois à data da emissão da liquidação, já o prazo de caducidade tinha ocorrido. Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas e a caducidade do Direito à liquidação em causa, a bem da JUSTIÇA. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito. Cumpre decidir. No acórdão recorrido deu-se como provada a seguinte matéria de facto: A Impugnante é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste comercialização de rolhas de cortiça e encontra-se enquadrada no regime normal de tributação em sede de IRC. A Impugnante foi alvo de procedimento inspetivo efetuado a coberto das OI201501286, OI201501287 e OI201501288 com referência aos exercícios de 2011 a 2013. A ação inspetiva teve origem em proposta com o seguinte teor: -Na sequência das ações de inspeção realizadas às sociedades Y…………….. Unipessoal, Lda e X………….. Unipessoal, Lda (OI201401340 e OI201301341), sujeitos passivos indiciados pela emissão de facturas falsas, verificou-se que esta sociedade contabilizou, nos anos 2011 e 2012 aquisições tituladas por timbradas em nome daquelas sociedades, no montante de € 189.889,85 (valores c/ IVA). Mais se acresce que foi verificado na análise bancária efectuada às contas daquelas sociedades que os valores creditados referentes alegados pagamentos da Z………….., é de imediato levantado ao balcão por W…………….. O que face ao modus operandi por este seguido na actividade exercida em seu nome e em nome daquelas sociedades, indicia a realização de retornos à sociedade que antes creditou tais valores. Anexa-se mapa discriminativo de tais movimentos. Face a estes factos, propõe-se a realização de ação de inspeção aos anos 2011 e 2012, de âmbito geral.” A ação inspetiva iniciou-se em 22 de junho de 2015 Em 14 de dezembro de 2015 foi elaborado o ofício 8209677 dirigido à Impugnante visando dar-lhe conta de que “de que se encontra suspenso o prazo de conclusão do procedimento de inspecção a decorrer no âmbito das Ordens de Serviço n.ºs OI201501286, OI201501287 e OI201501288 nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária e artigo 36.°, n.º 5 do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária” O ofício referido no facto precedente foi expedido na mesma data por via postal registada. No âmbito do procedimento inspetivo referido no facto precedente foram propostas correções à matéria tributável de IRC para o ano de 2012. As propostas referidas no facto precedente tiveram a seguinte fundamentação: (Dá-se aqui por reproduzido o teor desta alínea da matéria de facto) A ação inspetiva terminou em 20 de junho de 2017 Com fundamento no sancionamento hierárquico das correções propostas pela IT, foi emitida a liquidação de IRC respeitante ao ano de 2012 e à Impugnante, em 2017-06-28, n.º 2017 8310030791, onde foi apurado como devido por aquele ano o montante de EUR 89.126,00 A liquidação referida no facto precedente deu origem à emissão da nota de cobrança n.º 2017 7009202 onde foi apurado o valor a pagar de EUR 95.818,08 A Impugnante contabilizou no ano de 2012 como gastos as faturas elencadas no capítulo III do relatório inspetivo. A Impugnante não foi notificada do teor integral dos relatórios inspetivos elaborados pela AT relativamente aos contribuintes ”Y……………” e “X………………”. O processo de inquérito autuado sob o n.° 342/16.3IDAVR-F foi suspenso em razão da pendência dos presentes autos. O - Em 05.08.2020, por ordem da Exma Procuradora–Adjunta, do Departamento de Investigação e Acção Penal – 1ª Secção de Santa Maria da Feira, foi remetido aos presentes autos o ofício com a referencia:112245290, datado de 28.07.2020, com os seguintes dizeres: “Assunto: V/Refª 42/18.0BEAVR Vimos pelo presente informar que nestes autos foi arguida (entre outros) a empresa Z………….., tendo-se investigado prática de crime de fraude fiscal por utilização de facturas falsas nos anos de 2011 e 2012. Os autos foram arquivados por despacho de fls 1093 e seguintes. Para melhor esclarecimento junta-se cópia de fls 1093 e 1094 e do despacho de fls 1103.”. P- Sob a epígrafe, “Proc. Nº 342/16.3IDAVR , Apenso F – NUIPC ………”, pode ler-se a fls 154 do processo físico e que se reporta a fls 1093 daquele Processo de Inquérito, o seguinte: “(…) Z……………….LDA Nos presentes autos foi a sociedade Z……………….., Lda. e seu representante, V……………….., em co-autoria com W………………, em representação das sociedades X…………..- Unipessoal, Lda. E Y………… – Unipessoal, Lda., indiciadas da prática de crime de fraude fiscal, p.p. pelos arts103º, nº1, als a) e c) e art 104º, nº2, al.a) do RGIT, pela utilização de facturas falsas nos anos de 2011 e 2012.(…) Considerando que foi determinado o arquivamento integral destes autos, não se justifica que este apenso acompanhe o processo principal. Assim sendo determino a desapensação deste apenso, a fim de o mesmo permanecer arquivado nestes serviços do MP, sendo redistribuído ao primitivo Titular. Q - Pelo Oficio nº 8209677, datado de14.12.2015, a fls..do PA Apenso, com a ref OI201501286/7/8 remetido para a sede da Impugnante Z………., via postal sob o registo nº RD 6761 4464 1 PT, foi esta notificada nos seguintes termos: “NOTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DA AÇÃO DE INSPECÇÃO” - artigo 36º do RCPIT e 45º da LGT – “Fica V. Exa, por este meio, notificado de que se encontra suspenso o prazo de conclusão do procedimento de inspecção a decorrer no âmbito das Ordens de Serviço nºs OI201501286, OI201501287 e OI201501288, nos termos do disposto no art 45º, nº 5 da Lei Geral Tributária e artigo 36º, nº 5 do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária. O CHEFE DE DIVISÃO (…)”. No acórdão fundamento proferido no recurso deste Supremo Tribunal n.º 01762/13.0BEBRG , deu-se como provada a seguinte matéria de facto: 1-A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia B…… e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away»; 2-O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares; 3-O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “B………..” e C……”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a ……, S.A.; 4-Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos: «(…) Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002 , de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma. Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012 , de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar. Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (...), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013 , de 31 de maio. Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de maio. O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º , poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012 , de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma. Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último. Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento (…)»; 5-Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada; 6-Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF; Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte: 7-O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de Maio. Da verificação dos pressupostos do presente recurso: O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 284º , n.º 1 do CPPT . Dispõe este preceito legal: 1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b)Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. 2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. 3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República. 5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. 6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida. 7 - O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência. Para a admissão do presente recurso é essencial que entre os dois acórdãos em confronto tenha sido decidida de modo diverso a mesma questão fundamental de direito, questão esta que deve ser delimitada objectivamente pelos respectivos circunstancialismos de facto e pelas mesmas normas aplicadas pelo julgador, cfr. n.º 2 do referido artigo 284º. Na decisão fundamento decidiu-se: Revertendo ao caso dos autos, começa este Tribunal por reconhecer que o conteúdo dos citados documentos nºs.4 e 5 juntos com a p.i. se revelaram importantes para a estruturação da sentença em primeira instância, tanto em sede factual (cfr.nº.2 do probatório), como em sede de enquadramento jurídico e consequente dispositivo (parcial procedência, em virtude da taxa impugnada somente poder incidir sobre a área de 628 m.2). Do exame do processado constante dos presentes autos resulta que a sociedade impugnante protestou juntar os documentos nºs.3, 4 e 5 que não tinha apresentado com a petição inicial (cfr.final do articulado inicial junto a fls.3 a 25 do processo físico). Estes documentos foram juntos posteriormente e em suporte de papel (cfr.fls.39 a 47 do processo físico), sendo notificados à Direçcão-Geral de Alimentação e Veterinária, entidade originariamente demandada, a qual não produziu contestação (cfr.fls.51 e 52 do processo físico). Através de despacho exarado no pretérito dia 9/03/2017, o T.A.F. de Braga reconheceu a nulidade processual de falta de citação da Fazenda Pública no âmbito da presente impugnação, mais ordenando a sua notificação ao abrigo do artº.110, do C.P.P.T. (cfr. despacho exarado a fls.150 do processo físico). A notificação do R.F.P. para contestar não foi acompanhada da junção dos citados documentos nºs.4 e 5 (cfr.fls.151 do processo físico). A nulidade acabada de substanciar tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; artº.98, nº.3, do C.P.P.T.). Por último, no sentido defendido pelo presente acórdão, indica-se outro e recente aresto deste Tribunal tirado em processo paralelo ao presente e com idêntica tramitação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec. 1763/13.9BEBRG ). Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente esteio do recurso deduzido, quanto à invocada nulidade processual, mais ficando prejudicado o conhecimento dos outros fundamentos da apelação (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão . Já no acórdão recorrido decidiu-se: Estas questões foram já objecto de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Norte de 22.10.2020, lavrado in Rec. 984/16.3BEAVR e em 25.02.2021, lavrado in Rec 986/16.3BEAVR que parcialmente se transcrevem: (…) Aponta ainda a Recorrente, o erro de julgamento por a sentença recorrida ter afrontado o princípio da igualdade e do contraditório, pois possuindo os relatórios dos emitentes das faturas aqui em causa a natureza de informações oficiais, os mesmos teriam de ser notificados na sua íntegra, o que não ocorreu. O princípio do contraditório, no âmbito do procedimento de inspeção tributária impõe à Administração tributária a obrigação de conceder ao sujeito passivo inspecionado a possibilidade de se pronunciar livremente e em prazo razoável, sobre os factos que lhe digam respeito ou que lhe sejam imputados. O princípio do contraditório, seja no âmbito de procedimentos administrativos, seja no âmbito de processos judiciais, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento do objeto do procedimento / processo, mediante a possibilidade de influenciarem a respetiva tramitação e contribuírem para a formação da decisão mediante a aquisição processual dos factos tidos por potencialmente pertinentes para esta. Como decorre do teor do relatório inspetivo à Impugnante foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre os indícios carreados para o procedimento inspetivo pela IT que lhe permitiam concluir pela não realização das operações económicas nos termos relevados pelas faturas aqui em crise. Nessa medida e em sede de audição prévia foi facultada a possibilidade de exercício do contraditório podendo a Impugnante, ora Recorrente, juntar os documentos que entendesse pertinentes e requerer diligências complementares. Entende a Recorrente, que a mera notificação de excertos dos relatórios respeitantes aos emitentes lhe coarta o cabal exercício desse direito e viola o princípio de igualdade das partes. Ora, a Recorrente não concretiza em que medida e por que razão a omissão da notificação integral daqueles relatórios prejudica a sua defesa, nem se vislumbra de que modo tal poderia ocorrer na medida em que aqueles factos poderiam, em abstrato, ser contraditados mesmo sem os mesmos. A título meramente exemplificativo, poderia a Impugnante/Recorrente, quer em sede de audição prévia antes do relatório final ou mesmo em sede da Impugnação, alegar e demonstrar que qualquer daqueles emitentes das faturas tinham instalações que a A.T. desconhecia, identificando-as, e contraditar as conclusões aduzidas pela inspeção tributária. Acresce que, como é salientado na sentença recorrida, sobre a Autoridade Tributária impende um dever de sigilo relativamente à situação tributária dos contribuintes, de harmonia com o previsto no art.º 64.º da LGT , dever esse que apenas nos casos legalmente previstos se permite que seja afastado. Pelo que igualmente improcede o recurso quanto a esta questão.». Acresce salientar, no que concerne à aventada falta de notificação dos Relatórios relativos às inspecções realizadas aos seus fornecedores, que a Recorrente carece manifestamente de razão, pois que para além de parcialmente transcritos nos segmentos relativos à factualidade relevante, o que está em causa, como ao deante melhor apreciaremos, é a veracidade das transações tituladas pelas facturas, nas quais a Recorrente esteia o seu direito à dedução de custos, e que a AT reputou de falsas, cabendo-lhe a si invocar e demonstrar factualidade que permitisse contrariar as conclusões alcançadas pelos Serviços Inspectivos . Como claramente resulta do confronto entre ambas as decisões pretensamente em oposição, as questões decididas não se reconduzem à mesma questão fundamental de direito. Enquanto que no acórdão fundamento se resolveu a questão de saber se deveriam ou não ter sido notificados à entidade demandada diversos documentos que haviam sido juntos pela demandante e que foram relevantes para a prolação da decisão judicial, no acórdão recorrido decidiu-se da necessidade ou desnecessidade, no âmbito do procedimento inspectivo, ser notificado à aqui recorrente diversos relatórios respeitantes a emitentes de facturas que vieram a ser desconsideradas, ou seja, nem a questão jurídica se coloca na mesma perspectiva num caso e noutro, nem as circunstâncias factuais que delimitaram as duas decisões são semelhantes, podendo, por isso, demandar soluções jurídicas diametralmente opostas. Na verdade, no acórdão fundamento apreciou-se uma questão meramente processual, já no acórdão recorrido apreciou-se uma questão atinente à validade do acto tributário em crise. Conclui-se, assim, que em ambas as decisões em confronto não foi apreciada a mesma questão fundamental de direito, pelo que o recurso não reúne os requisitos necessários para ser conhecido. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 29 de Junho de 2022. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.