Cumpre decidir.
É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:
“ (…)
Quanto à questão que se coloca no caso dos autos, pronunciaram-se já, Pleno a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, entre outros nos acórdãos de 7.7.1999, rec. 38 341, de 27.6.1995, rec. 28444, de 19.12.1991, rec. 28 201 e de 14.6.1988,rec 19 361.
E no sentido de que, o Decreto-Lei n° 43/76 de 20.1 só é aplicável, ao abrigo do art. 18 n°1, aos que à data da sua entrada em vigor já tenham sido considerados deficientes são apenas esses os chamados "automaticamente deficientes"); a alínea c) do n°1 do art, 18 do Decreto-Lei n° 43/76, ao considerar automaticamente deficiente das Forças Armadas os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 210/73", quer referir-se .penas àqueles que como deficientes tenham sido efectivamente qualificados para os efeitos lestes último diploma.
A todos aqueles que tenham requerido a situação de DFA após a entrada em vigor daquele diploma, embora por deficiências anteriores, é o mesmo aplicável, inclusive a norma que exige o grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho.
Revogado o Decreto-Lei n° 210/73 de 9 de Maio, pelo Decreto-Lei n° 43/76 com excepção dos arts. 1 e 7 daquele diploma, relativos ao direito dos militares "acidentados" que optarem entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma ou invalidez) a qualificação de DFA só pode ser feita ao abrigo deste último diploma.
E, como referido no Acórdão de 14.6.1988, proc. 19 361 supra referido -também citado no Ac. de 7.6.1999 - "nem se diga .... que a alínea c) do n°l1do art. 18 do Decreto-Lei n° 43/76 só tem sentido se quiser contemplar as situações ainda não definidas, mas que o possam vira serão abrigo do Decreto-Lei n° 210/73, e que tal definição é possível por o art. 1º deste Decreto-Lei ter sido mantido em vigor pelo art. 20 do Decreto-Lei n° 43/76.
É que, por um lado, revogado que foi o Decreto-Lei n° 210/73, pelo Decreto-Lei n" 43/76, a qualificação como deficiente das Forças Armadas tinha necessariamente de ser Ma ao abrigo deste último diploma, sendo por isso mesmo que on°4da Portaria n° 162/76 de 24 de Março, se estabeleceu que, "nos casos de revisão de processos a apreciação será feita pé nova definição de deficiente das Forças Armadas constante do art. 1 e complementada no íit.2do Decreto-Lei n ° 43/76 de 20 de Janeiro "
Por outro lado ... o citado art. 1 do Decreto-Lei n° 210773 não se reporta à qualificação como deficiente das Forças Armadas, mas sim ao direito de opção dos militares entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma ou invalidez."
Em síntese, voltando ao caso dos autos, não tendo o recorrente sido considerado deficiente, qualificado como tal, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 43/76, durante a vigência do Decreto-Lei n° 210/73 portanto, não é considerado "automaticamente deficiente das Forças Armadas", para efeitos do art. 18 n°1 ai. c) do Decreto-Lei n° 43/76, devendo assim a sua qualificação como DFA ser necessariamente feita ao abrigo do Decreto-Lei n° 43/76.
0 qual estabelece no art. 2 n° a al. b) o grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho para efeito de definição de DFA.
Não tendo ao recorrente sido atribuído tal grau mínimo, não podia ser considerado DFA.
Pelo que, concluí-se, o acto recorrido, ao negar a qualificação do recorrente como DFA por não reunir o requisito previsto para o efeito pela ai. b) do n°1 do art. 2 do Decreto-Lei n° 43/76 de 20.1, não incorreu em violação de lei.
(...) ”
A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido e que tem sido reiteradamente confirmado em recentes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo para situações idênticas (de 6.11.2001, recurso 47.765, de 13.10.2004, recurso 01918/03, e de 25.5.2005, recurso 990/04), dos quais se extraem estas duas ideias base:
1ª-A existência de pressupostos de facto para ser atribuída a qualidade de deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do DL 210/73 de 9 de Maio, não implica o seu enquadramento jurídico na alínea c) do artº 18º nº 1 do DL 43/76 de 20 de Janeiro, pois este último Decreto-Lei apenas afirmou o reconhecimento daquela qualidade ás situações jurídicas anteriores à sua vigência
2ª – A diferença de regime entre os deficientes das Forças Armadas que foram qualificados como tais na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro e os que o foram ao abrigo do DL nº 210/73, de 9 de Maio, não viola o princípio da igualdade, plasmado no nº 2 do artigo 13º da Constituição da República.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância.
Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
Lisboa, 17.11.2005
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)