9620183 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 9620183
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Benfeitoria, Indemnização, Aplicação da lei no tempo, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017815
Nr Documento: RP199606119620183
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/af714e610bb6c1e78025686b0066de2f
Sumário
I - Em matéria de benfeitorias, designadamente quanto à respectiva indemnização, é aplicável a lei vigente na data em que foram feitas. II - O disposto no artigo 36 n.1 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro ( lei do arrendamento rural ), ao mandar aplicar essa lei " aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ", não pode ter o alcance de retirar a qualquer das partes direitos já constituídos à sombra da lei anterior. III - À parte que invocar o direito de indemnização por benfeitorias cabe a alegação e prova dos respectivos factos, nomeadamente dos respeitantes à sua qualificação e à existência de detrimento com o seu levantamento, dirigindo-se esse detrimento à coisa beneficiada e não à benfeitoria. IV - Dada a diversidade de regime jurídico sobre benfeitorias nas sucessivas leis de arrendamento rural, o arrendatário que pretenda ser indemnizado por elas tem ainda de alegar e provar a data em que as mesmas foram feitas.