IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Saber se deve correr no tribunal cível a partilha adicional.
2. Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte:
“Segundo o art. 75º, nº1 da Lei nº 23/2013, de 05/03, “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores”.
Aquela Lei foi revogada pelo art. 10º da Lei nº 117/2019, de 13/09 “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.”
O art. 11º da Lei 117//2019, de 13/09 dispõe que:
“1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º 2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, zna data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei.”
Por sua vez o art. 1129º, nº1 do CPC na red. da Lei 117/2019, de 13/09 diz que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo.”
A partilha adicional em qualquer dos referidos regimes, salvo o devido respeito por opinião contrária, é uma nova partilha que constitui incidente do processo de inventário onde foi efetuada a partilha inicial.
Como se diz no Ac. R. P. de 13/03/2014, Proc. 18/1998.P1, in www.dgsi. pt. em que se discutia situação inversa, resultante da entrada em vigor da Lei 23/2013, de 05/03, ou seja, se o Tribunal deixara de ser competente para tramitar a partilha adicional, por essa competência ter sido transferida para os cartórios notariais, “aceitando que a doutrina e mesmo alguma jurisprudência, classifica a partilha adicional como uma nova causa, esta classificação é meramente doutrinária, não decorrendo daí, qualquer consequência, em termos de fixação da competência para o seu processamento.
A questão está expressamente decidida pelo art. 75.ºdo RJPI que estipula: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores.”
Este artigo corresponde ipsis verbis ao art.º1395.º nº.1 do CPC.
Ora, ao contrário do que consta do despacho recorrido, a interpretação que esta disposição comporta atenta a sua letra e a unidade do sistema jurídico é que a tramitação da partilha adicional se processa no mesmo processo de inventário. (…) não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei”.
Voltando ao caso dos autos temos, pois, que o referido requerimento de 24/06/2022 do interessado CC não dá lugar a um novo inventário devendo ser tramitado, como seu incidente, no Inventário nº ...4.
Acresce que do facto Requerente ter optado pelo envio para o tribunal não pode relevar para efeitos do art. 12º, nº3 da Lei 117/2919, de 13/09 pois que, havendo mais uma herdeira, a sua irmã, aquele não representa “isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.”
O recorrente discorda pelas razões constantes das suas conclusões de recurso.
Analisando brevitatis causa.
Verificamos que há consenso entre o Sr. Notário, o tribunal a quo e o recorrente, sobre a questão de saber se a partilha adicional constitui, verdadeiramente, uma nova partilha, uma nova causa, pois todos comungam uma resposta afirmativa. O que também é o nosso entendimento, que é acompanhado na jurisprudência pelo Acd. da Relação do Porto, de 20.11.1997, Proc.9730989, em www.dgsi.pt, citado pelo Sr. Notário no seu despacho de 24.6.2022, e na doutrina, conforme J. A. Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª Ed., 1990, pág. 585.
Trata-se, pois, de uma nova causa. A partilha adicional foi requerida em 24.6.2022, já depois da entrada em vigor da referida Lei 117/2019, que entrou em vigor em 1.1.2020.
Atento o supra transcrito art. 11º, nº 1 e 2, dessa Lei, norma de aplicação no tempo, dela decorre que:
- i)o disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor;
- ii)bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11º a 13º;
- iii)o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.
Ora, em 1.1.2020 não estava pendente no cartório notarial nenhum processo de inventário, entre os interessados, pois o que correu entre eles já havia terminado. Mesmo se considerado pendente, inclusive não estavam reunidos os pressupostos legais, previstos no art. 12º, nºs 1 a 4, da mesma Lei, para remessa do inventário ao tribunal. Não ocorre, por isso, a situação enquadrável no item ii), por nós referido.
Como não estava pendente no cartório notarial nenhum processo de inventário, não prosseguindo aí qualquer tramitação, também não cabe na situação enquadrável no item iii) por nós referido. Assim, não é possível aplicar a Lei 23/2013, como se fez na 1ª instância.
Caímos, por isso, na situação enquadrável no item i) atrás mencionado, ou seja, por se tratar de uma causa nova, com requerimento apresentado em data posterior à vigência da Lei 117/2019, aplica-se o disposto nessa lei, aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.
De modo que a norma a considerar é a prevista no art. 1083º do NCPC, sobre repartição de competências, onde se dispõe que:
1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
- a)Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
- b)Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
- c)Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
Estão fora de aplicação patentemente as previsões legais do nº 1, a) e c). Mas da b) também, pois no nosso caso o novo inventário não constitui dependência de outro processo judicial.
Igualmente não estamos perante a situação acobertada pelo nº 2, pois o interessado CC não instaurou o novo inventário nos tribunais judiciais.
Antes o instaurou no cartório notarial, o qual só podia ser remetido ao tribunal, não havendo acordo dos interessados, se tal fosse requerido por interessado/interessados que representem isolada/conjuntamente mais de metade da herança, o que não ocorre, pois o recorrente não representa mais dessa metade, dado a existência da outra herdeira sua irmã.
De sorte que o novo processo de inventário, a nova causa referente à partilha adicional tinha e tem de ser instaurada no cartório notarial como foi. Mas agora sob a capa do regime do inventário judicial, previsto na dita Lei 117/2009 (seu art. 2º e respectivo Anexo).
Sendo que os arts. 1º e 2º de tal Anexo e a totalidade das normas do próprio Anexo dão perfeita e completa guarida às legítimas expectativas do ora recorrente e não obstaculizam a sua pretensão de realizar a partilha adicional de bens. Assim se afastando a argumentação do recorrente que: no concelho ..., não existe qualquer cartório notarial a aceitar processos de inventários; não pode ser negado ao recorrente a hipótese de instaurar processo judicial com vista à partilha de tais bens; a manter-se a decisão recorrida, sempre a mesma deveria ser complementada ordenando-se a sua remessa/devolução ao Notário, onde foi requerida a partilha adicional, para posterior tramitação pois foi da sua iniciativa a remessa ao tribunal; (conclusões de recurso 16-, 22-, 23-, 25- e 28-).
Não procede, portanto, o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida, mas por razões jurídicas diferentes das apresentadas.
(…)