IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O artigo 388º do Código Civil delimita assim o objecto da perícia: “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Deferida, quando requerida por uma ou mais partes, ou ordenada, quando oficiosamente determinada pelo tribunal[3], concluída a diligência pericial, deve o perito (ou peritos, no caso da perícia colegial) elaborar o respectivo relatório “…no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto”[4].
Junto o mesmo aos autos, dele devem as partes ser notificadas, as quais “se entenderem (…) que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”[5].
Ou seja: ocorrendo algum dos apontados vícios, pode qualquer das partes, no prazo de 10 dias contado a partir da notificação do relatório, contra ele reclamar; atendida a reclamação, o juiz ordena aos peritos que, por escrito, completem, esclareçam ou fundamentem o relatório inicialmente apresentado[6].
Não sendo a reclamação atendida, ou, sendo-o, não se mostrando sanados os vícios de que pudesse aquele relatório padecer, podem as partes, na primeira daquelas hipóteses, impugnar a decisão que indeferiu a reclamação e, em qualquer dos casos, requerer a realização de segunda perícia, a qual, independentemente da faculdade de reclamação, pode logo ser requerida na sequência da notificação do relatório pericial inicial, no prazo fixado no nº 1 do artigo 589º do Código de Processo Civil.
Segundo este normativo, “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
Insurge-se a apelante contra a decisão que indeferiu a realização de uma segunda perícia por si requerida.
O tribunal recorrido centrou as razões de tal indeferimento essencialmente na natureza especial do processo no qual aquele pedido foi formulado e na específica tramitação que a lei – Decreto – Lei nº 269/98, de 01 de Setembro – o sujeita, concluindo que o mesmo não comporta a admissibilidade de uma segunda perícia.
Também comungamos de tal entendimento.
O referido diploma aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, achando-se a acção declarativa regulada no capítulo I do Anexo do aludido diploma.
Como se extrai do Preâmbulo do diploma em causa, os procedimentos por ele regulados constituem a resposta que o legislador reputou como a mais adequada à massificação do que qualifica de “acções de baixa densidade”, e que “…tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores”[7].
O complexo normativo criado pelo referido diploma, visando combater os efeitos perversos que a massificação daquelas acções tem vindo a criar no aparelho judiciário, introduz regras destinadas a promover uma maior agilização e celeridade das mesmas, através da consagração de mecanismos que privilegiam uma tendencial desjudicialização, uma diminuição da carga formal para certos tipos de litígios e uma acentuada simplificação das regras processuais.
Assim, o procedimento em análise comporta apenas dois articulados, não admite a formulação de reconvenção, não há lugar a despacho pré-saneador, audiência preliminar e despacho saneador, à fase dos articulados segue-se de imediato a fase de julgamento, sendo as provas oferecidas em audiência de julgamento, no início da qual poderá o autor responder oralmente às excepções e nulidades que possam ter sido arguidas pelo réu.
De acordo com o nº5 do artigo 4º do Anexo do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, “se ao juiz parecer indispensável para a boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente (…); a prova pericial é sempre realizada por um único perito”.
Na sequência da junção pela Ré da declaração cuja cópia certificada consta de fls. 115, negando a Autora o seu conteúdo e assinatura, foi requerido pela apresentante do documento exame pericial à letra e assinatura dele constante.
Deferido o requerido exame, após conclusão do mesmo pela entidade sugerida de comum acordo por ambas as partes, e notificadas estas do respectivo relatório, veio a Ré requerer segunda perícia, a realizar em entidade distinta, sendo-lhe negada a sua realização, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Critica a Ré, através do recurso interposto, tal decisão[8], convocando reiteradamente nas suas pouco sintéticas conclusões os direitos consagrados nos artigos 20º, nº1 e 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa para afirmar que o despacho impugnado configura denegação de justiça.
Não se vê em que possa o despacho aqui sindicado ter afrontado algum dos direitos constitucionalmente tutelados.
A Ré requereu exame à letra e assinatura da declaração cuja autoria atribui à Autora e que esta nega, e viu admitida tal diligência, que se realizou.
Pretendendo a realização de uma segunda perícia, foi-lhe negada tal diligência probatória por se ter entendido – e bem – não ser ela legalmente admissível num procedimento processual com a natureza daquele em que foi requerida.
Como já se adiantou, o capítulo I do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro define um complexo normativo próprio e específico para as acções declarativas de que trata, definindo regras que imprimem uma tramitação claramente mais simplificada, eliminando actos e fases processuais típicos da acção comum, agilizando aquelas acções, visando o escopo da celeridade perseguido com criação do citado diploma.
A realização de uma segunda perícia, facultada em determinadas condições pelo Código de Processo Civil para a acção comum, não se coaduna com a tramitação simplificada contemplada no mencionado Decreto-Lei, que, em prole dos objectivos por ele traçados, não hesitou em sacrificar actos e fases processuais próprios da acção declarativa regulada no Código de Processo Civil.
E de tal forma assim é que, facultando embora o recurso à prova pericial quando esta se mostre “indispensável para boa decisão da causa”, isto é, quando tal meio probatório se mostre absolutamente necessário[9], apenas permite que esta seja realizada por um único perito, negando, assim, a possibilidade de uma prova pericial colegial ou interdisciplinar.
Como faz notar a decisão recorrida, a segunda perícia será, “em regra”, colegial[10].
A expressão normativa usada deixa em aberto a possibilidade da segunda perícia ser realizada por um único perito. Mas tal ocorrerá apenas quando circunstâncias excepcionais assim o imponham, designadamente a falta de peritos em matéria que exija extraordinária qualificação[11].
Compartilha-se, assim, da opinião do desembargador Carlos Gil[12] quando recusa à tramitação da acção aqui em análise a admissibilidade de uma segunda perícia.
Nenhum reparo haverá, por isso, a apontar à decisão recorrida que indeferiu, com o referido fundamento, a realização da segunda perícia pretendida pela Ré.
Mas mesmo que se aceitasse como legalmente admissível uma segunda perícia no caso em apreço, sempre na situação concreta seria a mesma de indeferir, já agora acrescenta-se.
É que exige hoje o nº1 do artigo 589º da lei adjectiva que a parte que requeira a realização de uma segunda perícia alegue “…fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
Antes da reforma da lei processual civil introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12 e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25.09 a parte que requeresse a realização de segunda perícia não tinha de justificar o pedido dessa realização, nem carecia de indicar os eventuais vícios de que pudesse padecer o relatório da primeira perícia, nem o juiz podia indeferir tal diligência com fundamento na sua impertinência ou inutilidade.
Com a introdução daquela reforma processual, exige-se agora que o requerente da segunda perícia justifique fundadamente a necessidade de a ela se proceder. Ou seja, “quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com a apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”[13].
Como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2010[14], “o requerente da segunda perícia tem o ónus de:
- a)- em primeira linha, especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda;
- b)- depois, indicar os motivos justificativos de tal discordância, para que se possa aferir da utilidade ou conveniência da diligência requerida”.
E de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2004, naquele citado, “a expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia (…). Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira”.
Como se conclui no acórdão da Relação de Coimbra de 12.10.2010[15], “constitui uma alegação fundada das razões da discordância com o resultado dessa primeira perícia (…) a crítica dirigida à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia;
Tal crítica pode traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo de pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer destes casos, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia”.
Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[16], “a segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 590-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial”[17], não se podendo olvidar a relevância deste meio probatório para alcançar a verdade material[18].
Como explica o acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012[19], “o que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda”.
Volvendo ao caso aqui em discussão: a Ré requereu exame pericial à letra e assinatura de declaração que juntou em audiência de julgamento e, tendo sido deferida a referida diligência probatória, sugeriu a mesma instituição para a sua realização, à qual, com a concordância da parte contrária, foi solicitada a perícia.
Estando presente a Autora, e ainda no decurso da mesma audiência de julgamento, foi ordenada a imediata recolha de autógrafos a esta, depois de lhe ter sido explicada pela senhora juiz que presidia ao acto, a finalidade da diligência, tudo conforme assinalado na respectiva acta.
Ainda conforme consta da referida acta, cuja genuidade e fidelidade nunca foi questionada, “os autógrafos recolhidos nas fls. com os números 59, 60, 61 e o texto de fls. 62 foram-no na posição de sentado, sendo as de fls. 58, 60 e o texto de fls. 62 sem fls. por baixo. Os autógrafos recolhidos nas fls. com o número 57, 58 foram-no na posição de pé, sendo as fls. 57, 59 e 61 com folhas por baixo. O examinando escreve com a mão direita, sendo que escreve de forma normal, tendo sido respeitado um curto intervalo entre a recolha de autógrafos”.
Nenhum dos mandatários presentes se opôs à recolha dos autógrafos no local e nas circunstâncias indicadas.
Realizado o exame e notificadas as partes do seu relatório, veio a Ré formular pedido de realização de segunda perícia por outra entidade, indicando como razões o facto de se lhe suscitarem “…dúvidas sobre o material em que recaiu o exame (autógrafos e textos recolhidos para o exame), dado que foram efectuados sem qualquer controle, e por funcionário judicial, que carece de qualquer habilitação para o efeito e suspeitando-se que, quer a assinatura em análise, quer o material recolhido para comparação foram objecto de auto falsificação”.
Com tal motivação não se pode considerar preenchida a exigência fixada pelo nº1 do artigo 589º do Código de Processo Civil, isto é a alegação fundada das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado.
A Ré, que nunca questionou a habilitação do funcionário judicial para proceder à recolha dos autógrafos e nenhum reparo fez quanto à forma como se efectuou essa recolha[20], confrontada com o resultado da perícia por si requerida e não se conformando com as conclusões da mesma, por lhe serem desfavoráveis, requereu segunda perícia, limitando-se, para tanto, a questionar a competência de quem procedeu à recolha dos autógrafos, mas que antes de realizada a perícia aceitou, e a invocar meras suspeitas que se abstém de fundamentar.
Com tal motivação não se pode considerar ter a Ré fundamentado seriamente as razões da sua discordância em relação ao resultado da primeira perícia, cujos fundamentos e conclusões, de resto, não impugna sequer, de forma a justificar, caso fosse legalmente admissível, repita-se, a realização de uma segunda perícia.
Acertadamente indeferiu o senhor juiz a pretendida diligência probatória, claramente dilatória, pelo é de manter tal decisão, improcedendo, consequentemente, as conclusões de recurso.
Síntese conclusiva:
É de indeferir, por não ter lugar em acção declarativa tramitada nos termos do capítulo I do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, a realização de uma segunda perícia.
Pelo exposto, acordam as Juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 28 de Junho de 2013
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha