Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:
A..., residente no lugar de ..., Rua ..., 1º Dtº – Prado de Santa Maria — Vila Verde, reclama do despacho do relator de fls. 216-217 que julgou deserto, por falta de alegações sobre a questão de fundo, o recurso por oposição de acórdãos que, a fls. 178, interpôs do acórdão do TCA de fls. 157-163 v.°, que confirmou sentença do, entrementes extinto, TT de 1ª Instância de Braga em que a presente impugnação judicial foi julgada improcedente.
Em suma, refere que “as alegações contêm os fundamentos ou as razões por que é que os acórdãos são contraditórios, mas também por que é que o recorrente acha que deve haver alteração do acórdão recorrido, tomando assim posição quanto à questão propriamente dita”. Acresce que “o recorrente entende que o recurso só pode ser julgado deserto quando não sejam apresentadas alegações, conforme resulta do nº 4 do artigo 284° do CPPT e do art.° 690º do CPC: “Caso a alegação não seja feita o recurso será julgado deserto...“
Não se trata do caso em apreço, porquanto mesmo que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual, o recurso não pode ser julgado deserto.
Para isso existe o mecanismo do art.° 282°, nºs 5 a 7, do CPPT e do art.° 690° do CPC… em que a lei impõe que o juiz convide as partes a sanar as irregularidades.”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A fls. 178, o ora reclamante interpôs recurso do acórdão do TCA de fls. 157-163 v.°, porque “decidiu em oposição com o acórdão de recurso nº 7348/02”, da mesma Secção.
No despacho do Exmo. Relator na 2ª Instância em que se admitiu existir a invocada oposição de acórdãos, a fls. 193, ordenou-se a notificação das partes para alegarem — “art.° 282°, nº 3, ex vi do art.° 284°, 5, ambos do CPPT”.
A fls. 202-204, constam “alegações de recurso, ao abrigo do nº 3 do art.° 282° e nº 5 do art.° 284° do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, “nos termos seguintes:
“O recorrente deduziu impugnação às liquidações de IRS respeitantes aos anos 1994, 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios para o Tribunal Tributário de Braga, e deste para o TCA.
No recurso para o TCA a recorrente imputou à sentença recorrida os vícios de omissão de pronúncia, errado julgamento da matéria de facto, falta de fundamentação do acto de liquidação, ilegal liquidação de juros compensatórios e errado apuramento do rendimento tributável, concluindo pediu a revogação da referida sentença.
Porém, o TCA decidiu negar provimento ao referido recurso e confirmar assim a sentença recorrida.
Contudo, o acórdão, agora sob censura, está em oposição com o acórdão do TCA nº 7348/02, (impugnação nº 39/01 do TT de Braga).
Posteriormente ao requerimento de interposição de recurso, a impugnante teve conhecimento, conforme cópia que se encontra junta aos autos, que também o acórdão nº 7280-02, de 18/2/03, 736302,de 25/2/03, 748502 e 07332/02, (impugnação nº 37/01 do TT de Braga), este último preferido já em 28/10/03, se encontram em oposição com o acórdão recorrido, sendo que todos eles tratam de questões fácticas idênticas, é que se pede que seja declarada a referida oposição de acórdãos.
Quer nos acórdãos fundamento quer no acórdão recorrido, o que estava em causa era a liquidação de impostos de IRS sobre rendimentos auferidos como trabalhador por conta de outrem na Alemanha.
Em todos os actos de liquidação (quer nos acórdãos fundamento quer no acórdão recorrido) a Administração Fiscal no que se refere à fundamentação do acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento nº 7348/02 e 07332/02, proferiu um despacho-tipo, igual para todos, e procedeu à notificação daquele aos contribuintes.
Também a petição inicial e as alegações para o TCA, foram “ipsis verbis” as mesmas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento (no 7348-02 e 7332/02).
Acontece que, no acórdão fundamento nº 7348-02 o TCA apenas conheceu da falta de fundamentação do acto tributário e mandou anular este.
Já no acórdão nº 7332-02. o TCA além de concluir que o acto tributário não estava fundamentado, também apreciou a questão de mérito e também aí concluiu nela sua ilegalidade, mandando anular a liquidação.
No que se refere aos restantes acórdãos o TCA apreciou a questão de mérito e mandou anular todas as liquidações por ilegais.
No que se refere ao acórdão recorrido o TCA apreciou todas as questões aí submetidas a apreciação. e decidiu indeferir o recurso, por entender que o acto de liquidação era legal tomando aliás, posição idêntica àquela que tinha tomado o TT de 1ª instância de Braga, que foi a de confirmar o acto de liquidação.
Estamos, assim, claramente, perante soluções opostas, para factos totalmente idênticos e subsumíveis às mesmas normas legais.