IRELATÓRIO
Nos presentes autos de insolvência requerida por Construções P, Ldª, em que é insolvente Gil, o administrador da insolvência, por requerimento apresentado em 11.08.2011 (fls 45-46), veio requerer “a passagem de certidão judicial para efeitos de celebração de escritura de compra e venda dos imóveis apreendidos”.
Por DESPACHO de 17.08.2011 (fls 47), foi ordenada a passagem da pretendida certidão.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu Manuel, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O recorrente foi indicado como o maior credor do insolvente pela empresa requerente da insolvência, que requereu a sua citação para o processo, por essa qualidade de credor.
2ª - O recorrente não foi citado e quando consultou os autos em Junho de 2011 já havia decorrido prazo para se fazer representar nos autos, nomeadamente como credor com créditos reclamados.
3ª - Apresentou por isso, em 3 de Julho de 2011, requerimento a pedir prazo para apresentar a sua reclamação de créditos. Esse requerimento ainda não obteve despacho.
4ª - Mas esse facto não impede que o ora recorrente seja interessado em tudo o que se decide nos autos, já que, mesmo que não obtenha vencimento neste requerimento o que, por era hipótese se aceita, após o encerramento do processo, o ora recorrente continuará a ficar interessado no património do insolvente.
5ª - Esta conclusão é tanto mais certa quanto é verdade que os créditos reconhecidos até à data são de 73.993,54 euros e o património está avaliado em valores mínimos de 157 mil euros.
6ª - Na qualidade de interessado, o ora recorrente apresentou requerimentos nos autos, em 3.07.2011 e 18.07.2011, referindo várias irregularidades no acto da venda dos lotes apreendidos no processo e requerendo que não fosse autorizada a venda como tinha sido feita pelo encarregado da venda, nomeado pelo sr administrador da insolvência.
7ª - Estes requerimentos não obtiveram qualquer despacho e, por consulta do processo através do CITIUS, em 6.09.2011,o ora recorrente verificou que havia sido proferido douto despacho do Sr. Juiz do processo a deferir a passagem de certidão, requerida pelo sr administrador, para concretização da escritura de venda dos lotes, nos moldes em que foi feita a praça dos mesmos e que ora recorrente havia atacado nos seus requerimentos.
8ª - Este deferimento de passagem de certidão não é, portanto, uma decisão de mero expediente, porque pressupõe o indeferimento dos requerimentos anteriormente apresentados pelo ora recorrente e, nessa medida, interfere no conflito de interesses entre as partes – art° 156º n° 4 do CPC.
9ª – Ora, nos requerimentos de 13.07.2011 e 18.07.2011, o ora recorrente apresentou factos que concluem pela total irregularidade da forma de venda, nomeadamente por ausência de definição de preço para os itens a vender, o que viola o art° 899° do CPC.
10ª - Também apresentou factos pelos quais se conclui que a venda foi feita de forma completamente negligente, violando o art° 59° do CIRE.
11ª - Esses factos resultam da documentação existente nos autos, em que se constata que a venda foi feita em Leiria, portanto, muito longe do local dos bens, que o único proponente apresentou uma cláusula em que dizia que, se houvesse outra proposta mais elevada, reveria o seu preço.
12ª - E, mais grave ainda, o proponente, ainda antes de fazer a escritura de compra dos lotes, colocou um aviso de venda no local dos mesmos – finalmente um aviso no local - e que pedia 80 mil euros por cada um dos três lotes, sendo que a sua proposta aceite tinha sido de 75 mil euros pelos três em conjunto.
13ª - Perante estes factos, deveria o meritíssimo juiz do processo, deferir o requerimento do ora requerente e não autorizar a venda dos lotes pelo preço de 75 mil euros em conjunto, já que esta venda viola o art° 899° do CPC e o art° 59° do CIRE.
14ª - Deve assim ser revogado o douto despacho do meritíssimo juiz a quo em que se defere a passagem de certidão para efeitos de escritura de venda dos lotes, por ter violado estes normativos e deve ser deferido o requerimento do ora recorrente em que se pede para não se autorizar a venda nos moldes em que o foram pelo sr. encarregado da mesma.
15ª - Na sequência do art° 201° n° 2 do CPC, devem anular-se todos os actos praticados relativos a essa venda e ordenar-se que seja feita nova venda com a publicidade e diligência necessárias de forma a aproximar-se dos valores que foram indicados como mínimos nos autos.
Não houve contra-alegações.
O apelante Manuel apresentou um requerimento em 03.06.2011 a informar que foi omitida a sua citação na qualidade de credor do insolvente (fls 19 e 20), arguindo a sua nulidade que, todavia, pode ser sanada se o tribunal permitir que reclame o seu crédito. Alegou que, sobre tal requerimento, ainda não recaiu qualquer despacho – conclusão 3ª.
Mais alegou que “apresentou requerimentos nos autos em 03.07.2011 e 18.07.2011, referindo várias irregularidades no acto da venda dos lotes apreendidos no processo e requerendo que não fosse autorizada a venda como tinha sido feita pelo encarregado da venda, nomeado pelo sr administrador da insolvência” – conclusão 6ª.
Tais requerimentos não obtiveram qualquer despacho, conforme acentua na conclusão 7ª.
Em face disso, por se considerar que ocorre motivo justificado, em 28.03.2012 (fls 70) o relator ordenou a suspensão da instância, nos termos dos artigos 276º nº 1 alª c), 279º nº 1, in fine e 700º nº 1 alª g) do C.P.Civil, a fim de recair despacho sobre tais requerimentos.
Remetidos os autos à 1ª instância para se proceder em conformidade, em 13.04.2012 (fls 77 a 79) foi proferido DESPACHO indeferindo os requerimentos apresentados em 03.06.2011, 03.07.2011 e 18.07.2011.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu Manuel, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A petição inicial de insolvência refere expressamente que o recorrente é o maior credor do insolvente, com a quantia de € 213.697,73 euros, que essa quantia está em execução em processo a correr no Tribunal de Torres Vedras e que os bens do insolvente estão penhorados para garantia do pagamento desse crédito.
2ª – Na sequência, a aludida execução foi apensada aos autos de insolvência.
3ª - Nos termos do artigo 37° nº 3 do CIRE, o recorrente teria de ser citado para a acção. Não foi.
4ª - Independentemente de qualquer intervenção nos autos, o recorrente, dados os elementos existentes no processo relativamente ao seu crédito, tinha de ser reconhecido como credor, nos termos dos art° 154° e 129° do CIRE, devendo ser avisado pelo sr administrador desse reconhecimento. Não foi.
5ª - Nos termos do artº 130º do CIRE, o recorrente teria 10 dias, após a notificação, para se pronunciar sobre os créditos reconhecidos incluindo o seu.
6ª - O recorrente, por consulta ao seu processo de execução, verificou que o mesmo estava apenso aos autos de insolvência e, compulsando o processo, verificou que não havia sido considerado o seu crédito para nenhum efeito, pelo que imediatamente requereu sua admissão corno credor e prazo para apresentar a caracterização do seu crédito 7ª - À data da apresentação deste requerimento, ainda não estava no processo de insolvência existente no tribunal o apenso de reclamação de créditos nem havia qualquer informação sobre qualquer ato praticado pelo sr administrador relativamente à venda dos bens do insolvente.
8ª – Posteriormente e sem ainda ter havido qualquer despacho sobre o dito requerimento do requerente, veio este saber, por anúncio colocado no local dos (três) lotes que os mesmos estavam à venda por 80 mil euros cada um, informando um particular que já os havia negociado com o sr administrador de falência.
9ª - Contactado o sr administrador da insolvência, este negou-se a dar qualquer informação sobre a venda.
10ª - Acto contínuo, o ora recorrente apresentou requerimento no processo do tribunal, informando destes factos, com pormenores do telefone que dava aquela informação e da recusa do sr administrador em dar informações e requerendo que fosse notificado o sr administrador no sentido de fornecer todas as informações relativas à venda.
11ª – Também este requerimento foi ignorado pelo meritíssimo juiz a quo e posterior mente, verificou o recorrente, por consulta aos autos do tribunal, que o sr administrador juntou elementos relativos à venda da totalidade dos bens do falido, que são três lotes urbanos, nomeadamente uma única proposta para compra dos mesmos pelo preço global de 75.000,00 euros.
12ª - De imediato, o ora recorrente apresentou no tribunal, requerimento dirigido ao meritíssimo juiz do processo, a alertar para diversas irregularidades desta venda e para o ínfimo preço relativamente ao que já o tal particular estava a pedir pelo mesmos bens e ainda que o recorrente oferecia pela compra um valor mais elevado.
13ª - Também este requerimento foi ignorado pelo meritíssimo juiz a quo, contrariando o art° 161 ° n° 5 do CIRE, que determina que deve o juiz sobrestar na alienação, se estiver demonstrado que a alienação a outra entidade é mais vantajosa para a massa insolvente.
14ª - Posteriormente a todos estes factos e, sem nunca ter havido qualquer despacho relativamente aos diversos requerimentos do recorrente, em violação do art° 2°do CPC, o meritíssimo juiz a quo deferiu o requerimento do sr administrador de insolvência de passagem de certidão para a venda dos lotes nas condições referidas, nomeadamente pelo preço global de 75 mil euros.
15ª - Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, vem agora o meritíssimo juiz a quo prenunciar-se sobre os três requerimentos apresentados nos autos pelo recorrente, indeferindo expressamente o primeiro (o citado na supra conclusão 6) e considerando que os outros (o da supra conclusão 10 e o da conclusão 12) ficavam prejudicados pelo indeferimento daquele.
16ª - Justifica o meritíssimo a sua decisão em não admitir o crédito do recorrente pelo facto de não ter reclamado em tempo após os anúncios para tal, ficando, nos termos do art° 9° n° 4 do CIRE sanada a falta de cumprimento da citação nos termos do artº 37° n° 3 do CIRE; afirma ainda o meritíssimo que o sr administrador justificou a não consideração do recorrente, porque o mesmo não é considerado na relação de credores organizada nos termos do art° 129° do CIRE.
17ª - Salvo o devido respeito, não concorda o recorrente com esta conclusão do meritíssimo juiz quo, já que, nos termos do art° 154° e 129°, o recorrente tem de ser reconhecido como credor, mesmo que não faça nos autos qualquer reclamação dos seus créditos.
18ª - Também não concorda o recorrente com a justificação dada pelo sr administrador de que não considerou o recorrente como credor, por não ter sido incluído na relação feita ao abrigo do art° 129° do CIRE, porque é precisamente o sr administrador que tem obrigação de incluir o recorrente nessa relação de créditos.
19ª - A não consideração do recorrente como credor da insolvência configura uma nulidade que influiu todo o processo na sua decisão correcta, pelo que, ao abrigo do art° 201° do CPC, deve ser sanada, ordenando-se que o recorrente seja admitido como credor do insolvente, e decretar-se a anulação de todos os actos do processo que foram praticados sem intervenção e acordo do recorrente, nomeadamente a venda dos bens do insolvente.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO
- A)Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.
- B)Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º nº 3 e 685º - A do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes:
PRIMEIRO RECURSO (despacho de 17.08.2011 e conclusões de fls 11 a 13).
- Natureza do despacho recorrido.
SEGUNDO RECURSO (despacho de 13.04.2012 e conclusões de fls 89 a 91).
- -Falta de citação do apelante;
- -Falta de reconhecimento da sua qualidade de credor.
PRIMEIRO RECURSO (despacho de 17.08.2011 e conclusões de fls 11 a 13).
- Natureza do despacho recorrido.
O administrador da insolvência, por requerimento apresentado em 11.08.2011, veio requerer “a passagem de certidão judicial para efeitos de celebração de escritura de compra e venda dos imóveis aprendidos”.
Por despacho de 17.08.2011, foi ordenada a passagem da pretendida certidão.
Argumenta o apelante que o deferimento da passagem de certidão não é um despacho de mero expediente.
O despacho recorrido é do seguinte teor: “Passe a certidão requerida pelo Sr. Administrador”.