9630442 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9630442
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Casa da morada de família
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00019012
Nr Documento: RP199606139630442
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1fa2ba1c71a85c398025686b0066da21
Sumário
I - Decretado o divórcio, haverá que, na atribuição da casa de morada de família, atender, antes de mais, ao critério geral da necessidade e, deste modo, à situação patrimonial dos ex-cônjuges; mas também ao interesse dos filhos. Só no caso de haver dúvidas é que se podem tomar em consideração outras circunstâncias secundárias como os factos relativos à ocupação da casa ou à culpa no divórcio. II - Resultando do divórcio a extinção do dever de coabitação, a atribuição do direito ao arrendamento a ambos os cônjuges é impossível. III - Apurado, em matéria de facto, que o arrendamento teve em vista a habitação do casal agora dissolvido e dos filhos; que no arrendado vivem os ex-cônjuges e os seus três filhos, um deles menor, cuja guarda foi confiada à mãe e que os dois filhos maiores ( um de 20 e outro de 18 anos de idade, ambos estudantes, embora o primeiro já se encontre empregado ) estão incompatibilizados com o pai que é pessoa conflituosa, os quais pretendem continuar a viver com a mãe; que os ex-cônjuges têm idade e situação sócio-económica aproximada; que o ex-marido aufere uma reforma por invalidez mas trabalha como independente numa oficina de automóveis e que pode ir viver para casa da mãe, que vive sozinha, e que foi ele declarado único culpado do divórcio - justifica-se atribuir à ex-mulher o direito ao arrendamento da casa de morada de família.