PROCESSO N.º 939/24.8T8CVL.C1.S1
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamantes: AA e BB
Reclamada: Freguesia de Boidobra
I. — RELATÓRIO
1. AA e mulher, BB, propuseram acção declarativa de condenação contra a Freguesia de Boidobra, pedindo:
I. — que fosse declarada eficaz a resolução do contrato de comodato concluído entre os Autores e a Ré em 9 de Novembro de 2018, “com efeitos reportados a 5 de Maio de 2023”;
II. — que a Ré Freguesia de Boidobra fosse condenada a pagar aos Autores a quantia de 30.000,00, “nos termos previstos na cláusula 6.ª do contrato de comodato”.
2. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente.
3. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.
4. Em 30 de Setembro de 2025, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando totalmente improcedente o recurso.
5. Inconformados, os Autores reclamaram, arguindo a nulidade do acórdão recorrido.
6. Em 20 de Novembro de 2025, o Tribunal da Relação proferiu acórdão de conferência, deferindo parcialmente a reclamação, nos seguintes termos:
A sentença da 1ª instância julgou ambos os pedidos improcedentes - a resolução do contrato e o pedido de indemnização.
No Acórdão reconheceu-se o direito à resolução, mas julgou-se improcedente o pedido de indemnização.
Ou seja, o recurso deveria ter sido julgado parcialmente procedente e revogada parcialmente a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido respeitante à resolução do contrato, o que teria, necessariamente, repercussão sobre as custas, da ação e do recurso.
Assim, entendemos existir nulidade por contradição entre a fundamentação e o dispositivo final (art. 615.º, nº 1 al. c) do CPC), devendo julgar-se procedente o primeiro pedido (resolução do contrato) e improcedente o segundo (pedido de indemnização). […]
Por este efeito, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação atender a impugnação, alterando o dispositivo do acórdão proferido que será o seguinte:
Pelo exposto, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente, considerando válida a resolução contratual operada, mantendo a decisão recorrida no mais, embora com diferentes fundamentos.
Custas da ação e do recurso por ambas as partes, fixando-se a proporção em 75% para os AA. e 25% para a Ré.
7. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista do acórdão de 20 de Novembro de 2025.
8. Em 10 de Fevereiro de 2026, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora não admitiu o recurso.
9. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
[…] O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, após a prolação do acórdão, em nada interferindo nesse prazo a circunstância de haver sido conhecida nulidade ou nulidades entretanto arguidas, as quais deveriam apenas ser apresentadas nas alegações de recurso para o STJ, no caso de existir possibilidade de recurso, o que aqui se verifica, nos termos do art. 671.º/3 CPC.
Aquele prazo de 30 dias inicia-se com a prolação do acórdão que decide sobre o objeto do recurso apresentado da sentença de primeira instância.
A regra acha-se no art. 615.º/4 CPC. Na verdade, O Código de Processo Civil estabelece que, quando cabe recurso de uma decisão (neste caso, do Acórdão da Relação para o Supremo), a arguição de nulidades dessa decisão deve ser feita nas próprias alegações de recurso. O que sucede é que as partes apresentam requerimento autónomo arguindo nulidades e aguardam decisão. Enquanto isso, o prazo de 30 dias para recorrer para o Supremo (que começou a contar da notificação do primeiro Acórdão) continua a correr e esgota-se.
Foi o que aqui sucedeu, pois que não se tratou de erro de cálculo ou de escrita ou lapso manifesto (art. 614.º CPC).
Tendo sido proferido acórdão decidindo do recurso que foi notificado às partes em 1.10.2025, o recurso dele apresentado, em 31.12.2025, ultrapassou em muito o prazo de 30 dias previsto no art. 638.º/2 CPC.
Veja-se, por ex., ac. STJ, de 12.12.2023, Proc. 734/22.9T8GMR.G1-A.S1.
Indefere.se, por isso, o recurso.
10. Inconformados, os Autores reclamaram do despacho de 10 de Fevereiro de 2026, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
11. Fizeram-no nos seguintes termos:
1- Foi o recurso interposto indeferido – não admitido -, por se considerar que foi intempestivamente instaurado.
2- Invoca-se para o efeito o disposto no artigo 615º, nº 4, conjugado com o preceituado no artigo 671, nº 4, ambos do CPC.
3- Não olvidamos que o nº 4 do artigo 615º do CPC estabelece que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 desse normativo só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Ora
4- “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa” – artigo 629º, nº 1, do CPC.
5- No caso sub judice o valor da causa é superior à alçada do Tribunal de que se recorre.
6- Porém, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 30/09/2025 julgou o recurso que os aqui reclamantes haviam interposto da sentença do Tribunal de 1º instância improcedente, mantendo a decisão recorrida, embora com diferentes fundamentos.
7- Tal acórdão confirmou, assim, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, sem voto de vencido, com fundamentação diferente, mas não essencialmente diferente.
8- O Novo Código de Processo Civil, ao não admitir o recurso para o STJ no caso de dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, não consagrou qualquer definição deste último conceito, que é um conceito indeterminado e aberto, o que obriga o julgador, na sua veste de intérprete, desde logo, a distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente.
9- Como vem sendo entendido pelo STJ, “o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração de fundamentação no iter jurídico que suporta o Acórdão da Relação em confronta com a sentença da 1ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa” – cfr. Ac. do STJ de 30/04/2015, proferido no processo nº 1583/08.2TCSNT.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
10- Conclui-se ainda no citado aresto que “só pode, pois, considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergiram, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1ª instância.”
11- No mesmo sentido, considerou o STJ que “existe fundamentação essencialmente diferente, quando a solução jurídica do pleito da Relação tenha assentando, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na 1ª instância” – cfr., Ac. do STJ de 29/04/2025, proferido no Processo nº 18586/20.1T8PRT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
12- No caso sub judice, o Acórdão do Tribunal da Relação, datado de 30/09/2025, julgou o recurso interposto pelos Autores da sentença de 1ª instância improcedente, mantendo a decisão recorrida, “embora com diferentes fundamentos”, como se refere em tal aresto, mas não substancialmente diferente, com o sentido que tal conceito indeterminado tem vindo a ser uniformemente interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
13- Assim, o referido acórdão de 30/09/2025 não admitia recurso ordinário de revista, dado que confirmou a sentença de 1ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
14- Não admitindo tal Acórdão recurso ordinário para o STJ, a nulidade suscitada apela aqui reclamante podiam – como foram – sido arguidas perante o tribunal que o proferiu, no caso, o tribunal da Relação.
15- De resto, se assim não fosse, o Tribunal da Relação não teria conhecido da nulidade arguida, o que não sucedeu.
16- O despacho de não admissão ora proferido está em contradição com a posição assumida pelos Exmos. Desembargadores, ao conhecerem da nulidade suscitada pelos aqui Reclamantes. Com efeito
17- Ao conhecer de tal nulidade, o tribunal da Relação considerou que o Acórdão de 30/9/2025 não admitia recurso ordinário.
18- Em suma:
O Acórdão de 30/09/2025 só passou a ser passível de recurso ordinário para o STJ, quando complementado pelo Acórdão de 20/11/2025, que conheceu da nulidade suscitada pelos aqui Reclamantes, decidindo, em consequência, julgar o recurso parcialmente procedente e fixando o decaimento em 75% para os Autores e 25% para a Ré.
19- O prazo de interposição do recurso para o STJ não deve, por isso, contar-se desde a data da notificação do Acórdão de 30/09/2025, mas, sim, desde a data da notificação do Acórdão de 20/11/2025.
20- O recurso dos Reclamantes para o STJ foi, assim, tempestivamente, interposto, pelo que deve ser admitido.
Em face do exposto, deve julgar-se a presente reclamação procedente, revogando-se a decisão que não admitiu o recurso interposto e proferindo-se decisão que o admita, nos termos em que foi instaurado, com todas as legais consequências.
Autuada a presente reclamação por apenso, requer-se que a mesma seja instruída nos termos do preceituado no nº 3 do artigo 643º do CPC, seguindo-se os ulteriores termos até final.
12. Em 31 de Março de 2026, a reclamação foi indeferida, por despacho do relator.
13. Inconformados, os Autores AA e BB vêm agora reclamar para a conferência do despacho de 31 de Março de 2026, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º, aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo civil.
14. Fundamentam a sua reclamação nos seguintes termos:
1º Os Autores interpuseram recurso de revista dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/9/2025 e de 20/11/2025, tendo o recurso sido rejeitado (não admitido) pelo Tribunal recorrido.
2º Do despacho de não admissão do recurso, os Autores deduziram reclamação, ao abrigo do preceituado no artigo 643º do CPC.
3º Tal reclamação foi indeferida por decisão singular do Exmo. Juiz Relator, que confirmou, assim, a decisão de não admissão do recurso de revista.
4º Os Autores consideram-se prejudicados com o despacho (decisão singular) do Exmo. Juiz Relator, pelo que requerem que sobre a matéria do objeto do mesmo seja proferido Acórdão, devendo, por isso, ser submetido à conferência, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 652º do CPC.
5º Os Autores reiteram aqui os fundamentos aduzidos na reclamação que apresentaram contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal recorrido, salientando que é seu entendimento que o douto Acórdão de 12/12/2023 e o douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022, de 20/9/2022, citados na decisão singular, não têm cabimento no caso em apreço.
6º Assim, com todo o devido respeito, consideram os Autores, que a situação sub judice não foi corretamente enquadrada e que à mesma foi feita numa incorreta aplicação dos normativos legais citados na decisão singular.
VEJAMOS:
7º Os Autores intentaram a presente ação contra a Freguesia de Boidobra, nela formulando os seguintes pedidos:
a) – Que seja declarado o contrato de comodato celebrado entre os Autores e a Ré, datado de 9/11/2018, junto com a presente petição, resolvido, por incumprimento definitivo imputável à Ré, com efeitos reportados a 5/5/2023, com todas as legais consequências;
b) – Que seja a Ré condenada a pagar aos Autores juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável às obrigações de natureza civil, desde a data da resolução do contrato (5/5/2023) até integral pagamento, cifrando-se os vencidos à data da instauração da presente ação (18/6/2024) na quantia de € 1.347,95 (mil trezentos e quarenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos).
8º Na sentença proferida em 1ª instância o Tribunal concluiu:
a) – Que não se verifica fundamento jurídico que legitime a resolução do contrato, seja ao abrigo do artigo 1140º, e seja, do artigo 808º, n.º 1, ambos do Código Civil;
b) – Que não se encontram reunidos os pressupostos legais e convencionais que possibilitem a aplicação da cláusula penal prevista contratualmente.
9º Decidiu, assim, a 1ª instância julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo, consequentemente, a Ré, Freguesia de Boidobra, de todo o peticionado.
10º Os Autores interpuseram recurso dessa sentença, para o Tribunal da Relação de Coimbra, sobre o qual recaiu um primeiro Acórdão, datado de 30/9/2025, no qual se decidiu o seguinte:
- “Julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida, embora com diferentes fundamentos. Custas pelos Recorrentes”.
11º Não obstante na parte dispositiva do Acórdão se tenha decidido manter a decisão do tribunal de primeira instância, julgando-se o recurso totalmente improcedente, com custas a cargo dos Recorrentes, aqui Autores, no desenvolvimento do acórdão o tribunal considerou que “(…) a resolução do negócio é legítima, pois a Ré não cumpriu a contraprestação a que estava vinculada (…)”. A resolução do contrato, levada a efeito nos termos dos artigos 432º e 436º/1 CC, mostra-se, pois, justificada (sendo uma forma vinculada de supressão da fonte contratual), face ao incumprimento (…) e à necessidade de libertar os AA do sinalagma, A resolução tem os efeitos previstos no art. 433º do CC (designadamente retroativos), podendo ser articulada – como pretendem os AA – com o dever de indemnizar”.
12º Sucede que, embora no desenvolvimento/fundamentação da decisão o tribunal tenha considerado legítima a resolução do negócio formalizada pelo AA, através da notificação Judicial Avulsa junta com a p.i,, no Acórdão recorrido, na parte do dispositivo, julgou-se a ação totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão do tribunal de 1ª instância, do que resultava que o TRC, tal como o tribunal de 1ª instância, manteve a decisão quanto ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea a), na qual se pediu “que seja declarado o contrato de comodato celebrado entre os Autores e a Ré, datado de 9/11/2018, junto com a presente petição, resolvido, por incumprimento definitivo imputável à Ré, com efeitos reportados a 5/5/2023, com todas as legais consequências”.
13º Face a tal decisão, que consubstanciaria uma dupla conforme, os Autores estavam impedidos de interpor recurso ordinário de Revista para o STJ.
14º Os Autores reclamaram desse acórdão, arguindo nulidade, invocando contradição entre a fundamentação e o dispositivo final, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC.
15º Por Acórdão do TRC de 20/11/2025, considerou-se existir a invocada nulidade, improcedente o segundo (pedido de indemnização), concluindo-se tal decisão com o seguinte dispositivo:
“Por este efeito, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação atender a impugnação, alterando o dispositivo do acórdão proferido que será o seguinte:
Pelo exposto, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente, considerando válida a resolução contratual operada, mantendo a decisão recorrida no mais, embora com diferentes fundamentos.
Custas da ação e do recurso por ambas as partes, fixando-se a proporção de 75% para os AA e 25% para a Ré”.
16º Perante este Acórdão (de 20/11/2025) – e só perante este -, passaram os Autores a poder interpor recurso ordinário de Revista, dado que, até este momento, existia dupla conforme, que os impedia de o fazer.
17º Assim, a nulidade arguida, que o TRC julgou procedente, só podia ter sido suscitada por via de reclamação e não por via recurso, dado que este não era admissível até à decisão quanto à mesma proferida.
18º O Acórdão de 20/11/2025 veio alterar o dispositivo do acórdão de 30/9/2025 – como expressamente nele se consigna -, passando a decisão do recurso de totalmente improcedente a parcialmente procedente, decaindo os Autores quanto a um dos pedidos formulados.
19º Ao invés do que se concluiu na decisão singular, o prazo para interpor recurso de Revista não pode contar-se desde o primeiro acórdão do TRC (30/9/2025), uma vez que deste os Autores não podiam recorrer ordinariamente para o STJ; mas, sim, do segundo acórdão, proferido em 20/11/2025, que veio alterar o dispositivo daquele, julgando-o parcialmente procedente, em vez de totalmente improcedente.
20º O recurso de Revista para o STA [sic] foi, assim, interposto tempestivamente, contrariamente ao que se considerou na decisão singular.
21º No douto acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/2022, de 20 de setembro, refere-se que a conformidade decisória que carateriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, deve ser avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação.
22º No caso em apreço, o benefício que os Apelantes retiraram do Acórdão do tribunal da Relação não se traduziu apenas em ter-se considerado o contrato de comodato resolvido, desvinculando-os dum contrato celebrado em 9/11/2018, do qual nada receberam e em resultado do qual ficaram privados desde a sua celebração até novembro de 2025 (durante 7 anos), mas também nas consequências jurídicas emergentes da procedência desse pedido ao nível do segundo pedido formulado (o pedido de indemnização).
23º Na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, o tribunal julgou ambos os pedidos improcedentes, concluindo-se que, não se verifica fundamento jurídico que legitime a resolução do contrato, seja ao abrigo do artigo 114º, seja do 808º, nº 1, ambos do CC, e, por consequência, não se encontram reunidos os pressupostos legais e convencionais que possibilitariam a aplicação da cláusula penal prevista contratualmente.
24º No Acórdão proferido pelo TRC, a improcedência do pedido de indemnização não decorre – ao invés do que sucede na sentença do tribunal de 1ª instância - da improcedência (no 1º Aresto), ou da procedência (no 2º Aresto), do pedido de resolução do contrato de comodato.
25º No 1º Aresto do TRC (de 30/9/2025) as Venerandas Desembargadoras consideraram, quanto a este pedido, que “(…) o funcionamento da cláusula penal, considerando a sua finalidade, a situação particular da Ré, pessoa coletiva de direito público sujeita a orçamento prévio dentro do qual haveria de acomodar custos não previstos inicialmente, o não gozo pela mesma do imóvel em apreço, impedem se considere legítimo o recurso á cláusula penal por banda dos AA, assim se impedindo o exercício do direito a indemnização que ali ancoram”.
26º No 2º Aresto (de 20/11/2025) nada se refere quanto a este pedido em matéria de fundamentação, apenas se concluindo, no dispositivo, pela sua improcedência, pelo que se presume que seja com os fundamentos vertidos no acórdão de 30/9/2025.
27º Assim, embora improcedendo tal pedido em ambas as instâncias, os fundamentos são diametralmente diferentes.
28º Do Acórdão do Tribunal da Relação, que deu o razão aos Apelantes quanto ao primeiro pedido, retiraram estes ainda o benefício de poderem sujeitar à apreciação do STJ a decisão do TRC proferida quanto ao pedido de indemnização, o que não sucederia se esta instância mantivesse incólume a decisão do tribunal de 1ª instância.
EM FACE DO EXPOSTO, DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO SINGULAR PROFERIDA, QUE MANTEVE O DESPACHO DO TRC QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE REVISTA, PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE O ADMITA, NOS PRECISOS TERMOS EM QUE FOI INTERPOSTO.
15. A Ré Freguesia de Boidobra não respondeu à reclamação.
II. — FUNDMENTAÇÃO
16. Entrando na apreciação do mérito da presente reclamação, dir-se-á o seguinte:
17. O despacho reclamado fundamenta-se no n.º 4 do artigo 615.º, em ligação com o n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
I. — O n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil distingue consoante a sentença impugnada pelo reclamante ou pelo recorrente admita ou não recurso ordinário:
Se a sentença não admite recurso ordinário, “[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença”; se, porém, a sentença admite recurso ordinário, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) devem ser arguidas no recurso interposto, para que sejam apreciada pelo tribunal para que se recorre.
II. — Como o n.º 4 do artigo 615.º seja aplicável aos acórdãos da Relação por remissão do artigo 666.º do Código de Processo Civil, os termos da alternativa são dois:
Se o acórdão não admite recurso ordinário, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu o acórdão — ou seja, perante o Tribunal da Relação —; se, porém, o acórdão admite recurso ordinário, as as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º devem ser arguidas no recurso interposto, para que sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
18. Considerando que o recurso de revista é um recurso ordinário 1, o despacho reclamado cita o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023 — processo n.º 734/22.9T8GMR.G1-A.S1 —, cujo sumário é do seguinte teor:
I. — A arguição (autónoma) de nulidade do acórdão proferido, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não tem influência sobre o decurso do prazo de interposição de recurso de revista, não o suspendendo ou interrompendo.
II. — Pretendendo a parte interpor recurso de revista contra o dito acórdão do Tribunal da Relação, incumbia-lhe a obrigação processual de fazer incluir no âmbito das suas alegações de recurso a arguição de nulidade prevista nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, conforme expressamente resulta do disposto no número 4 da mesma disposição legal, se entendesse que a decisão recorrida dela efectivamente enfermava. […]
19. Os Autores, agora Reclamantes, alegam que o caso sub judice é diferente do caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023:
- no caso apreciado e decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de Dezembro de 2023, o acórdão recorrido admitia recurso ordinário antes de ter sido apreciada a nulidade, em conferência;
- no caso sub judice, não —o acórdão recorrido só admitiria recurso ordinário depois de ter sido apreciada a nulidade, em conferência.
20. Consideram que, antes de ter sido apreciada a nulidade pelo acórdão de conferência de 20 de Novembro de 2025, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30 de Setembro de 2025, não admitia recurso ordinário, em razão do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil — a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância foi então totalmente confirmada, por unanimidade, sem fundamentação essencialmente diferente.
21. Consideram, contudo, que, depois de ter sido apreciada a nulidade, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30 de Setembro de 2025 admitia recurso ordinário — a decisão proferida pelo Tribunal de 1.º instância foi então parcialmente revogada.
22. Os Autores, agora Reclamantes, dizem expressamente o seguinte:
“8º Na sentença proferida em 1ª instância o Tribunal concluiu:
a) – Que não se verifica fundamento jurídico que legitime a resolução do contrato, seja ao abrigo do artigo 1140º, e seja, do artigo 808º, n.º 1, ambos do Código Civil;
b) – Que não se encontram reunidos os pressupostos legais e convencionais que possibilitem a aplicação da cláusula penal prevista contratualmente.
9º Decidiu, assim, a 1ª instância julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo, consequentemente, a Ré, Freguesia de Boidobra, de todo o peticionado.
10º Os Autores interpuseram recurso dessa sentença, para o Tribunal da Relação de Coimbra, sobre o qual recaiu um primeiro Acórdão, datado de 30/9/2025, no qual se decidiu o seguinte:
- “Julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida, embora com diferentes fundamentos. Custas pelos Recorrentes”.
11º Não obstante na parte dispositiva do Acórdão se tenha decidido manter a decisão do tribunal de primeira instância, julgando-se o recurso totalmente improcedente, com custas a cargo dos Recorrentes, aqui Autores, no desenvolvimento do acórdão o tribunal considerou que “(…) a resolução do negócio é legítima, pois a Ré não cumpriu a contraprestação a que estava vinculada (…)”. A resolução do contrato, levada a efeito nos termos dos artigos 432º e 436º/1 CC, mostra-se, pois, justificada (sendo uma forma vinculada de supressão da fonte contratual), face ao incumprimento (…) e à necessidade de libertar os AA do sinalagma, A resolução tem os efeitos previstos no art. 433º do CC (designadamente retroativos), podendo ser articulada – como pretendem os AA – com o dever de indemnizar”.
12º Sucede que, embora no desenvolvimento/fundamentação da decisão o tribunal tenha considerado legítima a resolução do negócio formalizada pelo AA, através da notificação Judicial Avulsa junta com a p.i,, no Acórdão recorrido, na parte do dispositivo, julgou-se a ação totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão do tribunal de 1ª instância, do que resultava que o TRC, tal como o tribunal de 1ª instância, manteve a decisão quanto ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea a), na qual se pediu “que seja declarado o contrato de comodato celebrado entre os Autores e a Ré, datado de 9/11/2018, junto com a presente petição, resolvido, por incumprimento definitivo imputável à Ré, com efeitos reportados a 5/5/2023, com todas as legais consequências”.
13º Face a tal decisão, que consubstanciaria uma dupla conforme, os Autores estavam impedidos de interpor recurso ordinário de Revista para o STJ.
14º Os Autores reclamaram desse acórdão, arguindo nulidade, invocando contradição entre a fundamentação e o dispositivo final, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC.
15º Por Acórdão do TRC de 20/11/2025, considerou-se existir a invocada nulidade, improcedente o segundo (pedido de indemnização), concluindo-se tal decisão com o seguinte dispositivo:
“Por este efeito, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação atender a impugnação, alterando o dispositivo do acórdão proferido que será o seguinte:
Pelo exposto, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente, considerando válida a resolução contratual operada, mantendo a decisão recorrida no mais, embora com diferentes fundamentos.
Custas da ação e do recurso por ambas as partes, fixando-se a proporção de 75% para os AA e 25% para a Ré”.
16º Perante este Acórdão (de 20/11/2025) – e só perante este -, passaram os Autores a poder interpor recurso ordinário de Revista, dado que, até este momento, existia dupla conforme, que os impedia de o fazer”.
23. Como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30 de Setembro de 2025 só admitisse recurso ordinário depois de ter sido apreciada a nulidade, os Recorrentes, agora Reclamantes, consideram que o prazo para a interposição de recurso devia contar-se do acórdão de conferência de 20 de Novembro de 2025.
24. O argumento deduzido pelos Autores, agora Reclamantes, deve en todo o caso considerar-se improcedente.
25. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, contrapôs duas teses interpretativas do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, designando a primeira de tese da dupla conforme plena ou irrestrita e a segunda de tese da dupla conforme mitigada.
26. Entre as duas teses, deu preferência à segunda — à tese da dupla conforme mitigada —, deduzindo o argumento de que o recurso de revista não deveria ser admitido “nas situações em que o recorrente tenha obtido uma decisão mais favorável [do] que aquela que teria com a confirmação irrestrita da decisão de 1.ª instância, inviabilizadora da revista”.
27. A preferência do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022 pela tese da dupla conforme mitigada, de quando em quando designada de dupla conforme ponderada ou de dupla conforme racional, reflecte-se no segmento uniformizador, em que se diz que
“a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do [Código de Processo Civil], [deve ser] avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação”.
28. Ora, no caso sub judice, ainda que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância tenha sido parcialmente revogada, os Recorrentes, agora Reclamantes, obtiveram uma decisão mais favorável do que aquela que teriam obtido com a confirmação irrestrita da decisão de 1.ª instância, inviabilizadora da revista.
29. Os Recorrentes, agora Reclamantes, pretendem impugnar um segmento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 30 de Setembro de 2025 em que se confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — o segmento em que as instâncias concordaram em absolver a Ré, agora Reclamada, do pedido de condenação no pagamento da quantia de 30000 euros.
30. Na reclamação do despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora em 10 de Fevereiro de 2026, os Recorrentes agora Reclamantes, alegaram que a fundamentação das duas decisões não era essencialmente diferente.
31. O teor da reclamação do despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora em 10 de Fevereiro de 2026 di-lo em termos que não consentem duas interpretações:
“[o] acórdão [recorrido] confirmou […] a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, sem voto de vencido, com fundamentação diferente, mas não essencialmente diferente”.
32. Ora, desde que a fundamentação das duas decisões não fosse essencialmente diferente, o facto de os Recorrentes, agora Reclamantes, terem obtido uma decisão mais favorável determinava que ficasse preenchida a previsão do n.º 3 artigo 671.º do Código de Processo Civil — e, ficando preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 671.º, os Autores, agora Reclamantes, deveriam ter interposto recurso de revista por via excepcional.
33. O problema está em que os Autores, agora Reclamantes, não alegaram sequer que estivesse preenchida alguma das previsões do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
34. Como não o tenham alegado, o recurso de revista nunca poderia ser admitido — não poderia ser admitido por via normal, por estar preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 671.º, e não poderia ser admitido por via excepcional, por não ter sido requerida a admissão do recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
35. Na reclamação para a conferência do despacho de 31 de Março de 2026, os Recorrentes, agora Reclamantes, vêm alegar que a fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação é afinal essencialmente diferente.
36. Em contradição evidente com aquilo que tinham alegado na reclamação do despacho de 10 de Fevereiro de 2026 — “[o] acórdão [recorrido] confirmou […] a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, sem voto de vencido, com fundamentação diferente, mas não essencialmente diferente” —, os Recorrentes, agora Reclamantes, vêm dizer que a fundamentação das duas decisões é afinal essencialmente diferente — diametralmente oposto.
23º Na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, o tribunal julgou ambos os pedidos improcedentes, concluindo-se que, não se verifica fundamento jurídico que legitime a resolução do contrato, seja ao abrigo do artigo 114º, seja do 808º, nº 1, ambos do CC, e, por consequência, não se encontram reunidos os pressupostos legais e convencionais que possibilitariam a aplicação da cláusula penal prevista contratualmente.
24º No Acórdão proferido pelo TRC, a improcedência do pedido de indemnização não decorre – ao invés do que sucede na sentença do tribunal de 1ª instância - da improcedência (no 1º Aresto), ou da procedência (no 2º Aresto), do pedido de resolução do contrato de comodato.
25º No 1º Aresto do TRC (de 30/9/2025) as Venerandas Desembargadoras consideraram, quanto a este pedido, que “(…) o funcionamento da cláusula penal, considerando a sua finalidade, a situação particular da Ré, pessoa coletiva de direito público sujeita a orçamento prévio dentro do qual haveria de acomodar custos não previstos inicialmente, o não gozo pela mesma do imóvel em apreço, impedem se considere legítimo o recurso á cláusula penal por banda dos AA, assim se impedindo o exercício do direito a indemnização que ali ancoram”.
26º No 2º Aresto (de 20/11/2025) nada se refere quanto a este pedido em matéria de fundamentação, apenas se concluindo, no dispositivo, pela sua improcedência, pelo que se presume que seja com os fundamentos vertidos no acórdão de 30/9/2025.
27º Assim, embora improcedendo tal pedido em ambas as instâncias, os fundamentos são diametralmente diferentes.
37. Ora, desde que a fundamentação das duas decisões fosse essencialmente diferente, nunca ficaria preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil — e não ficando preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 671.º, os Recorrentes, agora Reclamantes, sempre poderiam ter interposto recurso de revista por via normal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 30 de Setembro de 2025.
38. O facto de o acórdão de conferência de 20 de Novembro de 2025 ter julgado procedente a arguição de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão é para o efeito absolutamente irrelevante — os fundamentos da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30 de Setembro de 2025 sempre teriam sido essencialmente diferentes.
39. O problema está então em que o acórdão de 30 de Setembro de 2025 admitia recurso ordinário antes de ter sido apreciada a nulidade e em que, como o acórdão de 30 de Setembro de 2025 admitia recurso ordinário antes de ter sido apreciada a nulidade, deve aplicar-se, sem reserva, a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023 — processo n.º 734/22.9T8GMR.G1-A.S1 —, ou seja, a doutrina de que “[a] arguição (autónoma) de nulidade do acórdão proferido, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não tem influência sobre o decurso do prazo de interposição de recurso de revista, não o suspendendo ou interrompendo”.
40. Como a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023 — processo n.º 734/22.9T8GMR.G1-A.S1 — devesse aplicar-se sem reserva, o recurso de revista não poderia ser admitido por intempestividade.
41. Em termos em tudo semelhantes aos do despacho de 31 de Março de 2026, dir-se-á que:
“31. […] ainda que o recurso de revista pudesse ser admitido por via normal (por exemplo, por se considerar que a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância era essencialmente diferente da fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação), sempre seria de aplicar o critério do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023 — processo n.º 734/22.9T8GMR.G1-A.S1”.
42. Em suma: ainda que os Autores, agora Reclamantes, tenham alegado as duas coisas, a fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação ou bem que é ou bem que não é essencialmente diferente.
I. — Caso a fundamentação das duas decisões não devesse considerar-se essencialmente diferente, o recurso de revista interposto pelos Autores não seria admissível, por estar preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, como interpretado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022.
II. — Caso a fundamentação das duas decisões devesse considerar-se essencialmente diferente, o recurso de revista interposto pelos Autores não seria admissível, por ter sido interposto depois de esgotado o prazo de 30 dias contados da notificação do acórdão de 30 de Setembro de 2025.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada.
Custas pelos Autores, agora Reclamantes, AA e BB, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
A. Barateiro Martins
Oliveira Abreu
1. Cf. artigo 627.º, n,º 2, do Código de Processo Civil.↩︎