IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objecto sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660 n.ºs 1 e 2, 684/3, 713 n.º 2 e 514, todos do Código do Processo Civil). É entendimento uniforme na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
a)Se a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do art.º 668 do CPC.
Alegada nulidade da sentença do art.º 668 n.º 1, alíneas c) e d) do CPC
Ocorre nulidade da sentença da alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.[1]
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta ao juiz pelos art.ºs 158 e 659, n.ºs 2 e 3 do CPC, de fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação (cfr. entre outros o Acórdão do STJ de 11/04/2002, incidente n.º 609/99- 2.ª Sumários do Boletim Interno do Supremo Tribunal de Justiça).
Não diz o recorrente nas conclusões de recurso porque razão enferma a sentença de tal vício, só o faz no corpo das alegações o que tanto bastaria para se não conhecer dessa questão. Mas ainda assim o que o recorrente diz no corpo das alegações é que a sentença enferma de várias contradições e omissões, mas essas contradições terão a ver com a apreciação da prova e consequente decisão de facto, ou seja o que o recorrente diz é que terá havido erro na apreciação e na decisão de facto e de direito, erro de julgamento, por conseguinte o que não se reconduz àquela nulidade processual.
Ocorre a nulidade da sentença da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, na modalidade de omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
O art.º 660, n.º 2 do CPC estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC fulmina de nulidade processual a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e as questões são muito justamente aquelas que acima referimos.
Grosso modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que questões para efeitos daquele preceito são os pontos fáctico jurídicos que estruturam ora a causa de pedir ora o pedido ora as excepções.
Nem o recorrente o diz nas conclusões nem resulta do corpo das alegações (inócuo em termos de conhecimento do recurso de não tiver reflexo nas conclusões) que tenha sido preterida a apreciação de qualquer ponto fáctico jurídico. O que diz no corpo das alegações, além do mais é que independentemente da aplicação ao caso do art.º 1723 do CCiv não podia a sentença afastar a aplicação do disposto no art.º 1726 do CCiv, disposição legal essa que não vem mencionada na decisão, ocorrendo erro na aplicação do direito aos factos.
Ora a errada subsunção jurídica, ou seja a errada aplicação, interpretação de norma jurídica aos factos não constitui qualquer nulidade para efeitos do art.º 668, antes poderá consubstanciar erro de julgamento, questão que também vem colocada.
Improcede nessa parte o recurso.
b) Saber se o Tribunal não pode dar como provado que o empréstimo obtido pelo Autor junto de sua irmã se destinou à aquisição da fracção autónoma de imóvel em causa nos autos.
Aplicável ao caso dos autos o disposto no Código de Processo Civil na redacção que em matéria de recursos lhe foi dada pelo DL 303/07, de 24/08, seus artigos 11 e 12, que estatuem a aplicabilidade desse diploma apenas aos processos entrados em juízo após 01/01/08 e a data da entrada em juízo da acção, 15/02/08.
Dispõe o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”
E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termso do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”
A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].
Nas conclusões de recurso nos pontos BB), CC), DD) é impugnada genericamente a decisão de facto, o que seria bastante para a rejeitar. Só na conclusão EE) o recorrente diz que “ o tribunal a quo não pode dar como provado que o empréstimo contraído pelo Autor junto da irmã se destinou a aquisição da fracção autónoma” e que “do depoimento das duas testemunhas com conhecimento directo dos factos resultou exactamente o oposto”
O recorrente não cumpre o seu ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados.
Os pontos de facto da decisão recorrida vêm numerados de 1 a 20 e essa numeração tem também correspondência com a especificação por letras dos factos assentes e com a enumeração feita na Base Instrutória.
Não cumpre o recorrente aquele seu ónus quanto às conclusões de recurso de impugnação da matéria de facto.
Ainda que se considerasse que o recorrente cumprira, defeituosamente embora, aquele seu ónus das conclusões, sempre se dirá que o Tribunal de recurso apenas tem que atender às conclusões de recurso que constituam síntese do alegado no corpo das alegações, ou seja é necessário que a conclusão encontre reflexo no corpo. E no corpo das alegações a única referência que se lhe faz e nos mesmos moldes, ou seja, sem especificar o ponto concreto é no artigo 100. Mas no mesmo corpo o recorrente também “não concebe como pode o Tribunal a quo considerar como provado que os pagamentos das quantias tituladas nos documentos 2, 3, 9 foram efectuados pelo Autor com dinheiro próprio o mesmo não acontecendo relativamente às demais quantias suportadas por documentos emitidos exactamente nos mesmos moldes”- art.º 87 do corpo - sustentando também que “o Tribunal deveria ter dado como provado que antes do casamento o Autor já tinha procedido ao pagamento por meio de transferência bancária da quantia de €17.511,160$00, quantia essa totalmente paga por si, sem qualquer contribuição da Ré.”-art.º 92 do corpo.
Ora o alegado nos art.ºs 87 e 92 não encontra síntese nas conclusões e por essa razão não pode ser considerado, porquanto voluntária ou involuntariamente o recorrente restringiu nas conclusões de recurso o seu objecto. Por outro lado o mencionado art.º 100 também não especifica o “concreto ponto de facto”, por referência à enumeração. Acresce que no artigo 99 do corpo das alegações o recorrente alega que o depoimento das testemunhas E... e F... deve revelar não obstante o justificado nervosismo patente no seu depoimento.
Na acta de audiência de julgamento de 25/11/08 a fls. 278 vem referido o CD em que se encontra gravado o depoimento das testemunhas indicadas, embora não conste a hora do início e termo da gravação, por referência ao CD. Nas antigas gravações áudio em fita magnética era possível, de imediato, ao funcionário, indicar as rotações exactas da bobine em que se iniciava e terminava o depoimento de cada testemunha, mas não está demonstrado que no sistema digital tal seja imediatamente perceptível ao funcionário, pelo que se impõe ao recorrente não só indicar o suporte exacto do depoimento (a acta da audiência, o CD e o seu número) como a transcrição dos depoimentos para si relevantes.
Em suma: As conclusões relativas à impugnação da decisão de facto não especificam o concreto ponto de facto incorrectamente julgado. Mas mesmo genericamente indicado na conclusão a decisão de facto da sua conjugação com o corpo das alegações não resulta perceptível o exacto conteúdo do depoimento das testemunhas que sustentam a sua alteração.
Não se conhecerá, por isso, dessa parte do recurso.
c) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao considerar-se a fracção autónoma do imóvel como bem comum do casal, e violação do disposto nos art.ºs 1691, 1723 e 1726 do CCiv.
O recorrente pediu que se declarasse que a fracção autónoma de imóvel descrita nos autos seja declarado bem próprio do recorrente.
Para tanto alegou e no essencial:
- ·O Autor ingressou como cooperante da D...-cooperativa de Habitação e Construção CRL em Outubro de 1996 com o intuito de adquirir habitação própria para si, nunca tendo a Ré assumido a qualidade de cooperante daquela entidade;
- ·Todas as quantias que o Autor transferiu para a D... como adiantamentos do pagamento do preço do mesmo foram feitas com dinheiro que o mesmo auferia com o seu trabalho;
- ·No decurso do ano de 1996 entregou um total de PTE10.905.000,00, no decurso do ano de 1997 entregou um total de PTE 541.000,00, no decurso do ano de 1998 entregou um total de PTE2.201.000,00;
- ·O Autor casou com a ré em 31/03/1998 segundo o regime de comunhão de adquiridos;
- ·Em 10/07/2000 o Autor outorgou com a Cooperativa escritura pública de compra e venda da fracção autónoma em causa, tendo o Autor pago a quantia de PTE 22.643.393,00, pagamento esse feito integralmente com dinheiro do Autor sem que a Ré tivesse contribuído com qualquer quantia, estando comprovado e referido na escritura de aquisição do imóvel que o pagamento do preço terá sido efectuado pelo Autor;
- ·As despesas de água, gás electricidade, contribuição autárquica são e sempre foram pagas pelo Autor sem qualquer contribuição por parte da Ré e todos os contratos referentes a esses serviços se encontram em nome do Autor
- ·Encontra-se a correr termos no Tribunal de Comarca do Luxemburgo e também no Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Lisboa processo de divórcio e o Autor pretende que esse imóvel seja excluído das partilhas que se vierem a realizar em conformidade com o disposto nos art.ºs 1722 e 1723/c do CCiv
A alegação do Autor controvertida foi levada à Base Instrutória sob os art.ºs 1 a 6 e a alegação da Ré aos art.ºs 7 a 15.
O Tribunal recorrido não deu como provado em relação à alegação do Autor que a Ré não tivesse contribuído com qualquer quantia para o pagamento do imóvel (art.º 5.º da BI); deu uma resposta digamos explicativa ao quesito 6.º dando como provado que o Réu efectuou aqueles pagamentos à Cooperativa sem prejuízo do que vai respondido a 11, 12, 14 ou seja de que o Autor não tinha nas suas economias a quantia global de Esc 22.643,393$00 e que para pagamento do valor real do imóvel teve de se socorrer de um empréstimo junto de sua irmã no valor de Esc 19.546.790$00 e que alguns dos pagamentos referidos na resposta ao quesito 6.º foram feitos com dinheiro proveniente do empréstimo contraído junto de sua irmã.
No que tange à alegação da Ré perguntava-se no quesito 7.º se “foi com recurso ao produto do trabalho do Autor e da Ré que o referido imóvel foi adquirido.”
Respondeu-se: Provado apenas o que consta das respostas aos quesito 3, 4.º e 15.
A resposta aos quesitos 3.º e 4.º (matéria da alegação do Autor) são a de que o Autor pagou com dinheiro próprio proveniente do trabalho do Autor, pelo menos a quantia de 10.905.000$00 e que em 19/05/2005 a dívida à irmã do Autor era ainda de €49.578,70.
Da conjugação da matéria de facto constante das respostas aos quesitos 3, 4, 15 com o próprio teor da resposta dada ao quesito 7.º é patente que o Tribunal recorrido deu como Não Provado que o produto do trabalho da Ré tivesse entrado na aquisição do imóvel.
Para concluir que o imóvel em causa é bem comum e não próprio do recorrente em suma o Tribunal recorrido diz na sentença a partir de fls. 332: “(…)Ora, face à matéria de facto provada nem chega a colocar-se a questão da opção por uma das teses interpretativas em causa. Isto porque em primeiro lugar a Ré não interveio no documento de aquisição da fracção autónoma o que, só por si, é suficiente para afastar a aplicabilidade do art.º 1723, alínea c) do Código Civil. Em segundo lugar, na própria escritura de aquisição não está mencionado que o valor declarado de vinte e dois milhões seiscentos e quarenta e três mil trezentos e noventa e três escudos provenha todos do Autor. A menção à utilização de 11.611.154$00 como proveniente de conta poupança-emigrante decorre apenas do propósito de obter a isenção de sisa. (…) Acresce que, segundo a matéria de facto provada em 4, 5, 16, 17 e 19 o Autor só logrou provar que pagou com dinheiro próprio a quantia de 10.905.000$00, tendo-se socorrido de um empréstimo junta da irmã no valor de 19.546.790$00 para pagar o restante valor. Queda por saber quem /foi apenas o Autor com o fruto do seu trabalho? Foi a Ré? Foram ambos?) e em que termos pagou tal empréstimo à irmã do autor. Cabia ao Autor fazer a prova de que o pagamento da casa foi feita com dinheiro próprio, nos termso do art.º 342, n.º 1 do Código Civil.(…)”
Matriz jurídica Relevante: Art.ºs 1721, 1722, 1723, 1724, 1726, 1730, 1691, 1692 1694 e 1697 do Código Civil[3]
Dispõe o art.º 1721: “Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.”
O art.º 1722/1 dispõe que “são considerados próprios dos cônjuges os bens que cada um dele tiver ao tempo da celebração do casamento (alínea a) e os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação (aliena b)], os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude do direito próprio anterior (alínea c)]”. O n.º 2 estatui que se consideram, entre outros, “adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele (alínea a), os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu inicio antes do casamento (alínea b), os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade (alínea c), os bens adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento (alínea d).”
O art.º 1723, relativo à sub-rogação real dispõe que “conservam a qualidade de bens próprios, os bens subrogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges, por meio de troca directa (alínea a), o preço dos bens próprios alienados (alínea b), os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (alínea c)].”
O art.º 1724 por seu turno estatui que “fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges (alínea a), os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (alínea b).”
O art.º 1725: “Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos besn móveis, estes consideram-se comuns.”
O art.º 1726/1: “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das prestações.”
O n.º 2: “Fica, porém, sempre salva a comp4ensação devida pelo património comum ao património próprio do cônjuge, ou por este àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.”
O art.º 1730/1: “Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.”
O n.º 2: “A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.”
O art.º 1691/1 estatui que “são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro (alínea a), as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (alínea b), as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (alínea c), as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorara entre os cônjuges o regime de separação de bens (alínea d), as dívidas consideradas comunicáveis nos termso do n.º 2 do art.º 1693(alínea e)”
O n.º 3 dispõe que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.”
O art.º 1692 dispõe que “são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo anterior (alínea a), as dívidas provenientes de crimes e indemnizações, restituições, custas judiciais, ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior (alínea b), as dívidas cuja incomunicabilidade resulta do n.º 2 do art.º 1694.”
O art.º 1694 n.º 1 estatui que as dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens e o n.º 2 dispõe que as dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.”
Por último o art.º 1697/1: “Quando por dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito para além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação.”
O n.º 2: “Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.”
No caso que nos ocupa não se discute o problema da compensação entre patrimónios, ou seja o património individual de cada um dos cônjuges e o património comum ou colectivo. Tal matéria relevará apenas no momento em que se efectivar a liquidação do património comum dos cônjuges, ou seja no momento da partilha. Neste caso apenas temos de aferir da dominialidade do imóvel, ou seja, com apelo às regras do Direito matrimonial, saber se o imóvel em causa é próprio do Autor como o mesmo pretende ver reconhecido ou comum como defende a Ré.
Autor e Ré casaram entre si, como vem provado (cfr ainda documento de fls. 38/39), no dia 30/03/1998, sem convenção antenupcial, pelo que de acordo com o mencionado no art.º 1717 considera-se celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
A escritura de compra e venda do imóvel foi outorgada no dia 17/07/2000 entre o Autor e a D.... Resulta do respectivo documento de fls. 14/17 que o primeiro outorgante é a Cooperativa que declara vender por 22.643.393$00 ao segundo outorgante que é o Autor que vem identificado como sendo “casado com C..., no regime de comunhão de adquiridos”, segundo autor esse que aceita a venda nos termos exarados.
A Ré não outorga a escritura mas o contrato de compra e venda que como se sabe tem como efeito essencial a transferência da propriedade (art.º 879/a), foi realizado num momento em que Autor e Ré estavam casados um com o outro, pelo que, a menos que a lei o exceptue, o direito de propriedade ingressou no património comum ou colectivo (art.º 1724/b).
Estará exceptuado?
Está demonstrado que o Autor ingressou como cooperante da Cooperativa referida em Outubro de 1996, como única forma de adquirir o imóvel e que a Ré nunca assumiu a qualidade de cooperante da D... (ponto 3 da fundamentação de facto).
Não estão juntos quaisquer estatutos da D... pelo que desconhecemos se a circunstância de a Ré não ter assumido (até à data) a qualidade de cooperante a impede, de acordo com os Estatutos, de aceder à propriedade do imóvel. Nada havendo a esse respeito, tendo a escritura sido outorgada na constância do casamento, pela presunção da comunicabilidade tudo levaria a crer que o imóvel se presume comum.
No entanto, há que ver.
O preço do imóvel, que é de 22.643.393$00 (ponto 9 da decisão de facto recorrida) encontrava-se integralmente pago à data da escritura que como se disse é de 17/7/2000 (ponto 10 da decisão de facto).
O preço do imóvel não foi integralmente pago no dia da escritura conforme resulta provado do ponto 4. O Autor pagou durante o ano de 1996, antes de se casar, com dinheiro próprio, proveniente da sua actividade laboral, a quantia de 10.905.000$00 (cfr. pontos 4, 11, 12 da decisão de facto). E conforme também resulta dos pontos 9 e 11 do preço do imóvel, ou sejam dos tais 22.643.393$00, o Autor pagou com dinheiro próprio, em princípio fruto da sua actividade laboral, enquanto solteiro, pelo menos 10.905.000$00.
Da análise dos factos provados torna-se patente que o Autor teve de se socorrer de um empréstimo junto de sua irmã para pagar o remanescente preço do imóvel, mais concretamente de um empréstimo particular junto de sua irmã no valor de três milhões novecentos e cinquenta mil francos, (19.546.790$00), quantia essa que de forma faseada foi emprestada ao Autor tendo as duas últimas tranches de 800.000 francos ou sejam 2.979.660$00 sido entregues pela irmã já na constância do casamento - pontos 17, 18. E com esse dinheiro emprestado pela irmã do Autor conseguiu o Autor efectuar os pagamentos de parte do preço do imóvel à D... conforme resulta dos pontos 19 e 4.
Autor e Ré casaram entre si no dia 30/03/98, conforme provado vem. Os pagamentos do preço do imóvel referidos nos pontos 19 e 4 foram-no em data anterior à do casamento. Ora, se os pagamentos do preço do imóvel foram feitos antes do casamento, com dinheiro emprestado pela irmã do Autor, deduz-se que pelos menos essas quantias que foram pagas antes do casamento também forçosamente foram emprestadas antes do casamento.
Assim foram forçosamente emprestadas pela irmã ao Autor, antes do casamento pelo menos as seguintes quantias:
- ·541.000$00
- ·451.000$00
- ·1.009.000$00
- ·847.000$00
- ·1.060.000$00
- ·2.201.000$00
Num total de 6.109.000$00.
Mas se bem virmos a matéria de facto provada, não foi apenas essa a quantia que a irmã do Autor emprestou ao Autor antes do casamento.
Dos 19.546.790$00, apenas 2.979.660$00 foram entregues pela irmã do Autor já depois do casamento deste com a Ré. Deduz-se que a diferença, ou seja, deduz-se que a quantia global de 16.567.130$00 foi emprestada pela irmã do Autor ao Autor antes do casamento deste com a Ré.
E essa quantia de 16.567.130$00 não goza da presunção da comunicabilidade a que se refere o disposto nos art.ºs 1724, 204 e 205, precisamente porque ingressou originariamente no património do Autor, estando ele solteiro. Apenas a quantia de 2.979.660$00 goza dessa presunção de comunicabilidade.
É aqui que relevam os art.ºs 1723/c e 1726/1 mencionados.
Isto porque ao fim e ao cabo a aquisição do imóvel realizada já na constância do casamento foi feita em parte com dinheiro próprio do Autor (seja ele fruto do trabalho do Autor enquanto solteiro seja ele fruto de empréstimo que só a ele foi feito em solteiro) e noutra parte com dinheiro comum, ou sejam as tais duas tranches de empréstimo feitas pela irmã do Autor na constância do seu casamento com a Ré.
Não consta da escritura de aquisição nem de documento equivalente a proveniência do dinheiro que serviu para pagar o preço do imóvel.
O cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património tem de oferecer prova qualquer capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum, qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art.º 1723, alínea c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art.º 1724, presunção essa legal legal e iuris tantum susceptível de prova em contrário pela parte nisso interessada, em conformidade com o disposto nos art.º 350, 344 e 342[4].
E muito embora existam vários empréstimos feitos pela irmã do Autor ao Autor, não se discute nos autos, o reembolso das quantias mutuadas pela irmã e também não resulta provado que a irmã pretenda fazer valer o seu direito ao reembolso da quantia mutuada accionando como garantia patrimonial desse reembolso muito justamente o imóvel dos autos. Ou seja embora esteja provado no ponto 20 da decisão de facto que a dívida à irmã do Autor seja de dois milhões de francos ou €49.578,70, não vem provado que a irmã do Autor pretenda fazer valer judicialmente o seu crédito, ou cautelarmente arrestar o imóvel.
Entendemos assim ser possível ao cônjuge interessado na declaração do bem como bem próprio por via de sub-rogação real de bens próprios fazer a prova por qualquer meio e não apenas pela forma constante na alínea c) do art.º 1723. Neste sentido entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/1995, de 24/09/1996, Nos Boletins do Ministério da Justiça n.º 452/437-447 e 459/535-542. Em sentido contrário do mesmo Tribunal o Ac de 15/10/1998, BMJ 480/466.
Neste sentido cfr também, entre outros, os seguintes arestos do S.T.J. mais recentes disponíveis on line no sítio www.dgsi.pt e que a seguir se sumariam:
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 01B4085 Nº Convencional: JSTJ00000406
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: PARTILHA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: SJ200205020040857
Data do Acordão: 02/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7033/01
Data: 12/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1722 N1 C ART1723 C ART1724 A ART1726.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/09/24 IN BMJ N459 PAG535.
Sumário : I - Para efeitos da alínea c) do artº. 1723º do C.C. a exigência de documentação da proveniência do dinheiro ou valores só se aplica onde o interesse de terceiros o exija.
II - A ideia subjacente à exigência de documentação em foco é a da protecção de terceiros, em especial de credores que contem com a massa patrimonial como garantia (geral) de créditos pelos quais os bens comuns possam ser chamados a responder, o mesmo não acontecendo com os bens próprios de um dos cônjuges.
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 06A2720 Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
SUB-ROGAÇÃO
PROVAS
Nº do Documento: SJ200610240027206
Data do Acordão: 24-10-2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Estando em causa, apenas os interesses dos ex-cônjuges que foram casados no regime de comunhão de adquiridos, pode um deles provar por qualquer meio, a natureza de bem próprio do dinheiro empregue na compra de um imóvel que efectuara na constância do casamento, apesar de na respectiva escritura nada constar sobre a natureza daquele dinheiro.
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 06A4619 Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS SUB-ROGADOS NO LUGAR DE BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: SJ20070306004619
Data do Acordão: 06-03-2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I- O artigo 1723º, c) do Código Civil, ao determinar que, no regime de comunhão de adquiridos, os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só conservam a qualidade de bens próprios desde que a proveniência do dinheiro ou dos valores seja devidamente mencionada no documento da aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges, só vale quando estiverem em jogo interesses de terceiros.
II- Se estiverem em jogo apenas os interesses dos próprios cônjuges, a falta da declaração referida em I pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios de um deles, afastando-se então a presunção de comunhão do artº 1724º.
Sendo o bem adquirido na constância do casamento em partes desiguais com valores provenientes de bens próprios de um dos cônjuges e bens comuns entra em aplicação o disposto no art.º 1726. O objectivo desta disposição é precisamente obstar a que um bem possa, em parte, ser qualificado como comum e, em parte, como próprio de um dos cônjuges, na proporção do valor das entradas do património comum e do património próprio desse cônjuge. O legislador evitou este resultado recorrendo à regra simples da prevalência da parte maior para qualificação do bem,
No caso concreto resulta claro que o preço do imóvel foi pago na sua maior parte com bens próprios (quer os resultantes das economias salariais anteriormente ao casamento no valor de 10.905.000$00 que o Autor pagou à D... antes no decurso do ano de 1996), com o valor dos empréstimos que a ele foram feito em solteiro e com os quais pagou à D... pelo menos 6.109.000$00, tudo num valor global de 17.014.000$00, do valor do preço declarado de venda do imóvel de 22.643,393$00. O remanescente do preço ou sejam os 5.629.393$00, foram pagos uma parte, ou sejam 1.500.000$00 no dia 10/09/1997, ainda Autor e Ré não estavam casados, por isso com bens que só poderiam ser próprios do Autor. Apenas o montante de 2.979.660$00 ingressou no património comum por via do empréstimo da irmã do Autor.
O maior valor das prestações entregues para pagamento do preço do imóvel adquirido na constância do casamento é pois de bens próprios do Autor. Tudo para concluir que o imóvel deve ser declarado como bem próprio do Autor.
Diferente questão é a da responsabilidade pelo pagamento dos empréstimo questão que se colocará noutro processo e noutro momento processual, ou seja no momento da liquidação do património comum do casal por via da partilha altura em que se os direitos dos credores terão de ser salvaguardados. Também fica relegado para esse momento o conhecimento da questão da compensação ao património comum do eventual pagamento com bens comuns do empréstimo da responsabilidade exclusiva do Autor (cfr. art.ºs 1691, 1692 e 1697/2).
d) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao condenar o Autor como litigante de má fé e violação do disposto nos art.ºs 456 e 457 do C.P.C.
O Tribunal recorrido entendeu condenar o Autor como litigante de má fé na multa de cinco UCs e na indemnização a favor da Ré de €1.000, aquela primeira na sentença de 23/01/09 e esta última na decisão de 2/7/09. A condenação do Autor como litigante de má fé resultou do facto de o Autor ter alegado na Réplica que o empréstimo junto da irmã nada teve a ver com a aquisição do imóvel dos autos ao invés do sustentado pela Ré na sua contestação.
A lei e a doutrina distinguem a má fé substancial que se consubstancia na violação do dever de verdade (art.ºs 456, n.º 2, alíneas a9 e b) do CPC) e a má fé instrumental (art.º 456, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC).
Em causa está sempre (seja ela substancial ou instrumental) um uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais com um dos 3 fins enunciados no art.º 456 do CPC.[5]
Decisivo é que a litigância com violação do dever de boa fé não atinja um direito ou posição jurídica substantiva concedida ou protegida pelo direito substantivo, já que os deveres atingidos são os deveres de colaboração e de probidade, deveres com relevância e interesse público. A proibição da litigância de má fé apresenta-se como um instituto destinado a assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
O Autor nunca alegou ter recorrido a empréstimo para pagar o preço do imóvel. Tal alegação foi feita pela Ré na sua contestação nomeadamente nos artigos 8 e 9. O Autor na Réplica seus artigos 7 a 11, impugnando os documentos juntos pela Ré veio negar a existência dessa dívida e a ter existido nada teve a ver com a aquisição do imóvel e impugnou os documentos, ou seja a letra e a assinatura dos documentos juntos aos autos designadamente o documento de fls. 69/70 intitulado “Declaração de Dívida”, assinado pelo próprio B... Tal documento, impugnado que foi devidamente ponderado juntamente com a demais prova testemunhal no sentido de conferir validade àqueles documentos e às afirmações.
Temos pois o princípio da probidade do art.º 264 e a obrigação de proceder processualmente em cooperação e de boa fé (art.ºs 266 e 266-A) e consequentemente a proibição de litigar de má e consequente responsabilidade (art.º 456).
Ora o Autor fez a prova essencial dos factos apenas não tendo logrado fazer a prova de que a Ré não tivesse contribuído com quaisquer quantias para o pagamento do imóvel (quesito 5.º).
Mas a Ré, por seu turno, também não logrou fazer a prova de que foi também com o recurso ao produto do seu trabalho que o imóvel foi adquirido (cfr resposta restritiva ao quesito 7.º e 15.)
Todavia a negação da letra e autoria do documento de fls. 69/70, da existência do proprio empréstimo constitui uma oposição pelo menos com negligência grave nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 457 do C.P.C. não obstante o Autor ter logrado cumprir o seu dever processual de probidade.
Mantém-se o decidido quanto à litigância de má fé, improcedendo, nessa parte o recurso.