Processo n.º 1308/11.5 GAMAI.P1
Recurso Penal (furto qualificado – espaço ou lugar fechado dependente de casa - suspensão da execução da pena)
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 1308/11.5 GAMAI, corre termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, foram B…, C…, D… e E… submetidos a julgamento em tribunal colectivo.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, os Senhores Juízes que integraram o tribunal colectivo acordaram no seguinte (acórdão de 18.03.2013, a fls. 334 e segs., depositado na mesma data):
“… julgar a acusação procedente e, consequentemente:
1. Condenam o arguido B… pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Artºs. 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal, pelo qual vai punido com a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período.
2. Condenam o arguido C… pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Artºs. 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal, pelo qual vai punido com a pena de 3 (três) anos.
3. Condenam o arguido D… pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Artºs. 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal, pelo qual vai punido com a pena de 3 (três) anos de prisão.
4. Condenam o arguido E… pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Artºs. 203º, nº 1, e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal, pelo qual vai punido com a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período”.
Inconformado, almejando a redução da pena de prisão ao mínimo legal e a suspensão da respectiva execução, o arguido D… interpôs recurso da decisão para este Tribunal da Relação com os fundamentos explanados na respectiva motivação que sintetizou nas seguintes conclusões (em transcrição integral):
I. “O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão proferido nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º n.º 2 alínea e) do Código Penal.
II. Os factos provados não estão devidamente enquadrados pelo referido normativo.
III. Tem sido entendimento jurisprudencial, que a expressão “espaço fechado" tem o sentido de "lugar fechado dependente de casa" não integrando esse conceito “o espaço vedado por uma cerca constituída por uma malha de rede metálica de modo a impedir a passagem a quem quisesse lá entrar".
IV. Dos factos provados consta que o estaleiro da ofendida era vedado em toda a sua extensão por uma rede metálica.
V. Que os arguidos abeiraram-se das referidas instalações cortaram e rebentaram a referida rede metálica logrando assim entrar nelas.
VI. "A subtração de objetos de um estaleiro, ainda que vedado por uma rede, não sendo este uma casa nem um espaço fechado dela dependente, não configura o tipo legal de furto qualificado do art. 204.º n.º 2 e) CP, por arrombamento" Ac. Relação Coimbra de 14.05.2008 em www.dgsi.pt
VII. Ainda nesse sentido, “Cometem um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, os arguidos que, atuando em comunhão de esforços e execução de prévio acordo e com o propósito de se apropriarem dos bens aí existentes, fazendo-se transportar numa viatura, se dirigem às instalações de um estaleiro, as quais se encontravam vedadas com uma vedação com cerca de 2 metros de altura estanque, cortam a referida vedação e logram entrar no seu interior e, uma vez ali, e antes de concretizarem o seu intento apropriativo, são surpreendidos pelo avistamento de elementos da GNR que chegavam, que depois os vieram a intercetar a cerca de 50 metros do local, nas traseiras do dito estaleiro.” Ac. relação de Coimbra de 01/02/2012 acessível em www.dgsi.pt
VIII. A apropriação de objetos existentes em estaleiro, mediante arrombamento da porta que o fechava, e no qual se encontrava um contentor que servia de escritório, e outro de recolha de máquinas, ferramentas e materiais diversos, não integra o tipo legal de furto qualificado, previsto e punido no artigo 204.º n.º 2 alínea e) do C.P." Ac. S.T.J. in C.J. página 207 ano de 2005
IX. Impõe-se a alteração do enquadramento jurídico-penal, aplicando-se o disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 204 do C.P.
X. E, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
XI. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar em último termo. - Ac. STJ. De 25 de Maio de 1995, Proc. 47386/3ª.
XII. Ao ter sido aplicado enquadramento jurídico-penal, diverso, do aos factos provados, fez-se impender uma pena substancialmente superior aquela que caberia ao recorrente.
XIII. Não foi tido em consideração na aplicação da pena as circunstâncias que não fazendo parte do crime depõem a favor do arguido, nomeadamente a sua condição económica, baixa instrução, inserção social e ainda a recuperação imediata do produto roubado.
XIV. Não foi feita uma correta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 e n.º 2 do art.º 40 e alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 71 do C.P., o que levaria à aplicação de uma pena inferior à aplicada.
XV. Em abstrato a moldura penal aplicável ao crime de furto qualificado previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, é de pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias mas sendo atendida a alínea e) do n.º 2 do citado artigo a moldura penal em abstrato é de pena de prisão de 2 a 8 anos.
XVI. Ao arguido não seria de enjeitar condenação em pena suspensa.
XVII. Mas sendo aplicada pena de prisão efetiva deveria ser menor cingindo-se ao mínimo legal previsto no disposto no n.º 1 do art.º 204.º do C.P.
Sem conceder.
XVIII. Mesmo que o entendimento venha a ser de que o enquadramento jurídico-penal foi devidamente aplicado, isto é a prática em co-autoria material de na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e n.º 2 al. e) do C.P. a pena continua a pecar por ser excessiva.
XIX. Mantendo-se o entendimento de que não seria de enjeitar a aplicação de uma pena de prisão suspensa no seu cumprimento.
Ainda sem conceder
XX. Aplicando-se pena de prisão efetiva, nunca superior ao mínimo legal ao previsto no n.º 2 do artigo 204.º do C.P.”.
Na 1.ª instância, o digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso, assim condensada:
1. O arguido, ora recorrente, coloca em crise o acórdão deste Tribunal no que se refere, antes de mais, à qualificação jurídica dos factos provados que, segundo ele, deveriam ser integrados no crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº1, alínea f), do Código Penal e não, como o foram, pelo artigo 204º, nº2, alínea e), do Código Penal.
2. No entendimento do recorrente, sufragado pelo voto de vencido, o agravamento do furto resulta do escalamento, conceito que exige que o agente se haja introduzido em casa ou em lugar fechado dela dependente e não em estabelecimento comercial ou industrial.
3. Em nosso entender a letra da lei não acolhe um entendimento tão restritivo, resultando da análise da alínea e) do nº2 do artigo 204º que o complemento final dessa alínea em que se refere “por arrombamento, escalamento ou chaves falsas” encontra-se referido tanto no que toca à penetração em habitações, como à que ocorre em estabelecimentos comerciais, industriais ou em outros espaços fechados.
4. Assim, quando no dia 15 de Setembro de 2011, no período compreendido entre as 14h00 e as 15h45, o recorrente e os outros co-arguidos abeiraram-se das instalações do estaleiro da sociedade ofendida, “F…, Lda.”, que eram vedadas em toda a extensão por uma rede de vedação metálica, logrando assim nelas entrar, após o que recolheram e fizeram suas 110 escoras em ferro, no valor de € 1.500,00 que colocaram no interior do veículo automóvel no qual se fizeram transportar, ausentando-se em seguida daquele local, cometeram o crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2, alínea e), ambos do Código Penal, pelo qual foram condenados.
5. Mesmo que seja alterada a qualificação jurídica e o recorrente venha ser condenado pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, alínea f), do Código Penal, a pena em concreto nunca deverá ser inferior a dois anos de prisão necessariamente efectiva.
6. Com efeito, dos factos dados como provados e, principalmente, tendo em conta o seu vasto passado criminal, não se extrai um juízo de prognose favorável da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso que justifique a utilização do instituto da suspensão da execução da pena relativamente à pena de prisão em que o arguido, ora recorrente, D… vier a ser condenado.
Admitido o recurso, e já nesta instância, na intervenção a que alude o art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, sufragando a posição, e aderindo aos respectivos fundamentos, do Ministério Público na primeira instância, concluiu que o recurso deve improceder.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
O recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto nem questiona a condenação por crime de furto.
Discorda, no entanto, do enquadramento jurídico-penal, na medida em que considera não estar verificada a circunstância qualificativa da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, mas tão só a da alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito incriminador.
Insurge-se, ainda, contra a medida da pena aplicada porquanto, para o crime de furto que admite ter cometido, estatui a lei uma pena cuja moldura é inferior àquela dentro da qual foi encontrada a pena cominada.
Além disso, pugna pela substituição da pena de prisão por uma pena não detentiva, concretamente, pela suspensão da execução da pena.
Visto que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj), a nossa atenção centrar-se-á nas seguintes questões a decidir:
● enquadramento jurídico-penal dos factos provados;
● medida concreta da pena;
● se estão verificados, no caso, os pressupostos da aplicação da pena de substituição que é a suspensão da execução da pena de prisão.
Para uma correcta decisão, mesmo que limitada às questões equacionadas, é fundamental conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida:
Factos provados
Da acusação pública:
1. No dia 15 de Setembro de 2011, no período compreendido entre as 14H00 e as 15H45 os arguidos B…, C…, D…, E…, combinaram e dirigiram-se às instalações do estaleiro da sociedade “F…, Lda.”, que eram vedadas em toda a extensão por uma rede metálica, sitas na Rua …, freguesia …, Maia, a fim de nelas entrar, e uma vez lá dentro, apropriarem-se de tudo quanto aí encontrassem, designadamente material em ferro, entre os quais escoras de ferro para construção civil, que pudessem depois vender com facilidade a terceiras pessoas.
2. E de facto, nessa altura e no interior daquelas instalações, existiam pelo menos 110 escoras em ferro no valor total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
3. Para o efeito, todos os arguidos fizeram-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XT-..-.., e ali chegados, e em obediência a tais desígnios, abeiraram-se das referidas instalações, cortaram e rebentaram a referida rede de vedação metálica, logrando assim nelas entrar, após o que recolheram e fizeram suas as referidas 110 escoras de ferro, que colocaram no interior do referido veículo automóvel, ausentando-se em seguida daquele local.
4. Acto contínuo, e cerca das 15H45 do referido dia 15 de Setembro de 2011, e quando circulavam no referido veículo e com o material de que se haviam apoderado, no cruzamento do …, foram os arguidos avistados pelo militar da GNR G… que os seguiu e logrou abordá-los na Rua … em …, local onde lhes foram apreendidos os referidos bens, que já foram restituído à ofendida.
5. Ao actuarem da forma exposta, os arguidos fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente delineado entre todos, sabedores de que os bens de que se apropriaram não lhes pertenciam, e que procediam contra a vontade do dono e sem a sua autorização.
6. Sabiam ainda os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que
7. O CRC do arguido B… não apresenta qualquer registo.
8. O processo de desenvolvimento do arguido C… processou-se, durante a infância, num contexto familiar marcado pela conflituosidade ao nível da dinâmica relacional entre os seus progenitores, facto que culminaria com o divórcio destes há cerca de 20 anos. Ambos os progenitores constituíram, posteriormente, novos agregados, mantendo, no entanto, o suporte ao arguido.
9. Ingressa no sistema de ensino na idade própria, vindo a abandonar os estudos aos 15 anos de idade, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, registando neste trajecto um insucesso no 4º ano e outro no 7º ano de escolaridade.
10. Após o abandono da escola, iniciou-se de imediato no mercado laboral como taqueiro, actividade que manteve durante um ano. Nesta altura envolveu-se no consumo de estupefacientes, verificando-se, a partir de então, uma inserção profissional precária, alternando significativos períodos de inactividade com o exercício de servente da construção civil.
11. O seu envolvimento na problemática da toxicodependência reflectiu-se igualmente na sua inserção familiar, registando períodos em que alternadamente integrou os agregados de cada um dos seus progenitores, na sequência de conflitos relacionais. Durante este período de instabilidade vivencial, C… submeteu-se a diversos tratamentos para a sua problemática de saúde, recorrendo ao seu médico de família e a internamentos em instituições vocacionadas para o efeito, mas sem sucesso.
12. Em 2006, o arguido estabeleceu um relacionamento afectivo do qual existe uma filha de 5 anos de idade. Por seu lado, a companheira tinha já dois filhos menores, com quem C… estabeleceu uma relação afectiva sólida. Contudo, dada a instabilidade do casal, ocorreu a ruptura em 2010.
13. Presentemente, o arguido mantém outro relacionamento com uma jovem com um estilo de vida igualmente pouco organizado, a quem lhe foram retirados os descendentes, por ordem judicial. Nos últimos tempos, o arguido vinha dedicando-se à recolha de sucata para garantir a sua sobrevivência e da sua companheira.
14. As suas dificuldades de autonomização e a ausência de um projecto de vida equilibrado continuavam a ser preponderantes, reflectindo-se nas suas rotinas diárias e nos contactos com o sistema de Administração da Justiça.
15. À data dos factos pelos quais foi acusado no âmbito dos presentes autos o C… integrava alternadamente o agregado paterno e materno ou ausentava-se para locais que eram do desconhecimento destes. Ambos os progenitores detêm situações económicas precárias pelo que, por vezes, o apoio ao arguido revela-se problemático.
16. Trata-se de um indivíduo que revela alguma imaturidade e fragilidade emocional e dificuldade em assumir e resolver os seus problemas. Vivencia, então, mais um período de grande instabilidade, em parte decorrente da conflituosidade e posterior ruptura do casal, situação que se revelou bastante angustiante para o arguido, tendo em conta as dificuldades vividas para manter o relacionamento com a filha e enteados. Neste contexto, C… foi condenado numa pena suspensa com regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica, no âmbito do Proc. nº 892/10.5PAMAI, do 4º Juízo Criminal de Matosinhos.
17. Em Agosto de 2011, e no decurso do acompanhamento de regime de prova, supra referido, que vinha a ser efectuado pela Equipa da DGRS do Porto Penal 4, o arguido nunca conseguiu organizar o seu quotidiano, embora apresentasse curtos períodos de abstinência de drogas e de comportamento normativo, tendo revelado sempre dificuldades em aderir a qualquer plano de reinserção, apesar das inúmeras tentativas da família e da intervenção técnica no âmbito do acompanhamento da suspensão da pena em que foi condenado.
18. C… viu-se, novamente, confrontado com novos julgamentos e uma condenação. No âmbito desta última, Processo nº 444/10.0PRPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto, foi condenado numa pena de multa, tendo neste contexto solicitado trabalho comunitário, pedido que foi efectuado ao Tribunal por insistência do progenitor. Neste período, o pai do arguido tentou novamente prestar-lhe apoio, situação que tem ocorrido ao longo do tempo em vários períodos de maior degradação do arguido. Assim, acolheu-o novamente em casa e C… foi integrado no projecto H… onde passou a fazer as refeições, tendo a oportunidade de retomar tratamento no CRI de Matosinhos. Contudo, passado algum tempo e devido a condutas menos adequadas no seio da família e reduzida motivação para alterar o seu estilo de vida, o pai retirou-lhe o apoio e expulsou-o de casa. Assim, o arguido arrendou um quarto em Matosinhos com a companheira, a quem tinham sido retirados os descendentes, relacionamento que tinha estabelecido. Entretanto, arrendou casa na Rua …, ao lado de casa da mãe, uma vez que esta se disponibilizou para o apoiar ao nível das refeições.
19. Posteriormente, o arguido abandonou a casa e juntamente com a companheira fixou residência em Chaves, desde Agosto de 2012, com o intuito de tentar abandonar os consumos de drogas e organizar a sua vida, não sendo sua pretensão regressar para não se envolver com o grupo de pares.
20. Reside num apartamento arrendado, de tipologia 3, situado no centro da cidade de Chaves, sendo caracterizada pela ausência de problemas sociais específicos.
21. Tem, ainda, pendente uma execução da substituição da multa por dias de trabalho, no âmbito do Processo 444/10.0 PRPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto.
22. O CRC do arguido C… apresenta as seguintes condenações:
22.1. Pela prática, em 29/03/1997, de um crime de furto, foi condenado, por sentença de 08/03/2002, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, no total de € 225,00 – Proc. nº 314/97.5PAMAI, do 1º Juízo Criminal do Porto;
22.2. Pela prática, em 01/11/1999, de um crime de auxílio material, foi condenado, por sentença de 16/07/2002, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 1,00, no total de € 90,00, ou, subsidiariamente, em 60 dias de prisão – Proc. nº 151/00.1PAMAI, do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia;
22.3. Pela prática, em 17/09/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença de 23/04/2003, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, no total de € 280,00, ou, subsidiariamente, em 93 dias de prisão – Proc. nº 305/02.6PTPRT, dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Porto;
22.4. Pela prática, em 04/12/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença de 28/04/2004, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 12 meses – Proc. nº 110/03.2GNPRT, do 1º Juízo Criminal da Maia;
22.5. Pela prática, em 26/01/2005, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, foi condenado, por acórdão de 29/06/2005, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 3 anos, com sujeição a deveres – Proc. nº 12/05.8SFPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto;
22.6. Pela prática, em 05/01/2007, de um crime de furto simples, foi condenado, por sentença de 13/11/2009, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova assente num plano de readaptação – Proc. nº 2/07.6PEMTS, do 1º Juízo Criminal da Maia;
22.7. Pela prática, em 19/04/2010, de um crime de consumo de estupefacientes, foi condenado, por sentença de 09/06/2011, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no total de € 300,00 – Proc. nº 444/10.0PRPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto; e
22.8. Pela prática, em 01/11/2010, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, foi condenado, por sentença de 22/09/2011, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo mesmo período, subordinada à condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a ofendida – Proc. nº 892/10.5PAMAI, do 4º Juízo Criminal de Matosinhos.
23. O arguido D… descende de um casal de etnia cigana, oriundos de Elvas e radicados no distrito do Porto há aproximadamente 27 anos, sendo o filho mais velho de uma fratria de 5 irmãos.
24. Em idade regulamentar o arguido integra o sistema nacional de ensino apresentando, no primeiro ciclo, um desempenho escolar de sucesso. Na transição para o 2º ciclo observou uma conduta de desinvestimento escolar manifestando problemas de comportamento que o conduziram ao insucesso e abandono escolares.
25. O trajecto profissional foi iniciado precocemente, aproximadamente aos 10 anos de idade, ajudando os progenitores na venda ambulante em feiras. Aos 13 anos de idade dedica-se inteiramente à venda ambulante em feiras. Entretanto, com 18 anos de idade, experimentou trabalhar como empregado de café durante aproximadamente um ano e meio findo o qual retorna à actividade de feirante.
26. O arguido não registou problemas de comportamento aditivo.
27. À data dos factos pelos quais foi acusado nos presentes autos, D… residia com os progenitores, com a companheira, 3 descendentes do casal e três irmãos. Inseriam complexo habitacional camarário no …. da Maia (…).
28. Apresentava uma condição económica mediana, trabalhando como feirante e sendo apoiado pela prestação de Rendimento Social de Inserção.
29. Expunha um estilo de vida vocacionado para as obrigações profissionais e preocupações de subsistência. Nos tempos livres integrava grupo de amigos, composto por elementos da vizinhança e familiares, de onde conhece um dos co-arguidos.
30. Presentemente o arguido reside em …, inserindo um apartamento de tipologia 2, arrendada por aproximadamente € 300,00.
31. O arguido está desempregado, subsistindo com a prestação de rendimento social de inserção na quantia de € 427,56, acrescidos de € 105,57 de abono de família, patenteando-se uma condição económica de escassez.
32. No meio social de origem, o arguido possui uma imagem de inserção associada aos valores e costumes inerentes à etnia cigana.
33. O CRC do arguido D… apresenta as seguintes condenações:
33.1. Pela prática, em 10/04/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença de 10/04/2003, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 1,50 – Proc. nº 307/03.5PAMAI, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia;
33.2. Pela prática, em 14/04/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença de 04/05/2005, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, no total de € 400,00 – Proc. nº 219/05.8PCMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos;
33.3. Pela prática, em 24/10/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença de 31/10/2008, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 1.150,00 ou, subsidiariamente, em 153 dias de prisão – Proc. nº 1098/08.9PAMAI, do 2º Juízo Criminal da Maia;
33. 4 Pela prática, em 07/06/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença de 07/06/2009, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de trabalho a favor da comunidade – Proc. nº 577/09.5PAMAI, do 1º Juízo Criminal da Maia;
33.5. Pela prática, em 27/08/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença de 18/01/2010, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, no total de € 1.800,00 – Proc. nº 91/09.9GBELV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas;
33.6. Pela prática, em 06/10/2008, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, foi condenado, por sentença de 25/11/2010, na pena de 380 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no total de € 2.090,00 – Proc. nº 281/08.1EAPRT, do 4º Juízo Criminal de Matosinhos;
33.7. Pela prática, em 16/03/2006, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, foi condenado, por sentença de 18/10/2011, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, no total de € 300,00 – Proc. nº 411/06.8GAMAI, do 2º Juízo Criminal da Maia;
33.8. Pela prática, em 24/06/2012, de um crime de furto, foi condenado, por sentença de 24/07/2007, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 1.800,00 – Proc. nº 319/12.8GAPVZ, do 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim;
33.9. Pela prática, em 22/01/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por sentença de 30/01/2012, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho – Proc. nº 26/12.1PDMAI, do 1º Juízo Criminal da Maia; e
33.10. Pela prática, em 15/03/2009, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, foi condenado, por sentença de 18/10/2012, na pena de 380 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 1.900,00.
34. O arguido E… nasceu numa família social e economicamente desfavorecida, é o primogénito de 4 descendentes fruto do casamento dos seus progenitores.
35. O progenitor do arguido faleceu quando este contava 18 anos, o que fragilizou sobremaneira o agregado, essencialmente a nível económico.
36. Efectuou as aprendizagens escolares em idade regulamentar, tendo concluído o 5º ano de escolaridade, após duas repetições. Após adquirir esse grau académico, abandonou a escola, tendo começado a trabalhar numa serralharia, onde permaneceu cerca de 4 anos, até ao cumprimento do serviço militar. Foi neste contexto que iniciou o envolvimento com substâncias psicotrópicas, consumo que tem mantido ao longo dos anos, pese embora os tratamentos já protagonizados, mas que se têm revelado insuficientes tendo registado algumas recaídas.
37. Após o regresso à vida civil, passou a trabalhar no sector da construção civil e mais tarde numa empresa de limpeza e lixos urbanos. Posteriormente passou por outras experiências profissionais, nomeadamente numa empresa de impressão e área de electricidade, tendo registado também alguns períodos de inactividade.
38. No presente encontra-se em situação de desemprego, dedicando-se, todavia, à apanha e comercialização de sucata.
39. Casou em 2002 com I…, existindo desta união três filhos.
40. O arguido integra o agregado que constituiu composto pelo próprio, a esposa de 35 anos, actualmente desempregada e três filhos do casal de 10, 5 e 1 ano. Integra ainda este agregado a sogra do arguido, de 77 anos, reformada, sendo o apartamento onde residem propriedade desta, estando o mesmo inserido em bairro de cariz social.
41. A família do arguido e sogra detêm economias separadas, contribuindo apenas o arguido com o pagamento de electricidade e água. As refeições são facultadas pelo H…, o qual tem apoiado E… e seu agregado.
42. A situação económica da família é deficitária, uma vez que o casal não tem proventos regulares, sendo o único rendimento o que advém da comercialização de sucata a que se dedica o arguido. Desta forma usufrui ainda de apoio por parte da J…, delegação ….
43. A interacção familiar é gratificante e compensadora, sendo C… qualificado no círculo familiar como cordial, prestável e afectuoso.
44. A nível social e havendo conhecimento dos seus hábitos aditivos a tóxicos e consequente instabilidade pessoal, existem algumas reservas quanto à sua conduta em situações de menor equilíbrio e maior precariedade económica, pese embora não haja alusão a situações concretas que no presente sejam alvo de sanção penal.
45. O arguido encontra-se em acompanhamento/tratamento no programa de Redução de Riscos, carrinha de rua, onde se desloca diariamente para fazer terapêutica com metadona.
46. Integra estruturas da comunidade, H…, onde dispõe de actividades estruturadas, sendo neste espaço que ocupa alguns períodos do dia. Os restantes são passados no convívio com alguns amigos que detêm o mesmo estilo de vida, residentes naquela localidade, ocupando-se ainda na apanha de sucata.
47. À data dos factos pelos quais foi acusado no âmbito dos presentes autos, o arguido detinha a mesma situação nos diferentes contextos, verificando-se apenas alteração a nível de residência, uma vez que, por incompatibilização com a sogra, integrava o agregado da sua progenitora.
48. O CRC do arguido apresenta uma condenação, pela prática, em 14/06/2005, de um crime de furto, pelo qual foi condenado, por sentença de 13/01/2009, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, no total de € 120,00 – Proc. nº 459/05.0PAMAI, do 1º Juízo Criminal da Maia.
Factos não provados
O tribunal considerou que não havia factos relevantes para a decisão que tivessem ficado por provar.
Como ensina o Professor Figueiredo Dias (“Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, 295), na descrição dos comportamentos típicos e formas de lesão ou colocação em perigo de bens jurídicos, o legislador faz uso de técnicas que resultam na criação de «figuras típicas de estrutura especial» como acontece quando, “partindo do crime fundamental, acrescenta-lhe elementos, respeitantes à ilicitude ou/e à culpa, que agravam (crimes qualificados) ou atenuam (crimes privilegiados) a pena prevista no crime fundamental”.
Uma dessas técnicas é a dos exemplos-padrão, consabidamente utilizada na definição do crime de homicídio qualificado, em que os factos que constituem as circunstâncias qualificadoras não estão taxativamente limitados.
Recorre-se a uma cláusula geral – a revelação de especial censurabilidade ou perversidade - que remete para o grau de culpa o fundamento da agravação.
As circunstâncias susceptíveis de qualificar o homicídio não integram o tipo legal e por isso não operam automaticamente a qualificação desse crime.
No furto qualificado, temos um “modus aedificandi criminis”[1] diverso, pois as circunstâncias qualificadoras são elementos do tipo legal, integrando um elenco taxativo e de funcionamento automático[2], o que tem importantes implicações, como observa Paulo Pinto de Albuquerque[3]:
“Por um lado, o tribunal não pode alargar o âmbito de uma circunstância legal, subsumindo-lhe uma situação da vida análoga. Por outro, o tribunal não pode rejeitar a subsunção ao tipo qualificado de uma situação da vida formalmente cabível nalguma das alíneas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, mas que não revela um especial desvalor de acção ou de resultado”.
Mas a maior ou menor gravidade das circunstâncias modificativas agravantes releva porquanto é em função da sua gravidade que naqueles n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º se definem dois escalões ou níveis de qualificação[4] (sistema introduzido com a reforma de 1995 do Código Penal).
Essa diferença de gravidade está bem reflectida na circunstância de que aqui cuidamos: quer na alínea f) do n.º 1, quer na alínea e) do n.º 2 está prevista como circunstância qualificativa a introdução/penetração ilegítima ou ilegal em habitação, estabelecimento (comercial ou industrial) ou outro espaço fechado.
A grande diferença entre uma e outra está nos meios de introdução: a circunstância qualificativa da alínea e) do n.º 2 exige arrombamento, escalamento ou chaves falsas, o que já não sucede com a da alínea f) do n.º 1.
Todos os arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto, qualificado pela circunstância daquela alínea e), que exige que o furto seja cometido pelo modo especificamente aí definido: “penetrando (o agente) em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas”, tal como constava da acusação.
Decisão que o tribunal a quo justificou assim:
“Dispõe o Artº 203º, nº 1, a propósito do crime de furto simples:
«Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa»
E, nos termos do disposto no Artº 204º, nº 2, al. e), é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, quem furtar coisa móvel alheia “penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas”.
No Artº 202º, al. e), esclarece-se o conceito de “escalamento”:
“Escalamento: a introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar um impedir a entrada ou passagem”.
Os elementos do tipo objectivo do furto são a ilegítima intenção de apropriação e a subtracção de coisa móvel alheia.
(…)
Ora, transpondo para o caso vertente as normas e princípios jurídicos supra sumariamente expostos, e atenta a matéria de facto apurada, entendemos que os arguidos praticaram o crime de furto qualificado que lhes vem imputado.
Na verdade, os arguidos subtraíram coisa móvel, que não lhes pertencia (coisa alheia), apoderando-se da mesma, fazendo-a coisa sua (a ilegítima intenção de apropriação), bem sabendo que actuavam contra a vontade do respectivo dono (dolo).
Subtracção que ocorreu no interior das instalações do estaleiro da sociedade ofendida, nas quais penetraram por meio de escalamento.
Pois, naquele dia 15 de Setembro de 2011, no período compreendido entre as 14H00 e as 15H45, ali chegados, os arguidos abeiraram-se das instalações das instalações do estaleiro da sociedade ofendida, “F…, Lda.”, que eram vedadas em toda a extensão por uma rede metálica, tendo cortado e rebentado essa rede de vedação metálica, logrando assim nelas entrar, após o que recolheram e fizeram suas 110 escoras de ferro, no valor de € 1.500,00, que colocaram no interior do veículo automóvel no qual se fizeram transportar, ausentando-se em seguida daquele local”.
Não foi, no entanto, uma decisão unânime, tendo um dos Senhores Juízes que integrou o Colectivo dissentido pelas razões que sintetizou assim (reprodução parcial da declaração de vencido):
“… para o preenchimento do tipo de furto qualificado da al.e) do n°2 do artigo 204° do Código Penal não basta que o agente pratique o furto após penetrar em algum dos espaços ali referidos, exigindo-se ainda que a penetração se tenha processado por algum dos meios específicos que o legislador define, a saber: arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
Ora, não tendo, claramente, ocorrido no caso em apreço uma situação de utilização de chaves falsas, subsiste a possibilidade de enquadrar o sucedido na figura do arrombamento e/ou do escalamento. Sucede que, como esclarece Faria Costa (in “Comentário Conimbricense ao Código Penal - Parte Especial”, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 202.º), só existe arrombamento se o dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, tiver a ver com uma casa ou com um lugar fechado dela dependente, devendo entender-se, para efeitos deste normativo, que casa é todo o espaço físico, fechado, destinado a habitação ou a actividades de vivência do ser humano (assim incluindo não só as casas de habitação, mas também as casas de utilização comunitária — casas do povo, de saúde, de Justiça - e as casas destinadas ao exercício de comércio ou indústria - não sendo necessário que esteja habitada; basta que seja um espaço apto a ser habitado ou utilizado para as actividades para que foi criado). Do mesmo modo, também o conceito de escalamento exige que o agente se haja introduzido (por local não destinado normalmente a entrada) em casa ou em lugar fechado dela dependente”.
Depois de citar jurisprudência em abono do entendimento manifestado, conclui assim o Sr. Juiz a sua declaração de voto:
“… considero que o furto ocorrido num estaleiro ao qual os agentes acederam depois de rebentarem a rede de vedação existente no seu perímetro não se enquadra na agravante qualificativa da al.e) do n°2 do artigo 204° do Código Penal, podendo apenas ser enquadrado na previsão do artigo 204°, n°1, alínea f), do Código Penal, segundo a qual comete o crime de furto qualificado quem furtar coisa móvel alheia introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado (como será um estaleiro vedado em toda a sua extensão por uma rede metálica)”.
O recorrente reproduz na motivação do seu recurso esta argumentação.
Em contraponto, o Ministério Público[5] sustenta que tal entendimento é restritivo e não tem acolhimento na letra da lei, e adjunge:
“Analisando o texto dessa alínea logo concluímos que o segmento final «por arrombamento, escalamento ou chaves falsas», complemento circunstancial de modo, encontra-se referido tanto no que se refere à penetração em habitações, como à que ocorra em estabelecimentos comerciais, industriais ou em outros espaços fechados”.
Salvo o devido respeito, o magistrado do Ministério Público parece não ter lido com a devida atenção a declaração de voto de vencido, já que nela, de modo algum, se exclui o estabelecimento comercial ou o estabelecimento industrial do âmbito de aplicação da circunstância qualificativa descrita da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, restringindo-o (esse âmbito de aplicação) a casa de habitação e a lugar fechado dela dependente.
Bem pelo contrário, ali se perfilha o entendimento do Professor Faria Costa[6] (ob. cit., 15-16) sobre o conteúdo jurídico-penal material de casa e lugar fechado dela dependente.
Casa será “todo o espaço físico, fechado, que histórico-culturalmente se encontra adaptado à habitação – a ser habitado por uma ou mais pessoas (…) – ou outras normais actividades da vivência dos homens em comunidade”, nomeadamente o exercício do comércio ou da indústria.
Nesta perspectiva, faz todo o sentido falar-se em casa para comércio, casa de saúde, casa da Justiça, etc.
Lugar fechado dependente de casa mais não é do que o recinto que dá acesso à casa e que não precisa de ser vedado. É o pátio, o jardim ou o terraço ligado à casa e com passagem para ela.
A citada alínea e) refere-se a “outro espaço fechado”, mas não estabelece qualquer relação de dependência com a casa (no referido sentido de casa de habitação, de comércio, de indústria, etc.) e aí reside o punctum crucis da questão que aqui se controverte.
Na decisão recorrida entendeu-se, com o beneplácito do Ministério Público, que não tinha que se verificar essa relação de conexão ou dependência.
Entendimento que, no entanto, é contra legem. E contraria jurisprudência uniformizada, pela qual se fixou o entendimento de que “A expressão «espaço fechado» que consta da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal [e também referida na alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito] tem, forçosamente, de ser entendida com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, entendimento este reforçado pelo facto de o conceito definido na alínea d) do artigo 202.º do Código haver sido alvo, relativamente ao que se estipulava no n.º 1 do artigo 298.º do Código Penal de 1982, de uma redução no seu âmbito, por virtude da supressão do segmento «ou de outros móveis destinados a guardar quaisquer objectos» (AUJ n.º 7/2000).
Não basta penetrar naqueles espaços e furtar para que se esteja perante um furto qualificado pela citada alínea. É ainda imperioso que aquele penetrar se tenha processado pelos meios específicos que o legislador define, ou seja, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
Por isso temos de lançar mão das definições legais contempladas no artigo 202.º do Código Penal[7] que, tanto no caso do arrombamento como no de escalamento, alude a “casa ou lugar fechado dela dependente”.
E por que será que se exige que exista essa relação de dependência do espaço fechado?
O jurista que interpreta uma disposição normativa há-de ter sempre em vista o escopo da lei, ou seja, o resultado prático que com ela se almeja.
É a isso que se chama a “teleologia da norma” ou “ratio legis”, o fundamento racional objectivo da norma, factor hermenêutico geralmente considerado decisivo na determinação do sentido da norma.
Se a lei é um ordenamento de relações que visa satisfazer certas necessidades, deve interpretar-se no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela.
Para se determinar essa finalidade prática da norma, é preciso atender às relações da vida (às exigências económico-sociais que delas brotam), para cuja regulamentação a norma foi criada.
O agravamento da moldura penal abstracta é sinal de protecção acrescida ao bem jurídico que se visa tutelar.
Daí a punição agravada das acções que consubstanciam crimes de furto perpetrados dentro de casa (seja de habitação, de comércio ou de indústria), considerada “um reduto de mais valias” merecedor de uma tutela penal crescida.
Ora, se o que reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, então é compreensível que os espaços fechados que devem ter a mesma protecção acrescida sejam, apenas, os dependentes da casa, os que lhe são adjacentes e com ela estejam conexionados.
Isso mesmo é mais doutamente explicado em dois excelentes acórdãos desta Relação[8].
No acórdão datado de 07.11.2012 (Des. Joaquim Gomes), depois de se sublinhar que “só tem aceitação a incriminação distinta e plúrima de condutas que protejam o mesmo bem jurídico-penal, se existir uma relevante justificação social e jurídico-penal para se diferenciarem as condutas criminosas que violem tal bem jurídico” e que por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima do direito penal “só um maior ou menor desvalor dos factos, seja ao nível da acção, seja ao nível do seu resultado, justifica uma maior ou menor gravidade da punição”, pelo que “a leitura das diversas acções típicas que integram um tipo qualificado ou privilegiado dev(e)m ter subjacente a razão de ser ou a teleologia da sua punibilidade excepcional, pois caso contrário, enquadram-se no seu tipo base”, conclui-se que na determinação do conceito de «outros espaços fechados» segue-se um critério de acessoriedade, segundo o qual “acessorium principale sequitor”, ou seja, esses «outros espaços fechados» correspondem aos lugares fechados dependentes das casas de habitação, de estabelecimento comercial ou industrial”. Por isso é que a lei lhes dispensa protecção idêntica à das casas de que estão dependentes.
No acórdão de 16.05.2012 (Des. Artur Oliveira), depois de se considerar que a introdução em espaço fechado (mesmo que com arrombamento, escalamento ou chaves falsas) “não representa um dano acrescido que justifique a previsão da qualificação proposta para a ação do furto”, discorreu-se assim (com apoio de abundante jurisprudência e de doutrina):
“O que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados[9]. Há um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico. E se assim é, então o espaço de construção de um edifício [estaleiro de obra], ainda que vedado, nenhuma conexão tem com as realidades subjacentes aos conceitos de habitação e de estabelecimento comercial ou industrial e seus espaços fechados dependentes”.
Retornando ao caso concreto que nos ocupa, convém relembrar que ficou provado que, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos, mediante prévio acordo entre si, conjugando esforços e comungando do mesmo propósito, “abeiraram-se das instalações do estaleiro da sociedade ofendida, “F…, Lda.”, que eram vedadas em toda a extensão por uma rede metálica, tendo cortado e rebentado essa rede de vedação metálica, logrando assim nelas entrar, após o que recolheram e fizeram suas 110 escoras de ferro, no valor de € 1.500,00”.
Podia o tribunal a quo ter apurado com mais detalhe as características do espaço vedado em que, ilegitimamente, se introduziram os arguidos para de lá subtraírem as escoras de ferro de que se apropriaram.
Quando se fala em estaleiro, associa-se, de imediato, tal termo a estaleiro naval – local onde se constroem e/ou se consertam navios.
No entanto, estaleiro, também, designa o espaço onde se depositam, recolhem e guardam máquinas, ferramentas e materiais diversos, normalmente destinados a serem utilizados e aplicados numa obra de construção civil. Por isso se fala em “estaleiro da obra”.
Sendo certo que um estaleiro de uma obra não integra o conceito legal de “outro espaço fechado” da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º, por não corresponder a uma casa nem a um espaço fechado dela dependente, constitui, sem dúvida, o «espaço fechado” a que alude a alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, pois como tal devem ser considerados os locais simplesmente vedados (seja por uma rede, seja por um muro) ou cercados, mesmo que sem qualquer ligação a uma habitação ou a um estabelecimento comercial ou industrial[10].
Em suma, correcta é a qualificação jurídica dos factos provados feita na declaração de voto de vencido, tendo os arguidos cometido, em co-autoria material, um crime de furto qualificado previsto e punível pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal.
Situando-se o furto cometido pelos arguidos no primeiro patamar de qualificação do artigo 204.º do Código Penal, os limites mínimo e máximo da moldura da pena de prisão que lhe corresponde são significativamente inferiores àqueles que o tribunal teve em consideração quando procedeu à determinação das penas, pelo que não poderá deixar de ser acolhida a pretensão do recorrente de ver reduzida a sua pena.
Cabe aqui referir que, sendo um caso de comparticipação (co-autoria) e não se fundando em motivos estritamente pessoais, o recurso do co-arguido D… aproveita aos demais co-arguidos (artigo 402.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal).
Significa isto que as penas, quer na sua espécie, quer na respectiva medida concreta, de todos os arguidos, mesmo não recorrentes, terão de ser reponderadas.
É essa tarefa que cumpre agora enfrentar.
Efectuado o enquadramento jurídico-penal dos factos provado, pode acontecer (e em muitos casos assim acontece) que a respectiva norma incriminadora preveja uma dualidade de punição, uma pena compósita alternativa: prisão ou multa, as duas penas principais que o nosso sistema penal conhece.
Ao crime de furto qualificado pela circunstância da alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º corresponde pena de multa até 600 dias ou pena de prisão até 5 anos.
Ao julgador exige-se, então, que faça uma escolha, que eleja entre essas duas espécies de pena aquela que se mostra mais adequada no caso concreto e o art.º 70.º do Cód. Penal fornece-lhe o critério orientador: deve dar preferência à pena não detentiva sempre que esta realize de forma adequada as finalidades da punição que, conforme estabelece o art.º 40.º da mesma Codificação, são a protecção de bens jurídicos (fim de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade [finalidade de prevenção especial de (res)socialização].
A pena de prisão tem, reconhecidamente, carácter subsidiário, é dizer, o recurso às penas privativas de liberdade só é legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas.
É sabido que um dos propósitos da reforma do Código Penal de 1995 foi a dignificação da pena de multa enquanto medida punitiva e dissuasora, propósito este que passou pelo aumento significativo, quer da sua duração em dias, quer do montante máximo diário.
No preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março afirma-se que as alterações introduzidas no domínio das sanções criminais foram orientadas no sentido de privilegiar a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa. Aí se refere, ainda, que a elasticidade conferida à pena de multa permite configurá-la como verdadeira alternativa aos casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que pode desencadear.
Perante essa declarada preferência pelas penas alternativas, o juiz só não optará pela pena não detentiva se concluir que não é possível formular um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização.
Os arguidos C… e D… já sofreram, respectivamente, oito e dez condenações.
O primeiro iniciou-se nas práticas criminosas, pelo menos, em 1997 e, desde então, não deixou de cometer crimes. A última condenação, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, data de 22.09.2011, por crime de violência doméstica cometido em 01.11.2010.
Por seu turno, o arguido D… também tem uma actividade criminosa que se vem prolongando no tempo. Os crimes cometidos estão, patentemente, relacionados com a sua actividade de vendedor ambulante em feiras: condução de veículo automóvel sem habilitação legal e aproveitamento de obra contrafeita.
A sua última condenação (na pena de 7 meses de prisão) foi proferida em 30.01.2012.
Destes arguidos pode dizer-se que, face aos seus antecedentes criminais, o juízo de prognose quanto ao seu comportamento futuro é, necessariamente, negativo, pois muito dificilmente deixarão de cometer crimes.
Se a pena privativa da liberdade surge sempre como a última “ratio” do nosso sistema punitivo[11], tal não significa que não haja casos em que só essa pena é adequada a satisfazer os fins da punição, a dar resposta às exigências de prevenção.
É o caso destes dois arguidos.
Quanto ao arguido E…, os seus hábitos aditivos, o desemprego, a falta de proventos económicos (não se sustenta a si próprio, quanto mais a família, constituída pela mulher e três filhos menores) são factores de risco que podem levá-lo a praticar novos crimes contra o património.
Apesar de, apenas, ter uma condenação pela prática, já em 2005, de um crime de furto, afigura-se-nos que a pena de multa não satisfaz cabalmente as necessidades de prevenção.
Do arguido B…, apenas, se sabe que o seu CRC não regista qualquer condenação.
No entanto, a sua falta à audiência de julgamento, para a qual estava devidamente convocado, sem, sequer, comunicar e justificar a falta, revela, claramente, desinteresse e indiferença face à intervenção da instância judicial de controlo, o que não augura nada de positivo.
Por isso, e considerando a natureza do crime, também se nos afigura que uma pena de multa não teria a eficácia dissuasora que se requer das penas.
Em suma, exigências de prevenção especial (não só de (re)ssocialização, mas também de neutralização) e, sobretudo, de prevenção geral desaconselham a opção pela pena não detentiva.
Vejamos como fundamentou o tribunal recorrido a determinação das penas de prisão:
“Como é sabido, é princípio basilar do Cód. Penal vigente que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta - não há pena sem culpa e esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, o que é aceite mesmo pelos autores que colocam a tónica na prevenção geral quanto aos fins das penas - sendo que na determinação da pena concreta o tribunal deverá atender, nos termos do disposto no Artº 71º do Cód. Penal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor dos arguidos ou contra eles.
Dentre aquelas circunstâncias, perfilam-se o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência (quando esta baste como forma de vontade criminosa), os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto.
Assim, e no caso sub-judice, atendemos especialmente:
- Ao elevado grau de ilicitude dos factos;
- À intensidade do dolo com que actuaram os arguidos, que se apresenta na sua forma mais grave, o dolo directo;
- Às consequências da prática dos factos, minimizadas na recuperação dos bens;
- Aos fins que determinaram os arguidos à prática do crime, que mais não são do que a obtenção de bens e/ou de dinheiro fácil à custa do património alheio;
- À actuação em conjugação de esforços por banda dos arguidos;
- À situação sócio-económica dos arguidos C…, D… e E…;
- À primariedade do arguido B… e ao passado criminal dos restantes arguidos, especialmente do C… do D…, que já contam com várias condenações por diversos crimes, e designadamente por crimes contra a propriedade, o que faz acrescer fortes necessidades de prevenção especial;
- À confissão genérica pelo arguido E…, que assumiu bastante relevância no apuramento dos factos;
- Ao elevado alarme social que este tipo de criminalidade suscita na comunidade, até pela reiteração com que são praticados estes tipos de furto, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração.
Deste modo, tudo ponderado, e considerando as exigências de repressão e reprovação social do crime, bem como as fortes necessidades de prevenção geral e especial do crime, entendemos como inteiramente justas, proporcionais e adequadas as seguintes penas concretas:
- 2 anos e 3 meses de prisão para o arguido B…;
- 3 anos de prisão para o arguido C…;
- 3 anos de prisão para o arguido D…;
- 2 anos e 6 meses de prisão para o arguido E…”.
Não sendo propriamente modelar, o procedimento de determinação das penas revela-se, no entanto, linear e a fundamentação satisfaz minimamente as exigências legais, merecendo, no geral, a nossa adesão. Sobretudo, revelam-se transparentes as razões da fixação de penas que, no seu quantum, se distanciam claramente umas das outras.
Tais penas foram determinadas em função de uma moldura penal de 2 a 8 anos de prisão. Porém, como já vimos, ao crime cometido pelos arguidos corresponde pena de prisão até 5 anos e é dentro desta moldura (30 dias a 5 anos) que se há-de encontrar a medida da pena a aplicar a cada um deles.
Ponderando o referido circunstancialismo, mostram-se adequadas as seguintes penas:
- 12 meses de prisão para o arguido B…;
- 18 meses de prisão para o arguido C…;
- 18 meses de prisão para o arguido D…;
- 14 meses de prisão para o arguido E….
O tribunal recorrido decidiu suspender a execução da pena de prisão cominada aos arguidos B… e E… e a única questão que se coloca é a de saber se ao primeiro não deverá ser aplicada uma pena de substituição outra, que não a suspensão da execução da prisão, designadamente se esta pena não deverá ser substituída por pena de multa, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal.
A falta, praticamente total, de informação sobre as suas condições pessoais e sobre a sua situação económica aconselham a que se mantenha a suspensão da execução da pena de prisão.
Debrucemo-nos, pois, sobre os casos dos arguidos C… e D….
Na primeira instância foi denegada a suspensão com os seguintes fundamentos:
“… tais arguidos apresentam um vasto passado criminal, com condenações pela prática dos mais variados crimes, designadamente por crimes do mesmo tipo do ora cometido, o que denota claramente uma falta de preparação para manterem um conduta conforme aos normais padrões jurídicos vigentes, bem patente na desconsideração que ao longo dos anos vêm fazendo das decisões de que foram alvo.
O que reclama o cumprimento efectivo das penas, de molde a fazê-los sentir a censura social de tais condutas e a intimidá-los suficientemente para futuros comportamentos idênticos.
Ou seja, e dito de outro modo – atendo-nos à própria letra da lei – nada nos factos provados sustenta um juízo de prognose favorável a tais arguidos no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ademais, uma eventual suspensão da execução das penas, no que tange a tais arguidos, não seria compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça.
Entendemos, pois, que só as penas de prisão poderão assegurar o efeito essencial de prevenção geral e satisfazer a necessidade de socialização dos arguidos C… e D…”.
O arguido C… conformou-se com a condenação em pena de prisão efectiva e o arguido/recorrente D… diz, cautelosamente, que “não seria de enjeitar condenação em pena suspensa” (conclusão XVI).
A análise da decisão recorrida permite, sem esforço, afirmar que o tribunal recorrido, não sendo exaustivo, fundamentou, suficiente e inequivocamente, a conclusão a que chegou de que aquela pena de substituição não satisfaria as necessidades preventivas e que não era possível fazer um juízo de prognose social favorável relativamente à conduta futura destes arguidos.
Está bom de ver que o passado criminal do arguido é fundamental na avaliação que o tribunal tem de fazer, sobretudo, quando pondera a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão, que exige um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido.
De resto, há quem entenda que “o desrespeito pelo aviso contido em diversas condenações anteriores, por factos de idêntica natureza, constituem factores impeditivos de que a simples censura dos actos e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, protejam de forma adequada a segurança da Colectividade, no seu todo, ou constituam suficiente dissuasor para a recorrência do condenado em actividades criminosas de idêntica, ou de outra natureza” (cfr. acórdão do TRC de 08.09.2010, acessível em www.dgsi.pt).
Se é certo que a existência de condenações anteriores constitui um índice de exigências acrescidas de prevenção, também se aceita facilmente que essa circunstância, por si só, “não é impeditiva a priori da concessão da suspensão”[12].
No entanto, há que ter na devida consideração os factores de risco já mencionados: hábitos aditivos e tóxicos (no caso do arguido C…), falta de ocupação profissional regular, com a consequente ausência de rendimentos, o que não lhes permite fazer face a necessidades básicas de subsistência, a falta de interiorização da censurabilidade dos seus comportamentos (nem sequer verbalizaram arrependimento ou tiveram qualquer atitude susceptível de revelar capacidade de autocensura, etc.).
Por isso é inteiramente fundada a conclusão de que a probabilidade de voltarem a delinquir, designadamente de continuarem a cometer crimes contra a propriedade, é muito elevada.
Também muito relevante é a circunstância de os arguidos terem praticado os factos pelos quais vêm condenados, ou quando estavam a ser julgados por outros crimes (veja-se o caso do arguido C… que foi condenado, por sentença de 22.09.2011, ou seja, poucos dias depois dos factos destes autos, que ocorreram em 15.09.2011), ou terem cometido, na mesma altura, outros factos criminosos (caso do arguido/recorrente) pelos quais vieram a ser condenados, na medida em que tudo revela que ignoraram a admonição implícita nas condenações anteriores.
Por tudo o que fica exposto, é patente que os arguidos C… e D… revelam incapacidade de auto-responsabilização e de avaliar criticamente os seus comportamentos delituosos e, bem assim, que não interiorizaram a censurabilidade das suas condutas.
A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais que, objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da reinserção social.
Nada indica que seja esse o caminho que estes arguidos querem trilhar e, bem pelo contrário, dos factos provados resulta que eles revelam traços da sua personalidade desvaliosos, como é a tendência para cometer crimes, designadamente crimes contra a propriedade.
São, pois, muito fortes as exigências de prevenção, sobretudo de prevenção especial, a justificarem a pena de prisão efectiva.
III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, em:
A) alterar a decisão recorrida quanto ao arguido B…, que vai condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período;
B) alterar a decisão recorrida quanto ao arguido E…, que vai condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período;
C) alterar a decisão recorrida quanto ao arguido C…, que vai condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
D) alterar a decisão recorrida quanto ao arguido D…, que vai condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).
Porto, 20-11-2013
Neto de Moura
Vítor Morgado
[1] A expressão é do Professor José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 56.
[2] Mesmo o Professor Faria Costa, apesar de rejeitar a ideia de que as circunstâncias elencadas no artigo 204.º são de aplicação automática, admite que sejam “elementos qualificadores do tipo de crime de furto qualificado”.
[3] “Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 637.
[4] O Professor Faria Costa (ob. cit., 55) sustenta que, na realidade, são dois furtos qualificados.
[5] Que em despacho proferido em 16.09.2011 (fls. 73-74) havia manifestado o entendimento de que os factos indiciavam a prática de “um crime de furto qualificado, previsto(s) e punido(s) pelos arts. 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. f) do Código Penal”. Despacho que, no entanto, é subscrito por magistrado diferente do que subscreve o despacho de acusação e a resposta ao recurso.
[6] Entendimento que tem tido acolhimento na generalidade da jurisprudência.
[7] Por isso que, quando, nestes casos, se faz o enquadramento jurídico-penal, indica-se a norma matricial do artigo 203.º e a norma que taxativamente descreve as circunstâncias qualificativas do furto (artigo 204.º), mas também se alude ao artigo 202.º do CP, embora não seja imperiosa essa referência.
[8] Ambos acessíveis em www.dgsi.pt
[9] No mesmo sentido, entre outros, o acórdão do TRC, de 30.10.2013; www.dgsi.pt (Des. Eduardo Martins).
[10] Importa aqui referir que o acórdão da Relação de Guimarães de 22.02.2010, citado na resposta do Ministério Público, também é citado no referido acórdão desta Relação, de 16.05.2012, em abono do entendimento oposto. Na verdade, tal aresto não abona a posição do Ministério Público, pois versou sobre uma situação em que o arguido se introduziu num estaleiro que era um espaço dependente de umas instalações fabris que lhe eram contíguas.
[11] É o que decorre do seguinte trecho do preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março (que, recorde-se, operou a primeira grande reforma do Código Penal de 1982): “A pena de prisão – reacção criminal por excelência – apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelarem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção”.
[12] Ainda, Figueiredo Dias, Ob.Cit., 344.