Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recorrido nos autos acima identificados, vem, ao abrigo do artigo 669, n.°1, al. a), do CPCivil, requerer o esclarecimento do acórdão de fls. 198 e seg.s, relativamente ao âmbito da anulação ali decidida.
Alega, em síntese, que atento o discurso fundamentador do acórdão que segue em parte a linha argumentativa do acórdão proferido no Proc.° n.° 901/06, deste mesmo Supremo Tribunal Administrativo, em que limita a anulação do acto contenciosamente aos efeitos que produziu relativamente aos candidatos que realizaram as provas, por ele dadas sem efeito, fora do centro de exames de Setúbal, e concluindo o acórdão de fls. pela anulação “do acto contenciosamente recorrido, não é claro se, à semelhança do que aconteceu no Proc.° n.° 901/06, fica salvaguardado o segmento do acto recorrido que anulou o concurso relativamente aos candidatos que prestaram as provas em Setúbal, mantendo o acto nessa parte, ou se o acto administrativo em causa é anulado na sua totalidade.
Ouvido o recorrente, nada disse.
Como refere o requerente o acórdão de fls. 198 e seg.s, no seu discurso fundamentador, segue de perto o acórdão de 12-04-2007 que tratou situação de facto idêntica à dos presentes autos.
Aí se considera, em síntese que, tendo-se a fraude restringido aos candidatos que prestaram provas no Centro de Exames de Setúbal a decisão de anulação do acto do concurso, incluindo a revogação do acto homologatório das classificações finais, abrangendo todos os candidatos a nível nacional, tenha ou não sido detectado em concreto indícios de fraude, obrigando todos eles a prestar novas provas, viola o princípio da igualdade, pois não trata da mesma forma os que conseguiram resultados de forma lícita e os que os conseguiram através de fraude; trata situações desiguais de forma igual; por outro lado, a anulação total do acto contenciosamente impugnado, sem salvaguardar as posições de vantagem conseguidas pelos candidatos que realizaram as provas fora do Centro de Exames de Setúbal, viola o princípio da proporcionalidade, bastando a revogação parcial do acto, pois, como se considerou na acórdão de 12-04-07 que se seguiu de perto, para assegurar o respeito por aquele princípio basta a revogação parcial do acto impugnado.
Na verdade, como resulta da transição dele vertida no acórdão de fls. 198 e seg.s, “Em relação à homologação das classificações obtidas pelos candidatos que realizaram as suas provas noutros centros de exame que não o de Setúbal, não valem as razões que, validamente (aceita-se), sustentaram a revogação do despacho homologatório, ou seja, o recurso generalizado a métodos fraudulentos.
.../ Efectivamente, a aludida revogação parcial, em contraponto à revogação total operada pelo despacho impugnado, respeita as (três) dimensões essenciais em que se desdobra o princípio da proporcionalidade, consagrado no art° 266°, n° 2 da Constituição: adequação, necessidade, equilíbrio; ou seja, o aproveitamento parcial do procedimento concursal e daquelas classificações é um meio eficaz para atingir o objectivo pretendido de reposição da legalidade e escolha dos concorrentes mais aptos, necessário, porque permite alcançar aquele/s objectivo/s da forma menos gravosa possível, e equilibrado porque os benefícios alcançados superam o respectivo custo.
Ao invés, a anulação total do acto em causa, operada pelo despacho recorrido, se é certo que se revela eficaz, já não respeita, porém, as outras vertentes do princípio da proporcionalidade: é gravosa em excesso, sendo desnecessária para atingir o objectivo visado.”.
É no seguimento destas considerações que se conclui “que o despacho contenciosamente recorrido padece dos vícios de violação de lei por ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados, respectivamente, nos artigos 13 e 262, n.°2, da CRP, e 5, n.°l e 2, do CPA”, bem como pela anulação do acto administrativo impugnado, “nos termos e com os fundamentos expostos”, isto é com base na suficiência da revogação parcial na medida em que a ilegalidade do acto em causa se restringe aos candidatos que realizaram as provas concursais fora do Centro de Exames de Setúbal, já que no segmento que abrangeu estes últimos, atentos os factos provados, o despacho contenciosamente impugnado não viola a lei.
Assim e com vista a tomar clara a parte decisória final do acórdão de fls. 198 a 210, acorda-se em reformular o n.° II, do ponto IV, tal como segue:
II — Conceder parcial provimento ao recurso contencioso, anulando o acto administrativo impugnado no segmento em que abrange os representados da entidade recorrente que prestaram provas concursais fora do Centro de Exames de Setúbal.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Junho de 2007. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.