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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……………………… , contribuinte fiscal n°……………., executada nos autos de execução fiscal n° 2100200801038737 e Aps, ao abrigo do disposto no artigo 276° e segs do CPPT apresentou Reclamação contra a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Tomar. Por sentença de 17 de Junho de 2013, o TAF de Leiria, julgou a reclamação improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente a reclamação contra a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Tomar, nos termos do artigo 280° do CPPT . De acordo com o provado sede de sentença a Reclamante esgota todo o seu salário mensal em alimentação, transporte, vestuário, electricidade, água, gás e despesas escolares da sua filha. Face à motivação de facto dada como provada no ponto 3 a 8 da sentença de que se recorre, deveria a Recorrente ser isentada da penhora. Possibilidade, aliás, consagrada legalmente e manifestamente aplicável à situação em apreço (cfr. artigo 824º , n°4 do C.P.C .). Ainda que assim não se entendesse, indicou à penhora o crédito superior a 30.000.00€ que a ora executada tem a receber do Ministério da Educação, à ordem do processo 4/07.2BELRA-B , no tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. E requereu subsidiariamente a redução da penhora, de molde a satisfazer o crédito exequendo bem com o as necessidades mínimas do agregado familiar da recorrente. Porque, assim, se não decidiu foi violado no douto despacho recorrido o disposto no artigo 824° n.° 4 do C .P.C. e 26° n.° 2 da C.R.P. Sempre com o devido respeito por mais douta opinião, deve a douta decisão recorrida ser revogada e em sequência deve a decisão ser revogada, determinando-se a isenção de penhora nos termos e para os efeitos do artigo 824° do CPC . Decidindo-se de acordo com o alegado, suprindo, doutamente, o que há a suprir, VV. Exas. farão como é hábito a CORRECTA E SÃ JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: Ao invés do que afirma a Recorrente, os factos dados como provados na sentença não permitem concluir que foi violado o disposto no artigo 824º /4 do CPC e 26º/2 da CRP. Além dos factos referidos nos pontos 3 a 8, a sentença também deu como provado o rendimento declarado no ano de 2011 (ponto 9), enquanto considerou não provados factos alegados relativos a despesas. Assim secundando o parecer do Mº Pº na 1ª instância, parece-nos que o presente recurso deve improceder. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Contra a Reclamante foi instaurado o processo de execução fiscal n°2100200801038737 e Aps que corre os seus termos no Serviço Local de Finanças de Tomar. ( cfr, fls 1, 2 e 3 dos autos em suporte de papel ) No âmbito do supra referido processo de execução fiscal o Agrupamento de Escolas ……………., foi notificado da Ordem de Penhora 210020120000021090, da qual constava designadamente o seguinte: “ deverá considerar-se penhorada a importância mensal ilíquida de 1/6 do vencimento que essa entidade ao executado abaixo identificado, com vista a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, cujo processo de execução fiscal corre termos neste Serviço de Finanças, com o número acima referido, no montante de € 1.691,42, limitando-se a penhora a este valor ”. ( cfr. fls 30 dos autos em suporte de papel ) O vencimento bruto mensal da Reclamante é de 1.145,79€ ( cfr. fls, 81 dos autos em suporte de papel ) O agregado familiar da Reclamante é composto pela própria e pela sua filha B………………….., actualmente com 17 anos de idade. ( prova testemunhal ) A filha da Reclamante B…………………….., frequenta o Curso de Ciências da Educação, da Universidade Técnica de Lisboa e habita em Lisboa. ( documento nº2 junto com a p.i ) A Reclamante tem como despesas mensais, 27€ referente a água, 40€ referente a luz, 50€, referentes a gás e 247,50€ referente a transportes. ( documentos n°3, 4, 5, 6 e 7 juntos com a pi ) A Reclamante tem ainda despesas derivadas com a estadia da filha B………………….. em Lisboa, como o quarto, transportes e alimentação. ( prova testemunhal ) A Reclamante por vezes tem que recorrer a ajuda financeira de familiares e amigos. ( prova testemunhal ) De acordo com a Declaração de IRS do ano de 2011 da Reclamante, entregue em 12.04.2012, a Executada obteve Rendimentos do trabalho dependente no valor de € 15.996,50 (10.305,74€ + 5.690,76€), pensão no valor de €267,20 e Pensão de alimentos da Dependente no valor de € 2800,00. ( cfr. fls 57 a 59 dos autos em suporte de papel ) B. Factos Não Provados: Com interesse para a resolução da presente pretensão não foi considerada provada a seguinte matéria alegada: O quarto onde a filha da Reclamante, B…………………., dorme em Lisboa, representa uma despesa mensal para a Reclamante de 200€. A Reclamante tem uma despesa mensal relativamente ao passe de transporte em Lisboa, da filha B……………………, no valor de 35€. A Reclamante tem uma despesa mensal em refeições no valor de 82€. A Reclamante tem uma despesa mensal em cerca de 250€ em alimentação, vestuário e calçado com a filha B…………………... DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF de Leiria, julgou a reclamação improcedente por entender que: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com maior interesse para a presente decisão) A…………………. , contribuinte fiscal n°…………….., executada nos autos de execução fiscal n° 2100200801038737 e Aps, vem ao abrigo do disposto no artigo 276° e segs do CPPT apresentar Reclamação contra a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Tomar. Pois: O Serviço Local de Finanças de Tomar notificou o Agrupamento de Escolas de …………….., local onde a Reclamante trabalha, para no dia 8 de Outubro de 2012, efectuar a penhora do salário que a Reclamante aufere naquela Escola no âmbito do processo executivo que corre naquele serviço sob o número 2100200801038737. Todavia, a Reclamante aufere apenas a quantia mensal ilíquida de € 1145,79€, não auferindo qualquer outra quantia ou vencimento, nem sendo titular de rendimentos de qualquer outra natureza. Ora, nos termos do disposto no artigo 824° n°1 al. a) e n°2 do Código de Processo Civil , são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, tendo como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Pelo que verifica-se a inadmissibilidade da penhora, nomeadamente da extensão da penhora, nos termos da alínea b) n°3 do artigo 278° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Actualmente, a remuneração mínima mensal garantida cifra-se em € 485,00, sendo que, recorde-se a Reclamante aufere a quantia mensal bruta de € 1145,79. Todavia, no caso em apreço nem sequer será possível proceder à penhora da parte do salário da Reclamante que excede a remuneração mensal garantida, em virtude de “ esgotar todo o seu salário mensal em alimentação, transporte, vestuário, electricidade, água, gás e despesas escolares com a sua filha ” menor que frequenta o 1°ano do Curso de Ciências da Educação da Universidade Técnica. Assim, a Reclamante deverá ser isenta da penhora, nos termos do disposto no artigo 824° n°4 do CPC . Ainda que assim não se entenda, desde já indica à penhora o crédito superior a 30.000.00€ que a ora Executada tem a receber do Ministério da Educação, à ordem do processo 4/07.2 BELRA no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. No entanto à cautela, ainda que assim, não se entenda, deve ser reduzida a penhora, de molde a satisfazer o crédito exequendo bem como as necessidades mínimas do agregado familiar da exponente. Devidamente notificado para o efeito veio o Representante da Fazenda Pública, sustentar a legalidade do acto ora impugnado, invocando que se “ dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os factos elencados e constantes da informação de 12/10/2012 ” Foi inquirida a testemunha arrolada pela Reclamante à matéria constante dos artigos 8°, 9°, 10°, 11°, 12,°13° e 14° da petição inicial aperfeiçoada. A Reclamante e o Representante da Fazenda Pública apresentaram alegações escritas. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à procedência da presente Reclamação. II — Da Matéria de Facto: A. Factos Provados: (…) III - Do Direito: 1. Inadmissibilidade da Extensão da Penhora: A Reclamante vem sustentar a inadmissibilidade da extensão da penhora de vencimento, por violação do disposto no artigo 824° n°1 al. a) e n°2 do Código de Processo Civil , de acordo com o qual são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, tendo como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Todavia, não assiste qualquer razão ao alegado pela Reclamante, o vencimento da Reclamante é de 1.1145,79€ e a penhora deste incidiu sobre um 1/6 daquele valor, sendo que o valor do salário mínimo nacional para o ano de 2012, foi de 485€. (cfr. facto provado 2 e 3). Pelo que improcede o alegado. 2. Isenção da penhora do vencimento nos termos do disposto no artigo 824° n°4 do CPC aplicável ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT : Vejamos. O artigo 824° n°4 do CPC aplicável aos presentes autos, ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT , tem a seguinte redacção: “ A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do Valor do Indexante de Apoios Sociais .” Por forma, a entender a ratio do presente artigo, importa trazer à colação o entendimento dos Tribunais Superiores, relativamente ao referido artigo, nas anteriores redacções, uma vez que o espírito da norma é essencialmente o mesmo: “ O mecanismo excepcional do n°3 do artigo 824º do Código de Processo Civil — na redacção anterior à que resulta do Decreto — Lei n°38/2003 , de 8/3 ou do correspondente n°4 do artigo 824º na redacção deste Decreto-Lei não se destina a proporcionar ao executado o estilo de vida que teria se não fosse a penhora, mas antes obviar a situações em que a adequação legal do artigo 824º n°1, alínea a) não salvaguarda a sua sobrevivência digna. O equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar deve ser encontrado na referência ao salário mínimo nacional, estabelecido nos termos do artigo 59º, 2 da Constituição da República. Não é de isentar de penhora, nos termos do citado n°3 do artigo 824° do Código de Processo Civil o vencimento do executado, quando a diferença entre o seu montante líquido, por um lado, e as despesas com a renda de casa, água, luz e gás, adicionada ao montante da penhora, por outro, é superior ao salário mínimo nacional .” ¹ (In Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 14/02/2006 in Processo nº 3550/05) Ou seja, a actual redacção do artigo 824° n°4 do CPC , visa salvaguardar as situações em que a adequação legal do artigo 824° n°1, alínea a) não salvaguarda sobrevivência digna do executado e do seu agregado familiar, não se destina a proporcionar ao executado o estilo de vida que teria se não fosse a penhora. O equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar é encontrado, tendo como referência o rendimento relevante para efeitos protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do Valor do Indexante de Apoios Sociais e tendo como limite temporal o prazo de 6 meses. Ora, o Valor do Indexante de Apoios Sociais para o ano de 2012 foi de 419.22€, pelo que de acordo com a factualidade apurada nos presentes autos, não tem aplicação o referido normativo nos presentes autos. Pois, de acordo com a factualidade apurada nos presentes autos, somente ficou demonstrado que a Reclamante tem como despesas mensais: 27€ referente a água, 40€ referente a luz, 50€, referentes a gás e 247,50€ referente a transportes. (cfr. facto provado n°6). A Reclamante não efectuou prova do montante das despesas que tem com o quarto em Lisboa da sua filha, B………………………, com o passe de utilização dos transportes públicos e das despesas relativas a alimentação, vestuário e calçado que despende com a menor, assim como das despesas que mensalmente tem relativas a alimentação. (cfr. factos não provados 1 a 4). E era à Reclamante que competia a prova de tais factos. (cfr. artigos 72° a 76° da L.G.T., 115° do C.P.P.T. e artigo 342° do Código Civil ). Acresce, que de acordo com a Declaração de Rendimentos de 2011, a Reclamante aufere outros rendimentos, (cfr. facto provado n°8), como sustentando na contestação pelo Representante da Fazenda Pública. 3. Substituição da Penhora de Vencimento pela penhora de um crédito litigioso: Apreciando. Nos termos do artigo 215° n°4 do CPPT , o direito de nomear bens à penhora, considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão de execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. Ora, desde logo não se encontra demonstrado nos autos a falta de prejuízo para o Exequente, nem tal foi alegado, além de que está em causa um crédito litigioso, (ou seja um crédito não reconhecido). E mesmo a entender-se ser aplicável aos presentes autos, o disposto no artigo 834° n°3 do CPC , a substituição dos bens à penhora, sempre dependeria da não oposição do Exequente e da demonstração que o bem oferecido assegura os fins da execução, o que depende também da alegação e da comprovação de factualidade atinente, que competiria a Reclamante efectuar, o que não fez. Face, ao exposto improcede o alegado. Redução da Penhora : A Reclamante requer ainda “ no entanto à cautela, ainda que assim, não se entenda, deve ser reduzida a penhora, de molde a satisfazer o crédito exequendo bem como as necessidades mínimas do agregado familiar da exponente .” Mas, também tal terá que improceder. Isto, porque desde logo, da factualidade apurada nos presentes autos, não ficou demonstrado que as necessidades mínimas do agregado familiar da Reclamante, não se encontrem asseguradas, face ao montante da penhora, as despesas mensais comprovadas pela Reclamante e aos rendimentos auferidos pela Reclamante. (cfr. factos provados n°2, 3, 6 e 8 e factos não provados n° 1, 2, 3 e 4). IV- Da Decisão: Face ao exposto: a) Julgo improcedente a presente Reclamação.” DECIDINDO NESTE STA: Nos presentes autos o que está em causa, de acordo com aquilo que a recorrente peticiona nas conclusões das suas alegações de recurso, é a justeza da sentença recorrida por não ter dado provimento ao seu pedido de isenção de penhora. Nas suas alegações a recorrente invoca a violação do nº 2 do artº 26º da CRP, mas não explicita com suficiência porque razão esta norma constitucional foi violada, apenas fazendo referência à satisfação das necessidades mínimas do agregado familiar da recorrente, sendo certo que este preceito constitucional se refere mais especificamente ao direito de identidade das pessoas. Ora, como a sentença refere a lei, especificamente o nº 4 do artº 824º do CPC e de uma forma geral o 59º, 2 da Constituição da República, visam salvaguardar a sobrevivência digna do executado e do seu agregado familiar, mas não se destinam a proporcionar ao executado o estilo de vida que teria se não fosse a penhora. Daí que não se demonstrando a violação dos limites de sobrevivência digna da executada e sua filha a sentença fez um correcto enquadramento jurídico dos factos provados. Ao contrário do que a recorrente afirma, não ficou demonstrado que a ora recorrente esgota todo o seu salário mensal em alimentação, transporte, vestuário, electricidade, água, gás e despesas escolares da sua filha. O seu rendimento mensal profissional incluindo subsídio de refeição é de € 1226,92 que após os descontos fica em € 980,69 (cfr. doc. de fls.47). As despesas mensais que ficaram provadas que a recorrente tinha somam € 364,50, pelo que sobram € 616,19. Subtraindo 1/6 do vencimento, € 190,96, sobram ainda € 425,23. O valor do indexante de apoios sociais para o ano de 2012, foi de € 419,22. Ora nos termos do nº 4 do artº 824º do CPC , para que se dê a isenção da penhora é necessário que o rendimento agregado familiar do executado relevante para efeitos de protecção jurídica seja igual ou inferior a ¾ do valor do indexante de apoios sociais, neste caso € 314,41. A recorrente não fez a demonstração de que o seu agregado familiar tinha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a Euros 314,41, até porque já depois de feita a penhora de 1/6 do seu salário ainda ficaria com um rendimento disponível de cerca de 425,23, valor superior aos ¾ do valor do indexante de apoios sociais, neste caso € 314,41. Acresce, ainda, que ficou provado que, de acordo com a declaração de IRS referente aos rendimentos de 2011, a recorrente obteve rendimentos do trabalho dependente no valor de € 15.996,50 (10.305,74€ + 5.690,76€), pensão no valor de €267,20 e pensão de alimentos da dependente no valor de € 280,00. (cfr. fls 57 a 59 dos autos . ). Isto é os rendimentos da recorrente não se limitam aos rendimentos provenientes do trabalho dependente. E, se é certo que a sua filha tem despesas decorrentes de se encontrar deslocada a estudar em Lisboa, em montante não quantificado mas que podem ser calculadas, por aproximação, em termos de conhecimento comum em valor superior ao da pensão de alimentos que esta recebe, ainda assim não se justifica a redução da penhora, (medida reservada para situações em que se procura um equilíbrio entre o interesse de satisfazer o crédito exequendo e as necessidades mínimas do agregado familiar do executado) por esta se enquadrar, ainda, no que ao seu quantitativo diz respeito, na esfera de esforço tolerável não patentemente invasor da satisfação das referidas necessidades mínimas. Assim sendo o recurso deve improceder e a sentença recorrida mantida. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa 11 de Setembro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.