817/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 1006/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 817/2025
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 1006/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaMariana Rodrigues CanotilhoJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250817.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 817/2025 Processo n.º 1006/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório No s presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, intentados ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), relativos às candidaturas à Assembleia Municipal do Porto e à Câmara Municipal do Porto, no âmbito das eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025, são recorridas as decisões proferidas em 29 de agosto de 2025, pelo Juízo Local Cível do Porto – J2, que indeferiram, nos processos n.º 13970/25.7T8PRT-J e n.º 13971/25.5T8PRT-J, respetivamente, as reclamações apresentadas pelo mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores (doravante GCE) designado por «António Araújo - Fazer das Tripas Coração», ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL, das decisões proferidas em 26 de agosto de 2025, pelo mesmo tribunal , e que mantiveram o sentido das decisões de não admissão das candidaturas apresentadas aos referidos órgãos autárquicos . No que se refere à candidatura à Assembleia Municipal do Porto - processo n.º 13970/25.7T8PRT-J - a 19 de agosto de 2025, e na parte aqui relevante, o tribunal de 1.ª instância proferiu despacho nos seguintes termos: « [C] umpre, antes de mais, proferir o despacho previsto no Art. 25º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (L.E.O.A.L.), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, verificando, no prazo de 5 dias aí previsto, a regularidade do presente processo de candidatura, a autenticidade dos documentos que o integram, bem como a existência de irregularidades processuais e de candidatos inelegíveis. Estamos perante uma candidatura de um grupo de cidadãos com requisitos específicos previstos pelos artigos 19.º e 23.º, n.º 2 e 4, entre outros. Nesse contexto e tendo-se constatado a existência de irregularidades, notifique o mandatário da presente candidatura para, em 3 dias (Art. 26.º, n.º 2, da L.E.O.A.L.), para além de poder também sustentar que não existem essas irregularidades processuais a suprir (podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República, 2. a série, de 22/3/1990): Identificar e juntar documento comprovativo da sigla e símbolo da candidatura; A declaração prevista pelo artigo 19.º, n.º 3 da LEGAL Juntar uma lista rectificada, dando cumprimento à Lei da Paridade (Lei orgânica n.º 3/2006, de 21-08), concretamente o disposto no artigo 2 o , n.º 2, em relação às duas últimas candidatas efectivas e as duas primeiras suplentes, tendo em consideração que a lista é unitária e não separada por efectivos e suplentes; Corrigir a filiação dos candidatos suplentes n.ºs 8 e 12 que são diferentes das certidões de eleitor, Identificar a profissão do candidato efectivo n.º 9; Apresentar uma declaração de aceitação, datada, da candidata Maria do Rosário Vasconcelos; Apresentar uma declaração de aceitação, datada, do candidato Carlos Alberto dos Santos Pinheiro; Apresentar uma declaração de aceitação, datada, da candidata Ana Maria Crespo de Almeida Marques; Apresentar uma declaração de aceitação, datada, da candidata Sílvia Maria Leal da Fonseca; Apresentar declarações de aceitação, datadas, dos candidatos Teimo Leandro Nogueira da Silva; Mário Jorge Teixeira;» 2.1. Após a junção aos autos de requerimento para suprimento dos referidos elementos, por parte da candidatura ora recorrente, foi proferido despacho pelo tribunal a quo , datado de 26 de agosto de 2025, no qual se lê: « [A] falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma, podendo ser conhecida em momento posterior ao prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do artigo 25.º LEOAL não sendo assim aplicável o princípio da aquisição progressiva dos atos quando esteja em causa um vício insanável (cfr. Acórdão TC n.º 470/2009). Sem prejuízo das irregularidades assinaladas no despacho que antecede e do requerimento que antecede apresentado pelo mandatário da lista com vista à sua retificação , compulsado o processo de candidatura do grupo de cidadãos eleitores (GCE) “António Araújo - Fazemos das Tripas Coração”, constata-se que o mesmo apenas juntou 1548 assinaturas de cidadãos proponentes, a que veio agora juntar mais 252 assinaturas, perfazendo um total de 1800 assinaturas . Porém, de acordo com o disposto no art.º 19.º, n.ºs 1, e 2, al. e), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e Mapa n.º 2-A/2025 (Suplemento 2.ª Série, de 17.06.2025), o número mínimo de cidadãos proponentes de uma candidatura de um grupo de cidadãos eleitores aos órgãos do Município do Porto é de 4.000, pois o Município do Porto tem o número total de 202.046 eleitores. Assim sendo, importa concluir que falta ainda ao GCE “António Araújo - Fazemos das Tripas Coração” 2200 assinaturas para atingir o mínimo legal exigível de 4000 assinaturas, não se verificando o número mínimo legalmente exigível . Ora, a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e por isso um vício insanável (cfr. Acórdão TC n.º 470/2009). Destarte, atento o verificado vício, rejeito a candidatura “António Araújo -Fazer das Tripas Coração” ao presente processo eleitoral à Assembleia Municipal do Porto- art.ºs 19.º, n.ºs 1 e 2, al. e), 22.º, n.º 1, 23.º, n.ºs 1, al. a), 5, al. b), 26.º, n.ºs 1 e 2, e 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. Notifique o mandatário da lista. D.N.» (sublinhados acrescentados). 2.2. O ora recorrente reclamou de tal despacho, ao abrigo do artigo 29.º da LEOAL, nos seguintes termos: «[…] Nos presentes autos, num primeiro momento, foi proferido douto despacho em 19/8/2025 (ref.ª 474753633). Tal despacho assinalou alguns pontos que deveriam ser corrigidos, mas nada referiu no sentido de não ter sido respeitado o número mínimo de proponentes de uma candidatura de um grupo de cidadãos (como sucede neste caso), sendo aqui de 4.000. Na sequência de notificação feita ao abrigo do disposto no art. 26º da referida Lei Orgânica, cuidou-se de corrigir os pontos assinalados e até foram apresentadas mais assinaturas. Não obstante, o douto despacho sob reclamação alude a um "total de 1800 assinaturas", rejeitando a candidatura com esse fundamento, isto é, por inobservância do número mínimo de proponentes - daí a presente reclamação. Não se conhecendo os procedimentos concretamente encetados para a contagem das assinaturas, importa começar por assinalar que não se compreende por que razão a questão das assinaturas não foi objecto do despacho inicial, surgindo somente no segundo despacho. Isto posto, Considerando o conjunto dos formulários com assinaturas, quer os inicialmente apresentados, quer os apresentados após a notificação acima referida, tem-se como seguro que, no âmbito desta candidatura, foram reunidas e apresentadas assinaturas representativas de não menos de 4.250 proponentes, assim satisfazendo a exigência legal em matéria de número de proponentes. Dado que as assinaturas dos proponentes constam de documentos que instruíram a candidatura e visto que a verificação e contagem das mesmas é um procedimento que não encerra especial complexidade, supõe-se que terá havido lapso nessa operação. E mais se supõe que isso terá decorrido do facto de as assinaturas em causa terem sido apostas em documentos que contêm mais do que uma assinatura, o mesmo é dizer que não há um documento por assinatura, nem uma assinatura por documento. Com efeito, e em harmonia com as instruções divulgadas pela Comissão Nacional de Eleições, cada documento está formatado em termos de poder conter até 6 assinaturas de outros tantos proponentes, conforme resulta do exemplar anexo. Assim, haverá documentos que têm mesmo 6 assinaturas e haverá documentos que terão 1 ou 2 ou 3 ou 4ou 5 assinaturas, em função do modo como, no terreno, a recolha de assinaturas se processou. Significa isto que a contabilização das assinaturas não pode ser feita por documento, isto é, supondo que cada documento contêm uma só assinatura. Reiterando não se conhecer os procedimentos concretamente encetados para a contagem das assinaturas, afigura-se que aquilo que ficou exposto acerca do modo como foram recolhidas as assinaturas dos proponentes motiva e justifica um pedido de recontagem das assinaturas relativas à candidatura. Sem prescindir, O movimento "António Araújo - Fazer das Tripas Coração” também apresentou candidatura na freguesia de Ramalde e na União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, cujo número mínimo de proponentes é de 1.000 e 1.003, respectivamente [1. A candidatura à freguesia de Ramalde corresponde ao processo nº 13973/25.1T8PRT-I, do Juízo Local Cível do Porto - Juiz 6, e candidatura à freguesia da Zona Histórica corresponde ao processo no 13977/25.1T8PRT-I, do Juízo Local Cível do Porto - Juiz 1.] . Para esse efeito, o processo de recolha de assinaturas de proponentes foi idêntico, com a particularidade de, em regra, aqueles que foram proponentes para cada uma das freguesias o serem também para a candidatura à Assembleia Municipal do Porto (e à Câmara Municipal do Porto), o que implicou assinarem uns e outros documentos. Quanto a essas duas candidaturas a freguesias, não foi suscitada a questão do desrespeito do número mínimo de proponentes, o que logo permite a ilação de que, só por referência aos respectivos proponentes, isso implicaria que a candidatura à Assembleia Municipal do Porto não haveria de ter menos 2.003 (=1.000 + 1.003). E como a candidatura à Assembleia Municipal do Porto foi instruída com muitas outras assinaturas, mais precisamente de proponentes oriundos das restantes freguesias do Município, mais se estranha que o douto despacho de 26/8/2026 apenas aluda a “um total de 1800 assinaturas ” . Reiterando sempre não se conhecer os procedimentos concretamente encetados para a contagem das assinaturas, afigura-se que aquilo que ficou agora exposto também motiva e justifica um pedido de recontagem das assinaturas. Em face do que antecede, Serve o presente para requerer a recontagem das assinaturas dos proponentes da candidatura, procedimento em que deverá ter-se em consideração o acima exposto acerca do modo como as assinaturas foram colhidas (muitas e muitas delas no mesmo documento), designando-se dia e hora para o efeito. Mais serve o presente para requerer que tal recontagem ocorra na presença de um representante da candidatura, devendo ser comunicado ao signatário o dia e a hora daquela recontagem, para que possa ser assegurada tal representação. […]». 2.3. Em 29 de agosto de 2025, o tribunal a quo julgou improcedente a sobredita reclamação aduzindo – sendo esta a decisão recorrida -, para o efeito, o seguinte: «[…] Reclamação antecedente: Não se vislumbra qualquer lapso, obscuridade ou deficiência no despacho antecedente, que justifique o deferimento da reclamação apresentada. Vejamos o seu teor: " Sem prejuízo das irregularidades assinaladas no despacho que antecede e do requerimento que antecede apresentado pelo mandatário da lista com vista à sua retificação, compulsado o processo de candidatura do grupo de cidadãos eleitores (GCE) “António Araújo - Fazemos das Tripas Coração”, constata-se que o mesmo apenas juntou 1548 assinaturas de cidadãos proponentes, a que veio agora juntar mais 252 assinaturas, perfazendo um total de 1800 assinaturas. Porém, de acordo com o disposto no art. º 19.º, n.ºs 1, e 2, al. e), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e Mapa n.º 2-A/2025 (Suplemento 2. a Série, de 17.06.2025), o número mínimo de cidadãos proponentes de uma candidatura de um grupo de cidadãos eleitores aos órgãos do Município do Porto é de 4.000, pois o Município do Porto tem o número total de 202.046 eleitores. Assim sendo, importa concluir que falta ainda ao GCE “António Araújo - Fazemos das Tripas Coração” 2200 assinaturas para atingir o mínimo legal exigível de 4000 assinaturas, não se verificando o número mínimo legalmente exigível” Assim, não vislumbramos face ao teor do despacho qualquer lapso ou erro na contagem apresentada, que justifique o deferimento da pretensão deduzida. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada. Notifique. […]». 2.4. Notificado de tal decisão, Luís Caetano Pequito de Almeida Sampaio, na qualidade de mandatário da candidatura GCE designado por «António Araújo - Fazer das Tripas Coração», dela interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos: «[…] Num processo eleitoral, sendo proferido despacho judicial de rejeição de uma candidatura com fundamento na inobservância do número mínimo de proponentes, isso significa que a convicção do Meritíssimo Juiz é essa. Isso significa que os pressupostos de facto da decisão apontam nesse sentido. III) Havendo reclamação contra tal despacho, afirmando-se que o número mínimo de proponentes foi respeitado (e até superado) e adiantando-se mesmo uma explicação para o lapso na contabilização das assinaturas dos proponentes, aquilo que se questiona são os pressupostos de facto da decisão objecto de reclamação. Num quadro assim, só há uma forma de apreciar a bondade da reclamação, ou seja, só há uma forma de verificar se esse número de proponentes foi cumprido: uma nova contagem (recontagem) das assinaturas apresentadas pela candidatura. Sem essa nova contagem (recontagem), qualquer afirmação no sentido de que é acertado o despacho objecto de reclamação constitui uma mera petição de princípio, constitui um exercício vago e abstracto. Visto que as assinaturas em causa estão apostas em documentos que constam dos autos, a nova contagem (recontagem) teria de ocorrer no Tribunal e deveria ser realizada pelo Meritíssimo Juiz. O douto despacho recorrido não responde à questão colocada na reclamação, limitando-se a reproduzir o próprio despacho objecto de reclamação e a tirar ilações quanto ao seu acerto, tudo a partir do teor literal do mesmo. Isso não faz qualquer sentido, pois aquilo que se questiona são os pressupostos de facto do despacho objecto de reclamação. No caso vertente, a nova contagem (recontagem), para além de ser a única diligência a realizar com utilidade, teria a virtude de garantir uma de duas coisas: i) concluir pelo bem fundado da reclamação, com a revogação do despacho impugnado e a admissão da candidatura; ii) concluir que se confirmavam os pressupostos de facto do despacho impugnado, com a manutenção deste e o indeferimento da reclamação. Tudo isso num quadro de transparência, certeza e segurança, algo que o despacho recorrido impediu. Por muito que o despacho recorrido afirme que o despacho objecto de reclamação é acertado e não padece de lapso, a realidade é que a reclamação formulada gerou uma (fundada) dúvida que só poderá ser ultrapassada pela diligência sugerida, diligência que foi vedada pelo despacho recorrido. O presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, determinando-se uma nova contagem (recontagem) das assinaturas constantes dos autos e, verificando-se que as assinaturas apresentadas respeitam o mínimo legal, determinando-se a admissão da candidatura ao processo leitoral correspondente. […]». 3. Por seu turno, e no que refere com a candidatura à Câmara Municipal do Porto - 13971/25.5T8PRT-J -, por despacho de 19 de agosto de 2025, e na parte aqui relevante, o tribunal de 1.ª instância determinou o seguinte: «[…] Compulsado o processo de candidatura do grupo de cidadãos eleitores (GCE) “António Araújo - Fazemos das Tripas Coração”, constata-se que o mesmo se faz acompanhar de cerca de 566 formulários com assinaturas dos cidadãos proponentes. De acordo com o disposto no art.º 19.º, n.ºs 1, e 2, al. e), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e Mapa n.º 2-A/2025 (Suplemento 2. a Série, de 17.06.2025), o número mínimo de cidadãos proponentes de uma candidatura de um grupo de cidadãos eleitores à Câmara Municipal do Porto é de 4.000. Acresce que apenas podem ser proponentes eleitores obrigatoriamente recenseados na área da autarquia a cujo órgão apresentam a candidatura, devendo, devendo a declaração de subscrição de propositura conter, além do mais, o tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro - art.º 19.º, n.ºs 3, 6 e 7, da Lei Orgânica n.º 1 /2001, de 14 de Agosto. Ora, salvo erro de contagem, o número de proponentes do GCE “António Araújo - Fazemos das Tripas Coração ”, excluídos aqueles que não assinaram, não indicaram o tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro e não se encontram recenseados na área do município do Porto, não atinge sequer os 1.500, ou seja, não se verificando o número mínimo legalmente exigível . Acresce que, da lista apresentada, consta que todos os candidatos efectivos apresentados sob os n.ºs 6, 7, 8 e 9 são do sexo masculino. A lista apresentada também viola, pois, o preceituado no art. º 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto. Assim sendo, determino a notificação do mandatário da candidatura para, no prazo de 3 dias, se pronunciar ou suprir as apontadas irregularidades, sob cominação de rejeição da mesma - art.ºs 19.º, n.ºs 1 e 2, al. e), 22.º, n.º 1, 23.º, n.ºs 1, al. a), 5, al. b), 26.º, n.ºs 1 e 2, e 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e 3.º e 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto. […]». 3.1. Após a junção aos autos de requerimento para suprimento dos referidos elementos, por parte da candidatura ora recorrente, foi proferido despacho, datado de 26 de agosto de 2025, no qual se decidiu: «[…] Pese embora no seu requerimento que antecede, o mandatário da lista tenha retificado a irregularidade referente à Lei da Paridade na lista por si ora apresentada, mantém- se a outra irregularidade assinalada no despacho que antecede. Com efeito, compulsado o processo de candidatura do grupo de cidadãos eleitores (GCE) “António Araújo - Fazemos das Tripas Coração”, constata-se que o mesmo apenas juntou 1548 assinaturas de cidadãos proponentes, a que veio agora juntar mais 232 assinaturas, perfazendo um total de 1780 assinaturas . Porém, de acordo com o disposto no art. 0 19.º, n.ºs 1, e 2, al. e), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e Mapa n.º 2-A/2025 (Suplemento 2. a Série, de 17.06.2025), o número mínimo de cidadãos proponentes de uma candidatura de um grupo de cidadãos eleitores à Câmara Municipal do Porto é de 4.000, pois o Município do Porto tem o número total de 202.046 eleitores. Assim sendo, importa concluir que falta ainda ao GCE “António Araújo - Fazemos das Tripas Coração” 2220 assinaturas para atingir o mínimo legal exigível de 4000 assinaturas, não se verificando o número mínimo legalmente exigível . Ora, a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e por isso um vício insanável (cfr. Acórdão TC n.º 470/2009). Destarte, atento o verificado vício, rejeito a candidatura “António Araújo -Fazer das Tripas Coração” ao presente processo eleitoral à Câmara Municipal do Porto- art.ºs 19.º, n.ºs 1 e 2, al. e), 22.º, n.º 1, 23.º, n.ºs 1, al. a), 5, al. b), 26.º, n.ºs 1 e 2, e 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. […]» (sublinhados nossos). 3.2. O ora recorrente reclamou de tal despacho, ao abrigo do artigo 29.º da LEOAL, nos termos seguintes: «[…] Nos presentes autos, num primeiro momento, foi proferido douto despacho em 19/8/2025 (ref.ª 474753854). Tal despacho, entre outros pontos, assinalou que, tratando-se de uma candidatura à Câmara Municipal do Porto, o número mínimo de proponentes de uma candidatura de um grupo de cidadãos (como sucede neste caso) é de 4.000. Mais ficou a constar do douto despacho que, "salvo erro de contagem", o número de proponentes "não atinge sequer os 1.500”. Na sequência de notificação feita ao abrigo do disposto no art. 26º da referida Lei Orgânica, para além de outros pontos, foram apresentadas mais assinaturas. Não obstante, o douto despacho sob reclamação alude a um "total de 1780 assinaturas”, rejeitando a candidatura com esse fundamento, isto é, por inobservância do número mínimo de proponentes - daí a presente reclamação. Não se conhecendo os procedimentos concretamente encetados para a contagem das assinaturas, importa começar por assinalar que, por referência ao conjunto de assinaturas inicialmente apresentadas, o douto despacho de 19/8/2025 refere que "não atinge sequer os 1.500”, enquanto o douto despacho de 26/8/2025 refere que “apenas juntou 1548 assinaturas”, discrepância esta que não se compreende. Ou seja, perante a mesma realidade documental, há duas contabilizações diferentes. Isto posto, Considerando o conjunto dos formulários com assinaturas, quer os inicialmente apresentados, quer os apresentados após a notificação acima referida, tem-se como seguro que, no âmbito desta candidatura, foram reunidas e apresentadas assinaturas representativas de não menos de 4.250 proponentes, assim satisfazendo a exigência legal em matéria de número de proponentes . Dado que as assinaturas dos proponentes constam de documentos que instruíram a candidatura e visto que a verificação e contagem das mesmas é um procedimento que não encerra especial complexidade, supõe-se que terá havido lapso nessa operação. E mais se supõe que isso terá decorrido do facto de as assinaturas em causa terem sido apostas em documentos que contêm mais do que uma assinatura, o mesmo é dizer que não há um documento por assinatura, nem uma assinatura por documento . Com efeito, e em harmonia com as instruções divulgadas pela Comissão Nacional de Eleições, cada documento está formatado em termos de poder conter até 6 assinaturas de outros tantos proponentes, conforme resulta do exemplar anexo. Assim, haverá documentos que têm mesmo 6 assinaturas e haverá documentos que terão 1 ou 2 ou 3 ou 4 ou 5 assinaturas, em função do modo como, no terreno, a recolha de assinaturas se processou. Significa isto que a contabilização das assinaturas não pode ser feita por documento, isto é, supondo que cada documento contêm uma só assinatura. Reiterando não se conhecer os procedimentos concretamente encetados para a contagem das assinaturas, afigura-se que aquilo que ficou exposto acerca do modo como foram recolhidas as assinaturas dos proponentes motiva e justifica um pedido de recontagem das assinaturas relativas à candidatura. Sem prescindir. O movimento “António Araújo - Fazer das Tripas Coração” também apresentou candidatura na freguesia de Ramalde ena União de Freguesias | de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, cujo / número mínimo de proponentes é de 1.000 e 1.003, respectivamente 2 [ 2 A candidatura à freguesia de Ramalde corresponde ao processo nº 13973/25.1T8PRT-I, do Juízo Local Cível do Porto - Juiz 6, A candidatura à freguesia da Zona Histórica corresponde ao processo no 13977/25.1T8PRT-I, do Juízo Local Cível do Porto-Juiz 1 ]. Para esse efeito, o processo de recolha de assinaturas de proponentes foi idêntico, com a particularidade de, em regra, aqueles que foram proponentes para cada uma das freguesias o serem também para a candidatura à Câmara Municipal do Porto (e à Assembleia Municipal do Porto), o que implicou assinarem uns e outros documentos. Quanto a essas duas candidaturas, não foi suscitada a questão do desrespeito do número mínimo de proponentes, o que logo permite a ilação de que, só por referência aos respectivos proponentes, isso implicaria que a candidatura à Câmara Municipal do Porto não haveria de ter menos 2.003 (=1.000 + 1.003). E como a candidatura à Câmara Municipal do Porto foi instruída com muitas outras assinaturas, mais precisamente de proponentes oriundos das restantes freguesias do Município, mais se estranha que o douto despacho de 26/8/2025 apenas aluda a "um total de 1780 assinaturas ". Reiterando sempre não se conhecer os procedimentos concretamente encetados para a contagem das assinaturas, afigura-se que aquilo que ficou agora exposto também motiva e justifica um pedido de recontagem das assinaturas. Em face do que antecede, Serve o presente para requerer a recontagem das assinaturas dos proponentes da candidatura, procedimento em que deverá ter-se em consideração o acima exposto acerca do modo como as assinaturas foram colhidas (muitas e muitas delas no mesmo documento), designando-se dia e hora para o efeito. Mais serve o presente para requerer que tal recontagem ocorra na presença de um representante da candidatura, devendo ser comunicado ao signatário o dia e a hora daquela recontagem, para que possa ser assegurada tal representação. […]». 3.3. Por decisão datada de 29 de agosto de 2025, sendo esta a decisão recorrida, o tribunal a quo julgou improcedente a reclamação aduzindo, para o efeito, o seguinte: «[…] Reclamação antecedente: Não se vislumbra qualquer lapso, obscuridade ou deficiência no despacho antecedente, que justifique o deferimento da reclamação apresentada. Vejamos o seu teor: "Com efeito, compulsado o processo de candidatura do grupo de cidadãos eleitores (GCE) “António Araújo - Fazemos das Tripas Coração”, constata-se que o mesmo apenas juntou 1548 assinaturas de cidadãos proponentes, a que veio agora juntar mais 232 assinaturas, perfazendo um total de 1780 assinaturas. Porém, de acordo com o disposto no art. º 19.º, n.ºs 1, e 2, al. e), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e Mapa n.º 2-A/2025 (Suplemento 2. a Série, de 17.06.2025), o número mínimo de cidadãos proponentes de uma candidatura de um grupo de cidadãos eleitores à Câmara Municipal do Porto é de 4.000, pois o Município do Porto tem o número total de 202.046 eleitores”. Assim, não existem duas contabilizações diferentes, pois a contabilização exacta apurada a ter em conta foi a plasmada neste despacho visado na reclamação, sendo que do teor do mesmo é inegável que foram contabilizadas as assinaturas juntas inicialmente e o número de assinaturas juntas posteriormente ao despacho de 19.08.2025. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada. Notifique. D.N. […]». 3.4. Notificado de tal decisão, Luís Caetano Pequito de Almeida Sampaio, na qualidade de mandatário da candidatura GCE designado por «António Araújo - Fazer das Tripas Coração», dela interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos: «[…] Num processo eleitoral, sendo proferido despacho judicial de rejeição de uma candidatura com fundamento na inobservância do número mínimo de proponentes, isso significa que a convicção do Meritíssimo Juiz é essa. Isso significa que os pressupostos de facto da decisão apontam nesse sentido. III) Havendo reclamação contra tal despacho, afirmando-se que o número mínimo de proponentes foi respeitado (e até superado) e adiantando-se mesmo uma explicação para o lapso na contabilização das assinaturas dos proponentes, aquilo que se questiona são os pressupostos de facto da decisão objecto de reclamação. Num quadro assim, só há uma forma de apreciar a bondade da reclamação, ou seja, só há uma forma de verificar se esse número de proponentes foi cumprido: uma nova contagem (recontagem) das assinaturas apresentadas pela candidatura. Sem essa nova contagem (recontagem), qualquer afirmação no sentido de que é acertado o despacho objecto de reclamação constitui uma mera petição de princípio, constitui um exercício vago e abstracto. Visto que as assinaturas em causa estão apostas em documentos que constam dos autos, a nova contagem (recontagem) teria de ocorrer no Tribunal e deveria ser realizada pelo Meritíssimo Juiz. O douto despacho recorrido não responde à questão colocada na reclamação, limitando-se a reproduzir o próprio despacho objecto de reclamação e a tirar ilações quanto ao seu acerto, tudo a partir do teor literal do mesmo. Isso não faz qualquer sentido, pois aquilo que se questiona são os pressupostos de facto do despacho objecto de reclamação. No caso vertente, a nova contagem (recontagem), para além de ser a única diligência a realizar com utilidade, teria a virtude de garantir uma de duas coisas: i) concluir pelo bem fundado da reclamação, com a revogação do despacho impugnado e a admissão da candidatura; ii) concluir que se confirmavam os pressupostos de facto do despacho impugnado, com a manutenção deste e o indeferimento da reclamação. Tudo isso num quadro de transparência, certeza e segurança, algo que o despacho recorrido impediu. Por muito que o despacho recorrido afirme que o despacho objecto de reclamação é acertado e não padece de lapso, a realidade é que a reclamação formulada gerou uma (fundada) dúvida que só poderá ser ultrapassada pela diligência sugerida, diligência que foi vedada pelo despacho recorrido. O presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, determinando-se uma nova contagem (recontagem) das assinaturas constantes dos autos e, verificando-se que as assinaturas apresentadas respeitam o mínimo legal, determinando-se a admissão da candidatura ao processo leitoral correspondente. […]». 4. Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional, foi proferido despacho dirigido a cada um dos processos em causa, solicitando que informassem se foram juntos aos presentes autos todos os documentos apresentados pelo Grupo de Cidadãos Eleitores das candidaturas em apreço, e se todos esses documentos foram remetidos a este tribunal aquando da subida dos recursos, tendo havido resposta, de ambos, no sentido de que todos os documentos apresentados foram juntos ao referido processo e remetidos a esse tribunal aquando da subida do recurso. Fundamentação 5. Serão os dois recursos (cfr. itens 2.4 e 3.4 supra ) apreciados de forma global e unitária, conforme melhor explicitaremos infra , a tenta a identidade dos fundamentos e da materialidade subjacente a ambos, relativos, um, à candidatura apresentada à Assembleia Municipal do Porto – processo n.º 13970/25.7T8PRT-J - e, outro, à candidatura apresentada pelo mesmo GCE à Câmara Municipal do Porto – processo n.º 13971/25.5T8PRT-J -, das decisões recorridas proferidas em 29 de agosto de 2025, pelo mesmo tribunal, as quais mantiveram o sentido das decisões reclamadas, de não admissão das candidaturas apresentadas aos referidos órgãos autárquicos. P retendem as candidaturas recorrentes, em cada um dos recursos, interpostos que foram ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL: i) a revogação dos despachos recorridos (cfr. itens 2.3. e 3.3. supra ); e ii) que seja determinada uma nova contagem (recontagem) das assinaturas constantes dos autos, pois que, « para além de ser a única diligência a realizar com utilidade, teria a virtude de garantir uma de duas coisas: i) concluir pelo bem fundado da reclamação, com a revogação do despacho impugnado e a admissão da candidatura; ii) concluir que se confirmavam os pressupostos de facto do despacho impugnado, com a manutenção deste e o indeferimento da reclamação» (cfr. conclusão IX) dos recursos m. id. nos itens 2.4. e 3.4. , supra ), com as demais consequências. Vejamos se pode proceder esta sua pretensão. 6. Nos termos do mencionado artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL «Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional». C om particular acuidade quanto à sindicância do número de assinaturas dos proponentes de uma candidatura de um GCE , importa ter presente a jurisprudência que decorre do Acórdão n.º 508/2017. Aí se diz: «[…] A atual lei eleitoral alargou às eleições da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal a possibilidade de propositura de listas de grupos de cidadãos. Tratando-se de autarquias locais associadas a circunscrições territoriais por vezes muito vastas e densamente habitadas, tal significa que a quantidade de proponentes para as candidaturas aos órgãos de tais autarquias locais há de ser substancialmente elevado, o que se repercute na necessidade de análise, pelo Tribunal, de um conjunto muito mais vasto de declarações e elementos documentais no âmbito do controlo da regularidade das candidaturas. Daí que a nova lei também tenha procedido a uma redução das exigências de prova e de formalidades, designadamente dispensando o reconhecimento notarial da assinatura dos candidatos e dos proponentes, dispensando a comprovação mediante certidão de inscrição dos proponentes no recenseamento da autarquia objeto da candidatura e permitindo a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa, nos termos do artigo 19.º, n.º 6, da LEOAL . Mas se essas alterações visaram facilitar a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos, elas têm por contraponto a possibilidade da sua rejeição pelo Tribunal, com fundamento na mera existência de indícios de não verificação dos pressupostos legais de constituição dos grupos de cidadãos eleitores. Dessa forma, a mera suspeita, resultante da verificação, por amostragem, de que a candidatura não era subscrita validamente pelo número mínimo de proponentes, passou a ser suficiente para que a mesma fosse rejeitada (neste sentido, v. o Acórdão n.º 542/2013). Foi precisamente esse controlo por amostragem que o Tribunal de 1.ª instância efetuou no despacho datado de 9 de agosto de 2017 (fls. 2728 a 2740), através do qual se verificou a incompletude de mais de metade das declarações de propositura, designadamente por falta de indicação de número de cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento. A este propósito, importa sublinhar que não assiste razão ao movimento recorrente quando caracteriza de «genéricas» ─ por não precisarem quanto a que órgãos e em que proporção faltam as menções exigidas ─ as referências, feitas pelo Tribunal a quo, às irregularidades verificadas nas declarações dos proponentes. Com efeito, e como se viu, o Tribunal não está obrigado a fazer um controlo integral, mas apenas por amostragem . Daí que a indicação das faltas deva ser consentânea com essa forma de controlo, o que de facto sucedeu, ao ser dada uma indicação suficientemente precisa do número afetado: mais de metade das apresentadas para cada órgão autárquico . (…) Note-se que, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, o número de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma . Nessa medida, é a quem se apresenta para participar no ato eleitoral que cabe o ónus de demonstrar a verificação de tal facto, que é constitutivo do direito a candidatar-se . (…) Não cabe ao Tribunal Constitucional ─ especialmente no âmbito de um processo em que a celeridade constitui uma preocupação precípua e em que o prazos de apreciação e decisão são sumamente curtos ─ substituir-se ao recorrente, procedendo ao cotejo de mais de um milhar de declarações iniciais para cada um dos órgãos autárquicos aqui em causa com as centenas de novas declarações apresentadas em momento subsequente, para aí procurar surpreender e contabilizar os casos de reapresentação de declarações por proponentes originários. Em face dos elementos constantes dos autos, concluiu-se que não foi feita prova suficiente de que as candidaturas aqui em causa tenham sido propostas pelo número de eleitores recenseados na área da autarquia em causa exigidos pelo n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, pelo que se revela justificada a sua rejeição. […]» (sublinhados acrescentados). Como também decorre do Acórdão n.º 525/2023 «[ é], neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral.» . Ademais, no que ao concreto número de proponentes diz respeito (cfr. artigo 19.º, n.ºs 1 a 5, da LEOAL), é pacífico o entendimento de que esta exigência consubstancia um pressuposto legal da existência da própria candidatura do GCE, e não apenas um dos aspetos procedimentais da mesma (cfr. artigo 19.º, n.ºs 6 a 9, da LEOAL). Enquanto pressuposto legal da existência da própria candidatura, o ónus de demonstrar o cumprimento do número mínimo de assinaturas dos proponentes da candidatura, tal como hoje decorre do artigo 19.º, n.ºs 1 a 5, da LEOAL, como facto constitutivo do direito a candidatar-se, cabe a quem se apresenta para participar no ato eleitoral, in casu , a candidatura recorrente (neste sentido, e entre muitos, v. Acórdão n.º 475/2017). Por fim, e embora seja possível, ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 8, da LEOAL, na sua redação atual, que o tribunal de 1.ª instância competente para a receção da lista, promova « a verificação por amostragem da identificação dos proponentes e da sua inscrição no recenseamento respetivo , lavrando ata das operações realizadas », assim podendo fundamentar a rejeição da candidatura, tal possibilidade apenas opera se, e na medida em que, a mera suspeita, resultante da verificação, por amostragem, de que a candidatura não era subscrita validamente pelo número mínimo de proponentes, designadamente por falta de indicação de número de cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento (Acórdão n.º 508/2017, supra citado e, em parte, transcrito), seja suficiente para que a mesma candidatura seja rejeitada (neste sentido, v. também o Acórdão n.º 542/2013). Tal ocorrerá quando se conclua, designadamente, por via da apreciação por amostragem dos diversos aspetos procedimentais previstos nos n.ºs 6 a 9 do artigo 19.º da LEOAL, pela verificação de determinadas irregularidades, não supridas, em número tal de assinaturas de proponentes que comprometa o cumprimento do respetivo número mínimo previsto nos n.ºs 1 a 5 daquele mesmo artigo 19.º da LEOAL. Mas já não quando a razão de ser da rejeição da candidatura seja o incumprimento tout court deste mesmo número mínimo de assinaturas, abstraído que seja de questões de (in)validade ou de irregularidades, cuja contagem terá de ser exata e não por amostragem. Isto mesmo se infere da leitura conjugada dos diversos números do artigo 19.º da LEOAL e da doutrina que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente, da que foi supra citada. 7. Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, resulta dos autos que a s candidaturas apresentadas à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, ambas do Porto, pelo GCE, respetivamente, recorrente, foram rejeitadas pelo tribunal de 1.ª instância competente (cfr. itens 2.1. e 3.1 , supr a), com fundamento na inobservância absoluta do número mínimo de proponentes. De tais decisões foram interpostas, respetivamente, reclamações, alegando os então reclamantes, ora recorrentes, ter cumprido o número mínimo de assinaturas exigido por lei, «[c] onsiderando o conjunto dos formulários com assinaturas, quer os inicialmente apresentados, quer os apresentados após a notificação acima referida, tem-se como seguro que, no âmbito desta candidatura, foram reunidas e apresentadas assinaturas representativas de não menos de 4.250 proponentes», e que as decisões recorridas incorrem em erro de julgamento ao não terem escrutinado um evidente lapso na contabilização das mesmas. Para sustentação da sua alegação, os recorrentes, ali reclamantes, apresentaram diversos argumentos (cfr. itens 2.2. e 3.2. , supra ), entre os quais, o facto de o processo de recolha de assinaturas ter sido idêntico para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal e, bem assim, para as freguesias « [c] om a particularidade de, em regra, aqueles que foram proponentes para cada uma das freguesias o serem também para» as candidaturas à Câmara Municipal do Porto e à Assembleia Municipal do Porto , « [o] que implicou assinarem uns e outros documentos» ; q ue q uanto às duas candidaturas apresentadas à freguesias da Zona Histórica do Porto ( União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória) e de Ramalde , não havia sido suscitada a questão do incumprimento do número mínimo de proponentes, pelo que, sendo o número mínimo de proponentes, em cada uma destas freguesias, respetivamente, de 1003 (mil) e 1000 (mil), nos termos do citado artigo 19.º da LEOAL, desde logo, e apenas por referência a estas duas freguesias, o cômputo das assinaturas dos proponentes às candidaturas sob escrutínio teria de ser pelo menos 2003 (dois mil e três); que a candidatura à Assembleia Municipal do Porto foi instruída com muitas outras assinaturas, mais precisamente de proponentes oriundos das restantes freguesias do Município, mais estranhando que o despacho reclamado apenas aluda a um total de 1800 assinaturas . O mesmo dizendo em relação à candidatura à Câmara Municipal do Porto, pois que no despacho reclamado apenas se alude a um total de 1780 assinaturas (cfr. itens 2.1. e 3.1. , supra ). Em reforço ainda da sua pretensão e, n essa medida, sublinhando não «conhecer os procedimentos concretamente encetados para a contagem das assinaturas», peticionam, por fim, que, deferindo as reclamações, seja feita pelo tribunal a quo uma recontagem do número de assinaturas dos proponentes, em conformidade. Em ambos os despachos recorridos, datados de 29 de agosto de 2025 (cfr. itens 2.3. e 3.3. , supra ), o tribunal a quo , confrontado com as respetivas reclamações, afirmou que nas decisões reclamadas, datadas de 26 de setembro de 2025 (cfr. itens 2.1. e 3.1. s upra ), «[n] ão se vislumbra qualquer lapso, obscuridade ou deficiência no despacho antecedente, que justifique o deferimento da reclamação apresentada », assim tendo mantido as decisões que haviam rejeitado as candidaturas em apreço. 8. Sem prejuízo de o tribunal a quo , nos despachos recorridos (cfr. itens 2.3. e 3.3. , supra ) se ter debruçado sobre aspetos das decisões reclamadas (cfr. itens 2.1. e 3.1. , supra ) que, na verdade, no âmbito do contencioso em apreço, não era mister conhecer – designadamente da sua obscuridade, lapso ou deficiência -, ao invés de se ter debruçado sobre os concretos fundamentados das reclamações apresentadas nos autos (cfr. itens 2.2. e 3.2. , supra ), sucede que, as candidaturas recorrentes, por seu turno, reagindo contra os referidos despachos, em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, se bastaram com a replicação dos fundamentos que haviam antes esgrimido nas referidas reclamações, assim reiterando também o pedido de que se determinasse a recontagem das assinaturas (cfr. itens 2.4. e 3.4. , supra ). Ora, como vimos (cfr. item 6. , supra ) sobre os recorrentes impendia o ónus de demonstrar, em sede de recurso, perante este Tribunal Constitucional, e atento o fundamento das decisões de rejeição das candidaturas em apreço, que o conjunto das assinaturas apresentadas, para este efeito, comportava um número suficiente de proponentes. Isto mesmo decorre, designadamente, do já citado Acórdão nº 542/2013, no sentido de que «[a] observância dos ónus processuais obedece a critérios de boa fé ─ em virtude de um princípio geral aplicável ao exercício de situações jurídicas ─ e de adequação funcional às competências dos órgãos judiciais aos quais incumbe apreciar a verificação dos requisitos legais». Razão pela qual, também no Acórdão n.º 508/2017, supra citado, se diz ainda que: « […] Note-se que, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, o número de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma . Nessa medida, é a quem se apresenta para participar no ato eleitoral que cabe o ónus de demonstrar a verificação de tal facto, que é constitutivo do direito a candidatar-se . (…) Não cabe ao Tribunal Constitucional ─ especialmente no âmbito de um processo em que a celeridade constitui uma preocupação precípua e em que o prazos de apreciação e decisão são sumamente curtos ─ substituir-se ao recorrente, procedendo ao cotejo de mais de um milhar de declarações iniciais para cada um dos órgãos autárquicos aqui em causa com as centenas de novas declarações apresentadas em momento subsequente, para aí procurar surpreender e contabilizar os casos de reapresentação de declarações por proponentes originários. Em face dos elementos constantes dos autos, concluiu-se que não foi feita prova suficiente de que as candidaturas aqui em causa tenham sido propostas pelo número de eleitores recenseados na área da autarquia em causa exigidos pelo n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, pelo que se revela justificada a sua rejeição.» Assim como no Acórdão n.º 475/2017 foi confirmada a rejeição das candidaturas apresentadas por um GCE, pelo facto de não ter logrado demonstrar que as listas de candidatura apresentadas tinham sido propostas pelo número mínimo de cidadãos exigido pelo artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL. 9. Conforme dispõe o artigo 34.º, n.º 1, da LEOAL, sob a epígrafe Decisão, «[O] Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente (…)», cabendo, assim, a este tribunal proferir decisão final acerca da admissibilidade ou não da candidatura. Tendo presente que, da aplicação dos critérios do artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), da LEOAL, quanto ao Município do Porto, sendo o número de eleitores inscritos de 202046, são 4000 (quatro mil) as assinaturas de proponentes exigidas em cada um dos processos de candidatura em apreço, quer para a Câmara Municipal, quer para a Assembleia Municipal, (dados da Comissão Nacional de Eleições, passíveis de serem obtidos em www.cne.pt ). Neste pressuposto, e pese embora nas alegações e na conclusão III. dos recursos interpostos, as recorrentes afirmem que “ o número mínimo de proponentes foi respeitado (e até superado) ”, certo é que, dito desta forma, tal mais não é do que um juízo conclusivo, assim como tantos outros que foi aduzindo ao longo dos referidos articulados, tais como “ com muitas outras assinaturas”, “do modo como as assinaturas foram colhidas (muitas e muitas delas no mesmo documento)” ou ainda, “ que as assinaturas dos proponentes constam de documentos que instruíram a candidatura” e que “as assinaturas em causa [foram] apostas em documentos que contêm mais do que uma assinatura, o mesmo é dizer que não há um documento por assinatura, nem uma assinatura por documento”. Para demonstração do que disse, não juntaram, pois, as candidaturas recorrentes, nenhum elemento de prova de que tal tivesse efetivamente sucedido. Por exemplo, não juntaram, e poderiam ter juntado, uma contagem das assinaturas por referências às listas de proponentes efetivamente entregues em tribunal, o que permitira que este tribunal confrontasse essa sua contagem concreta, com a contagem feita nos autos; não quantificaram, sequer, quantos documentos de assinaturas de proponentes entregaram e quantas assinaturas apuseram em cada uma das folhas que entregaram. Ao invés – e independentemente da admissibilidade ou não de um pedido de recontagem em processos desta natureza –, a alegação de que o tribunal a quo poderá ter incorrido em erro de contagem em virtude de em algumas das folhas constar apenas uma assinatura e, noutras, duas ou três, e assim por diante, até ao número máximo de seis assinaturas, não demonstra o que se pretende demonstrar, ou seja, que o tribunal a quo nas folhas que poderiam conter seis assinaturas contabilizou apenas uma ou duas [e nem isso decorre dos autos, pois que, compulsados os mesmos, sempre se dirá que, relativamente à candidatura apresentada à Assembleia Municipal, a recorrente juntou inicialmente 276 folhas de assinaturas, tendo juntado depois mais 87 folhas, o que, mesmo no pressuposto de que cada folha de assinaturas conteria seis assinaturas, o que nem sequer se verifica, estas ficariam ainda muito aquém do número mínimo de assinaturas exigido, sendo este, como vimos, de 4000 (quatro mil) assinaturas para cada órgão do Município; o mesmo raciocínio valendo, mutatis mutandis, para a candidatura apresentada à Câmara Municipal]. Assim como o erro que as recorrentes alegam decorrer do facto de terem sido admitidas as candidaturas deste mesmo GCE para duas das freguesias do Porto, para as quais se exigia, segundo o mesmo n.º 1 e ss. do artigo 19.º da LEOAL, um número mínimo de assinaturas de cerca de 2000 (duas mil), a que se somaria o número de assinaturas de outras freguesias. Se, por um lado, a respetiva admissibilidade poderia indiciar a existência de um erro na contagem feita, em número inferior, das assinaturas quer para a candidatura à Câmara Municipal, quer para a candidatura à Assembleia Municipal, aqui sob escrutínio, por outro lado, a invocada coincidência de assinaturas entre candidaturas para os órgãos é meramente tendencial (as próprias recorrentes alegam que « em regra , aqueles que foram proponentes para cada uma das freguesias [foram-no] também para » as candidaturas à Câmara Municipal do Porto e à Assembleia Municipal do Porto – sublinhado acrescentado). Não tendo sido juntos com os recursos quaisquer novos elementos, ou novas leituras dos elementos primitivamente analisados pelo tribunal a quo, que permitissem abalar o juízo por este firmado e concluir pelo preenchimento do requisito constitutivo de cada uma das candidaturas, consubstanciado no cumprimento do número mínimo legal de assinaturas de proponentes, imperioso se torna concluir que as candidaturas recorrentes não observaram o ónus, que sobre estas impendia, de demonstração deste facto constitutivo do seu direito a candidatar-se. 10. Em face de todo o exposto, não tendo sido feita prova suficiente de que as candidaturas aqui em causa tenham sido propostas pelo número de eleitores recenseados na área da autarquia em causa exigidos pelo n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, o s recursos interpostos terão, pois, de improceder. Decisão Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, decide-se j ulgar improcedentes os recursos, assim se confirmando a decisão de rejeição das candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «António Araújo - Fazer das Tripas Coração». Lisboa, 12 de setembro de 2025 - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro João Loureiro e das Senhoras Juízas Conselheiras Maria Benedita Urbano e Mariana Canotilho , que participam na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto