Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria de facto provada é a constante do acórdão recorrido, que aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os efeitos do art. 713º/6 do CPC (na redacção anterior à Reforma de 2013, de acordo com o previsto no art. 7º/2 da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho)
2.2. A decisão em revista é a seguinte, passando a transcrever:
“A arguição de nulidade do Acórdão descontextualizada da interposição do recurso do mesmo constitui incidente anómalo e como tal não pode ser conhecida.
Com efeito, não pode a parte invocar a nulidade por omissão de pronúncia fora do contexto de um recurso jurisdicional, que no caso seria o recurso de revista nos termos do artigo 150º do CPTA.
Acresce dizer que o prazo de recurso de interposição de revista em processo urgente é de 15 dias, sendo que a admitir o conhecimento da invocada nulidade sem interposição do respectivo recurso, tal importaria um acréscimo do aludido prazo, o que não estará previsto por lei.
Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em não conhecer da arguida nulidade por omissão de pronúncia”.
2.3. Na presente revista, este Tribunal é chamado a resolver o problema de saber se o tribunal a quo devia, ou não, ter apreciado e decidido a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, reportada ao seu acórdão de 24 de Abril de 2013, que lhe foi directamente apresentada, em requerimento autónomo, dissociada da interposição de recurso.
Como se vê pela transcrição supra, o acórdão recorrido decidiu não conhecer da arguição por entender que “não pode a parte invocar a nulidade por omissão de pronúncia fora do contexto de um recurso jurisdicional, que no caso seria o recurso de revista nos termos do artigo 150º do CPTA.”
Por sua vez, o recorrente entende que a recusa do tribunal a quo a conhecer da nulidade infringiu “o arco normativo” formado pelos arts. 140º do CPTA e 668º do CPC, argumentando, no essencial, que estes preceitos “permitem a arguição autónoma de nulidades da sentença, nomeadamente por omissão de pronúncia, quando a lei não prevê um recurso comum, i. e., não extraordinário, corrente”.
Circunscrito o tema da revista, passamos a apreciar
2.4. No Código de Processo Civil de 1939, o art. 669º dispunha o seguinte:
Se a sentença for omissa quanto a custas ou contiver alguma das nulidades mencionadas no artigo anterior, pode qualquer das partes requerer, dentro do prazo fixado para o recurso, que a omissão ou a nulidade seja suprida. Será ouvida a parte contrária, que poderá responder dentro de três dias, e em seguida se decidirá.
Se o requerimento for atendido, a decisão considera-se como um complemento da sentença e dela fará parte integrante, § único. Quando a sentença não admita recurso, o requerimento poderá ser feito dentro de oito dias.
Deste modo, o conhecimento das nulidades da sentença estava na dependência de arguição directa no tribunal que a proferira, no prazo de dez dias quando a sentença admitia recurso e no prazo de oito dias quando o não admitia.
Mas a regra da arguição directa foi abandonada no Código de Processo Civil aprovado pelo DL nº 44 129 de 28 de Dezembro de 1961.
O preâmbulo do diploma (ponto 17.) justificou a mudança, nos seguintes termos:
“O Código tornava o conhecimento das nulidades da sentença dependente da arguição directa no tribunal que a proferira. O recurso da decisão continuou, porém, a poder ter como fundamento qualquer dessas nulidades, desde que tivessem sido previamente reclamadas no tribunal recorrido.
Quis-se estabelecer, por este meio, um processo que se supôs mais económico e expedito de obter a reforma da sentença, mas a prática veio demonstrar que a solução adoptada tinha mais inconvenientes do que vantagens.
A arguição directa serve a cada passo como um fácil meio dilatório; e, quando tenha um fundamento sério, não é o facto de ser desatendida que implicará normalmente a interposição de recurso.
Abandona-se, por isso, o sistema.
Salvo o que especialmente fica disposto para a falta de assinatura do juiz, a nulidade só poderá ser arguida no tribunal que proferiu a sentença no caso de esta não admitir recurso ordinário; de contrário, a nulidade tem de ser invocada em via de recurso”
Em sintonia com esta vontade do legislador, passou a dispor-se no art. 668º, que:
1. É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão,
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
(…)
3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
E na regulação especial do recurso de revista, dizia o art. 722º/3:
“Se o recorrente pretender impugnar a sentença ou o acórdão somente com fundamento nas nulidades dos artigos 668º e 716º, deve interpor o recurso de agravo. Neste caso, se a sentença ou acórdão for anulado, da decisão que o reformar pode depois recorrer-se de revista com fundamento na violação de lei substantiva”.
A regra geral de arguição das nulidades do artigo 668º do código de 1961 sobreviveu às sucessivas reformas do CPC. Com a publicação do DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, passou a constar do nº 4 do mesmo preceito. No actual CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) está consagrada no nº 4 do art. 615º.
Por sua vez, a disposição do art. 722º/3 foi revogada pelo DL nº 303/2007, em linha com a solução adoptada, pelo mesmo diploma, de suprimir o recurso de agravo. A partir de então, a arguição de nulidades, que antes poderia constituir fundamento do recurso de agravo em 2ª instância, passou a constituir fundamento autónomo do recurso de revista [alínea c) do nº 1 do art. 722º do CPC].
Regime que passou para o artigo 674º/1/c) do CPC actualmente vigente.
Temos, assim, na revista normal da lei processual civil, um regime harmonioso e expedito de reacção contra as nulidades de acórdão em 2ª instância. Cabendo recurso do acórdão, as nulidades não podem ser arguidas no tribunal que o proferiu, são obrigatoriamente invocadas em via de recurso de revista e podem ser o seu único fundamento, o tribunal a quo pronuncia-se sobre a arguição (art. 670º/5 CPC), mas a última palavra é do tribunal ad quem (art. 670º/3 CPC).
Assim se articulam, sem qualquer atrito, as normas dos artigos 668º/4 e 722º/1/c) do CPC na redacção do DL nº 303/2007, aplicável no caso sub judice (vide art. 7º da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Dito isto, é tempo de saber se as considerações anteriores valem, igualmente, para a revista excepcional prevista no art. 150º do CPTA.
Ora, por um lado, esta revista excepcional é, também ela, um recurso ordinário (vide Capítulo II do CPTA) e, em abstracto, pode ter por objecto todas “as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo”, independentemente de alçada (vide acórdão STA de 2011.02.08 - rec. nº 0800/10). Logo, à primeira vista, de acordo com as anteditas normas dos artigos 668º/4 e 722º/1/c) CPC (aplicáveis ex vi do art. 140º CPTA) esta sua natureza parece vedar a possibilidade de arguição directa das nulidades do acórdão no tribunal que o proferiu e impor a respectiva invocação por via de recurso, como fundamento de revista.
Mas, por outro lado, num olhar mais fino e penetrante, não podemos ignorar, primeiro, que, a despeito de ordinário, o recurso excepcional de revista só é admissível “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (art. 150º/1) e, segundo, que “a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo” (art. 150º/5).
O recurso de revista regulado no art. 150º do CPTA é, pois, um recurso sui generis, de excepção à regra do duplo grau que vigora no processo da jurisdição administrativa (vide arts. 24º/g) e 37º/a) ETAF), cuja existência é justificada pela necessidade de responder a questões de grande relevância jurídica ou social e/ou de assegurar uma melhor aplicação do direito. E se, em abstracto, pode incidir sobre todo e qualquer acórdão de um Tribunal Central Administrativo, a verdade é que a decisão sobre a sua concreta admissão está na dependência de uma prévia actividade judicativa, de interpretação e aplicação de conceitos indeterminados, de resultado incerto.
Ora, a nosso ver, a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excepcional desta espécie de impugnação jurisdicional, de admissão incerta e não responde, com eficácia, às razões teleológicas - assegurar um processo económico e expedito - que justificaram a evolução da lei processual civil, nos termos supra indicados.
E isto, primeiro, porque o conhecimento das nulidades previstas no art. 668º do CPC não é, seguramente, a vocação de um recurso que se quer reservado para as grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível; segundo, porque compromete a celeridade do processo e é irracional que, nas situações em que a parte prejudicada quer impugnar somente com fundamento nas nulidades do acórdão não se permita a arguição directa no tribunal que proferiu o acórdão e se lhe imponha a prévia interposição e alegação de um recurso excepcional cujos pressupostos sabe, de antemão, que se não verificam, tudo para que, no fim, depois de rejeitada a admissão do recurso e obtida a certeza de que o acórdão não admite recurso ordinário, os autos voltem ao tribunal a quo para que este conheça da arguição das nulidades, ao abrigo do disposto na primeira parte do art. 668º/4 do CPC; terceiro, porque mesmo nos demais casos de arguição de nulidades em conjunto com a invocação de erros de julgamento, nenhum ganho de celeridade haverá sempre que o recurso não seja admitido e os autos tenham de baixar ao tribunal a quo para que este conheça, em definitivo, da arguição das nulidades.
Deste modo, consideramos que a norma do art. 668º/4 do CPC se na aparência contém uma regra aplicável à situação dos autos, afinal não a regula. Em boa verdade, só disciplina as situações dicotómicas certas em que o acórdão admite recurso ordinário ou em que o não admite, mas não responde às situações de incerteza em que o admitirá ou não.
Por isso entendemos, também, que, para ser fiel ao seu sentido e ao seu fim, na aplicação ao recurso de revista excepcional previsto no art. 150º CPTA, a norma carece de uma restrição que a lei não formula - redução teleológica (Cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, pp. 450-451 e sobre esta mesma problemática, Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Direito”, pp. 394/395) - devendo interpretar-se com o sentido de que, nesta espécie de recurso, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se directamente no tribunal que o proferiu.
Por conseguinte assiste razão ao recorrente.