I- Não é verdadeiro que a lei atribua qualquer efeito jurídico à prática da apelada, assumida unilateralmente e sem qualquer compromisso formal com o apelante no sentido de a obrigar a prosseguir com a cobrança das quotizações sindicais, apesar do trabalhador manter a autorização de recebimento de tais quotizações.
II- O que está em causa é uma eventual obrigação da apelada para com o apelante, não passando a autorização dos trabalhadores da ré associados do sindicato-autor, de mera condição de legitimidade do recebimento das quotizações por parte da apelada.
III- Porém, nenhum compromisso expresso foi assumido no sentido de manter tal prática no futuro, quando deixou de proceder ao recebimento da quotização sindical a partir de Janeiro de 1989, tendo presente que a Lei nº 55/77, de 5 de Agosto veio estabelecer um regime de liberdade de cobrança daquelas quotizações.