Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A Câmara Municipal de Cascais, A..., ... e ..., todos identificados nos autos, interpõem recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 12-12-00, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B..., identificado nos autos, anulou a deliberação da entidade recorrente, de 17-07-96, relativa à lista de classificação final do “ Concurso para atribuição de alvarás para veículos de aluguer de passageiros “ publicitado através do Boletim Municipal de 25-06-96 , considerando-a inquinada do vício de violação de lei por ofensa ao artigo 3º, do DL n.º 74/79, de 4-04, e aos n.ºs 6 e 7 da Portaria n.º 147/79, da mesma data .
A Câmara Municipal de Cascais apresentou alegações – fls.314 e seg.s – que conclui da forma seguinte :
l. O programa de concurso constitui um acto jurídico unilateral e não uma declaração negocial necessitando de acordo dos particulares para que seja eficaz. Indagar acerca da natureza jurídica do programa de concurso, significa apurar se o mesmo tem carácter de regulamento ou de acto administrativo;
II. O parecer da PGR 40/87, caracteriza o programa de concurso como regulamento, afirmando que este e o caderno de encargos constituem, a "norma do concurso”;
III. Para Freitas do Amaral, a característica suficiente dos regulamentos consiste na generalidade: não duvidando que o programa de concurso se aplica a uma pluralidade determinada e indeterminável de sujeitos;
IV. Tal referência à generalidade significará afinal o carácter abstracto do programa de concurso ; com efeito, embora aparentemente concreto, por se aplicar a um dado concurso, o programa será abstracto na medida em que regista uma imensidão de hipóteses indeterminadas e indetermináveis no momento em que a administração o emite, não se esgotando, desse modo, na sua aplicação a um único caso concreto;
V. Não havendo, deste modo, quaisquer dúvidas em considerar, que estamos aqui perante verdadeiras normas jurídicas, e deste modo, perante um regulamento;
Vl. Enquanto regulamento, os programas de concurso têm naturalmente de se conformar com a Lei e com os princípios jurídicos aplicáveis ao concurso público;
VII. Assim, as ilegalidades deste regulamento terão de ser impugnadas autonomamente e não a propósito da impugnação do acto de adjudicação;
VIII. Devendo no entanto perguntar-se se os concorrentes poderão impugnar um acto de adjudicação invocando ilegalidades do programa de concurso, quando participou em todo o procedimento do concurso sem ter levantado nenhuma objecção desse tipo, antes se podendo imaginar, que se fosse o beneficiário da adjudicação nada teria dito;
IX. Parece-nos assim, que ainda, que se considere, que o programa de concurso tem a natureza jurídica de regulamento, existirá relativamente ao mesmo um princípio análogo o ao consagrado no Art.º 55º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, no Art.º 827 do Código Administrativo e no Art.º 47 do Regulamento do STA, segundo o qual não terá legitimidade para recorrer contenciosamente quem tenha aceitado o acto;
X. Estabelecem estes artigos que "não podem recorrer aqueles que, sem reservas, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado” e continuam os dois últimos diplomas, esclarecendo que "aceitação tácita é a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrerem”, Cfr. também o Art.º 681, n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Civil;
XI. O Recorrente, concorrente ao concurso sub judice, tomou conhecimento do programa de concurso, conformando-se com o mesmo, apresentou a sua proposta nos termos nele prescritos, deixou que decorresse todo o procedimento concursal, e só aquando da adjudicação e, porque esta decisão não lhe foi favorável, veio invocar a ilegalidade de um acto sem reservas e com o qual se conformou, tendo-se o mesmo consolidado na sua esfera jurídica;
XII. Refira-se, aliás, que a inimpugnabilidade de actos com base na sua aceitação deve constituir um princípio geral, que, no caso dos concursos, corresponderá a uma concretização da boa fé nas relações entre a administração e os concorrentes;
XIII. Nesta ordem de ideias, o Recorrente carecia de legitimidade para a propósito da impugnação do acto de adjudicação vir impugnar e invocar a ilegalidade das normas constantes do programa de concurso;
XIV. De qualquer forma e atendendo à natureza jurídica de regulamento do programa de concurso, o recurso contencioso de anulação de actos administrativos não é o meio processual idóneo, pois a impugnação de normas segue o regime definido no Art.º 63º e seguintes da LPTA, pelo que, também por esta razão deveria o recurso contencioso ter sido rejeitado encontrando-se o Tribunal em consequência, impossibilitado de conhecer da invocada ilegalidade;
XV. Porém, sempre se dirá que o n.º 4 do programa de concurso trata apenas da matéria da admissão de candidatos ao concurso e não dos critérios de atribuição de licenças, matéria esta objecto do n.º 5 do mesmo normativo;
XVI. O programa de concurso nas adaptações que consagra, apenas se limita a enunciar os pormenores e minúcias de regime que o legislador omitiu, tendo sempre acautelado as providências necessárias para assegurar com fidelidade e em conformidade a vontade do legislador;
XVII. Sendo o programa de concurso meramente executivo do disposto no D.L. n.º 74/79 e na Portaria n.º 149/79, isto é, não se substituindo em nenhuma medida as referidas disposições legais, tendo-se limitado apenas o texto a repetir os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou, só que de uma maneira clara ou, de toda a maneira, mais clara;
XVIII. A referida alínea c) "outros concorrentes” consagra um conceito indeterminado que cumpre ao interprete integrar em cada caso concreto, tendo sido, aliás, o que fez a CMC com os "restantes concorrentes individuais”;
XIX. Decidindo como decidiu a douta sentença para além, de enfermar de erro de julgamento, violou entre outros o Art.º 53º, n.º 4, do Código do procedimento Administrativo, e o Artº 47 do Regulamento do STA, bem como o Art.º 63º e seguintes da LPTA.
1. 2 O recorrente A... – fls. 310 – alegou e concluiu da seguinte forma :
a) O Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 24/79, de 4 de Abril, efectivamente "balizou" a actuação da CMC e foi tido em conta por esta quando incluiu as normas no programa do concurso e que foram objecto de recurso;
b) A deliberação recorrida não violou o estabelecido no Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril;
c) Não existe, assim, vício de violação de lei.
1. 3 O recorrente ... nas alegações de fls. 327 apresentou as conclusões seguintes :
a) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar tempestivo o recurso de anulação, na medida em que pela aplicação do artigo 13.º da Portaria 149/79 de 4 de Abril e a correcta interpretação do artigo 84.º da LAL a publicação deverá ser feita através de afixação em editais, contando-se o prazo de recurso a partir dessa data;
b) O presente recurso contencioso não constituía meio processual idóneo para a apreciação das normas regulamentares que consubstanciavam o programa de concurso;
c) A sentença recorrida errou deste modo ao fazer a apreciação de alegadas ilegalidades, programa de concurso no presente recurso contencioso;
d) Na medida em que o ponto 4 do Programa do Concurso trata apenas da matéria da admissão de candidatos ao concurso e não dos critérios de atribuição de licenças, matéria esta objecto do n.º 5 do mesmo normativo não se verificava a invocada ilegalidade por violação do art. 3º, n.º 1, do DL 74/79.
1. 4 O recorrente ... alegando a fls. 341, conclui nos termos seguintes :
- O ora recorrido foi admitido ao concurso em causa na categoria de “ restantes concorrentes individuais “ – desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano .
- Na lista de classificação final (aprovada pela referida deliberação), o ora recorrido ficou em 15- lugar, não tendo, por isso, sido contemplado com uma licença (existiam apenas seis licenças para atribuir).
- Ao impugnar a referida deliberação, o ora recorrido está a por necessariamente em crise, não a deliberação no seu todo, mas os fundamentos, de facto e de direito, do acto administrativo que, incluído na referida deliberação (a qual engloba tantos actos administrativos quantos os destinatários da mesma), determinou a sua classificação, no referido concurso, em 15º lugar.
- Este é o acto administrativo, definitivo e executório, que o terá (alegadamente) prejudicado e, consequentemente, é apenas, nesta parte da deliberação impugnada que o recorrente tem um interesse directo, pessoal e legítimo susceptível de sustentar o seu recurso contencioso.
- As prioridades estabelecidas no programa de concurso e de certo modo reflectidas no acto administrativo que, na ordem jurídica, determinou a sua classificação final no concurso em apreço não prejudicaram o ora recorrido.
- Assim, o ora recorrido não tem um interesse directo, pessoal e legítimo para pôr em crise todos os actos administrativos que integram a deliberação impugnada.
- O Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 46-, n- 1 do RSTA e, com as devidas adaptações, o art. 63- da LPTA quando partiu do pressuposto que o ora recorrido é parte legítima e, por conseguinte, não teve em atenção a falta de um dos pressupostos essenciais para a admissão do recurso.
- Pelo que, nesta parte, o recurso interposto pelo ora recorrido deveria ter sido rejeitado pelo tribunal “a quo” por falta de legitimidade activa do recorrido.
1. 4 O aqui recorrido contra- alegou a fls.356, apresentando as seguintes conclusões :
I. O Recurso Contencioso interposto em 25/09/96, foi tempestivo.
A Lei aplicável e o próprio Programa de Concurso impõem, para o efeito relevante, que a publicidade do acto administrativo se faz através do Boletim Municipal, sendo a partir da data desde que se há-de contar o prazo, nomeadamente para efeito de impugnação contenciosa.
Aliás, não se afasta ainda a possibilidade de tal prazo só se considerar a partir da notificação do acto aos concorrentes no Concurso, pois, só a notificação do acto administrativo a estes assegura uma eficaz tutela dos seus interesses enquanto destinatários do mesmo.
II. Sendo o Programa de Concurso havido como regulamento administrativo, pode ser impugnado no Recurso Contencioso de impugnação de normas que nele se inserem, conforme resulta, entre o mais, do artigo 25º nº 2 da L.P.T.A.
III. O Recorrido não se conformou, pois, com qualquer acto administrativo ilegal tendo legitimidade para a impugnação do acto administrativo "sub judice" e consequente invocação da ilegalidade de normas constantes do Programa de Concurso.
IV. A Recorrente Câmara Municipal de Cascais, incorreu em violação de Lei ao definir no Programa de Concurso critérios ou prioridades diversos dos legalmente fixados designadamente no Decreto-lei nº 74/79, de 4 de Abril.
A deliberação recorrida violou, na interpretação e aplicação do Programa de Concurso designadamente através dos seus pontos 4 e 6, pelo menos o artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/79, de 4 de Abril, pelo que enferma, pois, essa deliberação, de vício de violação de Lei.
V. Ainda que, no âmbito da decisão que concedeu provimento ao Recurso Contencioso, tivesse ficado prejudicado o conhecimento de um outro vício relativo a alteração dos critérios aplicáveis ao grupo em que o aqui Recorrido se inseria, sempre se dirá que a Recorrente Câmara Municipal de Cascais nem sequer atendeu e, assim, respeitou, o próprio Programa de Concurso a que se encontrava auto-vinculada, na sua acepção inicial e isto sem conceder quanto à violação de Lei.
VI. Nesta base, foram violados, pela deliberação tomada na classificação/hierarquização dos concorrentes, designadamente os pontos 4, 5, 6, 12 e 13, do Programa de Concurso enquanto disposições que definem ou delimitam os critérios ou prioridades para graduação dos concorrentes, dentro do grupo a que o aqui Recorrido se candidatou, ficando igualmente violados os nºs 6 e 7 da Portaria nº 147/79 de 4 de Abril.
VII. A introdução a posteriori de um critério "antiguidade de carta de condução de motorista profissional" que levou a uma deliberação de classificação/hierarquização dos concorrentes que colocou o aqui Recorrido em 15º lugar da lista definitiva, corresponde a um vício de Lei.
Respeitados os critérios ou prioridades do Programa de Concurso o aqui Recorrido seria obrigatoriamente classificado nos seis primeiros lugares.
VIII. A Decisão, ora sob Recurso Jurisdicional, que concedeu provimento ao Recurso Contencioso interposto e, em consequência, anulou o acto recorrido não enferma, pois, de qualquer erro de julgamento nem violou quaisquer disposições legais aplicáveis.
1. 4 O Magistrado do Ministério Público, a fls. 385, emitiu parecer no sentido do improvimento dos recursos interpostos .
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto :
I) O recorrente candidatou-se a concurso público para atribuição de licenças aberto pela C. Municipal de Cascais, publicado no Boletim Municipal de 20.12.95, nos termos dos critérios fixados no Programa do Concurso ao abrigo da al. c) do nº 4;
II) Foi liminarmente admitido a tal concurso.
III) Pela deliberação ora impugnada de 17.07.96, foi o recorrente classificado em 15º lugar.
IV) No ponto 1 do programa do concurso em causa diz-se que este obedece às normas aprovadas pelo D. Lei 74/79 e pela Portaria 174/79 ambos de 4 de Abril;
V) No ponto 4 desse programa diz-se, além do mais que “Serão admitidos a concurso ... todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa: a) motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano; a) Cooperativas de motoristas profissionais ....; c)restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano.” – doc. a fls. 22 destes autos ;
VI) E no ponto 5 diz-se que "Na atribuição das licenças serão observadas as prioridades estabelecidas no D. Lei 74/79 e na Portaria 174/79: a) os motoristas profissionais há mais de uma ano que residam, no Concelho de Cascais, preferem aos que residam noutros Concelhos; b) a prioridade entre cooperativas será decidida pela localização das suas sedes, de acordo com o critério estabelecido na alínea anterior, e caso aquele não seja decisivo, dar-se-á ainda preferência cooperativa que integre os motoristas que somem mais tempo efectivo de profissão, considerando dois motoristas por cada licença a atribuir.”
VII) No ponto 6 “O contingente total das licenças a atribuir neste concurso será o seguinte: a) seis licenças aos motoristas profissionais de táxi ....; b) seis licenças às cooperativas de motoristas profissionais ....; c) seis licenças aos restantes concorrentes individuais desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano.”
VIII) No ponto 7 estipula-se que “Quando algum dos tipos de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhes couber nos termos do número anterior, as vagas subsistentes serão atribuídas aos restantes tipos de concorrentes de acordo com o critério de prioridades estabelecido no nº 5 deste Programa do Concurso”.
IX) Constava do ponto 8 que com o requerimento deveriam os candidatos “motoristas profissionais” apresentar determinada documentação, entre a qual, declaração do tempo de exercício efectivo de profissão exclusivamente como motorista profissional de táxi do Concelho de Cascais, até à data de abertura do concurso, expresso em anos, meses e dias ;
X) E do ponto 12 quanto aos candidatos “restantes concorrentes individuais” deveriam apresentar documentação com o seu requerimento entre os quais declaração do tempo de exercício efectivo da profissão como motorista profissional, até à data da abertura do concurso, expresso em anos, meses e dias.
XI) A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos do concurso dos autos foi publicitada por editais afixados no átrio dos Paços do Concelho de Cascais e nas Juntas de Freguesia, em 1.07.96 – processo instrutor;
XII) E foi publicada no Boletim Municipal de Cascais, separata de 25.07.1996 – fls. 32 destes autos.
3. 1 A recorrente Câmara Municipal de Cascais, na sua alegação, suscita duas questões prévias:
- inidoneidade do meio processual utilizado uma vez que o programa de concurso tem a natureza de regulamento pelo que o recurso contencioso deveria ter sido rejeitado – conclusões I a VII e XIV ;
- ilegitimidade activa uma vez que o recorrente contencioso participando em todo o procedimento do concurso sem ter levantado nenhuma objecção ao programa de concurso, conformou-se com ele, aceitando-o tal como foi elaborado, não gozando, assim, de legitimidade para o recurso contencioso que, em consequência, deveria ter sido rejeitado – conclusões VIII a XIV ;
Subsidiariamente, alega que o programa de concurso só trata de admissão de candidatos e não de critérios de atribuição de licenças, sendo meramente executivo do disposto no D.L. n.º 74/79 e na Portaria n.º 149/79, limitando-se a enunciar de uma maneira clara os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou, sendo certo que a alínea c), do n.º 1, do artigo 3º, do DL n.º 74/79, ao referir "outros concorrentes” consagra um conceito indeterminado que cumpre ao interprete integrar em cada caso concreto, tendo sido isso, aliás, o que fez a recorrente com a redacção na al. c), do ponto 4, do programa de concurso – conclusões XV a XVIII.
Conclui, assim, que a sentença recorrida ao considerar violado aquele dispositivo legal incorreu em erro de julgamento .
Vejamos .
Diga-se, desde já, que improcedem as questões prévias suscitada pela Câmara Municipal.
3.1. 1 Na verdade, e quanto à invocada inidoneidade do meio processual utilizado, há que referir que não está aqui em causa a apreciação autónoma das disposições regulamentares do programa do concurso, mas sim indagar se o acto administrativo impugnado, que as aplica, é ou não ilegal por se fundar em normas ilegais, sabido que é que as regras jurídicas contidas no programa de concurso se devem conformar com as leis e princípios jurídicos gerais aplicáveis ao concurso ( cfr. acórdão de 11-04-00, Proc.º n.º 45.845 ) .
Ora, para se alcançar tal conclusão, tornava-se necessário no recurso contencioso efectuar uma análise sobre a conformação da norma regulamentar ( programa de concurso ) à norma legal a que devia obediência ( artigo 3º do DL n.º 74/79 ), pois o acto administrativo fundado na aplicação de regulamento contrário à lei é inválido - cfr. Ac. do S'TA de 28/06/73, in AD nº146/159, T.Pleno do STA de 25/07/84, in AD nº 283/822; e Ac. de 31/05/2000, Rec. Nº 40 892).
Não ocorre, assim, violação do artigo 63, da LPTA pelo que improcedem as conclusões I a VII e XIV das alegações da recorrente .
3.1. 2 Quanto á pretensa ilegitimidade activa derivada da aceitação do acto administrativo é sabido que para que se verifique a aceitação tácita a que se refere o art. 47º do RSTA, a lei exige que a conduta levada a cabo tenha um significado unívoco, de modo que dele se depreenda, sem margem para dúvidas o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto – cfr. acórdão de 2-11-93, Proc.º n.º 29544, in Ap DR de 15-10-96, 5745 –, e que só releva a aceitação do acto administrativo que seja posterior à sua prática – cfr. acórdão do Pleno de 3-10-89, in Ap DR de 30-04-91, 820 .
Ora, no caso em análise não é invocado, nem resulta dos autos, qualquer comportamento do recorrente contencioso de onde se possa inferir que aceitou a deliberação que aprovou a lista de classificação final impugnada, sendo certo que conduta descrita na conclusão XI, para além de não traduzir qualquer atitude de aceitação das ilegalidades invocadas, é anterior ao acto de que impugnou, pelo que não se configura qualquer violação do artigo 47, do RESTA .
Improcedem, pois, as conclusões VIII a XIV .
3.1. 3 Relativamente à interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º n.º 1, al. a) e c), do DL n.º 74/79, e n.º 6 da Portaria n.º 149/79, da mesma data, o recorrente considera que a sentença recorrida ao julgar o n.º 4, al a) e c), do programa de concurso, violador daquelas normas, anulando o acto recorrido, incorreu em erro de julgamento.
Sobre a questão pronunciou-se já este Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 31-10-02, proferido no processo n.º 48.127, cujo objecto era a decisão judicial proferida noutro recurso contencioso onde idêntica questão teve a mesma solução por parte do mesmo magistrado autor da sentença aqui em análise, pelo que, por consideramos inteiramente aplicável a doutrina aí expendida, passá-lo-emos a transcrever na parte relevante para decisão desta questão :
“A recorrente ... considera ainda que inexiste qualquer vício de violação de lei nesta parte da deliberação . A sentença, diferentemente, considerou ainda que o ponto 4º, alíneas a) e c), do programa de concurso não respeitou o conteúdo das alíneas a) e c), do artigo 3º, do DL n.º 74/79. Vejamos quem tem razão .
“As alíneas em causa do programa do concurso estabelecem que poderiam ser concorrentes:
«a) motoristas profissionais de taxi exercendo a profissão há mais de um ano;
b) restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano».
As alíneas correspondentes do diploma legal citado dispõem que na atribuição de licenças se observaria a seguinte ordem de prioridades:
a) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano;
c) Outros concorrentes».
Realmente, o DL nº 74/79 não faz qualquer distinção a propósito das categorias diferenciadas de motoristas profissionais que possam candidatar-se à atribuição das licenças na mencionada alínea a) do nº 1, do art. 3º. Na alínea em apreço cabem, pois, todos os motoristas profissionais, sejam ou não motoristas de taxi. E o próprio art. 6º, nº3, da Portaria nº 149/79 também não consagra nenhuma preferência aos motoristas de nenhuma categoria especial de veículos.
Nessa alínea apenas se devem compreender os que como motoristas profissionais são definidos pelo nº 2 do art. 3º do mesmo Decreto-lei, isto é, os que exercem a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção de outrém. Nessa previsão incluem-se todos quantos exerçam, como modo de vida, a condução de veículos automóveis(Ac. do STA de 18/3/82, in AD nº 250/1222), não sendo legítimo fazer discriminações positivas em favor dos motoristas profissionais de táxi (uma tal discriminação apenas veio a ser estabelecida para a atribuição de 131 licenças no concelho de Lisboa, através da Portaria nº 358/93, de 25/03).
Logo, não seria permitido que a 1ª prioridade na atribuição do contingente das licenças fosse conferida apenas aos motoristas de táxi, porque isso restringia à partida o leque de potenciais candidatos que a ela poderiam aceder.
Da mesma maneira, a alínea c) dos pontos 4º e 6º do programa de concurso não corresponde ao conteúdo da alínea c) do nº1, do art. 3º do DL 74/79.
A expressão «Outros concorrentes» ali previstos tem uma abrangência lata que não se compadece com a limitação introduzida pelo programa de concurso, quando apenas permitiu que a ela acedessem os «restantes concorrentes individuais, desde que motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano».
O STA já se pronunciou sobre o assunto. Para efeitos de atribuição de licenças nessa categoria de candidatos, a preferência é dada a todos os outros motoristas profissionais, industriais de transporte e concorrentes com carta de condução, face ao disposto no art. 6º, nº3, da mesma Portaria(é certo que o proémio do número fala expressamente em alínea a) do artigo 3º, mas essa referência só por lapso permaneceu no diploma, entendendo-se portanto que se reporta à alínea c) do art. 3º: neste sentido, o Ac. do STA de 14/11/96, Rec. nº39 062-Z, in Ap. ao DR, de 15/4/1999).
É verdade que o ponto 4º do programa tem por objectivo fixar os pressupostos de admissão ao concurso, e não a fixação dos critérios de prioridades. De qualquer maneira, o contingente das licenças seria o que consta do ponto 6º do programa, que reproduz “ipsis verbis” a literalidade do ponto 4º. Logo, mesmo atendendo à redacção do ponto 5º do programa(algo diferente dos outros pontos referidos), é bom de ver que não há na definição desses critérios um acolhimento do que sobre o assunto os diplomas em apreço contêm.
Por conseguinte, tendo o acto impugnado sido alicerçado nas referidas normas ilegais do programa do concurso(que, sendo normas regulamentares, deveriam conformar-se com as leis e princípios aplicáveis ao concurso: Ac. do STA de 11/04/2000, Rec. nº 45 845), é anulável por violação de lei, tal como foi decidido na sentença, que assim nesta parte se tem que manter.”
Pelas razões acabadas de expor, improcedem as conclusões XV a XIX da alegação da recorrente Câmara Municipal de Cascais
3. 2 Recurso interposto por A..., alegado a fls. 310 e seg.s
Pelos mesmos motivos referidos em 3.1.3, improcedem todas as conclusões da alegação do recurso do recorrente
3. 3 Recurso interposto por ..., alegado a fls. 327 e seg.s
3.3. 1 Alega o recorrente, além do mais, que a decisão recorrida ao considerar tempestivo o recurso contencioso interposto a fls. 2, incorre em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 13, da Portaria n.º 149/79, de 4-04, e artigo 84, da LAL – conclusão a) .
Mas não tem razão.
De facto, como se escreve na sentença recorrida, o acto em causa, por constituir uma deliberação de uma Câmara Municipal destinada a ter eficácia externa, está, por força do artigo 84º da LAL (Dec. Lei 100/84, de 29.03), sujeito a publicação obrigatória no respectivo Boletim Municipal .
O facto do artigo 13, da Portaria 149/79, impor a publicação através de edital não afasta a obrigatoriedade de publicação da deliberação no Boletim Municipal, pelo que tendo essa publicação ocorrido no dia 25-07-96 e recurso contencioso dado entrada no TAC de Lisboa no dia 25-09-96, o mesmo é tempestivo.
Improcede, assim, a conclusão a) da alegação do recorrente.
3.3. 2 Quanto às conclusões b) e c), por um lado, e d), por outro, improcedem igualmente pelas razões expostas nos pontos 3.1.1 e 3.1.3, respectivamente .
3. 4 Recurso interposto por ..., alegado a fls. 341 e seg.s
O recorrente alega que o que prejudica o recorrente contencioso é apenas a parte da deliberação que o classificou em 15º lugar dos candidatos admitidos ao concurso na categoria de “ restantes concorrentes individuais “, não tendo sido prejudicado pela aplicação dos critérios estabelecidos no programa de concurso, que não impugnou, pelo que carece de legitimidade para por em crise todo o concurso razão por que o recurso contencioso deveria ter sido rejeitado .
Não tem razão.
Na verdade a deliberação impugnada aprovando a lista de classificação final do concurso cuja ordenação teve por base a aplicação dos critérios do programa de concurso que o recorrente questiona por ilegais, afecta directa e imediatamente os direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente não só porque o graduou em 15º lugar como também, por força da aplicação dos critérios postos em crise, graduou outros concorrentes em posições favoráveis .
Ora anulada que seja a deliberação contenciosamente impugnada o recorrente, atentas as condições que reúne – motorista profissional com mais de 26 anos de exercício efectivo de profissão – terá sérias possibilidades de, ao ser a sua candidatura incluída no grupo que lhe é legalmente destinado “ motorista profissional exercendo a profissão há mais de um ano “ - al. a), do DL n.º 74/79 – e considerando o disposto nos n.ºs 6 e 7 da Portaria n.º 149/79, ser graduado, da acordo com os critérios e preferências legais ali fixados, nos dos seis primeiros lugares podendo, assim , beneficiar da atribuição de uma das seis licenças previstas para àquela categoria.
O recorrente é, pois, detentor de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado, da qual lhe advém uma posição de vantagem, o que lhe confere legitimidade para a interposição do recurso contencioso – cfr. artigos 821, n.º 2, do C. Administrativo e 46, n.º 1, do RESTA .
Deste modo, improcedem as conclusões das alegações do recorrente.
4. Face a tudo o exposto, acordam em negar provimento a todos os recursos jurisdicionais, confirmando a decisão recorrida .
Custas pelos recorrentes A..., ... e ..., fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 100 euros, para cada um deles .
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – Pais Borges – Adérito Santos