0225328 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Eduardo Martins
Processo: 0225328
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Caducidade, Prazo de propositura da acção
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00011231
Nr Documento: RP199012200225328
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5125e6f465e12d998025686b006691ec
Sumário
O critério estabelecido no artigo 382, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil tendente a determinar o início de contagem do prazo para a propositura da acção como condicionante de subsistência da eficácia da providência cautelar decretada é imperativamente o da data da notificação ao requerente do despacho que a ordenou, não podendo ou devendo ser substituído por qualquer outro, " maxime " o da data em que, presumivelmente, o requerente dele tomou conhecimento.