3O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre a excepção deduzida pela contra interessada Maria do Céu, cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Alega esta recorrida particular que, ao concordar com a Informação de 28/10/98 da Auditoria Jurídica do seu Ministério, a autoridade recorrida não estava a indeferir o recurso hierárquico, mas apenas a concordar com o seu indeferimento tácito proposto, acto esse não recorrível.
Este raciocínio é, porém, a nosso ver insustentável.
Com efeito, ao apor a sua concordância na Informação de 28/10/98 (que aliás confirma a de 13 do mesmo mês), o Ministro do Equipamento não está a condicionar o indeferimento tácito que lhe era ali proposto, mas sim a decidir o indeferimento do recurso, adoptando para isso a forma expressa como manifestação da sua vontade, e não a tácita que lhe fora sugerida.
Ora, esse indeferimento expresso do recurso, porque lesivo dos interesses da recorrente e verticalmente definitivo, tem de ser considerado contenciosamente recorrível à luz do disposto nos artigos 25º nº 1 da LPTA e 268º nº 4 da CRP, razão porque vai indeferida a alegada excepção.
4No que toca ao mérito do recurso:
A recorrente Luísa Maria Carvalho Macedo, ao tempo Oficial Administrativa Principal do quadro da CCRN, requisitada para exercer as funções de secretária do respectivo Presidente, candidatou-se ao lugar de Chefe de Secção, em concurso para o qual foi admitida.
Tendo ficado posicionada em 3º lugar na respectiva lista de classificação final, recorreu hierarquicamente para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, recurso esse que veio a ser indeferido por despacho de 2/11/98.
Inconformada, a Luísa Maria veio interpor o presente recurso contencioso, imputando ao despacho recorrido os vícios de violação de lei e de fundamentação, alegando o seguinte:
- a)A 1ª classificada (recorrida particular Maria Emília) foi o único dos candidatos que trabalhou com todos os membros do Júri nomeado.
- b)O questionado concurso não estava previsto para 1997. Foram assim violados os princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e tutela da confiança, previstos nos artigos 5º, 6º e 6º A do CPA.
- c)Houve falta de especificação dos métodos de selecção a utilizar, determinada no artigo 16º, alínea h), do Dec.Lei nº 498/88, e actualmente adoptada no artigo 27º nº 1, alínea f), do Dec.Lei nº 204/98.
- d)A fórmula utilizada hipervalorizou a experiência profissional efectiva, com manifesto prejuízo da recorrente, há muito requisitada para secretariar o Presidente, tendo sido classificada de Suficiente no concurso, quando sempre obtivera a classificação de Muito Bom e fora objecto de um louvor.
- e)Tem 4 anos na sua categoria, enquanto a 1ª classificada tem 5 meses.
- f)Não foram valorizados o curso de que é titular e as acções de formação que frequentou.
- g)A entrevista quase não existiu, não cumprindo as suas finalidades.
- h)A autoridade recorrida não se pronunciou sobre os fundamentos do recurso hierárquico interposto, padecendo assim também de falta de fundamentação.
De acordo com o disposto no artigo 57º nº 1, alínea a), da LPTA, importa conhecer prioritariamente dos vícios alegados que determinem mais eficaz tutela dos interesses ofendidos em causa.
Vejamos, então.
Como se decidiu no Ac. do STA de 24/9/96, se o Júri fixou as fórmulas e estabeleceu os critérios a aplicar na avaliação curricular tendo presentes os currículos dos candidatos ao concurso de provimento, tal actuação faz perigar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade impostas no artigo 5º nº 1, alínea d), do Dec.Lei nº 498/88, norma que visa acautelar no processo concursal, violando assim aquela disposição legal.
Ora, no caso sub judicio, dúvidas não podem restar de que o Júri, quando adoptou em 3/4/98, relativamente à avaliação curricular e à entrevista profissional, o método e as regras constantes do documento anexo, aí reproduzido, atribuindo ponderação a cada método de selecção e valorizando cada factor de apreciação relevante, já conhecia pelo menos desde 9 de Fevereiro anterior (acta constante do Proc. Adm.) quer os currículos dos candidatos, quer a documentação que os acompanhava.
O que implicou, necessariamente, violação do preceito legal citado, por infracção dos princípios da imparcialidade (artigos 6º do CPA e 266º da CRP), e da boa fé na actuação administrativa, da transparência e da igualdade entre os concorrentes.
Isto, independentemente de essa violação ter tido ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos, ou se ter processado de acordo com instruções superiores.
Como se decidiu nos recentes Acs. deste Tribunal de 3/3/2005 (Rec. nº 5923/01) e de 10/3/2005 (Rec. nº 2907/99), seguindo orientação a que plenamente aderimos, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas – como aconteceu no caso dos autos – quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade.
Nessa conformidade, e como aí se sumariou, tendo o júri do concurso fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de tais critérios, relevando nestas circunstâncias o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção ferida de parcialidade.
No mesmo sentido decidiu o Ac. do STA de 1/6/2004 (Rec. nº 189/04), como aliás reconhece a contra interessada Maria do Céu, no artigo 23º da sua contestação.
Mostra-se, assim, procedente o recurso contencioso, ao imputar ao acto recorrido o vício de violação de lei, nos termos já descritos, ao indeferir o recurso hierárquico interposto, ficando prejudicada a análise dos restantes vícios alegados.
5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Luísa Maria Couto Vasques de Carvalho, decretando a anulação do despacho recorrido.
Custas a cargo das recorridas particulares Maria Emília Sarmento Pereira da Silva e Maria do Céu Cerqueira Gonçalves Dias, com taxa de justiça que vai graduada em 300 €, e procuradoria em metade.
Lisboa, 5 de Maio de 2 005