IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos
As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório, conjugadas com o teor das apólices de seguro certificadas a fls. 20, verso, a 44.
Relembra-se o teor do despacho recorrido:
“Incidente de fls. 18 e ss deduzido pelo interveniente EE e oposição da exequente:
Assiste razão ao interveniente e devedor da prestação Santander. Está em causa um seguro de vida.
Parafraseando Francisco Guerra da Mota (O Contrato de Seguro Terrestre, Primeiro Volume, pp. 165 e 166) e José Vasques (Contrato de Seguro, pp. 38,75 e 76), o seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador recebe do tomador do seguro (segurado), por uma ou mais vezes, certa quantia (prémio) e promete pagar àquele ou a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de vida ou de morte de uma pessoa (pessoa segura ou beneficiária). «O capital seguro, acrescenta Guerra da Mota, ob. cit., p. 167 e 168, pode-se destinar à própria pessoa cuja vida se segura (seguro em caso de vida) ou a outrem designado na apólice (beneficiário), que adquire um mero direito potencial, uma expectativa, que apenas se transforma em definitivo no momento do vencimento do seguro e desde que se encontre vivo e que o benefício se mantenha a seu favor». E diz José Vasques (ob. cit., p. 75): «O seguro de vida é o seguro, efetuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos».
Actualmente a disciplina deste tipo de contratos está definida, designadamente, nos art.s 175º e sgts. do DL 72/08 (regime jurídico do contrato de seguro), e a eles se refere também, e nomeadamente, o art, 124º DL nº 94-B/98.
Os seguros de vida em causa foram contratados pelo falecido AA, sendo beneficiários em caso de morte, os seus herdeiros, pelo que o direito ao recebimento do capital, que em vida do segurado era uma mera expectativa, com a verificação do risco seguro, pertence aos próprios herdeiros e não à herança.
Nos termos do art. 2031º do CCivil, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, de sorte que integrarão o acervo hereditário os bens e direitos de que o de cujus seja titular em tal momento. Ora, o direito ao recebimento do capital seguro, em caso de morte, não pertence ao de cujus mas sim aos beneficiários por si designados, pelo que se entende que os contratos de seguro de vida em apreço não integram o acervo hereditário da pessoa segura falecida.
Pelo exposto, deferindo-se ao requerido pelo interveniente EE, dispensa-se o mesmo de proceder ao cumprimento do disposto no artigo 777, nº1 CPC.
Notifique”.
Decidiu bem a 1ª instância.
Com excepção de um deles, associado a um empréstimo bancário e cujo beneficiário irrevogável era a instituição de crédito mutuante, o EE, os seguros de vida de que o falecido AA era titular tinham como beneficiários os seus herdeiros legais (anotando-se que, mesmo naquele, os herdeiros legais do falecido figuravam igualmente como beneficiários do capital remanescente, correspondente ao eventual excesso do capital seguro relativamente ao capital em dívida do empréstimo).
Trata-se, portanto, de típicos contratos a favor de terceiro.
Regulando esse tipo contratual, prescreve o n.º 1 do artigo 443º do Código Civil que “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio: diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário a parte a quem a promessa é feita”.
Por sua vez, estatui o n.º 1 do preceito seguinte que “O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação”.
Finalmente, dispõe o n.º 1 do artigo 451º do mesmo diploma legal que “Se a prestação a terceiro houver de ser cumprida após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire o direito a ela”.
Decorre da disciplina contida nos normativos transcritos que o terceiro a favor de quem é feita a promessa adquire directamente o direito à prestação, pelo que esta não integra, nem transita pela herança do promissário.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição, página 427, “Esta aquisição imediata do direito por parte do terceiro beneficiário tem como efeito, entre outros, que nem os herdeiros, nem os credores do promissário têm qualquer direito sobre a prestação do promitente”.
Esse tem sido também o entendimento praticamente uniforme na jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que são exemplo os arestos cujos sumários passamos a transcrever, todos consultados em www.dgsi.pt.:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2010:
“(…) tratando-se de um seguro de vida, não carece o cabeça de casal, em sede de processo de inventário, de relacionar a quantia paga pela seguradora ao beneficiário do tomador do seguro falecido (o inventariado), pois que não tendo tal quantia transitado pelo património do segurado falecido, não integra manifestamente um bem da respectiva herança e que como tal deva ser partilhado”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Março de 2013:
“Celebrado um seguro de vida em caso de morte do seu tomador, o capital seguro, pago pela seguradora após a morte do tomador a um terceiro beneficiário, designado em testamento por aquele tomador do seguro, não integra o acervo hereditário deste e como tal não está sujeito a redução por inoficiosidade”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2013:
“(…)
II - O contrato subscrito pelo inventariado não configura um tradicional seguro de vida risco, pois que incorpora uma vertente de rendimento, mas consubstancia em simultâneo um contrato de seguro pelo qual a seguradora, mediante a entrega de prémio único ou prémios adicionais a pagar pelo tomador do seguro, se obrigou, a favor do segurado ou de terceiro, a proceder ao pagamento de um valor pré-definido, correspondente ao valor da respectiva Conta de Investimento, no caso de morte do segurado, evento futuro e incerto.
(…)
IV - Ou seja, apesar de não consubstanciar um contrato do ramo vida tout court, não deixa o contrato em apreço de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência do contrato, a prestação do segurador decorrente desse risco reveste a favor da pessoa singular designada como “Beneficiário”, pelo que é, em rigor e também, um contrato de seguro de vida.
V - Constituiu-se estruturalmente um verdadeiro contrato a favor de terceiro definido pelo art. 443.º do CC, e estando a aquisição do direito à prestação do seguro, pelo terceiro beneficiário, dependente da morte do segurado, não integra o património deste o capital segurado.
VI - Falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no inventário aberto por óbito do mesmo a quantia recebida da seguradora por terceira beneficiária, por ele indicada aquando da celebração de um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização”.
Não integrando a herança, o capital dos ajuizados seguros não pode responder pela dívida do autor da sucessão para com a Recorrente, sendo indiferente que a herança se encontre jacente ou indivisa, sem prejuízo de se anotar que a execução foi instaurada contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA, representada pelos seus herdeiros, o que faz presumir que estes a aceitaram [1].
Argumenta ainda a Recorrente que a seguradora não tem legitimidade para requerer a dispensa de cumprimento do disposto no artigo 777º, n. º 1 do Código de Processo Civil.
Manifestamente sem razão.
Podendo contestar a obrigação propriamente dita, é evidente que a seguradora pode também, reconhecendo-a, suscitar a questão da titularidade do correlativo direito.
Improcede, pois, a apelação.