2. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais.
3. Não se conhecendo outros bens ou valores ao executado, para além do já penhorado, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação.
4. Deveria, pois, o Senhor Juiz "a quo" ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação.
5. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz "a quo" violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264°, 916° 919° do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9° e 47°, nº 3 do Código das Custas Judiciais.
6. Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz "a quo" que, deferindo ao requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação, como é de inteira Justiça."
1.7) Não se registaram contra-alegações.
1.8) Correram e foram colhidos os vistos legais.
2) Os factos relevantes para a decisão do agravo foram sumariados no relatório, para além de que é o próprio processado, a referência factual imediata da questão que se coloca para resolver, que não é, aliás, posta em causa.
3) Apreciando.
3.1) Ao longo de cerca de sete anos, como se referiu, o Exequente foi impulsionando os termos da execução, com o natural objectivo de identificar bens dos Executados de forma a serem objecto de penhora, prosseguindo o desiderato próprio de um processo de execução.
Por isso que, ao longo do tempo se foram sucedendo vários requerimentos, explicitando-se diligências conducentes à concretização daquele objectivo, as quais foram sendo deferidas pelo Tribunal Recorrido.
Não obstante a pletora de iniciativas processuais efectivadas, certo é que, apenas a quantia de 20 euros foi "trazida" para os autos (fls. 154 e 155).
Antes desse acontecimento já se tentara localizar bens aos Executados, e depois do mesmo, manteve-se essa porfia por parte do Exequente. Mas definitivamente sem sucesso.
Surge depois o requerimento do Exequente que transcrevemos acima.
Ora, tendo em conta as disposições conjugadas (e o seu sentido normativo) dos artigos 136, 1ª parte, 265, 1ª parte, 917, 919 do CPC, bem como o artigo 9, nº 1 e nº 2, 47,nº 3, 51, nº 2, al. b) e 122 do CCJ, o que foi requerido constitui a posição processual adequada ao estado dos autos.
Com efeito, e como é referido no instrumento de recurso, depois de se esgotarem as diligências possíveis de localização de património dos Executados, não se vislumbrando nenhuma outra que utilmente prosseguisse aquele objectivo, estando depositado o montante do produto da venda do único bem que foi possível penhorar, o Exequente, à parte do que requereu, ou solicitava diligência inútil, inócua ou dilatória em termos processuais, ou remeter-se-ia a meditação processual, que acabaria por induzir a aplicação do disposto no artigo 51, nº 2, al. b) do CCJ, o que por si ou conjugadamente, constituiria um contra-senso e uma auto-penalização processual, que a Lei, naturalmente, não acolhe.
Como lapidarmente é dito, o requerimento do Exequente veícula uma pretensão útil que, nas concretas circunstâncias dos autos se adequa perfeitamente à sua normal tramitação, e à "ratio" das disposições referidas acima.
Dito isto, e porque nenhuma outra questão recursória é colocada, é altura de passar à decisão.
4) Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar provido o recurso de agravo interposto, revogar a decisão recorrida, devendo os autos ser remetidos à conta, para liquidação.
Não são devidas custas pelo recurso.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, aos 13 de Novembro de 2007.
José Gabriel Silva
Maria do Rosário Barbosa
Maria do Rosário Gonçalves