Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
1. – No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 10/14.0T9SXL, procedeu-se ao julgamento do arguido J. , melhor identificado nos autos, acusado da prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Código Penal.
RR e SB, melhor identificados nos autos, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil, peticionando cada um a quantia global de € 29.791,28 (vinte e nove mil setecentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos, até integral pagamento, bem como, as demais despesas peticionadas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, decide-se:
a) - Julgar a acusação totalmente procedente por totalmente provada e, consequentemente, condenar o arguido J. , como autor material, na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo art. 205.º n.ºs 1 e 4 al. a) do CP nas penas parcelares de 350 dias de multa cada;
b) - Condenar o arguido J. , como autor material, na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo art° 205° n°s 1 e 4 al. a) do CP na pena única de 460 dias de multa à taxa diária de 7 euros, perfazendo o montante global de € 3.220,00 (três mil duzentos e vinte euros);
(…)
d) - Julgar totalmente procedente, por totalmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos ora Demandantes, e, em consequência, condenar o demandado a pagar-lhes a quantia global de €29.791,28 (vinte e nove mil setecentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos, até integral pagamento, bem como, as demais despesas peticionadas.
2. – Na sequência de recurso interposto pelo arguido, foi proferido acórdão por esta Relação de Lisboa, em 18 de Abril de 2017, que declarou a nulidade da sentença do tribunal de 1.ª instância por falta de fundamentação, determinando que aí se procedesse à elaboração de nova sentença.
3. – Em 26 de Junho de 2017, foi proferida nova sentença, que reproduziu o dispositivo da sentença anterior, condenando o arguido nos mesmos termos.
4. – O arguido recorreu desta sentença, vindo a ser proferido novo acórdão por esta Relação que voltou a declarar a nulidade da sentença do tribunal de 1.ª instância por falta de fundamentação e determinou que aí se procedesse à elaboração de nova sentença.
5. – Proferida nova sentença, que reproduziu o dispositivo da primeira, condenando o arguido nos mesmos termos, veio o arguido interpor novo recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. - Veio o Recorrente acusado da prática de 2 (dois) crimes de abuso de confiança qualificada, p.p., pelo Art° 205° n° 1 e 4 al.a) do do Código Penal.
2. - Após a realização de Audiência de Discussão e Julgamento e tendo em consideração a prova produzida, o recorrente acabou condenado nos 2 (dois) crimes de abuso de confiança qualificada, p.p., pelo Art° 205° n° 1 e 4 al. a) do do Código Penal, com a pena única de 460 dias de multa à taxa diária de 7 euros, perfazendo o montante global de € 3.220,00 (três mil duzentos e vinte euros) e ainda condenado a pagar a quantia de € 29.791,28 (vinte e nove mil setecentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos, até integral pagamento, bem como, as demais despesas peticionadas.
3. - Entende o Recorrente que o tribunal a quo julgou incorretamente os pontos supra da acusação, constantes do douto acórdão de fls. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, da sentença ora recorrida, pelo exposto e nesta conformidade, deverão V. Exas. julgar procedente a impugnação acima efetuada e, em consequência, alterar a redação dos «FACTOS DADOS COMO PROVADOS» - «PARA FACTOS NÃO PROVADOS»
4. - Não existe qualquer tipo de prova que permita concluir que o recorrente praticou os factos pelos quais veio a ser condenado numa pena única de 460 dias de multa à taxa diária de 7 euros, perfazendo o montante global de € 3.220,00 (três mil duzentos e vinte euros)
5. - Salvo o devido respeito, consideramos estar em causa um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
6. - Aliás, somos a concluir que perante tal cenário, isto é, a ausência de provas, forçoso seria absolver o arguido em obediência ao princípio "in dubio pro reo", corolário do princípio da presunção de inocência ex vi Art.° 32.° n.° 2 da C.R.P., sendo certo que o "princípio da livre apreciação da prova" consagrado no Art.° 127.º do C.P.P. está limitado por aquele, por força do disposto no Art..º 112.º da Lei Fundamental.
7. - Quer o princípio da presunção de inocência, quer os corolários que dele decorrem, maxime o principio "in dubio pro reo" encontram assento, quer na declaração Universal dos Direitos do Homem de 10-12-1948, quer no pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos de 1976 e, ainda, na Convenção Europeia Dos Direitos do Homem de 1950, sendo que o denominador comum de todos estes instrumentos é o mesmo, ou seja, qualquer pessoa acusada de uma infração, presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
8. - Na decorrência daquele princípio devemos concluir, sem contestação possível, que à sua luz o arguido está isento do ónus de provar a sua inocência, a qual aparece imposta pela lei.
9. - Existindo tais vícios e a confirmar-se a sua existência, é suprível por este Venerando Tribunal, a passagem para a matéria de facto dada como não provada dos segmentos dos factos impugnados, acima referidos.
10. - Nesta medida, deverão V. Exas. julgar procedente a impugnação acima efetuada e, em consequência, alterar a redação dos «factos provados» para «factos não provados»
«3. – Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 15 e 24 de julho de 2014, o arguido J. , RR e SB acordaram verbalmente entre si efetuar cessão das quotas da sociedade e vender os bens adstritos ao funcionamento da empresa, a C.L. e a H.D. , pelo preço de € 100.000,00.
4. – Mais acordaram, verbalmente, que o referido preço de € 100.000,00 seria dividido em três partes iguais, recebendo cada um a quantia de € 33.333,33.
5. – No dia 25-07-2014, em Qtª. C..., na sequência das negociações, o arguido J. , RR e SB receberam de C.L. e de H.D. a título de sinal a quantia de € 40.000,00, em numerário, quantia esta que ficou na posse do arguido.
6. – No mesmo dia 25-07-2014, o arguido reuniu-se com RR e com SB nas instalações da firma TT, Lda., em Redondos, onde, por conta dos valores recebidos, entregou a cada um a quantia de € 10.000,00, em numerário.
7. – Ainda no dia 25-07-2014, RR e SB assinaram um escrito titulado "DECLARAÇÃO", no qual se diz que "( ... ) declaram, por sua honra, que se responsabilizam por toda e qualquer dívida da sociedade por quotas, TT, Lda., pessoa coletiva número 5......6 contraída antes da cessão de quotas ocorrida em 25-07-2014.
8. – No dia 29-07-2014, em Qtª. C..., o arguido J. , RR e SB assinaram "Contrato de cessão de quotas" com C.L. e H.D. , altura em estas últimas pagaram o remanescente do preço de € 60.000,00, sendo € 24.000,00 em numerário e € 36.000,00 por cheque, emitido à ordem de "J. ", valores que ficaram na posse do arguido.
9. – No mesmo dia 29-07-2014, nas instalações da firma TT, Lda., por conta dos valores assim recebidos, o arguido entregou a RR a quantia de € 3.541,72 e a SB igual quantia de € 3.541,72.
10. – Confrontado por RR e por SB quanto à diferença relativamente ao valor inicialmente acordado, de € 19.791,28 para cada um, o arguido referiu que ficava com tais valores para pagar dívidas do lar.
11. – O arguido depositou o referido cheque no valor de € 36.000,00 no dia 30-07-2014, em seu benefício.
12. – Instado por RR e por SB para entrega das quantias, nunca o arguido o fez.
13. – As referidas quantias de € 19.791,28 pertenciam a RR e a SB e destinavam-se ao pagamento que lhes era devido pelas quotas e pelo recheio do lar, facto de que o arguido tinha conhecimento ao recebê-las das compradoras.
14. – Porém, uma vez na posse dessas quantias, o arguido decidiu fazê-las suas e integrou-as no seu património, empregando-as, nomeadamente, no pagamento de dívidas da sociedade TT, Lda. em quantia não apurada.
15. – Sabia, contudo, o arguido que não estava autorizado a ficar com as quantias, nem a substituir-se a RR e a SB no pagamento de dívidas, por não ter tido destes consentimento para o efeito nem lhes ter dado conhecimento da natureza ou valor das dívidas e por deixar de representar a sociedade. O arguido obteve, assim, o montante total de € 39.582,56, quantia essa que integrou e diluiu no seu património e gastou como entendeu, em prejuízo de RR e de SB, aos quais as referidas quantias pertenciam.
16. – O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer suas e de integrar no seu património as quantias que recebeu e que se destinavam ao pagamento das quotas e do recheio da sociedade aos demais sócios, as quais, por isso, estava obrigado a entregar a RR e a SB, não obstante saber que aquelas quantias não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e em prejuízo dos donos.
17. – Sabia o arguido que, atuando da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.
18. – Dão-se como assentes todos os factos elencados nos pedidos de indemnização formulados pelos Demandantes e constantes de fls. 278 a 280 e 281 a 284, os quais, aqui se têm por inteiramente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.»
11. – Sendo certo que a convicção do tribunal para dar como provada a factualidade constante da douta decisão se baseou quase e em exclusivo nas declarações das testemunhas arroladas pelos assistentes, contraditórias como já supra se disse nas duas fases distintas do processo.
12. – Nestas condições, deve o ora arguido ser absolvido dos factos que lhe imputam.
13. – O Recorrente pretende seguir com lisura o seu caminho pessoal de acordo com as normas e o Direito, tal como sempre fez!
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso ora interposto ser julgado procedente por provado e, em consequência:
1- Serem dados como não provados os pontos dos factos referidos supra e que constam da sentença.
2- Ser o recorrente absolvido dos crimes que lhe vêm imputados, e por via disso,
3- Ser julgado totalmente improcedentes os pedidos de indemnização, e consequentemente a absolvição do demandado com todas as consequências legais.
5. – O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta no sentido de que a sentença recorrida não merece censura, concluindo (transcrição):
1. - Inexistiu qualquer insuficiência para a decisão de facto provada, nem qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
2. - A prova foi correctamente valorada e, por isso, também não se verificou erro notório na apreciação da prova.
3. - Não foi violado o princípio do "in dubio pro reo".
4. - A douta sentença proferida nos autos não padece dos vícios apontados pela recorrente, não existindo qualquer tipo de vício.
6. – RR. e SB responderam ao recurso, formulando conclusões nos seguintes termos (transcrição):
1. - Inexiste qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem sequer insuficiência para a decisão de facto dada como n/provada.
2. - A prova foi corretamente valorada e, por isso, também não se verificou erro notório na apreciação da prova.
3. - Face aos factos dados como n/provados, foi correta a subsunção jurídica operada pela Sra. Juiz “a quo”.
4. - A douta sentença proferida nos autos não padece dos vícios apontados pelo recorrente, não existindo qualquer tipo de vício.
5. - Assim e concluindo, há que reconhecer que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a sentença recorrida se encontra afetada dos vícios previstos na als. a), b) e c) do nº2, do artigo 410º do CPP.
6. - Mais, ainda quanto à operação de valoração da prova, vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C. Processo Penal e, dele resulta que a apreciação da prova é tarefa da esfera exclusiva do juiz mas a livre convicção que a fundamenta não tem o sentido de a poder valorar movido por um convencimento exclusivamente subjetivo, pois ela não significa arbítrio ou decisão irracional.
7. - Assim a valoração da prova impõe ao juiz uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência e na perceção da personalidade dos depoentes, tendo, em qualquer caso, como horizonte a dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo.
8. - A prova dos factos resultou da valoração dos meios de prova indicados, declarações dos assistentes, e dos depoimentos das testemunhas de acusação, sendo que estes meios de prova são fundamentadores para que a convicção do julgador seja credível, tendo o tribunal explicado as razões que lhe determinaram a atribuição dessa credibilidade.
9. - Mais ainda, e quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo sempre se diz, que este encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
10. - No caso dos autos, para o Tribunal “a quo” nenhuma incerteza existe quanto à verificação dos factos ilícitos praticados pelo arguido.
11. - E quanto ao pedido de indemnização civil, esta matéria será nos termos do artigo 129º do CPenal, regulada pela lei substantiva civil.
12. - Reza o artigo 483º nº1 do CC que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legalmente destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado de todos os danos resultantes da violação”.
13. - Exige a lei para que nasça a obrigação de indemnizar, que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil, sendo eles os seguintes:
- facto voluntário e ilícito do agente;
- nexo de imputação do facto ao agente;
- danos;
- Nexo de causalidade entre facto e dano.
14. – Nos autos, resultou provado que o arguido praticou os ilícitos criminais de que vinha acusado, o que causou danos patrimoniais aos demandantes que se cifram nos montantes constantes na sentença.
15. – Mais se provaram danos não patrimoniais, os quais merecem a tutela do direito – artº 496º nº1 do C.Civil.
16. – A conduta do arguido/demandado é, voluntária e ilícita, na medida em que viola o direito de propriedade e de personalidade dos assistentes/demandantes, assim como se verificam os restantes pressupostos da responsabilidade civil.
17. – Nesta situação, entendemos que a lesão do direito patrimonial e n/patrimonial justificam o ressarcimento dos lesados – artigo 496º nº1 CCivil.
18. – Assim sendo e face aos elementos colhidos no processo, entendemos que é adequada a fixação da indemnização referida na sentença, pelos danos patrimoniais e n/patrimoniais sofridos pelos assistentes/demandantes, acrescido de juros moratórios à taxa legal, até integral pagamento.
Deve assim negar-se procedência ao recurso e, consequentemente manter a decisão recorrida, uma vez que só assim se fará a costumada justiça.
7. – Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, fazendo seus os fundamentos da resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância.
8. –Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II- Fundamentação.
1. – Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/ erro notório na apreciação da prova/ violação do princípio in dubio pro reo.
2. –Da sentença recorrida.
2.1. – O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. - O arguido J. , RR e SB, desde 04-12-2008 e até 29-07-2014, foram sócios e gerentes da sociedade TT, Lda., com sede em Rua ..., n.º ..., R..., F... F..., e que tinha por objeto a exploração de um lar de idosos.
2. - Eram, então, respetivamente, titulares das quotas de € 4.200,00, de € 1.400,00 e de € 1.400,00.
3. - Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 15 e 24 de julho de 2014, o arguido J. , RR e SB acordaram verbalmente entre si efetuar cessão das quotas da sociedade e vender os bens adstritos ao funcionamento da empresa, a C.L. e a H.D. , pelo preço de € 100.000,00.
4. - Mais acordaram, verbalmente, que o referido preço de € 100.000,00 seria dividido em três partes iguais, recebendo cada um a quantia de € 33.333,33.
5. - No dia 25-07-2014, em QTª. C..., na sequência das negociações, o arguido J. , RR e SB receberam de C.L. e de H.D. a título de sinal a quantia de € 40.000,00, em numerário, quantia esta que ficou na posse do arguido.
6. - No mesmo dia 25-07-2014, o arguido reuniu-se com RR e com SB nas instalações da firma TT, Lda., em Redondos, onde, por conta dos valores recebidos, entregou a cada um a quantia de € 10.000,00, em numerário.
7. - Ainda no dia 25-07-2014, RR e SB assinaram um escrito titulado "DECLARAÇÃO", no qual se diz que "(...) declaram, por sua honra, que se responsabilizam por toda e qualquer dívida da sociedade por quotas, TT, Lda., pessoa coletiva número 5........6 contraída antes da cessão de quotas ocorrida em 25-07-2014.
8. - No dia 29-07-2014, em Qtª. C..., o arguido J. , RR e SB assinaram "Contrato de cessão de quotas" com C.L. e H.D. , altura em estas últimas pagaram o remanescente do preço de € 60.000,00, sendo € 24.000,00 em numerário e € 36.000,00 por cheque, emitido à ordem de "J. ", valores que ficaram na posse do arguido.
9. - No mesmo dia 29-07-2014, nas instalações da firma TT, Lda., por conta dos valores assim recebidos, o arguido entregou a RR a quantia de € 3.541,72 e a SB igual quantia de € 3.541,72.
10. - Confrontado por RR e por SB quanto à diferença relativamente ao valor inicialmente acordado, de € 19.791,28 para cada um, o arguido referiu que ficava com tais valores para pagar dívidas do lar.
11. - O arguido depositou o referido cheque no valor de € 36.000,00 no dia 30-07-2014, em seu benefício.
12. - Instado por RR e por SB para entrega das quantias, nunca o arguido o fez.
13. - As referidas quantias de € 19.791,28 pertenciam a RR e a SB e destinavam-se ao pagamento que lhes era devido pelas quotas e pelo recheio do lar, facto de que o arguido tinha conhecimento ao recebê-las das compradoras.
14. - Porém, uma vez na posse dessas quantias, o arguido decidiu fazê-las suas e integrou-as no seu património, empregando-as, nomeadamente, no pagamento de dívidas da sociedade TT, Lda. em quantia não apurada.
15. - Sabia, contudo, o arguido que não estava autorizado a ficar com as quantias, nem a substituir-se a RR e a SB no pagamento de dívidas, por não ter tido destes consentimento para o efeito nem lhes ter dado conhecimento da natureza ou valor das dívidas e por deixar de representar a sociedade. O arguido obteve, assim, o montante total de € 39.582,56, quantia essa que integrou e diluiu no seu património e gastou como entendeu, em prejuízo de RR e de SB, aos quais as referidas quantias pertenciam.
16. - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer suas e de integrar no seu património as quantias que recebeu e que se destinavam ao pagamento das quotas e do recheio da sociedade aos demais sócios, as quais, por isso, estava obrigado a entregar a RR e a SB, não obstante saber que aquelas quantias não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e em prejuízo dos donos.
17. - Sabia o arguido que, atuando da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.
18. - Na sequência, a conduta praticada pelo demandado civil repercutiu-se ainda ao nível da saúde e equilíbrio emocional do demandante civil RR e SB.
19. - De tal forma que nas semanas imediatas aos factos os demandantes civis recolheram-se em casa tal era o seu nervosismo que dos mesmos se apoderou.
20. - Os demandantes ficaram deprimidos e passaram a ter crises de ansiedade, assim, como alterações do sono e crises de choro o que se deve a uma aparente situação de stress2.
21. - O estado clínico dos demandantes civis tem vindo a manter-se inalterável desde a data dos factos até ao presente.
22. - O arguido tem no presente 72 anos de idade.
23. - O arguido é reformado com cerca de 800 euros mês.
24. - A esposa está reformada com 296 euros mês.
25. - Desconhece em concreto que despesas mensais tem para pagar por mês e se tem outras fontes de rendimento para além da reforma referida.
26. - Do seu certificado de registo criminal nada consta.
2.2. – Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
A. - Eram titulares das quotas na percentagem de 60% (4.200,00€) pertencente a J. , 20% (1.200,00€) pertencente RR e 20%
(l. 200,00€) pertencente a SB.
B. - Havia sido acordado entre os 3 Sócios, que o ora Arguido, enquanto decorresse a sociedade, não obtinha quaisquer lucros da empresa, apenas lhe seria pago o arrendamento do espaço na qualidade de senhorio de locado.
C. - Eram os Assistentes quem faziam a gestão total da firma, recebendo pagamento dos utentes, fazendo pagamento aos funcionários, fornecedores e demais inerentes ao devido funcionamento da firma.
D. - Este acordo, sem estar redigido a escrito, funcionou até à ata da cessão de quotas ou seja, por um período de aproximadamente 5 anos.
E. - Em data não concretamente apurada o Sr. RR informou o seu senhorio J. de que, ele e a Sra. D. SB, iriam vender o lar, tendo inclusive umas pessoas interessadas.
F. - O Arguido não se opôs à venda, sendo que o Assistente havia referido que face à percentagem das quotas dos sócios, quer ele RR. quer a SB. , ficariam prejudicados com a venda do lar.
G. - Face a essa conversa, o Arguido, acedeu abdicar de 10% da sua conta e "deu" aos outros dois sócios, sendo que assim ficariam 50% para o sócio maioritário, e os restantes 50% para outros dois sócios na proporção de 25% para cada um deles.
H. - É falso que, que em qualquer momento tenham acordado verbalmente com o ora Arguido que o valor de 100.000,00 (fosse repartido em partes iguais, ou seja, 33.333,33€, para cada um.
I. - Valor este de 40.000,00 euros de sinal entregue pelas compradoras que foi conferido pelo próprio assistente RR e que ao conta-lo fez dois "montes", um deles entregou ao Sr. J. (que ao chegar a casa conferiu e o mesmo continha 20.000,00€), e outro ficou na sua posse e da assistente SB.
J. - É falso que o Arguido tenha ficado com o valor em seu poder e
que tenha reunido nas instalações da firma para aí dividir o dinheiro.
K. - Nesse dia 25 ao sair do gabinete contabilidade foram todos vendedores e compradoras ao lar, para que os empregados tomassem conhecimento de quem seriam as novas patroas e se mantinham o propósito de aí continuarem a trabalhar.
L. - Sendo da salientar que a trabalhadora JC , informou que iria sair, pois não tinha intenções de continuar com a nova gerência.
M. - Bem como ficaria a situação da empresa face às dívidas existentes, uma vez que havia um plano de pagamentos à farmácia "FML-Sociedade Unipessoal, Lda" e ainda acordar as condições
de aluguer do imóvel face às nova inquilinas.
N. - Mais se esclarece e que por a data aposta no cheque ser de 29 de julho de 2014/ como sendo o dia em que se ultimou o negócio, ou seja, a concretização do pagamento em falta referente ao contrato de cessão de quotas.
O. - Ao ver o cheque o assistente, RR. , mostrou-se bastante indignado, pois pretendia que o pagamento fosse feito em numerário à semelhança do que havia acorrido aquando da entrega do sinal
P. - O assistente RR. sugeriu que o Arguido ficasse com o cheque, e o mesmo assentiu assumindo perante todos que,
Q. - Face à repartição dos valores entre os sócios, apenas lhe caberia a quantia de 30.000,00, (contudo o mesmo ao ficar com cheque, dos 6.000,00 (que não lhe eram devidos assumiu o pagamento da divida existente à segurança social -Processo de execução, no montante de 5.738,40., conf. Doc n° 1, e ainda o valor de 679,67.
R. - Bem como assumiu o pagamento da dívida à farmácia no valor em falta, a 29 de julho de 2014, de 3.994,00 (em 13 prestações mensais de 300,00€ cada, e a prestação final
no valor de 94,00€.
S. - O pagamento da fatura da água no valor de 353,82€
T. - Bem como a fatura da luz no valor 2.217,13€, doc. N° 3.
U. - Pelo que não corresponde à realidade que o Arguido se tenha substituído aos assistentes, RR. e SB. , no pagamento das dívidas sem o consentimento dos mesmos.
V. - Pois era do conhecimento dos assistentes o plano de pagamento à farmácia, que foi por eles pago desde 5/7/2013 até à data de 29/7/2014; os valores devido à segurança social, fatura da luz e fatura da água.
W. - Este negócio, da venda da firma TT Lda, foi feito entre os sócios SB. , RR. , aqui assistentes, e HD e CL.
X. - O ora Arguido, apenas intervém no mesmo por configurar no pacto social como sócio maioritário e ser senhorio do espaço.
Y. - Na verdade os assistentes informaram o aqui arguido que pretendiam vender a firma pelo valor de 100.000,00€,
Z. - Que inclusive já tinham compradoras para a mesma.
AA. - Sabiam que era devido o valor de 60% ao Arguido na qualidade de sócio maioritário, conforme resulta do pacto social documento já junto aos autos.
BB. - Foi acordado verbalmente entre o assistente, RR. e o Arguido, com o conhecimento da SB. de que fariam a repartição do valor da venda da seguinte forma: 50% para o ora Arguido (Sr. J. ) e de 25% para cada um dos outros 2 sócios perfazendo os restantes 50%.
CC. - Desse valor foi entregue ao Arguido J. um total de 56.000,00, sendo que os 6.000,00€, que à partida seriam indevidos, o mesmo pagou à segurança social do processo de execução o valor de 5.738,40€; a título de eletricidade o valor de 2.217,13€, o valor de 3.994,00€ à farmácia, o valor de 353,82€ e ainda o valor de 679,67€ à segurança social.
DD. - É falso que o arguido tenha nas instalações da firma entregue apenas a cada um os seus sócios a quantia de 3.541,72€.
EE. - Uma vez que todos os valores foram entregues pelas compradoras ao Assistente RR. , na presença dos demais, e este é que os repartiu entre os sócios aquele mesmo lugar.
FF. - Na verdade foram os próprios demandantes que conduziram todo negócio da venda da firma.
GG. - Foram os demandantes quem no dia 25 de julho 2014 comunicaram ao demandando a venda da firma.
HH. - Face à relação de confiança existente entre demandado e demandantes, na qualidade de sócios da firma, não se redigiu a escrito qualquer acordo quanta à forma de repartição dos valores entre si.
II. - Isto porque, face ao pacto social, os assistentes sabiam que era devido ao demando 60% e aos demandantes 40%, do valor do negócio.
JJ. - Pois o demandado, conforme se alega e muito bem no douto PIC, face à existente relação de confiança entre os sócios, abdicou de 10% da sua quota a favor dos demandantes.
KK. - Mais ainda, dos 50.000,00€ que lhe eram devidos pela venda da firma, que os assistentes "fizeram", o demandado recebeu efetivamente 56.000,00€.
LL. - E por os 6.000,00€, não lhe serem devidos o mesmo assumiu o pagamento dos valores em dívida da firma à data da cessão e quotas, a saber: 5.738,40€ Processo de execução fiscal da segurança social; 2.217,13€ à EDP; 353,82€ de água; 3.994,00€ à farmácia; o valor de 679,67€ à segurança social.
2.3. – O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em sede de audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, nomeadamente:
1) – Das declarações prestadas por parte do arguido, o qual, negou a factualidade que lhe vem imputada, apresentando primeiramente uma versão dos factos que até se revelou contraditória entre si, porquanto, para além de ser adversa à acusação formulada, foi até divergente em certos pontos essenciais, à sua própria contestação. E posteriormente e aquando instado pela sua Ilustre Advogada, apresentou então uma outra versão dos factos em discussão, completamente adversa àquela que inicialmente tinha apresentado. Conforme se retira da transcrição da prova realizada em sede de julgamento e determinada por este Tribunal, constante de fls. 629 a 1028.
O arguido começou por explicar que quem era o sócio gerente da firma era o sócio RR. , sendo que posteriormente já veio afirmar que eram os três sócios que representavam a firma, mas que bastava a assinatura dele e de um dos outros dois sócios para obrigar a firma. Mais disse que a firma foi vendida por cem mil euros e que o pagamento foi feito em duas vezes, tendo sido um primeiro pagamento no montante de quarenta mil euros em numerário, quantia que foi dividida pelos três, tendo ficado para ele vinte mil euros e dos outros vinte mil euros, coube dez mil euros para cada um dos outros dois sócios. Mais salientou que o restante pagamento, o valor de sessenta mil euros, foram pagos pelas compradoras, trinta e seis mil euros em cheque e vinte e quatro mil euros em dinheiro. Mais referiu que, relativamente à divisão desta parte do dinheiro, e porque entre os sócios havia um acordo verbal, segundo o qual, lhe caberia a ele (arguido) pagar as dívidas existentes da firma e que ele refere ter liquidado (num montante total de 12.983 euros) e ainda ter cedido dez por cento da sua quota da firma (fls.19). Dívidas que diz que eram da responsabilidade apenas dos outros dois sócios, (cfr. fls. 20 da transcrição da prova), mas que ainda assim explica, que existia uma conta conjunta em nome da firma de acesso pelos três sócios (fls. 24 da transcrição). Tendo na sequência desta explicação afirmado que ficou então ele com o cheque dos trinta e seis mil euros e que os outros dois sócios ficaram com os vinte e quatro mil euros em numerário.
Concluiu que ao todo recebeu cinquenta e seis mil euros e que sendo certo que lhe cabia ao todo sessenta mil euros, ainda abdicou de quatro mil euros e de mais cerca de doze mil euros do que pagou de dívidas, esclarecendo o Sr. Procurador que tal sucedeu “...por engano, exactamente.” (cfr. fls. 34 da transcrição). Sem prejuízo de logo de seguida ter respondido ao Sr. Procurador que afinal não foi por engano, mas sim porque não quis voltar com a sua palavra atrás. E mais tarde e quando confrontado pelo Sr. Procurador que afinal em termos práticos terá mesmo é abdicado de dezassete por cento, cerca de dezassete mil euros, já responde numa terceira versão que assim sucedeu, porque assim acordou com os outros sócios (cfr. fls.36 da transcrição da prova).
Mais declarou o arguido que é falso que tenha acordado com os outros sócios a divisão do valor da venda da firma em três partes iguais (fls. 37). No entanto e apesar de ter referido que obrigou os outros dois sócios a assinar uma “Declaração” escrita (cfr. Doc. Junto aos autos a fls. 167), no sentido de ficarem responsáveis pelo pagamento de todas as dívidas da firma até à data de 25.07.2014 (cfr. fls.39 da transcrição), ainda assim e inexplicavelmente, disse ao Tribunal que foi ele que as liquidou, embora não tenha justificado a que título.
Sendo certo que a instâncias do Ilustre Advogado da parte contrária, ainda respondeu que a “Declaração” foi um documento emitido por sua exigência e a seu favor.
Mais declarou que não ficou com os vinte e quatro mil euros em dinheiro e que as compradoras são suas testemunhas, pois sabem a quem entregaram o dinheiro.
Mais esclareceu o arguido que não foi ele que desencadeou e interveio no negócio, que este foi despoletado pelos outros dois sócios, mas no entanto afirmou que o cheque de trinta e seis mil euros foi-lhe entregue pela CL e não em nome da firma, mas sim em seu nome pessoal. E não obstante no início das suas declarações ter dito que não era o sócio gerente, veio mais tarde referir que o pagamento assim ocorreu porque ele era o sócio gerente (fls. 51).
Por fim e a instâncias da sua Ilustre Advogada de defesa, e depois de ter exposto uma versão do negócio com expressão num valor que adiantou de dívidas existentes e que refere terem sido por ele liquidadas, eis que começa a relatar uma versão completamente diferente daquela que tinha declarado, onde o negócio realizado e a divisão do dinheiro da venda da firma, já não inclui os montantes de dívida, que referiu anteriormente.
Ao longo das suas declarações também disse inicialmente que acordou com os sócios e que não acordou nada, foi também tomando posição pelas duas hipóteses. Sendo que disse que exigiu a “declaração escrita” aos sócios para ficarem responsabilizados pelo pagamento das dívidas existentes à data, contudo, em sede de inquérito declarou (fls. 161 a 162 dos autos) que acordaram entre eles dez mil euros para o pagamento de dívidas.
Questionado pela sua Ilustre Advogada de defesa e às suas perguntas com a resposta já englobada, o arguido ia confirmando, o que se traduziu numa versão distinta daquela que ele inicialmente declarou, de modo espontâneo e pela sua própria palavra.
A segunda versão apresentada pelo arguido consta de fls. 60 a 68 da transcrição da prova ínsita nos presentes autos e nem traduz um raciocínio lógico-objectivo atendendo ao que refere.
Aliás, volta então já depois de muito declarar o arguido, a insistir que pagou as contas que eram devidas e que tem provas documentais que o atestam, no entanto, não deixou de referir que foi por exigência dele que os outros dois sócios assinaram uma declaração, pela qual, se responsabilizavam pelo pagamento de todas as dívidas da firma até ao dia 25.07.2014.
Portanto, em sede de conclusão das declarações do arguido, o tribunal não ficou com quaisquer dúvidas para ter de aplicar o princípio “in dúbio pro reo”, pelo contrário, o Tribunal não vê é qualquer mínima credibilidade nas declarações do arguido, que só em sede de julgamento consegue apresentar duas versões dos mesmos factos, sendo certo que, este Tribunal ainda encontrou mais versões diferentes trazidas pelo arguido aos autos, desde logo, aquelas que o próprio arguido apresentou em sede de inquérito, vejam-se fls.161 a 162 e 182 a 183.
Na sua primeiríssima versão na fase de inquérito declarou que quarenta mil euros em dinheiro vivo foram entregues ao sócio RR. , e que um cheque de quarenta mil euros é que ficou na sua posse. Cheque este, que pela sua conversa, começou por ser de quarenta mil euros inicialmente, e depois passou a trinta e seis mil euros (fls. 17 da transcrição da prova), conforme Doc. junto a 188 dos autos.
Cabe destacar que o próprio arguido, apesar das versões que nos trouxe da ocorrência, não deixou de ele próprio confirmar a divisão entre os três sócios da primeira tranche de dinheiro acordada por todos.
A prova nunca foi ausente nestes autos e apesar do arguido negar os factos que lhe vêm imputados a evidência da sua prática pelo mesmo, decorre desde logo das suas próprias declarações que são ao longo do processo e no próprio julgamento contraditórias pelas razões que acima já se deixaram evidenciadas e também pela articulação que cumpre fazer das suas declarações com a própria prova documental que integra o processo, e aqui destaque-se a dita “Declaração” constante de fls. 167 dos autos e que segundo o próprio arguido foi exigida por ele. Ora, aquilo que o arguido declara não tem qualquer coerência, razoabilidade e credibilidade e o mesmo, não só se contradiz, como ainda, apresenta um comportamento contraditório que não tem justificação plausível. Então exige que os sócios assinem tal declaração e depois vai logo liquidar as dívidas sem sequer confrontar os outros dois sócios com as mesmas, não lhes exigindo o seu pagamento. E não explica de todo este seu comportamento.
E diz ainda o arguido que pagou as dívidas e cedeu dez por cento da sua cota na firma, a que propósito...é que não se compreende estes seus comportamentos no contexto do negócio que refere ter ocorrido.
Mais se diga que também não conseguiu ficar explicado pelo arguido que, tendo o negócio sido realizado pelos outros dois sócios, que o cheque seja emitido em seu nome e não em nome da firma. E que parte do pagamento, ainda em quantias avultadas tenha ocorrido em “dinheiro vivo” como o arguido refere.
Bem, e se o Tribunal para além das declarações do arguido isoladas por si só, e para além de as articular com o documento de fls. 167, ou melhor, desarticular, porque nesse exercício é o resultado que se obtém de modo manifesto, porque não se consegue coadunar uma coisa e outra, ainda, evidenciar a valoração cuja conclusão decorre da análise da suas declarações com os demais depoimentos prestados quer em sede de inquérito, quer até na fase de julgamento, o que se verifica é que as versões que relatou não foram por certo as que ocorreram.
O arguido também prestou declarações quanto às suas actuais condições pessoais e de vida. E também nesta matéria revelou uma postura que não possibilita que este Tribunal lhe dê qualquer espécie de credibilidade, pois declarou desconhecer que despesas em concreto é que o seu agregado familiar tem e que não sabe se tem mais rendimentos para além dos decorrentes da reforma que recebe. Perante estas declarações, que conclusão é que se pode tirar. Apenas o Tribunal aqui pode salientar que se há “erro notório na apreciação da prova” e no que concerne designadamente às declarações do arguido, foi porque o próprio não permitiu que o Tribunal soubesse mais e para além daquilo que declarou;
2) – dos depoimentos prestados pelos queixosos/ demandantes RR e SB, os quais, confirmaram na íntegra a versão constante da acusação, no que tange ao abuso de confiança, sem prejuízo de terem explicado que a situação somente se despoletou já o negócio de venda da actividade do Lar se tinha concretizado, posto que, até então nunca tinham tido razão para desconfiar do arguido e também até aquele momento nunca supuseram que o negócio tivesse aquele desfecho.
O Tribunal firmou a sua convicção nos depoimentos que prestaram em sede de inquérito a fls. 42 e 47 e 48 dos autos e ainda, nos depoimentos prestados na audiência de julgamento, constante de fls. 96 e 132 (da transcrição da prova) pelas quais, estes sócios declaram ter recebido treze mil e quinhentos euros cada um, quando deveriam ter recebido mais cerca de dezanove mil e tal, a vinte mil euros cada um, que não receberam.
Prestaram também declarações sobre os prejuízos e incómodos e ainda consequências negativas que esta situação acarretou para a sua vida pessoal, familiar e profissional;
3) – dos depoimentos das testemunhas de acusação e dos assistentes inquiridas, o BR, a HD, a CL. , a JC, a NF, o PB, dos quais, apenas resultou consistente a versão que se mostra gizada na acusação formulada, sendo certo que, as testemunhas B. e J. , foram presenciais do negócio acordado entre os três sócios, e designadamente ouviram que os mesmos decidiram vender o Lar por cem mil euros e dividir tal montante pelos três, em partes iguais e que na segunda divisão do dinheiro terão ouvido os ânimos exaltados dos sócios RR. e SB. , porquanto a quantia que o J. lhes entregava não estaria a corresponder ao combinado e importaria mais cerca de três mil e quinhentos euros para cada um (RR. e SB. ), (cfr. fls. 178 e 180, 182 a 188, e 271 a 280) da transcrição da prova o que foi negado pelo arguido, conforme resulta das suas declarações prestadas e transcritas a fls. 37.
4) – Cumpre igualmente destacar as contradições manifestas e verificadas entre os depoimentos que foram prestados pelas compradoras, mãe e filha, CL e HD sobre a matéria que aqui temos em apreço, tendo obviamente o Tribunal tido de as valorar de acordo com tais circunstâncias, pois a fls. 152 dos autos, a compradora HD afirma “...que desconhece a forma como a quantia foi dividida pelos anteriores sócios.”, no entanto, ouvido o seu depoimento em Tribunal, o que referiu primeiro, conforme consta a fls. 221 da transcrição da prova, foi que o RR. não ficou com o cheque e que não viu a segunda divisão de dinheiro, sendo que, logo a fls. 231 já relata e responde como ocorreu a divisão do dinheiro, sendo que refere que o arguido J. ficou com o cheque e os outros dois sócios com o dinheiro, ainda que continue a referir que desconhece como se deu a divisão do dinheiro. Por sua vez a testemunha CL. refere de fls. 252 a 258 da transcrição do seu depoimento em julgamento que foi o RR. que entregou o cheque ao J. mas que ficou com o dinheiro e que esta quantia em dinheiro até foi dividida...sendo que, mais adiante do seu depoimento salienta que aquilo de que tem mesmo a certeza é de ter dado o dinheiro ao RR. e que este por sua vez o passou ao J. para o contar (fls. 258). Se dividiram ou não o dinheiro disse já não se lembrar, tendo mais esclarecido que até dividiram o dinheiro em dois molhos, mas que não sabe quanto dinheiro ficou para cada um (J. e RR. ), (fls. 259 e 262). Tudo isto disse em sede de audiência de julgamento, quando em sede de inquérito declarou (fls. 178 e 179 dos autos) peremptoriamente que cem mil euros foram entregues e pagos ao RR. , sendo trinta e seis mil euros em cheque e o restante em dinheiro e ainda que, desconhece a forma como a quantia paga iria ser dividida pelos anteriores sócios da sociedade.
A incongruência destes dois depoimentos, tal como o próprio Sr. Procurador detectou no momento do julgamento e até frisou (fls. 263), foi desde logo, estarem as duas no mesmo contexto e cenário de negócio, sendo que a CL. vê o que a HD não vê. Claro está que o Tribunal só pode valorar estes depoimentos em conformidade com o que se apurou logo ali, de modo manifesto em julgamento, e obviamente, sem prejuízo, de não se poder igualmente descurar as contradições verificadas entre o que disseram estas testemunhas em momentos e fases diferentes do processo.
5) – dos depoimentos das testemunhas de defesa, GP, a MM, JR, AS, MI, JÁ que foram essencialmente abonatórios da pessoa do arguido, posto que, o conhecimento directo e presencial dos factos em discussão, não tinham, tal como salientaram, muitas destas testemunhas inquiridas;
6) – de toda a prova documental que se encontra junta ao processo, sem excepção, sendo que a relevante e determinante foi o documento nº. 1 que corresponde à certidão da firma, bem como a certidão de registo da mesma e do seu contrato de cessão de quotas, constante de fls. 18 a 38 dos autos, e com muita importância e relevância para a descoberta da verdade material a “Declaração” ínsita a fls. 167 dos autos, que por si só com as declarações do arguido foi decisiva para a tomada de posição do Tribunal. No que tange aos demais documentos juntos, e designadamente às facturas que salienta o arguido que foram por ele liquidadas e que constituíam dívidas da firma mas que pertenciam apenas aos outros dois sócios, nada relevam, desde logo e porquanto, foi o próprio que exigiu que os outros dois sócios se responsabilizassem até por escrito pelo seu pagamento, pelo que, nem se compreende porque as foi pagar, até porque segundo a sua posição, não eram da sua responsabilidade, mas só devidas pelos outros dois sócios.
Ora, de toda a prova produzida, não nos restam dúvidas de que houve apropriação indevida do valor total do negócio e nomeadamente das quantias que eram devidas porque assim os três sócios fixaram, aos sócios RR. e SB. . Da prova produzida também não nos ficam dúvidas dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados nos queixosos, sendo certo que a prova que se produziu neste campo também foi espontânea, explícita, segura, isenta e por tal motivo colheu credibilidade junto deste Tribunal.
Os factos 1, 2, 7, 8 e 11, provaram-se pelas certidões acima mencionadas, e ainda pelo Doc. de fls. 167 e 188 dos autos.
Os demais factos provaram pelas declarações do arguido que foram até isoladamente determinantes para a convicção do Tribunal de tal modo inexplicáveis e pouco ou nada plausíveis. Posição de nenhuma dúvida que o Tribunal retirou da apreciação feita das declarações do arguido, do documento de fls. 167, e ainda dos testemunhos prestados pelas testemunhas presenciais Bruno e Josefa e ainda dos depoimentos contraditórios que foram prestados pelas compradoras HD e Constância.
Pelo que, não se tem dúvida da prova alcançada, que o propósito do arguido era escamotear/adiar a questão e não a tratar prontamente como lhe cabia e fora acordado pelos três sócios. O arguido não queria entregar as quantias que se impunham aos outros sócios e para se justificar avançou com a questão de dívidas a pagar pela sociedade, a qual, não apresentou correctamente aos outros sócios, posto que não os confrontou com as mesmas de modo discriminado, o que não se estranha, uma vez que lhes impôs a assinatura de uma declaração de responsabilidade de dívidas da sociedade, que surgissem após a venda da mesma, assinada por sua exigência a 25.07.2014. Agora, olvida o arguido que, tendo pretendido responsabilizar os sócios pelas tais dívidas, que se mostra inexplicável, que depois a desculpa de as ter pago, queira justificar o dinheiro que não entregou e deveria ter entregue aos outros dois sócios. Conclui-se pois que, não só houve sobeja prova da sua intenção de se apropriar da quantia dos queixosos, como também se fez prova de que, após o confronto com tal situação, por iniciativa dos queixosos, também o arguido não manifestou vontade de devolver, os montantes com os quais se tinha comprometido.
Mais se diga que atenta à situação em questão e a toda a sua envolvência e uma vez que foram os dois sócios RR. e SB. que dedicaram o seu trabalho, o seu tempo e investiram e valorizaram o Lar ao longo dos anos, não se estranhou de todo, a divisão feita em partes iguais pelos três.
Mais se salienta que a questão das dívidas que aqui é trazida é posterior ao momento do acordo/negócio entre os três sócios, no que concerne ao montante para venda e ao modo de divisão de tal valor entre os três. Aliás, a própria compradora Constância refere o aparecimento de dívidas já em momento que foi prestar declarações em virtude deste processo à GNR (data muito posterior ao acordo firmado pelos sócios de venda da firma).
Mais se diga que muito se estranha a tese que aqui nos foi trazida pelo arguido para firmar as suas razões de defesa, de que o mesmo tenha imposto a assinatura por parte dos queixosos numa declaração a comprometerem-se a assumirem todos as dívidas decorrentes do Lar, e depois tenha entendido contra a sua própria posição inicial, pagar vários montantes que referiu estarem em dívida e caber o seu pagamento aos queixosos. Pelo que, a prova feita pelo arguido nesta matéria é de que efectivamente o mesmo até pode ter liquidado parte de tais montantes em dívida, agora de que os mesmos fossem da responsabilidade dos queixosos é que não se provou, ou que fossem só da sua responsabilidade, até porque, como já se frisou isso seria até contrário à posição inicial assumida pelo próprio arguido.
Igualmente cumpre salientar que muito se estranha que o arguido tenha pretendido redigir a escrito por exemplo a “declaração de responsabilidade de dívidas por parte dos queixosos” e não o tenha exigido quanto á forma de divisão dos lucros/dinheiros do negócio e tanto mais, quando até refere que terá abdicado de 10% do valor que lhe cabia e era devido. E pergunta-se, e então porque não ficou isto reduzido a escrito também.
Enfim, efectivamente a tese perfilhada pelo arguido até porque manifestamente contraditória entre si, não colhe.
Cumpre também salientar que foi visível e manifesto que os queixosos tiveram abalos e transtornos com toda esta ocorrência, não só a nível patrimonial como igualmente a nível de danos morais, os quais, foram patentes até na aparência que ambos os queixosos exibiram na sala de audiências, revelando na sua aparência física o incómodo e o enxovalho sofridos, bem como, o sentimento de terem sido defraudados. Para além dos seus depoimentos o Tribunal para formar esta sua convicção também considerou o teor de fls. 286 a 288.
Assim sendo e nos exactos termos aqui apurados cumpre necessariamente condenar o arguido em conformidade. Pois que a prova nesse sentido é sobeja, evidente, clarividente e rigorosa, como se impõe. Da prova carreada e produzida no âmbito destes autos apenas resultam duas versões, a do arguido e a dos queixosos, sendo que, a destes últimos é acompanhada por testemunhos oculares e presenciais e ainda documentos não negados, mas antes confirmados pelo próprio arguido. E por sua vez a tese do arguido, apenas se sustenta pelas suas únicas e exclusivas declarações, não havendo mais qualquer prova que a corrobore. Pelo que, a convicção segura e inabalável deste Tribunal de acordo com as razões já acima aduzidas é de que o arguido praticou todos os factos que lhe vêm imputados e nestes termos cumpre julgá-lo.
3. –Apreciando
É a terceira vez que o processo sobe a esta Relação em recurso de sentença.
A sentença primeiramente proferida pela 1.ª instância foi declarada nula.
Tal sentença, na indicação dos factos provados e não provados, remetia para peças processuais que lhe eram estranhas: «para “factos constantes de fls. 278 a 280 e 281 a 284 os quais se têm aqui por inteiramente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos” – que são dados como provados – e para “todos aqueles que acima não se fez referência e que foram articulados pelas partes”– que são dados como não provados». Não só remetia, em sede de factualidade provada, “para todos os factos elencados nos pedidos de indemnização civil”, mas também não integrava, na factualidade provada ou não provada, qualquer factualidade da contestação apresentada pelo arguido, incumprindo o dever de enumeração, como provados ou não provados, dos factos elencados nos pedidos de indemnização civil e da contestação do arguido.
Além disso, a motivação da decisão de facto não cumpria as exigências de fundamentação/exame crítico da prova pessoal, verificando-se também que remetia para toda a prova documental, sem se saber que valoração mereceram os documentos e se foram ou não e em que medida relevantes para a decisão.
A segunda sentença, além de incluir nos factos não provados matéria não factual, relativamente às declarações e depoimentos reproduzia a sentença anterior, pelo que continuava a ser opaca quanto à razão de ciência de cada testemunha em relação aos factos sobre que testemunharam e às razões do crédito ou descrédito que os seus depoimentos mereceram por parte do tribunal.
E também quanto à prova documental, essa sentença reproduzia a sentença anterior.
O tribunal de 1.ª instância, em sede de motivação da decisão de facto, limitou-se a reproduzir, no essencial, a motivação contida na sentença originária, acrescentando menções à estranheza que lhe causou alguns aspectos da versão que foi apresentada pelo arguido.
Temos agora uma terceira sentença.
Analisada a motivação, salta à vista a referência a declarações e depoimentos prestados na fase de inquérito e que o tribunal valorou para formar a sua convicção – o que constitui uma novidade relativamente às sentenças anteriores.
Assim, fazem-se menções às declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito, como a circunstância de, nessa fase, ter declarado “ (fls. 161 a 162 dos autos) que acordaram entre eles dez mil euros para o pagamento de dívidas” e, mais adiante afirma-se, a respeito das declarações do arguido em julgamento, que o “Tribunal não vê é qualquer mínima credibilidade nas declarações do arguido, que só em sede de julgamento consegue apresentar duas versões dos mesmos factos, sendo certo que, este Tribunal ainda encontrou mais versões diferentes trazidas pelo arguido aos autos, desde logo, aquelas que o próprio arguido apresentou em sede de inquérito, vejam-se fls.161 a 162 e 182 a 183”.
Escreve-se:
“Na sua primeiríssima versão na fase de inquérito declarou que quarenta mil euros em dinheiro vivo foram entregues ao sócio RR. , e que um cheque de quarenta mil euros é que ficou na sua posse. Cheque este, que pela sua conversa, começou por ser de quarenta mil euros inicialmente, e depois passou a trinta e seis mil euros (fls. 17 da transcrição da prova), conforme Doc. junto a 188 dos autos”.
Também a propósito da prova por declarações e testemunhal a motivação socorre-se da prova do inquérito, dizendo, expressamente, no que toca aos depoimentos prestados por RR e SB, que o tribunal “firmou a sua convicção nos depoimentos que prestaram em sede de inquérito a fls. 42 e 47 e 48 dos autos e ainda, nos depoimentos prestados na audiência de julgamento, constante de fls. 96 e 132 (da transcrição da prova) pelas quais, estes sócios declaram ter recebido treze mil e quinhentos euros cada um, quando deveriam ter recebido mais cerca de dezanove mil e tal, a vinte mil euros cada um, que não receberam”. Quanto às testemunhas CL. e HD assinalam-se as “contradições verificadas entre o que disseram estas testemunhas em momentos e fases diferentes do processo”, mais uma vez apelando à prova do inquérito.
Estabelece o artigo 355.º do C.P.P., sob a epígrafe “Proibição de valoração de provas”:
1- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Quer isto dizer que a valoração em julgamento de declarações/depoimentos prestados em inquérito, fora do quadro da previsão dos artigos 355.º, 356.º e 357.º, do C.P.P., configura valoração de prova proibida.
Pois bem: não consta das actas de audiência de julgamento, como o n.º 9 do artigo 356.º do C.P.P. (e também o artigo 357.º, n.º3, por remissão para aquele, no que concerne a declarações do arguido) impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de julgamento quaisquer declarações prestadas pelo arguido ou por quaisquer testemunhas durante o inquérito.
Também da fundamentação da douta sentença recorrida não se infere que as declarações prestadas pelo arguido ou por quaisquer testemunhas durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que o arguido ou testemunhas tenham sido confrontados com elas.
Admitimos que se entenda que, caso se tratasse de uma situação de leitura, no decurso da audiência de julgamento, de declarações prestadas durante o inquérito, sem precedência de despacho judicial feito constar na acta respectiva, estaríamos perante uma nulidade sanável, porquanto a nulidade prevenida no n.º 9 do artigo 356.º do C.P.P. não integra o elenco das nulidades insanáveis, razão por que deveria ter sido invocada antes de terminada a sessão de julgamento em que ocorreu.
Porém, como já se disse, da fundamentação da sentença recorrida não resulta que quaisquer declarações ou depoimentos prestados durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que o arguido ou qualquer testemunha tenham sido com os mesmos confrontados.
Por conseguinte, a ser assim, como parece ser, pois também as “transcrições” ordenadas pelo tribunal não referem qualquer leitura e o confronto do arguido ou de testemunhas com declarações que hajam prestado em inquérito, temos que tais provas não podiam ser utilizadas, o que constitui uma verdadeira proibição de prova.
Assinale-se que também o arguido, no seu recurso, se refere à prova pessoal produzida em inquérito e que o Ministério Público, na sua resposta, observa o seguinte:
«Em seu entender, os depoimentos valorados pela Mma Juiz "a quo” são de testemunhas que, em sede de inquérito, referiram versões totalmente dispares.
Ora, neste particular, há que referir que é em sede de julgamento que se produz a prova (cfr. Art.339, n.° 4 do CPP).
A valoração de depoimentos prestados no inquérito, em sede de audiência, estão sujeitos aos formalismos termos previstos no art.356 do CPP.
Tal não se verificou nesta sede, motivo pelo qual a Mma Juiz " a quo” não poderia apreciar as declarações prestadas em sede de inquérito, mas tão só as prestadas em sede de julgamento.»
Ora, o que a motivação da decisão de facto revela é que a Mm.ª Juíza, efectivamente, valorou declarações/depoimentos prestados em sede de inquérito, sem que o pudesse fazer.
A valoração dessa prova pessoal - declarações/depoimentos - constitui valoração proibida de prova, nos termos do já citado artigo 355.º do C.P.Penal.
A nosso ver, a proibição da valoração da prova tem como consequência, quando a prova é indevidamente utilizada, a invalidade do acto em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.º, n.º1, do C.P.P.).
No seguimento do exposto, entendemos declarar a nulidade da sentença recorrida, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar nos termos conjugados dos artigos 355.º, 356.º e 357.º do C.P.P., impondo-se a prolação de nova sentença que exclua como meios de prova a valorar na sua fundamentação de facto as declarações e depoimentos prestados durante o inquérito, fora do quadro consentido por aqueles artigos, e que decida, consequentemente, em conformidade.
Fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas nas conclusões da motivação do recurso.
III- Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em declarar a nulidade da sentença do tribunal de 1.ª instância, nos termos do artigo 122.º, n.º1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.º a 357.º do mesmo Código, devendo em seu lugar ser proferida nova sentença que exclua como meios de prova a valorar na sua fundamentação de facto as declarações e depoimentos prestados durante o inquérito fora do quadro consentido por aqueles artigos.
Sem tributação.
Lisboa, 14 de Maio de 2019
(o presente acórdão, integrado por vinte e duas páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
(Jorge Gonçalves)
(Carlos Espírito Santo)