I- Tendo o Supremo Tribunal de Justiça ordenado a baixa do processo para a Relação para determinação da materia de facto que serviu de base a decisão sobre o merito da causa, a Relação so tinha de determinar essa materia, dentro dos factos articulados, o que fez, não se tendo articulado quaisquer factos atinentes a intenção das partes, ao celebrarem o contrato de fretamento, ou ao alcance das suas clausulas.
II- A interpretação dos negocios juridicos e das clausulas contratuais e materia de facto, salvo se nessa interpretação tiver de indagar-se se foi observado o disposto no artigo 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil, o que não foi o caso, pelo que o Supremo tem de acatar essa materia de facto.
III- Os Autores fundamentam o seu pedido de indemnização no incumprimento do contrato de fretamento por parte da Re, pretendendo que esta lhes pague as despesas com a preparação dos barcos para a pesca e com as dividas da
Re e perda do beneficio da não utilização dos barcos.
IV- Porem, como vem provado, os Autores contratantes, no contrato de fretamento, responsabilizaram-se por essas despesas e obrigaram-se a remover os impedimentos a saida dos barcos, pelo que não tem direito a essas despesas ou beneficios, pois a Re cumpriu o contrato.