01. A 23 de Fevereiro de 2005 o embargante adquiriu o direito que detinham B… e C…, sobre os 4 prédios que nos autos foram penhorados, tendo-a registado apenas em 21 de Março de 2005.
02. A Fazenda Pública credora na presente execução, obteve a penhora do direito aos 4 prédios referidos em 15 de Fevereiro de 2005, tendo-a registada apenas em 17 de Março de 2005.
03. Ao contrário do decidido na sentença a quo a questão decidenda não se esgota na não aplicabilidade do conceito de terceiros para efeitos de registo, antes carecendo a relação material controvertida de uma análise à luz da globalidade das normas aplicáveis, nomeadamente as do Código de Registo Predial, mas também o artigo 819° do Código Civil, os artigos 351° e 838° do Código Processo Civil e, bem assim os art. 230° e 237° do Código de Processo e Procedimento Tributário.
04. O registo predial tem a natureza de um ónus jurídico, que impende sobre aquele que adquire o direito sujeito a registo, isto é, exige, no caso ao exequente, a observância de um certo comportamento, prescrito pela lei, como condição de obtenção de determinada vantagem ou evitar determinada desvantagem.
05. O cumprimento de tal ónus de registo da penhora importa para os efeitos do disposto no artigo 819° do Código Civil, constituindo condição da inoponibilidade dos actos de disposição do executado relativamente à execução.
06. O registo não é constitutivo de direitos, pelo que a compra e venda de 23/02/2005 que conferiu ao embargante a propriedade dos bens objecto de penhora é perfeita na data da escritura.
07. Por outro lado, face ao ordenamento jurídico vigente, o registo é constitutivo da penhora enquanto acto processual, pelo que a penhora dos autos apenas se efectivou na data de apresentação a registo, i.e, em 17/03/2005.
08. De harmonia com o preceituado na al. e) do artigo 231°, o órgão da execução fiscal, efectuadas as diligências previstas na al. d) do presente 231°, deve requerer imediatamente o registo, em conformidade com o preceituado no artigo 230° (todos do C.P.P.T.).
09. Também nos termos do nº 4 do artigo 838° do C.P.C., a penhora incidente sobre bens imóveis só produz efeitos em relação a terceiros desde a data do registo (art° 838°, nº 4, do C.P.C.).
10. No caso dos autos, e como resulta provado, o órgão da Administração Fiscal levou mais de um mês a registar a penhora, vindo o recorrente embargante a adquirir o bem nesse entretanto, o que fez com os formalismos legais e de boa fé,
11. pelo que a penhora dos bens sub júdice não lhe é oponível, já que, como resulta provado, não fora, à data do negócio, dada a publicidade que a lei exige a essa providência executiva.
12. Pela mesma razão, a venda efectuada pelo executado é perfeitamente para alem de válida, é eficaz.
13. Nestes termos, resulta que a penhora posteriormente registada ofende o direito de propriedade do embargante, pelo que devem os embargos proceder.
14. A sentença a quo violou, entre outros, os artigos 819° do C.C., os artigos 351º e 838° do C.P.C. e, bem assim os art. 230º e 237° do C.P.P.T..
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- No processo executivo foram penhorados a 15/2/2005 os imóveis:
a) Prédio Rústico, em Lugar de …, designado por “…”, composto por pinhal e eucaliptal, com uma área de 7.500 m2, confrontado a Norte com …, a Sul e Nascente com …, a Poente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, sob o n° 00933/17062004, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 210;
b) Prédio Rústico, em Lugar de …, designado por “…”, composto por cultura e ramada, com uma área de 6.600 m2, confrontado a Norte, Nascente e Sul com caminho, a Poente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, sob o nº 00934/17062004, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 219;
c) Prédio Rústico, em Lugar …, designado por “…”, composto por pinhal, com uma área de 6.800 m2, confrontado a Norte com …, a Sul com caminho, a Nascente com herdeiros de …, e a Poente com …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, sob o nº 00935/17062004, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 557;
d) Prédio Urbano, designado por Lugar de …, correspondendo a uma casa de dois pavimentos e corte, com uma área de 78,62 m2, confrontado a Norte, Sul, Nascente e Poente com herdeiros de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, sob o nº 00936/17062004, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 168 (docs. n°s 1, 2, 3 e 4).
2- A 23 de Fevereiro de 2005, no Cartório Notarial de Penafiel, foi celebrada escritura pública mediante a qual o embargante declarou comprar pelo preço de 42.000,00 Euros, a B… e C…, os seus quinhões hereditários, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, … de … e … - doc. n.° 5.
3- Tal herança abrange os aludidos imóveis.
4- As penhoras foram registadas por apresentação de 17/3/2005. fls. 413 ss do apenso.
5- A aquisição referenciada em “2”, foi registada por apresentação de 21/3/05. fls. 9 ss.
3 – A sentença recorrida indeferiu os embargos de terceiro deduzidos pelo ora recorrente com fundamento, em suma, em que, à data em que este adquiriu os bens imóveis, em 23/5/06, os mesmos “já haviam sido penhorados pela FP. Assim, encontrando-se o bem registado em nome dos executados e sendo à data efectivamente sua pertença, a penhora foi correctamente efectuada.
Quanto ao mais, o registo da aquisição da compra pelos embargantes (que se primeiramente registada relativamente à penhora precederia a esta nos termos do artigo 6 do CRP) foi efectuada em data posterior ao da penhora, pelo que não podem os embargos senão improceder”.
Inconformado com tal decisão, vem agora o recorrente insurgir-se contra a mesma, nos termos supra referidos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dos documentos juntos a fls. 8 a 15, ressalta à evidência que o agora embargante, em 17/6/04, antes, portanto, da penhora dos bens imóveis contra que foram deduzidos os presentes embargos de terceiro, que teve lugar no dia 15/2/05 e do facto de onde o embargante faz decorrer o seu direito - aquisição, celebrada por escritura pública, dos quinhões hereditários dos revertidos na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais - que ocorreu em 23/2/05 (cfr. nºs 1, 2 e 3 do probatório), havia já adquirido, em comum com os agora revertidos e outros e sem determinação de parte ou direito, os referidos imóveis por sucessão por morte de … e marido ….
Ou seja à data em que os bens em causa foram penhorados e em que procedeu à aquisição dos quinhões hereditários dos revertidos, já o embargante era titular de um direito pessoal à herança, não adquirido ao executado. Depois da penhora, adquiriu também o direito do executado à mesma herança, mas o seu direito pessoal, já o detinha no momento em que foi efectuada a penhora.
Ora, os embargos à penhora visam a defesa da “posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro”, conforme o disposto no artº 237º, nº 1 do CPPT.
Daqui ressalta que os embargos de terceiro podem ser deduzidos por quem, além de terceiro, seja possuidor da coisa penhorada ou titular de outro direito incompatível com a penhora, para defender esse direito.
No caso dos autos e como vimos, sendo o embargante titular desse direito pessoal à herança (não adquirido do executado) e tendo a penhora sido efectuada sobre bens que integram a herança, é, assim, patente que aquele direito pessoal à herança é afectado por essa mesma penhora, na medida em que o impede de exercer sobre eles os direitos inerentes à qualidade de herdeiro, designadamente, o de adquirir todos os bens imóveis ou alguns deles na partilha respectiva.
Sendo assim, os embargos não podem deixar de proceder, uma vez que a penhora dos imóveis em causa é incompatível com o direito anteriormente adquirido pelo embargante, que lhe assiste defender.
4 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos deduzidos pelo recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.