1193/25.0S3LSB.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Rita Varela Loja
Processo: 1193/25.0S3LSB.L1-3
Acórdão
Descritores: Contradição insanável da fundamentação, Insuficiência para a decisão da matéria de facto, Erro notório, Violação do princípio da presunção de inocência, Violação do princípio in dúbio pro reo, Impugnação ampla, Falta de fundamentação, Violação da proibição de dupla valoração, Co-autoria, Medida da pena, Pena única, Arbitramento de indemnização
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fc83829b7abb016280258e9c00412103
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O vício de contradição insanável da fundamentação tem previsão no artigo 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal que estabelece que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito o recurso pode-se fundamentar na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão aduzindo, ainda, o segmento normativo e condicionador da eventual procedência do recurso traduzido na exigência: desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II- E tal segmento indica-nos que o seu âmbito é circunscrito porque, no essencial, assente no texto da decisão recorrida na sua globalidade sem rogativa a quaisquer elementos que lhe sejam externos ainda que constem do processo com exceção das regras da experiência comum. III-Tal vício traduz-se na incompatibilidade inultrapassável entre os factos dados como provados, entre estes e os dados como não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão. IV- O vício de contradição insanável não é integrado pelas situações que se traduzem em meros e evidentes lapsos de escrita da decisão corrigíveis por este Tribunal da Relação nos termos previstos no artigo 380º nº2 do Código de Processo Penal.
Texto
Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correm os seus termos sob o nº 1193/25.0S3LSB no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 6 foi, em 8 de junho de 2026, proferido acórdão que, ao que nos interessa, decidiu: Absolver o arguido AA, da prática em coautoria material, e na forma consumada de 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143° , 145° n.°1 al. a) ex vi e 132º n.°s 1 e 2, al. h) todos do Código Penal (em relação ao ofendido BB). Absolver o arguido CC da prática em autoria material, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212.° , n.°1, e 214.° , n.°1, alínea a), do Código Penal , agravado pelo artigo 86.° , n.°3, da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro; Absolver os arguidos AA, CC, DD e EE, em coautoria material com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.° n.°1, do Código Penal . Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material, e na forma consumada de 1 (um) crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.° , 23.° , 73.° e 131° todos do Código Penal , agravado nos termos do disposto no artigo 86.°, n.°s 3 do RJAM, aprovado pela Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; Condenar o arguido AA pela prática em coautoria na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143° , 145° n.°1 al. a) ex vi e 132.° , n.°s 1 e 2, al. h) todos do Código Penal (em relação à ofendida FF), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.° 153° , 155° n.°1 al. a) ex vi do art.° 131° do CP , na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; Condenar o arguido AA, pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143° do CP , na pena de 1 ano de prisão; Condenar o arguido AA, pela prática em coautoria material, e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86° n.° 1 al d) e e), todos da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro., na pena de 6 meses de prisão; Condenar em cúmulo jurídico, das cinco penas referidas nas alíneas d) a h), nos termos do disposto no artigo 77° , n° 1 e 2, do Código Penal , na pena única 8 anos de prisão; Condenar o arguido CC pela prática em coautoria na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143° , 145° n.°1 al. a) ex vi e 132.° , n.°s 1 e 2, al. h) todos do Código Penal (em relação ao ofendido BB) na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; Condenar o arguido CC pela prática em coautoria na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143° , 145° n.°1 al. a) ex vi e 132.° , n.°s 1 e 2, al. h) todos do Código Penal (em relação à ofendida FF) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Condenar em cúmulo jurídico, das duas penas referidas nas alíneas j) e k), nos termos do disposto no artigo 77° , n° 1 e 2, do Código Penal , na pena única 4 anos de prisão; Condenar a arguida DD pela prática em coautoria na forma consumada, de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143° , 145° n.°1 al. a) ex vi e 132.° , n.°s 1 e 2, al. h) todos do Código Penal , na pena de 2 anos de prisão por cada um; Condenar a arguida DD, pela prática em coautoria, na forma consumada de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143° do CP , na pena de 6 meses de prisão; Condenar a arguida DD, pela prática em coautoria material, e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86° n.°1 al d) e e), todos da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro., na pena de 6 meses de prisão; Condenar em cúmulo jurídico, das quatro penas referidas nas alíneas m) a o) nos termos do disposto no artigo 77° , n° 1 e 2, do Código Penal , na pena única 3 anos e 6 meses de prisão; Condenar a arguida EE pela prática em coautoria na forma consumada, de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143° , 145° n.° 1 al. a) ex vi e 132.° , n.°s 1 e 2, al. h) todos do Código Penal , na pena de 3 anos de prisão por cada um; Condenar em cúmulo jurídico, das duas penas referidas na alínea q) nos termos do disposto no artigo 77° , n° 1 e 2, do Código Penal , na pena única 4 anos e 6 meses de prisão; Condenar o Arguido AA, no pagamento de uma indemnização, a título de reparação pelos prejuízos sofridos , na quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) à vítima BB , nos termos do art.° 82° A do Código de Processo Penal ; Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o arguido AA extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem em conformidade com o que consta no recurso: A.O Recorrente AA foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão. B.O recurso incide, em primeira linha, sobre a condenação pelo crime de homicídio simples na forma tentada, agravado pelo artigo 86.° n.°3, da Lei n.°5/2006 . O Tribunal deu como provado que o Recorrente teria efetuado três disparos na direção do corpo de BB, a uma distância não inferior a 10 metros. Não foi apreendida qualquer arma de fogo relacionada com os alegados disparos. Não foi realizada perícia balística, não foram recolhidos projéteis ou invólucros e não foi identificado o calibre, funcionamento, aptidão ou natureza concreta da arma alegadamente usada. Não houve qualquer lesão no ofendido decorrente dos alegados disparos. A condenação pelo crime de homicídio tentado assenta essencialmente na inferência de que, por terem ocorrido disparos, o arguido quis matar. Tal inferência é insuficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, o dolo de matar. I.O dolo homicida não se presume e tem de resultar de factos objetivos, seguros e suficientemente densos, conjugando índices como a zona corporal visada, a distância e trajetória apuradas, o número e persistência dos atos e o comportamento anterior e posterior do agente. No caso dos autos, nenhum destes índices se encontra suficientemente demonstrado, pelo que a intenção de matar não pode confundir-se com a mera perigosidade abstrata do meio utilizado. K.A distância de “não inferior a 10 metros” não resultou de medição, reconstituição ou exame técnico, mas de estimativa testemunhal e de apreciação subjetiva feita em audiência. L.O próprio Acórdão contém contradição relevante ao referir, na fundamentação jurídica, uma “curta distância” e uma distância “inferior a 10 metros”, quando a matéria de facto provada menciona distância “não inferior a 10 metros M. Tal contradição consubstancia, autonomamente, o vício de contradição insanável da fundamentação previsto no artigo 410.° n.°2, alínea b), do CPP , percetível pelo simples confronto entre a matéria de facto provada e a motivação jurídica, sem recurso a elementos exteriores à decisão. Se foram alegadamente efetuados três disparos, se nenhum atingiu o ofendido, se não houve projéteis, invólucros, perícia balística ou arma apreendida, e se subsiste contradição insanável quanto à distância, não pode afirmar-se, sem dúvida razoável, a existência de dolo de matar. O Acórdão incorre também em contradição insanável quanto à agravação prevista no artigo 86.° n.°3, da Lei n.°5/2006 . Tal contradição incide diretamente sobre o elemento que sustenta a agravação da pena e constitui, também ela, vício previsto no artigo 410.° , n.°2, alínea b), do CPP . Não estando identificada de forma clara, coerente e segura a arma utilizada, não pode manter-se a agravação prevista no artigo 86.° n.°3, da Lei das Armas. Os vícios apontados determinam a impossibilidade de decisão sobre o objeto do recurso sem a sua prévia sanação, o que impõe o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.° , do CPP , sem prejuízo de, em alternativa e por maioria de razão, se dever concluir pela absolvição do Recorrente quanto aos crimes cuja condenação assenta nos factos contraditórios. Deve, por isso, ser revogada a condenação pelo crime de homicídio tentado agravado, ou, subsidiariamente, ser afastada a agravação prevista no artigo 86.° , n.°3, da Lei n.° 5/2006 , ou, ainda subsidiariamente, ser determinado o reenvio do processo nos termos do artigo 426.° , do CPP . T.A pena aplicada pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de FF, é excessiva. As lesões sofridas pela ofendida determinaram 10 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional. Não resultaram provadas lesões graves, perigo para a vida, incapacidade permanente ou afetação funcional duradoura. W.A pena de 3 anos e 6 meses de prisão, muito próxima do limite máximo da moldura abstrata, mostra- se desproporcionada e deve ser reduzida. Quanto ao crime de ameaça agravada, o objeto alegadamente exibido não foi apreendido, identificado ou periciado. Y.A pena de 1 ano e 9 meses de prisão mostra-se excessiva, tanto mais que o tipo legal admite pena de multa. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, a faca de mato foi encontrada no interior da residência, não na via pública, nem na posse física do Recorrente. AA. Não resultou demonstrada a sua afetação efetiva a qualquer finalidade criminosa. BB. Quanto às munições, não resultou demonstrada a existência de arma compatível ou funcional na posse do Recorrente. CC. Deverá o Recorrente ser absolvido desse crime ou, subsidiariamente, ser-lhe aplicada pena não privativa da liberdade. DD. As penas parcelares aplicadas ao Recorrente são excessivas. EE. O Tribunal valorizou de forma agravante os antecedentes criminais, a ausência de atividade laboral e a condição social do arguido, mas não ponderou adequadamente a sua juventude, o agregado familiar, a existência de três filhos menores e o contexto socioeconómico desfavorecido. FF. A pena não pode servir para punir a pobreza, a exclusão social ou a ausência de estabilidade laboral. GG. A pena única de 8 anos de prisão é excessiva e desproporcional. HH. A moldura do cúmulo jurídico situa-se entre 5 anos e 3 meses e 12 anos de prisão, correspondendo a uma amplitude de 6 anos e 9 meses. n. A pena única fixada representa um acréscimo de 2 anos e 9 meses sobre o limite mínimo, proporção sem correspondência adequada na gravidade relativa do conjunto dos factos, tanto mais que duas das penas parcelares que integram o cúmulo se mostram, elas próprias, excessivas. JJ. O Acórdão recorrido não fundamentou de forma discriminada o peso concreto atribuído a cada fator legalmente relevante na determinação do quantum da pena única, limitando-se a uma afirmação genérica de que “nada abona a favor” do Recorrente, o que consubstancia falta de fundamentação específica da operação de cúmulo jurídico, violando os artigos 71.° , n.°3, e 77.° , n.°2, do CP , e artigo 374.° , n.°2, do CPP . KK. A pena única aplicada, a quem nunca antes cumpriu pena privativa da liberdade e que se encontra social e familiarmente inserido, sem antecedentes criminais, tem efeito dessocializador desproporcional face às exigências de prevenção especial concretamente identificáveis, violando o princípio da proibição do excesso consagrado no artigo 18.°, n.°2, da CRP. LL. Caso seja revogada a condenação por homicídio tentado ou afastada a agravação da Lei das Armas, o limite máximo da moldura do cúmulo sofrerá redução substancial, impondo-se, por maioria de razão, correspondente redução da pena única. MM. Mesmo mantendo-se parte das condenações, a pena única deve ser reduzida de forma significativa, à luz de tudo quanto exposto. NN. A indemnização de € 15.000,00 arbitrada ao ofendido BB é excessiva e insuficientemente fundamentada. OO. Não foi deduzido pedido de indemnização civil, não houve prova especificamente orientada para a quantificação dos danos não patrimoniais e não foram apurados danos psicológicos concretos com suporte pericial. PP. A lesão física sofrida pelo ofendido BB consistiu em cicatriz na região infra-axilar direita, tendo causado 14 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho. QQ. A indemnização deverá ser revogada ou, subsidiariamente, substancialmente reduzida. RR. O Acórdão recorrido violou o princípio in dúbio pro reo e o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.° n.°2, da CRP. SS. Foram violados, entre outros, os artigos 22.° , 23.° , 40.° , 50.° , 70.° , 71.° , 73.° , 77.° , 131.° , 143.° , 145.° , 153.° e 155.° , do CP . TT. Foi violado o artigo 86.° , n.°3, da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro. UU. Foram violados os artigos 127.°, 374.°, n.°2, 379.°, n.°1, alínea c), 410.°, n.°2, alíneas b) e c), 412.°, 426.° e 82.°-A, do CPP. W. Foram ainda violados os artigos 18.°, n.°2, 20.°, 29.° e 32.°, n.°s 1, 2 e 5, da CRP. WW. Deve o recurso ser julgado procedente, absolvendo-se o Recorrente do crime de homicídio tentado agravado ou, subsidiariamente, afastando-se a agravação prevista no artigo 86.° n.°3, da Lei n.°5/2006 , ou determinando-se o reenvio do processo. XX. Devem ser reduzidas as penas parcelares, reformulado o cúmulo jurídico e fixada pena única substancialmente inferior. YY. Deve ser revogada ou substancialmente reduzida a indemnização arbitrada ao ofendido BB. Admitido o referido recurso no Tribunal recorrido foi apresentada resposta pelo Ministério Público que extraiu da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem em conformidade com o que consta do recurso: 1.Nos presentes autos, por acórdão datado de 8-6-2026, o arguido AA foi absolvido da prática em co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos art°s 143°, n°1 e 145°, n°s 1, al. a) ex vi do art° 132° , n°s 1 e 2, al. h) do Código Penal (na pessoa do ofendido BB) e condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio, na forma tentada, p.p. pelos art°s 22.°, 23.°, 131.° todos do Código Penal, agravado pelo art° 86.° , n.°3, da Lei n.°5/2006 , de 23/2, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos art°s 143°, n°1 e 145°, n°s 1, al. a) ex vi do art° 132° , n°s 1 e 2, al. h) do Código Penal (na pessoa da ofendida FF), em autoria material, de um crime de ameaça agravado, p.p. pelos art°s 153.°, n.°1, e 155.°, n.°1, al. a), ambos do Código Penal, em co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art° 143° , n°1 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, em co-autoria material, p.p. pelo art° 86° , n°1 als. d) e e) da Lei 5/2006 de 23/2, nas penas parcelares, respectivamente, de 5 anos e 3 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, 1 ano e 9 meses de prisão pelo crime de ameaça agravada, 1 ano de prisão pelo crime de ofensa à integridade física, 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão. 2.O arguido, ora Recorrente, pretende que, no integral provimento do recurso interposto, seja revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e substituído por outro que o absolva em virtude dos vícios que invoca e que só podem ser favoráveis ao arguido ou em obediência ao princípio in dubio pro reo 3.O Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, por entender que existe desconformidade entre essa decisão e a prova produzida em audiência de julgamento e a fundamentação. 4.O Recorrente defende que, da prova apreciada em audiência de julgamento, impunha decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo sobre essa matéria 5.O que o Recorrente, na verdade, visa impugnar é o processo de formação da convicção do Tribunal “a quo”, que conduziu à fixação da matéria de facto dada como provada 6.O Tribunal “a quo” formou a sua convicção quanto aos factos provados atendendo à prova constante dos presentes autos, e produzida em sede de audiência de julgamento, valorada à luz do princípio da livre apreciação, consagrado no art° 127.° do Código de Processo Penal , e das regras de experiência comum e da lógica 7.Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. O tribunal de recurso só pode modificar a convicção do julgador quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. A reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação não é susceptível de, por si só, pôr em causa o processo de formação da (livre) convicção do Tribunal a quo, tanto mais que este se encontra indelevelmente marcado pela imediação da prova. Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação do acórdão impugnado cumpre os respectivos requisitos legais, nele se encontrando explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os depoimentos prestados em audiência. Fundamentação que, de resto, se acha também alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum. Foi apreciada toda a factualidade relevante em ordem à decisão a proferir. Não existe uma contradição irremediável ou uma incompatibilidade entre dois ou mais factos contidos no texto da decisão recorrida e dados como provados. Inexiste erro notório na apreciação da prova. A matéria dada como provada e não provada é a que resulta da análise da prova produzida e de acordo com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque - inevitável e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica - para o da imediação. Ante a extensa fundamentação claramente enunciada no acórdão recorrido, foram considerados, e bem, como provados os factos descritos na pronúncia, que integram, sem margem para qualquer dúvida, a pratica, pelo arguido de um crime de homicídio na forma tentada. Quando está em causa a apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador do Tribunal a quo. Quando a atribuição de credibilidade a um meio de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é de todo inadmissível face às regras de experiência comum e da lógica, o que o recorrente não logrou demonstrar. Assim, a convicção do Tribunal a quo foi formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se por optar por uma versão em detrimento de outra. Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao julgador, este julga a prova segundo as regras de experiência comum, da lógica e a livre convicção que sobre ela forma ( art.° 127° , do Código de Processo Penal ). Acresce que, os factos respeitantes aos elementos volitivo e intelectual do dolo são inferências que se retiram dos restantes factos provados, sabido que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, porque de índole interior de cada indivíduo, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum e que, não sendo confessados pelo arguido, resultam provados através daquelas inferências dos factos objectivos provados relacionados com o modo de execução do crime - a denominada prova indirecta. Por outro lado, o emprego da arma de fogo para ferir (ou tentar ferir) outrem resulta muito mais perigoso e, sobretudo, reduz de forma drástica as possibilidades de defesa da vítima do que aquelas actuações em que o instrumento da agressão é o corpo do próprio agressor, pelo que se revela uma forma mais desvaliosa de atentar contra a vida de outrem, como aliás aconteceu no caso em apreço quando o arguido, munido de uma arma de fogo, de características não apuradas, a apontou à pessoa do seu irmão, e não para o pé, ou perna, ou até para o ar, como se apenas pretendesse assustá-lo, o que poderia fazer mas optou por assim não proceder. Como é sabido a agravação estabelecida no art° 86° , n°3 da Lei n° 5/2006 de 23/2, na sua redacção actual só não terá lugar quando “o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”. O uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo legal fundamental é o previsto no art°. 131.° do Código Penal pelo qual o arguido foi condenado, e pode ser um factor de agravação, mas só o será se, para além de preencher um dos exemplos-padrão “meio particularmente perigoso” ou “prática de um crime de perigo comum” como previsto da al. h) do n.°2 do art0. 132.°, do mesmo diploma revelar “especial censurabilidade ou perversidade”. A agravação do art. 86.° n.°3 da Lei 5/2006 encontrando fundamento num maior grau de ilicitude, tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, a do art. 132° só operará se o uso de arma ocorrer em circunstâncias reveladoras de uma especial maior culpa. Além, para haver agravação, basta o uso de arma no cometimento do crime, aqui não. O uso de arma não é elemento do crime de homicídio, e, no caso, não levou ao preenchimento do tipo qualificado do art. 132° do Código Penal pelo que não há fundamento para afastar a agravação do art. 86° n.°3 da Lei 5/2006 . Precisamente porque não foi apreendida a arma que o arguido detinha e usou na pratica dos factos não foi nem pronunciado nem condenado pelo crime de detenção de arma proibida: desconhecem-se as características da arma, uma vez que o ofendido não foi atingido por qualquer disparo e não foram apreendidos quaisquer projeteis, desconhecendo-se como o arguido a detinha e porquê, mas sabe-se, pelo menos, de forma proibida uma vez que não foi apresentada qualquer licença. Apenas se sabe o que resultou da prova produzida, o arguido simplesmente usou uma arma de fogo para realizar o homicídio, ainda que na forma tentada. E, não obstante o homicídio ser agravado em função da utilização da arma, ao abrigo do art°. 86.°, n.°3, da Lei 5/2006 não é valorada nessa agravação a situação de proibição em que o recorrente eventualmente se encontrava em relação à arma, porque a agravação teria lugar mesmo que o recorrente tivesse licença de uso e porte e mesmo não tendo sido apreendida. O crime de detenção de arma proibida, no caso das munições de armas de fogo, configura um crime de perigo abstracto em que o que está em causa é a perigosidade das próprias armas, residindo a lesividade jurídica no mero facto de o agente possuir ou deter a munição sem autorização, consumando-se o crime com a simples conduta de possuir a munição - trata-se de um crime de mera conduta ou de perigo abstracto. Resultando dos factos provados que o recorrente, os quais não põe em causa, detinha 5 munições de uma arma de fogo, no interior de uma das gavetas da comoda no quarto de dormir, dentro de uma carteira, não sendo titular de licença para uso ou porte de arma de qualquer natureza e que o recorrente conhecia as características das referidas munições e ainda assim, quis detê-las sem qualquer justificação para tal, ignorando que a detenção de tais objectos é proibida e que configura ilícito criminal, têm-se por verificados os elementos constitutivos do crime de detenção de arma proibida 32.Quanto à faca de mato com 11 cm de lamina, que se encontrava no interior de uma caixa de plástico, também no quarto de dormir, importa convocar a norma do art° 2º , nº1, al. m) da Lei 5/2006 que dispõe: “«Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões” 33.Sendo que nos termos preceituados no art° 3.° n.°2 al. ab) do mesmo diploma legal se estipula que: “São armas, munições e acessórios da classe A: (...) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse” 34.O tipo objectivo do ilícito em apreço é constituído pela prática de qualquer das condutas aí descritas, desde a mera detenção ao fabrico das armas aí referidas. Estamos, pois, na presença de um crime de perigo abstracto, cuja consumação se basta com o preenchimento do facto típico, não pressupondo a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos. 35.O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades previstas no art° 14.° do Código Penal . 36.Dai que seja indiferente que a faca de mato detida pelo arguido, tivesse sido utilizada em uma qualquer actividade criminosa, pois que possuindo mais de 10 cm de lamina e não se encontrando afecta ou em lugar onde poderia ser usada para esse fim, aliás encontrava-se no interior de uma caixa no quarto e junto de objectos pessoais do arguido e dos seus filhos, pelo que tal arma branca só podia ser usada como instrumento de agressão, atentas as suas características e ainda que, em concreto, não se tenha apurado a utilização em praticas criminosas. 37.Forçoso se mostra concluir que se encontra preenchido o elemento objectivo do crime p.p. pelo art° 86° , n°1, als. d) e e) da Lei 5/2006 , bem como o elemento subjectivo, que aliás, o arguido não vem por em causa 38.A medida da pena fixada ao recorrente mostra-se acertada, sendo adequada e proporcional face aos factos por si praticados e à medida da sua culpa, dai que se considere que o arguido não tem razão. No caso em apreço, o Tribunal a quo atendeu, como bem elencou, a todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o arguido. Com efeito, ponderando, o Tribunal a quo considerou que nada depunha a favor do arguido, tendo em conta as diversas alíneas do art° 71° , do Código Penal . O tribunal não ficou indiferente à postura assumida pelo recorrente de completa negação dos factos, sem manifestar qualquer arrependimento, as condições sócio-económicas do arguido (as constantes do relatório social e que foram dadas com provadas) sem trabalhar ou exercer qualquer tipo de actividade, vivendo dos rendimentos sociais, o que só leva à conclusão de falta de integração pessoal, social e laboral. O tribunal igualmente não ficou inferente à actuação individual do arguido e à ilicitude acentuada, pois que não se coibiu de usar arma para disparar tiros na direcção do corpo do seu irmão, e ainda participar em agressões à sua cunhada, bem assim ameaçar e agredir a mulher do seu irmão, bem sabendo serem pessoas da sua família, para além de fazer uso de uma arma ainda tinha na sua habitação mais armas, agindo com dolo directo e com um grau de culpa elevado. São evidentes as elevadíssimas exigências de prevenção geral e, principalmente, especial que se fazem sentir, como se mostra evidente o elevado grau de culpa do recorrente e a acentuada ilicitude, já com antecedentes criminais, pela prática de crimes graves, incluindo crimes contra as pessoas sendo a última condenação pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada, o que demostram uma postura avessa às regras sociais, pelo que as penas parcelares fixadas mostram-se plenamente ajustadas. Prevendo três dos crimes em que o arguido foi condenado uma pena em alternativa de multa ou de prisão impõe-se, desde logo, optar pelo tipo de pena concretamente aplicável, nos termos previstos no art° 70.° do Código Penal . A este respeito, o Tribunal a quo fundamentou a opção pela pena de prisão nos seguintes termos : (…) as exigências de prevenção geral são prementes, sabe-se que a violência perpetrada por grupos e igualmente com recurso a armas, tem merecido redobrados cuidados legislativos exatamente porque a prática de crimes utilizando as referidas armas tem proliferado e causa perturbação na tranquilidade e segurança da comunidade atendendo à potencialidade que as armas tem de tirar a vida e ofender gravemente a integridade física das pessoas por elas atacadas. Quanto às exigências de prevenção especial as mesmas apresentam-se como medianas em relação à arguida DD por esta não ter antecedentes criminais Em relação aos restantes arguidos são elevadas, de ressaltar o arguido AA já conta com muitas condenações pela prática de crimes da mesma natureza, o arguido CC também conta com várias condenações e a arguida EE, apesar de se tratarem de crimes de diversa natureza não é primária 46.E prosseguindo na fundamentação mais se referiu na decisão ora colocada em crise que: “(...) Em face das exigências de prevenção geral, apenas uma pena de prisão será suficiente para acautelar as exigências de prevenção que se fazem sentir. A aplicação de qualquer pena tem sempre como limite máximo e fundamento a culpa, nos termos do artigo 40.° do Código Penal , estabelecendo-se, assim, que não poderá, em caso algum, haver pena sem culpa, devendo esta ser entendida como a possibilidade e o dever de o arguido, perante as circunstâncias concretas, ter agido de outra forma (...)’’ 47.A mesma fundamentação é igualmente adequada à pena única aplicada, que se mostra bem doseada, e à não aplicação de qualquer pena de substituição, que no caso do arguido AA não se coloca, atenta a pena única concreta aplicada. 48.Quanto à aplicação de pena de substituição o Tribunal a quo ponderou, todavia que: “(...) as exigências de prevenção geral, são elevadíssimas. Os arguidos em pela via pública, na presença de outras pessoas, atuaram em grupo com vista a agredir duas pessoas, fazendo uso de armas, e inclusive facas tendo desferido golpes em outra pessoa, e causado lesões graves, usando de superioridade numérica para o efeito. Tal causa uma enorme intranquilidade pública, em especial pela gravidade e censurabilidade do comportamento dos arguidos, em especial atentando contra a integridade física. Este tipo de criminalidade praticada com recurso a vários objetos e a impunidade manifestada pelos arguidos fazendo uso de armas de fogo, facas e paus, e assim abordarem as vítimas com várias pessoas, sendo praticamente impossível a sua defesa, é extremamente gravosa e vista pela sociedade como comportamentos altamente perigosos e colocam em causa a segurança da população, incumbindo aos Tribunais a imposição de consequências graves para estes atos de forma a evitar a sua banalização. Face ao supra exposto, não é possível ao Tribunal efetuar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ora aplicada, considerando que a ameaça de pena de prisão e a simples censura não é suficiente para afastar os arguidos da criminalidade, sendo este um tipo de comportamento desajustado ao direito e às normas de vida em sociedade. 49.O Tribunal a quo ponderou, igualmente, que não era possível no caso face às penas aplicadas, aplicar-se a obrigação de permanência na habitação, conforme resulta do disposto no art.° 43° do Código Penal . 50.Entende-se que a decisão recorrida não merece reparo, mostrando-se cumprido escrupulosamente as disposições constantes nos art°s 40.°, 71.° e 77.° do Código Penal. 51.O Tribunal a quo fundamentou exaustivamente a integração dos factos provados nos tipos legais dos crimes de homicídio agravado, na forma tentada, de ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física, de ameaça agravada e detenção de arma proibida, fundamentação a que aderimos na integra, pelo que, não assiste razão ao recorrente. 52.Não nos merece qualquer censura o decidido quanto aos valores de indemnização fixados pelo Tribunal a quo, atento o teor da factualidade dada como provada e não provada e a fundamentação pelo que deverá a mesma ser mantida nos seus precisos termos. 53.Não se mostra violado qualquer princípio ou norma legal, mormente os art°s 127°, 374.°, n.°2, 379.°, n.°1, al. c), 410.°, n.°2, als b) e c), 412.°,426.° e 82.°-A, do Código de Processo Penal; art°s 22.°, 23.°, 40.°, 50.°, 70.°, 71.°, 73.°, 11°, 131.°, 143.°, 145.°, 153.° e 155.°, do Código Penal, art° 86° , n°1, als. d) e e), n° 3 da Lei n° 5/2006 e art°s 18.°, n.°2, 20.°, 29.° e 32.°, n.°s 1, 2 e 5, da CRP. 54.A decisão recorrida não merece censura. Discordando do acórdão proferido do mesmo recorreu o arguido CC extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem em conformidade com o que consta do recurso: O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 6, que condenou o recorrente CC pela prática, em coautoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.°, 145.°, n.°1, alínea a), e n.°2, por referência ao artigo 132.° , n.°2, alínea h), todos do Código Penal , nas penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, tendo sido condenado na pena única de 4 anos de prisão efetiva. O recorrente não se conforma com tal decisão, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, erro de subsunção jurídica dos factos dados como provados, excessiva determinação das penas parcelares e pena única aplicada e, sobretudo, errada ponderação quanto à não suspensão da execução da pena de prisão. A decisão recorrida assenta numa reconstrução global dos acontecimentos, atribuindo ao recorrente uma responsabilidade penal fundada essencialmente numa alegada atuação conjunta com os restantes arguidos, sem que tenha sido produzida prova segura, individualizada e objetiva relativamente à sua concreta intervenção. A responsabilidade criminal é pessoal e individual, não podendo resultar da mera circunstância de alguém se encontrar associado a um determinado contexto de conflito ou de violência praticada por terceiros. Exige-se prova segura relativamente à conduta própria de cada arguido, ao seu contributo concreto para a realização do facto típico e ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados. No caso do recorrente, essa prova não foi produzida. A decisão recorrida extraiu conclusões que ultrapassam aquilo que efetivamente resultou da prova produzida em audiência, transformando depoimentos com limitações, dúvidas e lacunas em factos plenamente demonstrados. A convicção do Tribunal recorrido não pode substituir a prova que efetivamente foi produzida, nem pode a credibilidade abstrata atribuída a uma testemunha servir para preencher lacunas objetivas do seu depoimento. O recorrente impugna concretamente a matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 412.° , n.°s 3 e 4, do Código de Processo Penal . Os pontos de facto incorretamente julgados são os seguintes: Facto provado n.°9; Facto provado n.°10; Facto provado n.°15; Facto provado n.°17; Factos provados n.°s 39,40,41 e 48. 10.Relativamente a tais factos, a decisão que se impõe é a sua consideração como não provados quanto ao recorrente CC. 11.Facto provado n.°9 - inexistência de prova de acordo prévio ou plano comum - Tal factualidade deve ser julgada não provada relativamente ao recorrente. 13. Não foi produzida qualquer prova quanto ao momento em que esse alegado acordo teria ocorrido, às pessoas que nele participaram, ao conteúdo concreto desse plano ou ao conhecimento prévio do recorrente relativamente às intenções dos restantes intervenientes. 14.O Tribunal recorrido confundiu uma eventual presença conjunta com a existência de uma decisão comum previamente formada. 15.A prova produzida não permite concluir que o recorrente tenha aderido a qualquer plano criminoso. 16.Desde logo, o depoimento do agente da PSP GG demonstra que a primeira versão transmitida pela ofendida FF às autoridades policiais era substancialmente diferente daquela que veio posteriormente a ser apresentada em julgamento. 17.A testemunha declarou: “Quando eu cheguei ao local, ela só disse que tinha sido agredida por um indivíduo.” (gravação digital - início do depoimento pelas 15h41m - aproximadamente minuto 03:04). Mais esclareceu: “Ela só conseguia identificar uma pessoa.” (gravação digital - aproximadamente minuto 02:49) E ainda: “Quando chegou o suspeito já não estava no local.” (gravação digital - aproximadamente minuto 07:29) 18.O Auto de Notícia de fls. 5 é coerente com esse depoimento, não contendo qualquer referência: ao recorrente CC; à presença de vários agressores; à existência de um plano comum; à participação das arguidas DD e EE; à atuação conjunta de vários familiares. 22.Assim, a prova produzida impõe que o facto n.°9 seja considerado não provado relativamente ao recorrente. 23.Facto provado n.°10 - ausência de prova quanto à finalidade criminosa da deslocação- Tal facto deve igualmente ser considerado não provado quanto ao recorrente. 24.A prova produzida não demonstra que o recorrente se tenha deslocado ao local com conhecimento de qualquer finalidade criminosa. 25.Não existe qualquer elemento probatório autónomo que permita afirmar que o recorrente sabia previamente da intenção dos restantes intervenientes. 26.A presença num determinado local não permite, por si só, concluir pela adesão a um propósito criminoso comum. 27.A ausência de referência inicial ao recorrente no Auto de Notícia, conjugada com o depoimento do agente policial que recolheu a primeira informação junto da ofendida, impede a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido. 28.Factos provados n.°s 15 e 17 - inexistência de prova segura quanto à arma e à atuação imputada ao recorrente - Todavia, tal conclusão não encontra suporte seguro na prova produzida. 30.O próprio depoimento de BB revela uma manifesta incerteza quanto ao objeto alegadamente utilizado. 31.A testemunha afirmou: “Não sei se aquilo era uma arma, se era uma faca, não sei.” “Não sei se era arma, se era faca.” “Parecia-me uma arma.” 33.A testemunha não descreveu uma arma de fogo, não indicou qualquer característica identificativa, não referiu qualquer circunstância objetiva que permitisse concluir que o objeto era efetivamente uma arma de fogo, não foi apreendida qualquer arma, não foi realizado qualquer exame pericial. 34.Não existe qualquer elemento material ou testemunhal independente que confirme a utilização de uma arma de fogo pelo recorrente. 35.A decisão recorrida substituiu uma dúvida expressamente assumida pela testemunha por uma certeza que a prova gravada não permite. 36.Também relativamente ao alegado “mata-leão”, a prova não demonstra que o recorrente tenha causado qualquer lesão, nem que tenha conseguido impedir BB de auxiliar FF. 37.Pelo contrário, segundo a própria factualidade dada como provada, BB conseguiu libertar-se e dirigiu-se junto da sua mulher. 38.Assim, os factos provados n.°s 15 e 17 devem ser considerados não provados quanto ao recorrente. 39.O Tribunal recorrido considerou provado que o recorrente CC atuou em comunhão de esforços e vontades com os restantes arguidos, em execução de um plano previamente determinado, com o propósito de molestar o corpo e a saúde dos ofendidos. 40.Tal factualidade não resulta da prova produzida em audiência de julgamento. 41.Não foi demonstrado qualquer acordo prévio entre o recorrente e os restantes intervenientes, qualquer divisão de tarefas, qualquer contributo funcional do recorrente relativamente às agressões praticadas contra FF, qualquer intervenção do recorrente nas agressões sofridas por aquela ofendida, qualquer domínio funcional do facto relativamente aos atos praticados pelos demais arguidos. 42.O depoimento da testemunha BB é particularmente relevante nesta matéria. 43.A testemunha, quando descreveu as agressões sofridas por FF, atribuiu a prática dos atos a outras intervenientes: “A senhora EE cortou-lhe o cabelo e deu-lhe com um pau.” “A DD não vi com faca. A senhora EE vi.” 44.Em momento algum afirmou que o recorrente tivesse agredido FF, que tivesse utilizado qualquer objeto contra FF, produção das lesões sofridas pela ofendida. 45.Assim, não existe prova suficiente para sustentar que o recorrente atuou em coautoria relativamente às agressões sofridas por FF. 46.Os factos provados n.°s 39, 40, 41 e 48 devem, por isso, ser considerados não provados relativamente ao recorrente. 47.DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO A prova produzida em audiência não permite afirmar, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, que o recorrente tenha praticado os factos pelos quais foi condenado. 53.Permanecem dúvidas relevantes quanto à existência de um plano comum; ao conhecimento prévio do recorrente quanto à intenção dos restantes intervenientes; à utilização de uma arma de fogo; à existência de uma atuação funcionalmente dirigida à produção das lesões sofridas pelos ofendidos; à participação do recorrente nas agressões praticadas contra FF. 54.Não se trata de dúvidas meramente formais ou irrelevantes, são dúvidas que incidem sobre elementos essenciais da responsabilidade criminal do recorrente. 55.O Tribunal recorrido, perante essas dúvidas, optou pela versão mais gravosa dos acontecimentos, ultrapassando o limite constitucionalmente imposto pelo princípio da presunção de inocência. 56.A prova produzida não permite uma conclusão afirmativa segura quanto à responsabilidade penal do recorrente. 57.Impunha-se, por isso, uma decisão absolutória, em cumprimento do princípio in dubio pro reo. 58.DO ERRO DE DIREITO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS: Ainda que se mantivesse integralmente a matéria de facto dada como provada — o que apenas se admite por mera hipótese académica — a decisão recorrida incorre em erro na subsunção jurídica efetuada. 59.A sentença condenou o recorrente pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, atribuindo-lhe responsabilidade pelas lesões sofridas por BB e FF. 60.Porém, relativamente ao recorrente, o único comportamento concretamente descrito consiste em alegadamente ter agarrado BB pelo pescoço e lhe ter apontado uma arma de fogo. 61.Não consta dos factos provados que o recorrente tenha: •desferido qualquer golpe em FF; •provocado qualquer lesão em FF; •utilizado qualquer objeto para atingir fisicamente qualquer dos ofendidos; •causado diretamente qualquer resultado lesivo. 62.A própria fundamentação da sentença afirma que a função atribuída ao recorrente seria impedir BB de auxiliar a sua mulher. 63.Todavia, a mesma sentença considera provado que BB conseguiu libertar- se e deslocar-se junto de FF. 64.Ou seja, segundo a própria versão acolhida pelo Tribunal recorrido, o comportamento imputado ao recorrente não alcançou o objetivo que lhe é atribuído. 65.Mais: se BB não tivesse conseguido libertar-se, nunca teria sofrido as lesões que posteriormente sofreu quando se dirigiu em auxílio de FF. 66.As lesões sofridas por BB resultaram da atuação posterior de terceiros. 67.Não existe, assim, qualquer nexo de imputação objetiva entre a conduta atribuída ao recorrente e o resultado típico verificado. 68.O direito penal não permite responsabilizar alguém por um resultado produzido exclusivamente por condutas autónomas de terceiros, sem demonstração de um contributo causal juridicamente relevante. 69.A sentença recorrida transforma uma alegada conduta de contenção numa responsabilidade penal por agressões praticadas por outras pessoas. 70.Tal raciocínio viola os princípios da responsabilidade penal individual e da imputação objetiva. 71.Acresce que existe uma evidente incoerência interna na decisão recorrida. 72.A atuação atribuída ao recorrente relativamente a BB é utilizada para fundamentar a sua responsabilidade relativamente às agressões praticadas contra FF. 73.Porém, quando analisa a responsabilidade do arguido AA relativamente aos factos praticados contra BB, a mesma lógica não é utilizada para responsabilizar aquele arguido relativamente ao comportamento atribuído ao recorrente. 74.Ou seja, a alegada atuação do recorrente serve para ampliar a sua responsabilidade, mas não serve para estabelecer responsabilidade dos restantes intervenientes. 75.Tal demonstra a fragilidade da construção jurídica adotada pelo Tribunal recorrido. 76.Consequentemente, mesmo mantendo os factos provados, sempre deveria o recorrente ser absolvido dos crimes de ofensa à integridade física qualificada pelos quais foi condenado. 77.DA MEDIDA DAS PENAS PARCELARES Caso não seja acolhida a absolvição do recorrente, sempre deverá ser revista a medida concreta das penas aplicadas. 78.As penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão mostram-se excessivas e desproporcionais face ao concreto grau de participação atribuído ao recorrente. 79.A factualidade considerada provada não revela uma atuação direta do recorrente sobre FF. 80.Não revela qualquer agressão física praticada pelo recorrente contra aquela ofendida. 81.Não revela qualquer lesão causada diretamente pelo recorrente. 82.A sua intervenção, segundo a própria sentença, limitou-se a uma alegada contenção de BB. 83.Tal comportamento não pode ser equiparado ao daqueles que efetivamente desferiram golpes, utilizaram objetos cortantes ou causaram lesões corporais. 84.A medida concreta da pena deve refletir a concreta culpa do agente e não uma responsabilidade global decorrente da atuação de terceiros. 85.Impõe-se, assim, a redução das penas parcelares aplicadas ao recorrente para medida mais adequada e proporcional à sua concreta atuação. 86.DA PENA ÚNICA: A pena única aplicada de 4 anos de prisão revela igualmente excessiva severidade. 87.A determinação da pena única deve atender, nos termos do artigo 77.° do Código Penal , à globalidade dos factos e à personalidade do agente. 88.No caso concreto, a imagem global dos factos não revela uma atuação violenta direta e autónoma do recorrente sobre os ofendidos. 89.A sua intervenção encontra-se limitada ao comportamento acima descrito relativamente a BB. 90.Não se pode ignorar que a condenação assenta numa construção de coautoria cuja consistência jurídica e probatória é fortemente questionada. 91.A pena única deverá, por isso, ser reduzida para medida compatível com a concreta culpa do recorrente. 92.DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO: A suspensão da execução da pena de prisão constitui o fundamento principal do presente recurso. 93.Ainda que venha a ser mantida uma condenação do recorrente, sempre deverá a pena de prisão ser suspensa na sua execução. 94.Nos termos do artigo 50º do Código Penal , a suspensão da execução da pena depende da formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado. 95.Tal juízo não exige a inexistência absoluta de antecedentes criminais, devendo resultar de uma ponderação global da personalidade do agente, das circunstâncias do facto e da sua evolução pessoal. 96.Os antecedentes criminais do recorrente não demonstram uma trajetória consolidada de criminalidade violenta. 97.Conforme resulta do ponto 51 da matéria de facto provada, o recorrente já foi anteriormente condenado: 98.Embora tais antecedentes devam ser ponderados, os mesmos não revelam uma condenação anterior por criminalidade violenta idêntica à dos presentes autos. 99.Acresce que, nas anteriores condenações em penas de prisão, os Tribunais formularam juízos favoráveis quanto à possibilidade de reintegração do recorrente em liberdade. 100.Não resulta da matéria de facto provada qualquer elemento que imponha a conclusão de que apenas a prisão efetiva poderá satisfazer as necessidades de prevenção especial. 101.A ameaça da execução da pena, acompanhada das adequadas regras de conduta, mostra-se suficiente para assegurar as finalidades da punição. 102.A prisão efetiva deve constituir a ultima ratio, apenas sendo aplicada quando todas as restantes respostas penais se revelem insuficientes. 103.No caso concreto, a suspensão da execução da pena permite alcançar os objetivos de prevenção geral e especial, sem os efeitos negativos associados ao cumprimento efetivo de prisão. 104.A não suspensão da pena aplicada pelo Tribunal recorrido assentou essencialmente na gravidade global dos acontecimentos, sem adequada ponderação da concreta atuação do recorrente. 105.Não pode o recorrente ser penalizado pela totalidade da atuação dos restantes intervenientes. 106.A prognose relativamente ao recorrente deve ser individualizada e não construída a partir da conduta global imputada aos demais arguidos. 107.Assim, mesmo que venha a ser mantida uma pena de prisão até cinco anos, deverá a mesma ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.° do Código Penal . Admitido o referido recurso no Tribunal recorrido foi apresentada resposta pelo Ministério Público que extraiu da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Nos presentes autos, por acórdão datado de 8-6-2026, o arguido CC foi absolvido da pratica em autoria material de um crime de dano com violência, p.p. pelos art°s 212.°, n.°1, e 214.°, n.°1, al. a), do Código Penal, agravado pelo art° 86.° , n.°3, da Lei n.°5/2006 , de 23 de Fevereiro e condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos art°s 143°, n°1 e 145°, n°s 1, al. a) ex vi do art° 132° , n°s 1 e 2, al. h) do Código Penal , nas penas parcelares, respectivamente, de 2 anos e 9 meses de prisão (em relação ao ofendido BB) e de 2 anos e 6 meses de prisão (em relação à ofendida FF) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão. 2.O arguido, ora Recorrente, pretende que, no integral provimento do recurso interposto, seja revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e substituído por outra que o absolva em virtude dos vícios que invoca e que só podem ser favoráveis ao arguido ou em obediência ao principio in dubio pro reo. 3.O Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, por entender que existe desconformidade entre essa decisão e a prova produzida em audiência de julgamento. 4.O Recorrente defende que a prova apreciada em audiência de julgamento impunha decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo sobre essa matéria 5.O que o Recorrente, na verdade, visa impugnar é o processo de formação da convicção do Tribunal a quo, que conduziu à fixação da matéria de facto dada como provada 6.O Tribunal a quo formou a sua convicção quanto aos factos provados atendendo à prova constante dos presentes autos, e produzida em sede de audiência de julgamento, valorada à luz do princípio da livre apreciação, consagrado no art° 127.° do Código de Processo Penal , e das regras de experiência comum e da lógica 7.Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. 8.O tribunal de recurso só pode modificar a convicção do julgador quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. 9.A reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação não é susceptível de, por si só, pôr em causa o processo de formação da (livre) convicção do Tribunal a quo, tanto mais que este se encontra indelevelmente marcado pela imediação da prova. 10.Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. 11.A fundamentação do acórdão impugnado cumpre os respectivos requisitos legais, nele se encontrando explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os depoimentos prestados em audiência. 12.Fundamentação que, de resto, se acha também alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum. 13.Foi apreciada toda a factualidade relevante em ordem à decisão a proferir. 14.Não existe uma contradição irremediável ou uma incompatibilidade entre dois ou mais factos contidos no texto da decisão recorrida e dados como provados. 15.Inexiste erro notório na apreciação da prova. 16.A matéria dada como provada e não provada é a que resulta da análise da prova produzida e de acordo com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque - inevitável e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica - para o da imediação. 17.Quanto ao conceito de co-autoria que o recorrente vem por em causa, seguimos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-7-2015 proferido no proc. 15/14.1 PEPRT que, num caso muito semelhante ao dos presentes autos, se pronunciou sobre esta matéria, é decisivamente esclarecedor e a cujos fundamentos aderimos na integra. 18.Ao contrario do que entende o recorrente, as circunstâncias apuradas nos autos, demonstram, segundo as regras da experiência comum, lógica e juízos de normalidade, a existência do acordo tácito entre todos, pelo menos, os 4 arguidos (e mais os restantes indivíduos que na altura os acompanhavam mas cujas identidades não se lograram determinar), de abordarem os 2 ofendidos quando chegaram à sua casa, a circunstância de se apresentarem, como grupo, composto pelos 4 arguidos e os restantes indivíduos contribuiu de forma determinante para o êxito do propósito. 19.Todos os 4 arguidos resolvem realizar o facto, pois nenhum se escusa a fazê-lo de modo claro, nem sequer esboça qualquer reacção tendente a evitá-lo. Assim bem se entende que o número de pessoas que aparece perante os ofendidos, o modo como se comportam e actuam, contribuiu, de modo decisivo, para o êxito do que foi decidido. 20.Ao dar-se como provada a existência daquele acordo conjunto decorre das regras da experiência comum. 21.Se num grupo um dos elementos se decide a actuar de uma certa forma - quer bater numa outra pessoa e se dirige a ela - e se com este comportamento alguém que acompanha o grupo claramente se mostra contra, este haverá de proceder por forma a que essa sua discordância se manifeste de forma inequívoca, de modo a impedir o sucesso do resultado. É o que se encontra plasmado no art° 25° do Código Penal quando preceitua que: “Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam”. 22. O facto do recorrente entender que as testemunhas em julgamento em momento algum declararam ter agredido a ofendida FF, não é este facto que impede ter sido o arguido punido como co-autor, não só porque é compreensível que os ofendidos não sejam capazes de individualizar a actuação de cada um dos comparticipantes, devido à confusão gerada, mas também pelo que já se referiu quanto ao acordo mesmo tácito do plano criminoso e punido de acordo com a sua culpa, nos termos previstos no art° 29°, do Código Penal 23.O princípio in dubio pro reo encerra em si uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige, como factor primeiro, que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. E, à semelhança do que sucede com os vícios consagrados no n.°2, do art.° 410.° , do Código de Processo Penal , a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 24.No caso em apreço não resulta, do teor da decisão recorrida, que tenha surgido no espírito do julgador qualquer dúvida inultrapassável que justifique lançar mão do sobredito princípio, cuja invocação, assim, se afigura carecida de fundamento. 25.Face à prova produzida, analisada criticamente em termos de motivação da matéria de facto dada como provada, não se suscitou ao julgador qualquer dúvida de que o arguido, efectivamente, praticou os factos considerados provados e que consubstanciam a prática em co-autoria material e em concurso real de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada pelo qual foi condenado. Por tal motivo não haverá convocar tal princípio. 26. A medida da pena fixada ao recorrente mostra-se acertada, sendo adequada e proporcional face aos factos por si praticados e à medida da sua culpa, dai que se considere que o arguido não tem razão. 27.No caso em apreço, o Tribunal a quo atendeu, como bem elencou, a todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o arguido. 28.Com efeito, ponderando, o Tribunal a quo considerou que nada abonava a favor do arguido. 29.O tribunal não ficou indiferente à postura assumida pelo recorrente de negação dos factos, sem manifestar qualquer arrependimento, as condições sócio-económicas do arguido (as constantes do relatório social e que foram dadas com provadas) sem trabalhar ou exercer qualquer tipo de actividade, vivendo dos rendimentos sociais, o que só leva à conclusão de falta de integração pessoal, social e laborai. 30.O tribunal igualmente não ficou indiferente à actuação individual do arguido e à ilicitude acentuada, pois que traçou um plano em conjunto com os demais arguidos de retaliação contra os ofendidos, por razões extremamente fúteis e não se coibiu de usar uma arma para constranger uma pessoa e impedir que esta fosse em auxilio da sua mulher, garantindo que ambos eram agredidos por familiares seus. 31.São evidentes as elevadíssimas exigências de prevenção geral e, principalmente, especial que se fazem sentir, como se mostra patente o elevado grau de culpa do recorrente e a acentuada ilicitude, já com antecedentes criminais, apesar de por crimes de diferente natureza, mas incluindo condenações por crimes contra as pessoas, o que demostram uma postura avessa às regras sociais, pelo que as penas parcelares fixadas mostrando-se plenamente ajustadas. 32.Não prevendo o crime de ofensa à integridade física qualificada uma pena alternativa de multa não se impõe ao tribunal a escolha, nos termos previstos no art° 70.° do Código Penal . 33.Ainda assim, o Tribunal a quo fundamentou a opção pela pena de prisão nos seguintes termos :”(...) as exigências de prevenção geral são prementes, sabe-se que a violência perpetrada por grupos e igualmente com recurso a armas, tem merecido redobrados cuidados legislativos exatamente porque a prática de crimes utilizando as referidas armas tem proliferado e causa perturbação na tranquilidade e segurança da comunidade atendendo à potencialidade que as armas tem de tirar a vida e ofender gravemente a integridade física das pessoas por elas atacadas. Quanto às exigências de prevenção especial as mesmas apresentam-se como medianas em relação à arguida DD por esta não ter antecedentes criminais Em relação aos restantes arguidos são elevadas, de ressaltar o arguido AA já conta com muitas condenações pela prática de crimes da mesma natureza, o arguido CC também conta com várias condenações e a arguida EE, apesar de se tratarem de crimes de diversa natureza não é primária. Em face das exigências de prevenção geral, apenas uma pena de prisão será suficiente para acautelar as exigências de prevenção que se fazem sentir. 34.A mesma fundamentação é igualmente adequada à pena única aplicada, que se mostra bem doseada, e à não aplicação de qualquer pena de substituição. 35.Quanto à aplicação de pena de substituição o Tribunal a quo ponderou que: “(...) as exigências de prevenção geral, são elevadíssimas. Os arguidos em pela via pública, na presença de outras pessoas, atuaram em grupo com vista a agredir duas pessoas, fazendo uso de armas, e inclusive facas tendo desferido golpes em outra pessoa, e causado lesões graves, usando de superioridade numérica para o efeito. Tal causa uma enorme intranquilidade pública, em especial pela gravidade e censurabilidade do comportamento dos arguidos, em especial atentando contra a integridade física. Este tipo de criminalidade praticada com recurso a vários objetos e a impunidade manifestada pelos arguidos fazendo uso de armas de fogo, facas e paus, e assim abordarem as vítimas com várias pessoas, sendo praticamente impossível a sua defesa, é extremamente gravosa e vista pela sociedade como comportamentos altamente perigosos e colocam em causa a segurança da população, incumbindo aos Tribunais a imposição de consequências graves para estes atos de forma a evitar a sua banalização. Face ao supra exposto, não é possível ao Tribunal efetuar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ora aplicada, considerando que a ameaça de pena de prisão e a simples censura não é suficiente para afastar os arguidos da criminalidade, sendo este um tipo de comportamento desajustado ao direito e às normas de vida em sociedade.” 36.O tribunal a quo ponderou igualmente que não era possível no caso face à pena concreta, aplicar-se a obrigação de permanência na habitação, conforme resulta do disposto no art.° 43° do Código Penal . 37.Entende-se que a decisão recorrida não merece reparo, mostrando-se cumprido escrupulosamente as disposições constantes nos art°s 40.°, 71.° e 77.° do Código Penal. 38.Não se mostra violado qualquer princípio ou norma legal, mormente os art°s 30°, 40°, 43°, 70°, 71°, 77°, 143°, 145°, do Código Penal e art° 127° do Código de Processo Penal ou o art° 32° da CRP. 39.A decisão recorrida não merece censura. Inconformada com o acórdão proferido do mesmo recorreu a arguida EE extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem em conformidade com o que consta do recurso: 1.O presente recurso tem por objeto exclusivo a matéria de direito, visando a retificação da qualificação jurídica do crime de ofensas, a absolvição parcial e a substituição da pena de prisão efetiva aplicada à Recorrente EE. 2.O Acórdão recorrido incorreu num manifesto erro de direito ao condenar a Recorrente por um crime de ofensa qualificada na pessoa de BB (Alínea q), quando o próprio Tribunal considerou que tais agressões estão consumidas em concurso aparente pelo crime de homicídio tentado (Alínea a), efeito este que se deve estender a todos os coautores do plano unitário, determinando a absolvição da Recorrente quanto a este crime. 3.A decisão recorrida violou o Princípio da Proibição da Dupla Valoração [Ne Bis In Idem) inscrito no Artigo 29.°, n.°5 da CRP, ao cumular a qualificação do artigo 145.° do CP com a agravação especial do Artigo 86.°, n.°3 do RJAM com base no mesmíssimo uso de arma branca. 4.O Acórdão recorrido violou o Princípio da Proporcionalidade (Artigo 18.°, n.° 2 da CRP) e o Critério de Preferência pelas Penas Não Detentivas ( Artigo 70.° do CP ) transcrito na própria decisão, ao optar pelo confinamento carcerário nocivo e ordenar a emissão de mandados de trabalho/detenção quando existiam alternativas comunitárias plenamente eficazes. 5.Na dosimetria penal ( Artigo 71 ° do CP ), o Tribunal desconsiderou que as condenações anteriores da Recorrente são de natureza puramente patrimonial/informática (Ponto 50 dos factos provados), e que o facto atual consistiu num episódio fortuito, reativo e familiar, despoletado por graves provocações verbais contra os seus familiares mortos (Ponto 7 dos factos provados) num quadro de luto recente pelo seu companheiro (Ponto 60 dos factos provados). 6.O Tribunal omitiu por completo as severas vulnerabilidades pessoais da Recorrente, designadamente o facto de possuir apenas o 1.° ano de escolaridade (Ponto 65 dos factos provados) e a total dependência do seu agregado face ao RSI de €700 (Ponto 63 da matéria dada como provada). 7.Estão reunidos os pressupostos materiais para que a pena de prisão remanescente (cuja moldura fixa-se entre 1 a 4 anos) seja suspensa na sua execução ( Artigo 50.° do CP ), condicionando-se a mesma ao dever de indemnização à ofendida FF ( Artigo 51.° , n.°1, alínea a) do CP ) e ao acompanhamento por regime de prova. 8.Subsidiariamente, impõe-se a substituição da pena pelo Regime de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica ( Artigo 43.° , n.°1, alínea a) do CP ), cuja viabilidade técnica e habitacional já se encontra plenamente ativa e validada no domicílio da arguida. Admitido o referido recurso no Tribunal recorrido foi apresentada resposta pelo Ministério Público que extraiu da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem: Nos presentes autos, por acórdão de 8-6-2026, a arguida EE foi condenada pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos art°s 143°, n°1 e 145°, n0 1, al. a) ex vi do art0 132° , n0s 1 e 2, al. h) do Código Penal , nas penas parcelares de 3 anos de prisão para cada um dos e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. A arguida, ora Recorrente, pretende que, no integral provimento do recurso interposto, seja revogada o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e substituído por outro que a absolva ou que lhe sejam aplicadas penas de substituição como a suspensão de execução da pena de prisão ou cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia 3.A Recorrente não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, pelo que a mesma se tem como assente. A Recorrente defende que a agressão a BB está consumida pelo crime de homicídio pelo que se impõe a sua absolvição quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada 5.Afigura-se, que a recorrente incorre em lapso na medida em que tal fundamentação se reportou à actuação do arguido AA, único arguido que vinha pronunciado pela pratica em autoria material de um crime de homicídio, na forma tentada, agravado nos termos do art0 86° , n°3, da Lei 5/2006 e da pratica, em co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de BB. A arguida EE não foi pronunciada, nem condenada pela prática, em co- autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, mas apenas do crime de ofensa à integridade física qualificada, em co-autoria material com os demais arguidos que foram igualmente pronunciados e condenados nesses exactos termos. Não se mostrando a arguida pronunciada pelo crime de homicídio, nem da prova produzida em audiência de julgamento resultou que a mesma tenha no mesmo participado, sob qualquer forma, na execução deste crime, não se verifica nem se encontra em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física qualificada. Sustenta, a recorrente que o Tribunal a quo cumulou a agravação do art0 145° do Código Penal com a agravação especial prevista no art0 86° , n°3, da Lei 5/2006 pelo que violou o princípio da proibição da dupla valoração. Afigura-se que a arguida, ora recorrente, incorre novamente em lapso já que vinha pronunciada pela pratica em co-autoria material e em concurso real de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos art°s 143°, n°1 e 145°, n° 1, al. a) ex vi do art0 132° , n°s 1 e 2, al. h) do Código Penal e foi condenada pela factualidade e qualificação jurídica tal e como vinha pronunciada, não se mostrando tais crimes agravados pela denominada Lei das Armas. Foi apreciada toda a factualidade relevante em ordem à decisão a proferir. A medida da pena fixada à recorrente mostra-se acertada, sendo adequada e proporcional face aos factos por si praticados e à medida da sua culpa, dai que se considere que a arguida não tem razão. No caso em apreço, o Tribunal a quo atendeu, como bem elencou, a todas as circunstâncias que depunham a favor e contra a arguida. Com efeito, ponderando, o Tribunal a quo considerou que nada abonava a favor da arguida. O tribunal não ficou indiferente à postura assumida pela recorrente de completa negação dos factos, sem manifestar qualquer arrependimento, as condições sócio- económicas da arguida (as constantes do relatório social e que foram dadas com provadas) sem trabalhar ou exercer qualquer tipo de actividade, vivendo dos rendimentos sociais e da ajuda de familiares, o que só leva à conclusão de falta de integração pessoal, social e laborai. O tribunal igualmente não ficou inferente à actuação individual da arguida e à elevada ilicitude, pois que traçou um plano em conjunto com os demais arguidos de vingança contra os cunhados da sua filha, por razões extremamente fúteis e agredir os ofendidos FF e BB, fazendo uso de uma faca com a qual desferiu golpes no corpo daqueles, tendo agido com dolo directo e grau de culpa elevado. São evidentes as elevadíssimas exigências de prevenção geral e, principalmente, especial que se fazem sentir, como se mostra evidente o elevado grau de culpa da recorrente e a acentuada ilicitude, já com antecedentes criminais, apesar de por crimes de diferente natureza, mas que demostram uma postura avessa às regras sociais, pelo que as penas parcelares fixadas mostram-se plenamente ajustadas. Não prevendo o crime de ofensa à integridade física qualificada uma pena alternativa de multa não se impõe ao tribunal a escolha, nos termos previstos no art° 70.° do Código Penal . Ainda assim, o Tribunal a quo fundamentou a opção pela pena de prisão nos seguintes termos as exigências de prevenção geral são prementes, sabe-se que a violência perpetrada por grupos e igualmente com recurso a armas, tem merecido redobrados cuidados legislativos exatamente porque a prática de crimes utilizando as referidas armas tem proliferado e causa perturbação na tranquilidade e segurança da comunidade atendendo à potencialidade que as armas tem de tirar a vida e ofender gravemente a integridade física das pessoas por elas atacadas. Quanto às exigências de prevenção especial as mesmas apresentam-se como medianas em relação à arguida DD por esta não ter antecedentes criminais Em relação aos restantes arguidos são elevadas, de ressaltar o arguido AA já conta com muitas condenações pela prática de crimes da mesma natureza, o arguido CC também conta com várias condenações e a arguida EE, apesar de se tratarem de crimes de diversa natureza não é primária. Em face das exigências de prevenção geral, apenas uma pena de prisão será suficiente para acautelar as exigências de prevenção que se fazem sentir. A mesma fundamentação é igualmente adequada à pena única aplicada, que se mostra bem doseada, e à não aplicação de qualquer pena de substituição. Quanto à aplicação de pena de substituição o Tribunal a quo ponderou que : “( …) as exigências de prevenção geral, são elevadíssimas. Os arguidos em pela via pública, na presença de outras pessoas, atuaram em grupo com vista a agredir duas pessoas, fazendo uso de armas, e inclusive facas tendo desferido golpes em outra pessoa, e causado lesões graves, usando de superioridade numérica para o efeito. Tal causa uma enorme intranquilidade pública, em especial pela gravidade e censurabilidade do comportamento dos arguidos, em especial atentando contra a integridade física. Este tipo de criminalidade praticada com recurso a vários objetos e a impunidade manifestada pelos arguidos fazendo uso de armas de fogo, facas e paus, e assim abordarem as vítimas com várias pessoas, sendo praticamente impossível a sua defesa, é extremamente gravosa e vista pela sociedade como comportamentos altamente perigosos e colocam em causa a segurança da população, incumbindo aos Tribunais a imposição de consequências graves para estes atos de forma a evitar a sua banalização. Face ao supra exposto, não é possível ao Tribunal efetuar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ora aplicada, considerando que a ameaça de pena de prisão e a simples censura não é suficiente para afastar os arguidos da criminalidade, sendo este um tipo de comportamento desajustado ao direito e às normas de vida em sociedade. O tribunal a quo ponderou igualmente que não era possível no caso face às penas aplicadas, aplicar-se a obrigação de permanência na habitação, conforme resulta do disposto no art.° 43° do Código Penal . Entende-se que a decisão recorrida não merece reparo, mostrando-se cumprido escrupulosamente as disposições constantes nos art°s 40.°, 71.° e 77.° do Código Penal. Não se mostra violado qualquer princípio ou norma legal, mormente os art°s 30°, 40°, 43°, 70°, 71°, 77°, 132°, 143°, 145°, do Código Penal e art°s 3o, n°2, al. ab), 86°, n°1, al. d) da Lei n° 5/2006 ou os art°s 18° e 29° da CRP. A decisão recorrida não merece censura. Discordando do acórdão proferido do mesmo recorreu a arguida DD extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem em conformidade com o que consta do recurso: O presente recurso vem interposto do douto acórdão que condenou a Recorrente DD na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, um crime de ofensas à integridade física simples e um crime de detenção de arma proibida. A Recorrente é delinquente primária absoluta, tem apenas o 4.° ano de escolaridade e é mãe de três filhos menores (10, 7 e 1 ano de idade), cujo progenitor se encontra recluso, dependendo as crianças em exclusivo dos seus cuidados materiais e afetivos. 3.O acórdão recorrido padece do vício de Insuficiência da Matéria de Facto Provada ( artigo 410.° , n.°2, alínea a) do CPP ), pois condenou a Recorrente em coautoria pelas agressões (Pontos 13 e 14), mas o próprio Tribunal a quo assumiu no texto da decisão que "não conseguiu determinar quem foi, não foram os 4 a praticar o ato", deixando um vazio factual intransponível quanto à conduta individual da Recorrente. 4.Verifica-se o vício de Contradição Insanável na Fundamentação e entre esta e a Decisão ( artigo 410.° , n.°2, alínea b) do CPP ) relativamente aos pontos 2.°, 5.°, 6.°, 7°, 8.°, 9.°, 72.°, 73.°, 74.°, 76.°, 77.°, 80.° e 89.°, na medida em que imputou coautoria à arguida em crimes cuja execução material autónoma foi expressamente excluída ou consumida no processo em relação aos restantes coarguidos. 5.O acórdão incorre em Erro Notório na Apreciação da Prova ( artigo 410.° , n.° 2, alínea c) do CPP ), violando o princípio da livre apreciação da prova ( artigo 127.° do CPP ), ao dar como provado que a Recorrente agrediu as vítimas com facas e paus, quando os depoimentos gravados das próprias vítimas em julgamento o excluem: a ofendida FF afirmou textualmente que a DD "não chegou a bater" (Passagem 00:16:58) e o ofendido BB declarou expressamente "A DD não vi com faca" (Passagem 00:21:35). 6.O Tribunal a quo operou um inadmissível "salto lógico" ao presumir o dolo e o conhecimento da arguida quanto às 5 munições ocultas numa carteira e à faca de mato guardada no quarto (Ponto 38 dos factos dados como provados), baseando-se apenas no facto de esta viver em união de facto com o coarguido AA, aplicando uma responsabilidade penal solidária proibida e violando o Princípio da Presunção de Inocência (artigo 32.°, n.°2 da CRP). 7.Ocorreu uma manifesta Nulidade na Valoração de Prova ( artigos 355.° e 356.° do CPP ), visto que o Tribunal Coletivo confessou na fundamentação ter utilizado as declarações prestadas pela assistente em sede de inquérito policial para suprir os seus lapsos de memória em julgamento, postergando os princípios constitucionais da oralidade, imediação e contraditório. 8.Verificou-se uma errada aplicação e qualificação jurídica quanto ao crime de detenção de arma proibida ( artigo 86.° , n.°1 da Lei n.°5/2006 ), pois, estando fixado que a faca de mato se encontrava no quarto da habitação da Recorrente (Ponto 38), a sua posse preenche a exclusão de ilicitude da detenção domiciliária prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea ab) do mesmo diploma, impondo-se a sua absolvição. 9.O uso de meios perigosos (armas e facas) por parte de EE e CC constituiu um excesso de execução de terceiros ( artigo 26.° do CP ), não existindo acordo prévio ou execução partilhada por parte da DD quanto a esses meios. 10.Tribunal errou ao aplicar a agravação do artigo 145.° do CP com base num automatismo numérico ("superioridade do grupo"). Atendendo a que as lesões foram superficiais, tratadas domesticamente (Ponto 21) e que o conflito nasceu de uma violenta e imediata provocação verbal dos ofendidos à memória dos familiares falecidos da arguida ("Me caga dos teus mortos" - Ponto 7), inexiste especial censurabilidade, devendo os factos do dia 13 de abril de 2025 ser convolados para o crime de Ofensas à Integridade Física Simples ( artigo 143.° , n.° 1 do CP ). 11.Quanto ao episódio de 14 de junho de 2025 (paragem de autocarro) e ao crime residual de armas, o Tribunal violou frontalmente o Artigo 70.° do Código Penal ao optar cegamente por penas de prisão de 6 meses, quando a moldura era alternativa e a lei impõe a preferência obrigatória por penas de multa para delinquentes primários absolutos. 12.O Tribunal violou o princípio da individualização da pena e o Artigo 50.° do Código Penal ao aplicar à Recorrente uma negação abstrata de suspensão da execução da pena, "copiada" dos coarguidos reincidentes. O enquadramento sociofamiliar gravoso da Recorrente (mãe de 3 filhos bebés a seu cargo exclusivo) e a sua primariedade absoluta impunham a suspensão da execução da pena única de prisão. Admitido o recurso no Tribunal recorrido o Ministério Público apresentou a sua resposta concluindo nos termos que a seguir se transcrevem: Nos presentes autos, por acórdão datado de 8-6-2026, a arguida DD foi condenada pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos art°s 143°, n°1 e 145°, n°s 1, al. a) ex vi do art° 132° , n°s 1 e 2, al. h) do Código Penal , de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art° 143° , n°1 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art° 86° , n°1 ais. d) e e) da Lei 5/2006 de 23/2, nas penas parcelares, respectivamente, de 2 anos de prisão para cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, 6 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física, 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. 2.A arguida, ora Recorrente, pretende que, no integral provimento do recurso interposto, seja revogada o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e substituída por outra que a absolva em virtude dos vícios que invoca e que só podem ser favoráveis à arguida ou em obediência ao principio in dubio pro reo. 3.A Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, por entender que existe desconformidade entre essa decisão e a prova produzida em audiência de julgamento. 4.A Recorrente defende que, da prova apreciada em audiência de julgamento, impunha decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo sobre essa matéria 5.O que a Recorrente, na verdade, visa impugnar é o processo de formação da convicção do Tribunal “a quo”, que conduziu à fixação da matéria de facto dada como provada O Tribunal “a quo" formou a sua convicção quanto aos factos provados atendendo à prova constante dos presentes autos, e produzida em sede de audiência de julgamento, valorada à luz do princípio da livre apreciação, consagrado no art° 127.° do Código de Processo Penal , e das regras de experiência comum e da lógica Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. O tribunal de recurso só pode modificar a convicção do julgador quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. A reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação não é susceptível de, por si só, pôr em causa o processo de formação da (livre) convicção do Tribunal a quo, tanto mais que este se encontra indelevelmente marcado pela imediação da prova. Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação do acórdão impugnado cumpre os respectivos requisitos legais, nele se encontrando explicitado e explicado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os depoimentos prestados em audiência. Fundamentação que, de resto, se acha também alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum. Foi apreciada toda a factualidade relevante em ordem à decisão a proferir. Não existe uma contradição irremediável ou uma incompatibilidade entre dois ou mais factos contidos no texto da decisão recorrida e dados como provados. Inexiste erro notório na apreciação da prova. A matéria dada como provada e não provada é a que resulta da análise da prova produzida e de acordo com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque - inevitável e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica - para o da imediação. Como prevêem os art°s 355° e 356°, do Código de Processo Penal, relativamente às declarações prestadas pela testemunha FF, também ofendida, que foram reproduzidas em audiência para avivar a sua memória, nos termos previstos no art° 356° , n°3, al. a) do Código de Processo Penal , diremos que esta norma o permite porque prestadas perante o Ministério Público, e não num qualquer “inquérito policial” como a arguida referiu, e por os intervenientes terem concordado com a sua reprodução e, tendo sido reproduzidas, tinham de ser obrigatoriamente valoradas pelo Tribunal a quo, aliás como corolário do principio da produção de prova em audiência de julgamento. A ponderação de tais declarações, como aliás toda a prova, não postergou quaisquer direitos, porque realizada em audiência de julgamento, nem pôs em causa o principio de presunção de inocência da arguida, ou qualquer outro, nem o douto acórdão se mostra ferido da invocada nulidade na valoração da prova ou de qualquer outra irregularidade. Ao contrario do que entende a arguida DD, a convocação da especial censurabilidade prevista no art° 145° do Código Penal não o foi só pela circunstancia de ter havido a intervenção de um grupo com, pelo menos, 4 pessoas, mas ainda devido à violência física exercida sobre os ofendidos, com utilização de facas e outros objectos, que provocaram lesões no corpo e saúde daqueles pelo que tal actuação não pode considerar-se, objectivamente, diminuta, nem insignificante. Por essa razão a factualidade em apreço não pode ser integrada no crime de ofensa à integridade física simples. Mesmo que se entendesse que a detenção da faca de mato com 11 cm de lamina, que não se encontrava no seu meio habitual para o uso a que se destina, e se encontrassem reunidos os demais requisitos exigidos no art° 3º , n°2, al. ab) da Lei 5/2006 , nunca a ilicitude estaria excluída uma vez que a arguida detinha também 5 munições de arma de fogo, dentro de uma carteira, no seu quarto de dormir, junto de objectos pessoais e dos seus filhos. Forçoso se mostra concluir que se encontra preenchido o elemento objectivo do crime p.p. pelo art° 86° , n°1, al. d) da Lei 5/2006 , bem como o elemento subjectivo, que aliás, a arguida não vem por em causa. A medida da pena fixada à recorrente mostra-se acertada, sendo adequada e proporcional face aos factos por si praticados e à medida da sua culpa, dai que se considere que a arguida não tem razão. No caso em apreço, o Tribunal a quo atendeu, como bem elencou, a todas as circunstâncias que depunham a favor e contra a arguida. Com efeito, ponderando, o Tribunal a quo considerou que somente a ausência de condenações anteriores depunham a seu favor. O tribunal não ficou indiferente à postura assumida pela recorrente de completa negação dos factos, sem manifestar qualquer arrependimento, as condições sócio- económicas da arguida (as constantes do relatório social e que foram dadas com provadas) sem trabalhar ou exercer qualquer tipo de actividade, vivendo dos rendimentos sociais, o que só leva à conclusão de falta de integração pessoal, social e laboral. O tribunal igualmente não ficou inferente à actuação individual da arguida e à ilicitude acentuada, pois que traçou um plano em conjunto com os demais arguidos de retaliação contra os seus cunhados, por razões extremamente fúteis e agredir brutalmente a ofendida FF e BB, detendo várias armas. São evidentes as elevadíssimas exigências de prevenção geral e, principalmente, especial que se fazem sentir, como se mostra evidente o elevado grau de culpa da recorrente e a acentuada ilicitude, pelo que só o recurso à sua ausência de antecedentes criminais permitiu que se fixasse uma pena ao meio da moldura penal abstracta para o crime de ofensa à integridade física qualificada, e bem perto do limite mínimo as penas dos crimes de ofensa à integridade física e detenção de arma proibida - mostrando-se as mesmas plenamente ajustadas. Prevendo dois dos crimes em que a arguida foi condenada uma pena em alternativa de multa ou de prisão impõe-se, desde logo, optar pelo tipo de pena concretamente aplicável, nos termos previstos no art° 70.° do Código Penal . A este respeito, o Tribunal a quo fundamentou a opção pela pena de prisão nos seguintes termos :’’(…) as exigências de prevenção geral são prementes, sabe-se que a violência perpetrada por grupos e igualmente com recurso a armas, tem merecido redobrados cuidados legislativos exatamente porque a prática de crimes utilizando as referidas armas tem proliferado e causa perturbação na tranquilidade e segurança da comunidade atendendo à potencialidade que as armas tem de tirar a vida e ofender gravemente a integridade física das pessoas por elas atacadas. Quanto às exigências de prevenção especial as mesmas apresentam-se como medianas em relação à arguida DD por esta não ter antecedentes criminais (...)”.“(...) Em face das exigências de prevenção geral, apenas uma pena de prisão será suficiente para acautelar as exigências de prevenção que se fazem sentir (...)” A mesma fundamentação é igualmente adequada à pena única aplicada, que se mostra bem doseada, e à não aplicação de qualquer pena de substituição. Quanto à aplicação de pena de substituição o Tribunal a quo ponderou que : “(...) as exigências de prevenção geral, são elevadíssimas. Os arguidos em pela via pública, na presença de outras pessoas, atuaram em grupo com vista a agredir duas pessoas, fazendo uso de armas, e inclusive facas tendo desferido golpes em outra pessoa, e causado lesões graves, usando de superioridade numérica para o efeito. Tal causa uma enorme intranquilidade pública, em especial pela gravidade e censurabilidade do comportamento dos arguidos, em especial atentando contra a integridade física. Este tipo de criminalidade praticada com recurso a vários objetos e a impunidade manifestada pelos arguidos fazendo uso de armas de fogo, facas e paus, e assim abordarem as vítimas com várias pessoas, sendo praticamente impossível a sua defesa, é extremamente gravosa e vista pela sociedade como comportamentos altamente perigosos e colocam em causa a segurança da população, incumbindo aos Tribunais a imposição de consequências graves para estes atos de forma a evitar a sua banalização. Face ao supra exposto, não é possível ao Tribunal efetuar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ora aplicada, considerando que a ameaça de pena de prisão e a simples censura não é suficiente para afastar os arguidos da criminalidade, sendo este um tipo de comportamento desajustado ao direito e às normas de vida em sociedade. O tribunal a quo ponderou igualmente que não era possível no caso face às penas aplicadas, aplicar-se a obrigação de permanência na habitação, conforme resulta do disposto no art.° 43° do Código Penal . Entende-se que a decisão recorrida não merece reparo, mostrando-se cumprido escrupulosamente as disposições constantes nos art°s 40.°, 71.° e 77.° do Código Penal. O Tribunal a quo fundamentou exaustivamente a integração dos factos provados nos tipos legais dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física e detenção de arma proibida, fundamentação a que aderimos na integra, pelo que, não assiste razão à recorrente. Não se mostra violado qualquer princípio ou norma legal, mormente os art°s 127°, 355°, 356° do Código de Processo Penal, art°s 132°, 143°, 145°, do Código Penal e art°s 3o, n°2, al. ab), 86°, n°1, al. d) da Lei n° 5/2006 36.A decisão recorrida não merece censura. Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer em que se subscreve na íntegra as respostas do Ministério Público do tribunal recorrido de que os recorrentes foram notificados e se conclui pela improcedência do recurso nada mais aduzindo pelo que não há lugar a contraditório – artigo 417º nº2 do CPP . Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DOS RECURSOS: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º , 403º e 412º nº1 todos do Código de Processo Penal , que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar . A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva :« Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e, caso o conhecimento das demais não fique prejudicado, de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. No caso vertente e à luz das conclusões de cada um dos recursos as questões a dirimir são: No que se refere ao recorrente AA: Contradição insanável da fundamentação e violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Falta de fundamentação e a desproporcionalidade por excesso das penas parcelares e pena única com violação do princípio de proibição da proibição do excesso consagrado no artigo 18º n.°2, da CRP. Desproporcionalidade por excesso do arbitramento de indemnização fixado à vítima. No que tange ao recorrente CC: Impugnação ampla quanto aos pontos 9, 10, 15, 17, 39, 40, 41 e 48 da matéria de facto provada e violação do princípio do in dubio pro reo. -Erro de subsunção dos factos ao direito no que se reporta aos crimes de ofensa à integridade física qualificada. - Desproporcionalidade por excesso das penas parcelares e única e suspensão da execução da pena. Relativamente à recorrente EE: Erro de qualificação jurídica ao ser condenada por crime de ofensa à integridade física qualificada de que é ofendido BB. Violação da proibição de dupla valoração ao cumular-se a qualificação do artigo 145º do Código Penal com a agravação do artigo 86º nº3 do RJAM. -Desproporcionalidade da pena aplicada, s uspensão na execução ou, subsidiariamente, aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. No que se reporta à recorrente DD: -Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e erro notório na apreciação da prova, vícios cuja invocação acopla à violação dos princípios da livre apreciação da prova ( artigo 127º do CPP ) e da presunção de inocência (artigo 32º nº2 da CRP). - Nulidade decorrente de valoração da prova em infração aos artigos 355º e 356º do CPP . -Erro de aplicação ou qualificação jurídica quanto ao crime de detenção de arma proibida. -Excesso na coautoria. -Erro de qualificação jurídica quanto aos crimes de ofensa à integridade física qualificada. - Violação do artigo 70º do Código Penal no que se reporta ao crime de ofensa à integridade física simples e violação do artigo 50º do Código Penal ao ter afastado a suspensão de execução da pena aplicada. DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS: Exara o acórdão recorrido, na parte que releva para a apreciação dos recursos interpostos, o que a seguir se transcreve: (…) Em sede de audiência de julgamento, foi comunicada ao arguido pelo Tribunal a eventual alteração não substancial dos factos circunstanciados na acusação, ao abrigo do disposto no artigo 358° , n° 1, do Código de Processo Penal . Tendo sido concedido prazo para defesa, nada tendo sido requerido. (…) II. Fundamentação A. Matéria de facto provada Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos: (foram excluídas dos factos as expressões conclusivas ou alusivas a significado de atos ou ações praticados pelos arguidos) Os arguidos AA e DD vivem como se de marido e mulher se tratassem desde data não concretamente apurada, tendo residido na Localização 1, em Camarate, até à data da sua detenção, a 7 de julho de 2025. A arguida DD e o arguido CC são irmãos, sendo ambos filhos da arguida EE. O arguido AA é irmão do ofendido BB. FF e BB vivem como se de marido e mulher se tratassem, tendo uma filha com cerca de um ano de idade. Estes residiram na referida Localização 1, morando a cerca de duzentos metros dos arguidos, desde data não concretamente determinada até maio de 2025, apenas tendo mudado a sua morada devido aos factos que infra se descrevem. O progenitor dos arguidos DD e CC faleceu a 27 de junho de 2024. Em data não determinada, mas anterior a dia 13, no aludido bairro, FF e a arguida DD mantiveram uma discussão referente a assunto não concretamente apurado, relativamente ao qual se encontravam em desacordo, na sequência da discussão FF disse à arguida DD: “Vieste para aqui para armar confusão, o que é que tu queres? Me caga dos teus mortos!” A discussão acima referida, chegou ao conhecimento dos restantes arguidos. Na sequência do relatado, todos os arguidos, conjuntamente com outros familiares cuja identidade não foi possível apurar, decidiram, em comum acordo, abordar FF e a sua família e, em conjunto, molestar a integridade física e a saúde dos mesmos, assim procurando vingança pelas palavras por aquela proferidas. Assim, no dia 13 de abril de 2025, a hora não concretamente determinada, na execução do plano traçado, munidos de armas de fogo, de paus e de facas, de características não apuradas, os arguidos AA, DD, CC e EE deslocaram-se à morada de FF e de BB, então sita na Localização 1, ali aguardando pela sua chegada. FF e BB chegaram à sua residência no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros de cor preta, da marca BMW, com a matrícula 08-IU-21, onde circulava, igualmente, num dos bancos traseiros, a filha menor de ambos, apercebendo-se, de imediato, da presença dos arguidos, que se encaminhavam na sua direção. BB saiu do habitáculo do condutor, momento em que o arguido AA, que se encontrava a distância não inferior a 10 metros, do veículo automóvel dos ofendidos, munido de uma arma de fogo de características não apuradas, efetuou três disparos na direção do corpo de BB, não logrando, contudo, atingi-lo. Momento em que os arguidos AA, DD e EE, juntamente com outras pessoas cujas identidades por ora se desconhecem, se dirigiram ao habitáculo onde FF se encontrava, agarrando-a pelos cabelos e assim puxando o corpo da mesma para o exterior do veículo. Ato contínuo, os referidos arguidos, munidos de paus, de ferros e de facas, desferiram pancadas e cortes em todo o corpo de FF, desferindo-lhe, igualmente, murros e pontapés em diversas zonas do corpo. Apercebendo-se de que a arguida EE, que empunhava uma faca de características não concretamente apuradas, com a lâmina curva, se preparava para desferir um golpe na face de FF, BB empurrou o corpo do arguido CC, logrando desviar-se do mesmo e da arma que este apontava à sua cabeça, e dirigiu-se para junto daquelas, afastando a referida arguida da ofendida. Ato contínuo, a arguida EE, com a aludida faca, desferiu um golpe na zona lateral direita do tórax de BB, na região infra-axilar, assim rasgando a t-shirt que o mesmo trajava e provocando-lhe um corte com cerca de quatro centímetros. Enquanto tal sucedia, o arguido CC, munido de uma arma de fogo de características não apuradas, de pequeno porte, de cor cinzenta, deslocou- se para junto do ofendido BB, apontando-a à cabeça deste e ali a mantendo. Após, os arguidos projetaram FF para o solo, momento em que a arguida EE, com a dita faca, desferiu facadas nos cabelos da ofendida, cujo comprimento se situava pela zona da cintura, cortando-o até à altura dos ombros. Aproveitando a chegada de um indivíduo de identidade desconhecida ao local, que afastou a arguida EE de FF, os ofendidos conseguiram regressar ao interior do seu veículo automóvel, logrando abandonar o local. Na sequência dos factos praticados pelos arguidos, FF sofreu hematomas e escoriações na testa, nas costas, em ambos os braços e no membro inferior esquerdo, sofrendo, ainda, cortes no membro inferior direito e no seu pé direito. De tais lesões resultaram: -No membro superior direito: cicatrizes hipocrómicas, superficiais, lineares, na face interna do braço, com cerca de 4 (quatro) centímetros; e - No membro inferior direito: cicatriz hipercrómica em terço superior da perna, com cerca de 3 (três) por 2 (dois) centímetros. As mesmas causaram a FF 10 (dez) dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho em geral e profissional. Da descrita lesão sofrida por BB na zona do tórax resultou cicatriz hipercromática permanente na região infra-axilar direita, de forma linear e orientação oblíqua ínfero-anterior, com 4 (quatro) centímetros de comprimento. Tal lesão causou a BB 14 (catorze) dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho em geral e profissional. Devido às pancadas que sofreu enquanto se encontrava no chão, FF deixou cair um dos brincos em ouro que trazia colocado numa das suas orelhas, par de brincos esse com o valor total de € 300,00 (trezentos euros), e um colar em ouro, com uma medalha, também em ouro, no valor total de € 1.000,00 (mil euros). Em data não concretamente apurada, mas próxima do final de abril de 2025, a hora igualmente não determinada, mas próxima do meio da tarde, FF circulava apeada junto ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado ‘As Três Irmãs’, sito na Rua 2, em direção ao supermercado Auchan, sito nas imediações do referido restaurante. Apercebendo-se da presença da ofendida, o arguido AA, que conduzia um veículo automóvel de matrícula não apurada, decidiu abordá-la. O arguido parou, então, o seu veículo automóvel, saiu do mesmo e dirigiu-se a FF, levantando a roupa que trajava e exibindo-lhe um objeto de características não concretamente apuradas, mas semelhante a uma arma de fogo, que trazia guardado numa bolsa que portava, e um outro objeto, também idêntico a uma arma de fogo, que trazia colocado entre a cintura das calças, enquanto lhe dizia: “Estás a ver isto? Eu mato-te!”. Em consequência das expressões proferidas pelo arguido, FF temeu pela concretização dos males anunciados. Em data não determinada, mas situada em maio de 2025, devido aos factos acima descritos e temendo que os arguidos os abordassem novamente, os ofendidos passaram a residir na morada da progenitora de FF, sita em Lisboa. No dia 14 de junho de 2025, pelas 18 horas, FF circulava apeada junto à paragem de autocarros localizada nas imediações do hipermercado Continente sito na Rua 3. Nessas circunstâncias, os arguidos AA e DD circulavam no interior de um veículo automóvel, na mesma artéria. Ao verem FF junto à referida paragem de autocarros, os arguidos decidiram, em comum acordo, imobilizar a viatura, abordar a ofendida e molestar a integridade física e a saúde da mesma. Em execução de tal plano, os arguidos AA e DD saíram do veículo e abordaram FF, desferindo um número não determinados de socos e arranhões no corpo da mesma. Enquanto tal sucedia, o arguido AA dizia à ofendida: “Eu vou-te matar, eu vou-te matar!”. A dada altura, os arguidos voltaram a entrar no veículo automóvel e encetaram fuga do local. Na sequência das condutas mantidas pelos arguidos, a ofendida sofreu hematomas e escoriações em ambos os membros superiores. No dia 7 de julho de 2025, pelas 7 horas, os arguidos AA e DD guardavam na sua residência, sita na Rua 4: -Numa das gavetas da cómoda do quarto, uma carteira contendo cinco munições de arma de fogo; -Num carrinho para transporte de bebés, um coldre para armas de fogo; -Numa caixa em plástico, uma faca de mato, com cerca de 11 (onze) centímetros de comprimento de lâmina; -No interior do guarda-fatos, uma faca de lâmina curva, com cerca de 8 (oito) centímetros. Os arguidos AA, CC, DD e EE agiram em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, com o intuito de se vingarem de FF e de molestarem o corpo e a saúde desta e de BB. Bem sabiam que as condutas acima descritas, que levaram a cabo em grupo, eram adequadas a molestar o corpo e a saúde dos ofendidos, tendo agido com o propósito, concretizado, de lhes provocar as descritas lesões e padecimentos. Sabiam, igualmente, que se encontravam em situação de superioridade numérica face aos ofendidos e que utilizavam paus, ferros e facas para mais facilmente atingirem os seus propósitos, o que quiseram e lograram. O arguido AA sabia que os três disparos que efetuou, à referida distância, com arma de fogo, contra o corpo de BB, eram aptos a provocar a morte deste, o que o arguido apenas não logrou por razões alheias à sua vontade, designadamente por não ter conseguido atingi-lo de forma adequada aos seus propósitos. Quis, contudo, agir da forma descrita, com o intuito de tirar a vida a BB. O arguido AA sabia que as expressões que dirigiu a FF eram aptas a fazer com que esta temesse pela concretização dos males que lhe anunciou, o que logrou. Previu e quis agir do modo descrito, com o intuito concretizado de a intimidar e de a perturbar na sua segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem como de a fazer temer pela sua integridade física e pela sua vida. Os arguidos AA e DD sabiam que as suas condutas eram adequadas a molestar o corpo e a saúde de FF, tendo agido, em comunhão de esforços e vontades, com o propósito, concretizado, de lhe provocar as referidas lesões e dores nas zonas atingidas. Os arguidos AA e DD conheciam as características da aludida faca de mato e das munições que detinham na sua residência, bem sabendo que a sua detenção lhes não era permitida, e, não obstante, quiseram detê-las e guardá-las nas circunstâncias acima descritas, o que fizeram. Os arguidos AA, CC, DD e EE agiram, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. A arguida DD não tem antecedentes criminais; A arguida EE tem antecedentes criminais, tendo sido condenada: por sentença transitada em julgado em 23.11.2023, pela prática em dezembro de 2020, de um crime de burla informática e um crime de falsidade informática na pena de 360 dias de multa; por sentença transitada em julgado em 24.09.2024, pela prática em 10.11.2020, de dois crimes de burla informática, na pena de 220 dias de multa; -por sentença transitada em julgado em 13.02.2025, pela prática em 12.09.2022, de um crime de burla simples, na pena de 300 dias de multa; -por sentença transitada em 26.09.2025, pela prática em 16.12.2020, de um crime de recetação na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução; O arguido CC tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: por sentença transitada em julgado em 21.06.2021, pela prática em 14.12.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa; por sentença transitada em julgado em 12.01.2022, pela prática em 25.01.2021, de dois crimes de ameaça agravada, dois crimes de condução sem habilitação legal e dois crimes de injúria agravada, na pena de 339 dias de multa; por sentença transitada em julgado em 08.11.2021, pela prática em 03.05.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 125 dias de multa; por sentença transitada em julgado em 07.11.2022, pela prática em 14.07.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho; -por sentença transitada em julgado em 28.11.2022, pela prática em 06.03.2021, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo, na pena de 7 meses e 15 dias de prisão substituída por 225 horas de trabalho a favor da comunidade e pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses; -por sentença transitada em julgado em 24.02.2023, pela prática em 23.08.2020, de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de dano com violência, na pena de 2 anos de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; O arguido AA tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: -por acórdão transitado em julgado em 28.05.2018, pela prática em 08.03.2017, de um crime de roubo e um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução; -por sentença transitada em julgado em 02.03.2020, pela prática em 21.10.2016, de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução; -por acórdão transitado em julgado em 07.12.2020, pela prática em 05.02.2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução; -por sentença transitada em julgado em 20.02.2025, pela prática em 03.01.2025, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa; -por sentença transitada em julgado em 14.06.2021, pela prática em 11.11.2018, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução; DD coabitava com o companheiro e coarguido, atualmente em prisão preventiva, e com os três filhos menores (10, 7 e 1 ano). Atualmente, o agregado reestruturou-se, e é constituído pela arguida, os filhos, a progenitora e uma irmã de 18 anos. Residem em habitação arrendada. A economia doméstica é exclusivamente dependente de prestações sociais (RSI de €647 e Abono de Família de €446), totalizando cerca de €1.100 mensais. Natural de Lisboa, a arguida cresceu no Entroncamento num meio socioeconómico desfavorecido. Tem o 4° ano de escolaridade; EE vivia com o companheiro, HH de 45 anos, desempregado e uma filha de 18 anos, estudante, em casa da mãe do companheiro, II. Entretanto, o companheiro faleceu no verão do ano de 2024 (27.06.2024). Atualmente, o agregado é composto por dois filhos, neta e nora. Vivem num imóvel arrendado. EE encontra-se laboralmente inativa, referindo viver da ajuda de familiares. O agregado familiar recebe o Rendimento Social de Inserção no valor mensal de €700 assim como €70 de abono. EE cresceu em Santa Margarida da Coutada inserida num contexto socioeconómico desfavorável. Os pais dedicavam-se à venda ambulante assegurando aos seus descendentes a sua subsistência. Tem apenas o 1° ano de escolaridade. CC residia há cerca de 1(um) ano numa habitação referindo integrar o agregado com a mãe, a irmã mais nova, a companheira e uma filha do casal com 4(quatro) anos de idade, com problemas auditivos; O arguido tem o 5° ano de escolaridade; Não tem trabalho regular tendo trabalho sazonal em campanhas agrícolas; O núcleo familiar beneficia alegadamente do rendimento social de inserção de cerca de 700 (setecentos) EUR a que acresce o valor do abono da criança e foi cifrado o valor de 350 (trezentos e cinquenta) EUR de renda habitacional. O arguido refere que iniciou consumos de substâncias estupefacientes na adolescência encontrando-se alegadamente abstémio desde a morte do pai; No contexto prisional, e de acordo com a ficha biográfica do arguido, este tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não existindo registo de sanções disciplinares. O arguido AA integrava o agregado familiar, composto por si, a companheira DD e os três filhos comuns, com idades compreendidas entre 1 ano e 10 anos de idade; Residia em habitação tipo apartamento de tipologia T4, situada na Localização 1, bairro social de realojamento, zona de Camarate; A situação económica do agregado seria exclusivamente dependente prestações sociais, nomeadamente de RSI no valor de 647€ e abono de família de 446€, totalizando um total de 1100€ mensais, valor perspetivado como adequado às despesas existentes, estando o arguido e a sua companheira, em situação de desemprego / inatividade de longa duração; O processo de socialização de AA, segundo elemento de uma fratria de cinco irmãos, decorreu integrado em agregado familiar amoldado a regras e rituais culturais típicos da etnia cigana, residente na Localização 1, zona de Camarate, sendo os pais feirantes, sendo a situação económica do agregado descrita como algo limitada, colmatada com o recurso a apoios sociais; AA terá tido um percurso escolar irregular e desinvestido, com registo de várias retenções, acabaria por abandonar o ensino com o 6° ano de escolaridade, obtido via “curso CEF” em jardinagem; Cerca dos 19 anos e de acordo com as tradições da sua etnia, contraiu união análoga ao matrimónio, com a companheira DD, vindo inicialmente a viver junto da família da companheira na zona do Entroncamento, regressaria mais tarde a casa dos pais, até constituir agregado próprio em Camarate; Matéria de facto não provada a. Nas circunstâncias descritas em 13., que o ofendido disse de imediato, a FF que protegesse a filha menor de ambos. Nas circunstâncias descritas em 17, que o punho da arma de fogo era creme. Enquanto encetavam fuga, o arguido CC efetuou um disparo na direção do veículo automóvel dos ofendidos, atingindo o farol traseiro direito deste e partindo-o parcialmente, provocando estragos cuja reparação importou em € 80,00 (oitenta euros). Antes de abandonarem o local, os arguidos levaram consigo os bens referidos em 25., que assim fizeram seus, levando, ainda, o cabelo da ofendida, que a arguida JJ cortara. O arguido CC sabia que, ao efetuar o referido disparo contra o veículo automóvel dos ofendidos, quando estes abandonavam o local, e ao provocar os descritos estragos, agia contra a vontade do legítimo proprietário do mesmo. Quis, contudo, agir da forma descrita, com o propósito de causar prejuízo aos ofendidos e, igualmente, de os assustar e confranger. Os arguidos AA, CC, DD e EE sabiam que o brinco e o colar de FF lhes não pertenciam e que, ao fazerem dos mesmos coisa sua, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. Quiseram, contudo, agir da forma descrita, com o propósito concretizado de se apoderarem de tais bens, pertença de FF. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal quanto aos factos provados formou-se atendendo à prova constante dos presentes autos e produzida em sede de audiência de julgamento nos termos do art.° 355° n.°1 do CC , valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127.° do Código de Processo Penal . Nesta sede tendo, o tribunal feito uso das regras de experiência comum. Em audiência de julgamento todos os arguidos se remeteram ao silêncio com exceção do arguido CC, que prestou declarações, que basicamente negou todos os factos, e negou inclusive estar no local dos factos e desconhecer as razões dos mesmos. Tal não se afigurou credível atendendo a que da prova testemunhal produzida apurou-se que pelo menos na situação ocorrida no dia 13 de abril de 2025 o arguido estava no local onde ocorreram os factos. Os restantes arguidos prestaram declarações em sede de inquérito e que não foram reproduzidas por acordo com todos os intervenientes. O arguido AA explicou que residia a cerca de 200 metros do seu irmão BB e sua mulher FF, conhecida por ele como KK, e que depois os mesmos terão mudado de residência, sem explicar porque razão. Admitiu ter havido uma confusão entre a sua mulher DD, também arguida e a FF, até porque segundo esclareceu elas nunca se deram. Admite que a FF possa ter dito à sua mulher DD a expressão “me caga nos teus mortos” e que a sua mulher ficou ofendida. Negou os factos que lhe são imputados, em especial no que respeita aos disparos contra o seu irmão porque segundo refere jamais andava com armas de fogo na via pública o que desde logo não se afigura como credível já que se encontra junto aos autos um auto de visionamento a fls. 20 e ss., onde aparece o arguido a disparar uma arma de fogo na rua e que este se reconhece, bem como no auto de analise a exame pericial efetuado ao seu telemóvel pessoal, encontram-se diversas fotografias de armas - veja-se fls.655 e ss. A arguida DD prestou declarações e começou por referir as desavenças com a ofendida FF, explicando que nunca se deram muito e que a sua sogra não gostava dela e que recebia ameaças de morte por telemóvel da ofendida e tinha muito medo dela. Nega todos os factos referindo que não vê a ofendida FF há anos. A arguida EE nega todos os factos e que estivesse em Lisboa nessa altura uma vez que reside no Entroncamento e que o seu filho CC, também não esteve em Lisboa naqueles dias. Refere ter falado com a ofendida FF apenas por telefone e que não sabe se vive perto da sua filha, o que não é crível, já que tendo a sua filha alegadamente medo da ofendida, garantidamente a sua mãe ora arguida saberia que a mesma vivia a 200 metros da sua filha. Nenhum dos arguidos soube dar uma explicação para os factos, nomeadamente porque razão os ofendidos iriam inventar todos estes factos e as lesões só para os prejudicarem. Assim, o Tribunal baseou a sua convicção maioritariamente nos restantes elementos de prova. Com grande destaque o depoimento da testemunha FF, que estava visivelmente alterada, amedrontada e que negava prestar declaração, demonstrando ao Tribunal o medo e receio que tem destas pessoas. Apenas prestou declarações após muitas insistências do Tribunal, após retirada dos arguidos da sala e de todo o público. A mesma nas suas declarações descreveu de forma clara o episódio ocorrido no dia 13 de abril de 2025, tendo explicado que tudo começou com uma discussão entre ela e a DD por causa de pessoas falecidas e admitiu ter proferido a expressão dita “injuriosa” dos falecidos. Explicou como os factos se passaram, que chegou a casa de carro com o seu marido e a sua filha e que o arguido AA logo se aproximou do carro e assim que o seu marido saiu do habitáculo o arguido AA disparou uma arma de fogo na sua direção não logrando atingi-lo. No mais descreve que quer o arguido AA quer a arguida DD e a arguida EE foram ao seu encalço e a retiraram juntamente com outras pessoas seus familiares, do habitáculo do carro e que lhe bateram de várias formas, com paus, ferros e facas e igualmente socos e pontapés. Descreve que não tem dúvidas que a arguida DD desferiu pancadas no corpo juntamente com o arguido AA, e que a arguida EE estava munida de uma faca e que para além de lhe desferir cortes nas pernas, cortou o seu cabelo com uma faca, e que atingiu o seu marido, ofendido BB. No que respeita a este momento, a mesma referiu que o ofendido BB estava a ser manietado pelo arguido CC, também conhecido por “LL”, e que este lhe apontou uma arma à cabeça e que não permitiu que o seu marido fosse em seu auxílio, tendo a arguida EE no momento em que o ofendido BB se tenta aproximar da ofendida, desferido um corte na zona por baixo da axila. A ofendida não descreveu com pormenor os restantes episódios porque já não se recordava apenas de ter referido que foi abordada pelo menos mais duas vezes pelos arguidos AA e DD. Em face disto, foram reproduzidas as declarações prestadas pela ofendida perante autoridade judiciária, e fls. 55 a 57, sendo que recordada do que havia dito antes a mesma confirmou na integra o teor das declarações e referiu que como foi mais perto dos factos estava mais recordada. A ofendida explicou igualmente a razão pela qual não contou logo tudo na polícia aquando dos factos ocorridos no dia 13 de abril, nomeadamente que a contenda tinha sido entre si e o seu marido BB e o irmão deste, o arguido AA. Explicou que já lhe tinham batido muito e que ficou com medo e não queria mais confusões, e que achou melhor não dizer mais nada naquele dia. A atuação da ofendida que foi contando mais factos ao longo do inquérito é compatível com este medo e receio que a mesma demonstrou ao logo do tempo e na própria audiência de julgamento. Veja-se que a ofendida mudou de habitação por ter medo dos arguidos e sofrer mais algum mal. Todo o seu discurso e a forma como o prestou, apresentou-se como credível, sendo certo que com algumas contradições que são normais dos depoimentos por já ter passado algum tempo e em especial pelo medo e receio manifestado por esta testemunha. Ressalta-se ainda que a testemunha se ausentou do Tribunal acompanhada de elementos da PSP que estavam a fazer reforço policial, por estar a sofrer ameaças vindas do exterior da sala de audiências. Toda esta circunstância aliada ao tipo de lesões sofridas pela ofendida denota o medo e receio que esta ainda tem de se aproximar da família dos arguidos. No que respeita às lesões, é de todo evidente das imagens juntas aos autos a fls. 10 a 18, as inúmeras escoriações e hematomas. Aliás igualmente descritas pelo agente da PSP que procedeu à elaboração do expediente e foi ouvido, a testemunha MM, descreveu a forma como a ofendida se apresentava e algumas lesões que a mesma tinha e que procedeu à junção da reportagem fotográfica, que se apurou tratar de fotografias já retiradas por familiares da ofendida e juntas aos autos pela testemunha. Mais descreveu que efetuou a apreensão da camisola usada pelo ofendido BB naquele dia. E que esteve presente nas apreensões efetuadas na habitação de arguido AA e DD e o que foi lá encontrado. Descreveu igualmente que existiu uma segunda situação de agressões na pessoa da ofendida FF e que elaborou nova reportagem fotográfica com as fotografias das lesões da ofendida por fotografias juntas pela mesma. Quanto ao cabelo da ofendida refere que estava cortado de forma grosseira, e que apesar de desconhecer como era o cabelo da ofendida antes, que lhe parecia ter sido cortado descuidadamente. A testemunha GG agente da PSP que se dirigiu ao local no dia dos factos, foi igualmente ouvida e descreveu de forma clara as lesões que observou na testemunha FF, e que se encontram reportadas nas imagens juntas aos autos. Lesões igualmente confirmadas pela testemunha NN, agente da PSP que acompanhou a anterior testemunha ao local para elaboração do expediente. Foi também ouvido o ofendido BB, que no que respeita aos factos relativos a qualquer participação do seu irmão AA recusou o depoimento nos termos do art.° 134° do CPP , sendo que no mais prestou declarações. Da forma como as prestou apresentou-se como credível, até porque correspondem à versão apresentada pela sua mulher também ofendida FF. Descreveu a situação ocorrida no dia 13 de abril, em que assistiu às agressões efetuadas à sua mulher, quando se dirigiam a casa. Descreve de forma clara e escorreita que a sua mulher foi agredida com paus, ferros e facas, e que o grupo era integrado maioritariamente por mulheres onde estava a arguida DD e a arguida EE, e que ele tentou ir em auxilio da sua mulher, mas não conseguiu porque o arguido CC fez-lhe um “mata leão”, agarrando-o pelo pescoço, e que lhe apontou uma arma na zona da cabeça e disse que se ele se mexesse que o matava, o que não permitiu que o ofendido ajudasse a sua mulher. Refere que esta situação com o arguido CC aconteceu porque ele tentou aproximar-se da mulher FF e que nesse momento uma das mulheres lhe desferiu uma facada por baixo da axila, que lhe cortou a camisola e que nesse momento foi agarrado pelo arguido CC que já não o deixou sair. Descreve que por fim a sua mulher sofreu ainda um corte de cabelo com uma faca por parte da arguida EE e bem assim várias facadas nas pernas, e que só conseguiram sair do local porque apareceu alguém e eles pararam. Sabe que depois ainda sofreram ameaças, mas que mais tarde deixaram de receber. Reconhece os objetos que a sua mulher perdeu no local, nomeadamente um colar e uns brincos de ouro e que tentaram ir ao local recuperá-los, mas já não estavam lá. Foi ouvida a testemunha OO cujo o seu depoimento não se afigurou como credível na totalidade, já que o mesmo apesar de admitir que encontrou a ofendida FF caída no chão e que foi em seu auxilio, não conseguiu explicar porque razão a mesma estava no chão, tendo referido que nem perguntou nada que só a viu no chão e foi levanta-la, o que não é de todo credível, levando o Tribunal a crer que a testemunha não quis prejudicar os arguidos por os conhecer. Assim para prova dos pontos 1 a 5 foram o Tribunal atendeu às declarações dos arguidos AA e DD que nesta parte se afiguraram como credíveis quando igualmente conjugadas com as declarações dos ofendidos FF e BB. O ponto 6 resultou do certificado de óbito junto aos autos a fls. 124. Os pontos 7 a 19 e 25 a 37, resultaram das declarações conjugadas dos ofendidos BB e FF aliadas às declarações que foram prestadas em sede de inquérito à testemunha FF e reproduzidas em sede de audiência de julgamento. Ressaltando quanto a este ponto o número de disparos efetuados e as duas situações ocorridas posteriormente ao dia 13 de abril de 2025. No que respeita à distância a que os disparos foram efetuados o Tribunal considerou a versão apresentada pela testemunha FF em audiência, já que no que respeita a distâncias é sempre mais fácil colocar a pessoa a descrever a distância que lhe parece em vez de indicar um número, e por isso apesar de constar das declarações prestadas perante Ministério Público que estava a 2 metros de distância a testemunha descreveu que a distância seria a da sala de audiências, razão pela qual o Tribunal deu como provado um meio termo, e comunicou tal facto à defesa, estipulando que seria uma distância não inferior a 10 metros pelo menos já que a sala de audiências terá aproximadamente essa distância. Em relação aos pontos 20 a 22, o Tribunal atendeu ao teor do relatório pericial junto aos autos a fls. 320 a 322, e em relação aos pontos 23 a 24 o teor do relatório pericial junto aos autos a fls. 464 a 465 e 640 a 642. No mais e em relação as lesões sofridas pelos ofendidos o Tribunal atendeu às reportagens fotográficas juntas aos autos a fls. 10 a 18, 53 a 54 e 68 a 76. O ponto 38 resultou do auto de apreensão juto aos autos a fls. 151 a 153 e reportagem fotográfica a fls. 157 a 162. No que respeita aos pontos 39 a 49, relativos aos elementos volitivos, o Tribunal atendeu às regras de experiência comuns de onde resultam que os arguidos em conjunto com outras pessoas atingiram o corpo dos ofendidos com vários objetos com a intenção de lhe causar lesões graves e bem sabendo qua a superioridade numérica não lhes permitia reagir àquelas agressões o que lograram e sabiam que tal era ilícito e consubstanciava um crime e atuaram com esse conhecimento. O mesmo em relação ao arguido AA que ao disparar uma arma de fogo na direção do ofendido BB a uma distância inferior a 10 metros, agiu com intenção de lhe causar a morte o que só não logrou por motivos alheios à sua vontade bem sabendo que tal não lhe era permitido, igualmente agiu em relação à ofendida FF proferindo expressões que sabia que a restringiam na sua liberdade de ação. No mais apurou-se que os arguidos AA e DD agiram com a intenção de causar lesões na ofendida FF o que lograram, e que bem sabiam não lhes ser permitido por lei, e também deter armas que sabiam não ter licença para as deter e que agiram com essa intenção e conhecimento de que praticaram um crime. Não havendo outra explicação para as suas atuações. No que respeita às condições pessoais e económicas o Tribunal atendeu aos relatórios sociais juntos aos autos e os antecedentes criminais, os certificados de registo criminal juntos aos autos. A matéria de facto não provada não se apurou por não ter sido referida pelas testemunhas ou foi mesmo negada pelos mesmos. Em relação aos danos na viatura dos ofendidos, foi referido pela Testemunha BB que desconhecia quem ou como foram efetuados os referidos danos. No que respeita aos objetos perdidos, apurou-se que a ofendida os deixou no local, mas não se apurou quem ficou com os mesmos. Assim, não se apurou essa factualidade. Enquadramento jurídico - penal Do crime de homicídio na forma tentada agravado O arguido AA foi pronunciado pela prática de um crime de Homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.° , 23° , e 131° , todos do Código Penal , agravado pelo art.° 86° n.° 3 do RJAM. Dispõe o artigo 131.° do Código Penal que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos, preceituando, O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras do homicídio é a vida humana inviolável, correspondendo à tutela constitucional da vida. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, vol. I, pp. 446/7, explicam-nos que “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto Efetivamente, o direito à vida é conditio sine qua non do gozo de todos os outros direitos. Vertendo ao caso concreto, foi dado como provado que o arguido AA, munido de uma arma de fogo, a uma distância não inferior a 10 metros, terá disparado 3 vezes na direção do corpo de BB e que não o atingiu porque terá falhado. Ora usar uma arma de fogo a uma curta distância de uma pessoa e deflagrar 3 tiros na direção do corpo desta, só poderá ser para a atingir de forma muito grave e para a matar. Não se trata de uma mera tentativa de atingir o corpo, mas sim de por fim à vida de alguém. Uma arma de fogo como se sabe causa lesões muito gravosas, em especial a uma distância curta (inferior 10 metros), e por isso quando disparada na direção do corpo de alguém causará possivelmente a sua morte, o que só não aconteceu neste caso porque nenhum dos disparos efetuados atingiu o ofendido. Resultou ainda que, ao atuar de tal forma, o Arguido sabia que com a sua atuação causava a morte a BB, resultado que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Entende-se, deste modo, que a atuação do Arguido supra descrita preenche os elementos objetivos do crime de Homicídio. No entanto, não veio a causar a morte de BB. Dispõe, a este respeito, o artigo 22.º , n.°1, do Código Penal que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que chegue a consumar-se No n.°2 do mesmo normativo, enumera-se as situações em que estamos perante atos de execução. Assim, teremos que ter, antes de mais, a vontade do agente de cometer a infração e o começo da sua execução, havendo, depois, uma interrupção do processo executivo do crime - cfr. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1.° vol., 3ª ed., 2002, p. 282. Atendendo às considerações supra exaradas, temos como assente que se verificam os pressupostos do crime de homicídio na forma tentada. Vem ainda imputado ao arguido a agravação prevista no art.° 86° n.°3 do RJAM. Dispõe tal normativo que: “3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma” Uma vez que o arguido usou uma arma branca para atacar o ofendido, e que tal arma integra o conceito de arma previsto no art.° 86° n.°1 al. d) da mesma lei, pelo que se verifica a agravante prevista no art.° 86° n.°3 e 4 do RJAM. Assim e resultando que o Arguido agiu da forma supra descrita, sabendo que poderia causar a morte de BB, resultado com que se conformou e que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude nem da culpa, deverá ser condenado pela prática do crime de Homicídio simples, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.° , 23.° , 131.° n.°1, todos do Código Penal , com a agravação prevista no art.° 86° n.°3 do RJAM. Dos crimes de ofensas à integridade física Os arguidos vêm pronunciados pela prática em coautoria com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.°, e 145.°, n.°1, alínea a), e n.°2, por referência ao artigo 132.° , n.°2, alínea h), todos do Código Penal vêm ainda pronunciados os arguidos AA e DD, pela prática em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.° , n.°1, do Código Penal ; Dispõe este normativo, «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.» O crime de ofensas à integridade física é um crime material e de dano, cujo resultado consiste na lesão do corpo ou da saúde de outrem. Por ofensa no corpo deve entender-se, como o faz Paula Ribeiro de Faria, (in «COMENTÁRIO CONIMBRICENSE AO CÓDIGO PENAL», VOL. I, PÁG. 205, CITANDO ESER) «todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante». E refere que integram o elemento típico, além de outras atuações, as «lesões da substância corporal, como as nódoas negras, feridas ou inchaços». Por seu turno, e como observa ainda Paula Ribeiro de Faria, (INOP. CIT., PÁG. 207), «a ofensa ao corpo não poderá ser insignificante. Sob o ponto de vista do bem jurídico protegido não será de ter como relevante a agressão, e ilícito o comportamento do agente, se a lesão é diminuta», devendo a gravidade aferir-se por um critério objetivo. Resultou provado que no dia 13 de abril de 2025, os arguidos combinaram esperar os ofendidos perto da sua habitação para aí ofender a sua integridade física. Abordaram os ofendidos quando estes apareceram na sua viatura, tendo o arguido AA iniciado a contenda com os disparos direcionados ao ofendido BB seu irmão. Depois todos os arguidos, em conjunto com muitos familiares das arguidas DD e EE, abordaram a ofendida FF, e agrediram-na com paus, ferros e facas em várias zonas do corpo, causando inúmeras lesões e escoriações, em especial a arguida EE, com uso de uma faca, não só cortou o cabelo da ofendida como ainda lhe desferiu cortes nas pernas, e quando o ofendido BB tentou ir em auxílio da sua mulher, a arguida EE desferiu-lhe também uma facada na axila. Tendo para tanto colaboração da sua filha DD e genro AA e do seu filho CC que segurou no ofendido BB e lhe apontou uma arma impedindo-o de auxiliar, para que os restantes arguidos continuassem as agressões na ofendida FF. A violência física da conduta dos arguidos, agindo em grupo de pelo menos 4 pessoas e com utilização de facas e outros objetos, não se pode considerar, objetivamente, diminuta, nem insignificante. Mais uma vez, como se lê na supra mencionada obra (p. 205) «O tipo legal do art. 143.° fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo e na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados (...) ou da incapacidade para o trabalho (...). Não relevam para aqui os meios empregues pelo agressor, ou a duração da agressão, se bem que, como é evidente, todas essas circunstâncias sejam de ter em conta pelo juiz, nos termos do art. 71°, para determinação da medida da pena (...).» No mesmo sentido refere Maia Gonçalves «(...) pode existir este crime mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho, ou mesmo dor ou sofrimento físico, com no caso de ser vítima de uma bofetada dada com intenção de ofender corporalmente. O entendimento da jurisprudência, porém, não vinha sendo uniforme, até que o STJ, por acórdão do plenário das secções criminais de 18 de Dezembro de 1991, DR, série I-A, de 8 de Fevereiro de 1992, ficou a jurisprudência seguinte, de harmonia com a orientação que expendemos: “Integra o crime do art. 142.° do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”.» Dúvidas não restam, pois, que os arguidos, com a sua conduta, preencheram o tipo objetivo do ilícito em apreço. Vem ainda imputado aos arguidos a qualificação do crime de ofensas à integridade física. Dispõe o art. 132 n.°2 al.a h) do CP que “é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade... entre outras, a circunstância do agente: Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso...'”. E o art. 145 n.°1 al. a) e 2 que, “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: Com pena de prisão até 4 anos no caso do art. 143” (no caso de ofensa à integridade física simples), sendo suscetível de “revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.°2 do artigo 132 ” (n.°2 do art.0 145 do CP ). A qualificação da ofensa à integridade física do artigo 145° do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, refletido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 27). O modelo de construção do tipo qualificado - qualificado pelo especial tipo de culpa - através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos- padrão, não permitirá, como se disse, salvo afetação do princípio da legalidade, «fazer um apelo direto à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cfr. Figueiredo Dias, in ob. cit., págs. 28). Foi, no entanto, dado como provado que os arguidos atuaram integrados num grupo de pelo menos 4 pessoas e que sabiam que estavam em superioridade numérica em relação aos ofendidos, isto em relação aos face ao episódio datado de 13.04.2025. Assim, considera-se que os factos foram praticados juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, integrando por essa razão o disposto no art.° 132.° , n.°2, alínea h) do Código Penal . No que respeita à atuação do arguido AA, em relação à vítima BB, sempre se dirá que, concluindo pela sua condenação pela prática do crime de homicídio simples na forma tentada, considera-se que em relação às ofensas à integridade física que o ofendido sofreu, considera-se que tal crime se encontra em concurso aparente com a condenação pela prática do crime de homicídio tentado. Isto porque, o arguido agiu com intenção de matar o ofendido BB, pelo que a atuação em conjunto com outros arguidos de lhe causar lesões, encontra-se incluída na intenção do mesmo, pelo que não poderá ser condenado pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificadas, por existir concurso aparente entre ambos os ilícitos, devendo o crime mais grave prevalecer por consunção. Deve por essa razão, o arguido AA ser condenado pela prática em co-autoria de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143° , 145° e 132° n.° 2 al. h) do CP , em relação à ofendida FF e absolvido da prática de um dos crimes, em relação ao ofendido BB. Ainda se apurou dos factos uma situação ocorrida em 14 de junho de 2025, em que os arguidos AA e DD, abordam a ofendida FF e desferem-lhe socos e arranhões. Tal atuação integra os elementos objetivos da prática do crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143° do CP , Resultou ainda provado os arguidos agiram, ainda, livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de atingir os ofendidos na sua integridade física, o que fizeram, bem sabendo a sua perigosidade. Os arguidos agiram igualmente com culpa, na medida em que sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. Resumindo: Impõe-se a condenação dos arguidos CC, DD e EE pela prática em coautoria de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada (na pessoa dos ofendidos BB e FF) e a condenação do arguido AA pela prática em coautoria de um crime de ofensas à integridade física qualificada (na pessoa da ofendida FF), e absolvido da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada (na pessoa do ofendido BB), todos p. e p. pelos artigos 143.° n.°1 e 145.° n.°1, alínea a) e n.°2, com referência ao artigo 132.° n.°2, alínea h), todos do Código Penal Impõe-se ainda a condenação dos arguidos AA e DD, pela prática em coautoria, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.°143° do CP . Do crime de dano com violência Vem o arguido CC pronunciado pela prática de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art.° 214° do CP agravado pelo artigo 86.° , n.°3, da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro. Dispõe tal normativo: Se os factos descritos nos artigos 212. ° e 213. ° forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido: No caso do artigo 212. °, com pena de prisão de 1 a 8 anos; ’’ Por sua vez resulta do art.0 212o do CP : “1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. A tentativa é punível. O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.°e 207. °” Não se apuraram quaisquer factos que integrem a prática do crime em apreço, pelo que se impõe a absolvição do arguido CC da prática deste crime. Do crime de furto Vêm todos os arguidos pronunciados pela prática em coautoria material com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.° , n.º 1, do Código Penal . Dispõe este normativo que, «Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.». O elemento objetivo deste tipo de ilícito é a subtração de coisa móvel alheia. A conduta aqui tipificada consubstancia, pois, um delito de agressão direta e imediata sobre uma coisa, protegendo-se com a respetiva incriminação a integridade da posição de domínio exclusivo do portador do bem jurídico sobre os respetivos objetos, assim se garantindo a autorrealização do homem na fruição e disposição dos bens (CF. MANUEL DA COSTA ANDRADE, “CONSENTIMENTO E ACORDO EM DIREITO PENAL”, COIMBRA, 1991, P. 504-505 E 551). A ação típica no crime de furto analisa-se numa subtração de coisa móvel e alheia. O preenchimento deste tipo legal exige, ainda, que este comportamento de subtração seja animado por uma intenção ilegítima de apropriação (CF. SIMAS SANTOS, LEAL-HENRIQUES, “CÓDIGO PENAL ANOTADO”, 3A EDIÇÃO, P. 619; FARIA COSTA, ANOTAÇÃO AO ARTIGO 2030 , “COMENTÁRIO CONIMBRICEN SE DO CÓDIGO PENAL ”, COIMBRA, 1999, P. 33 E SGTS.; ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 11 DE JUNHO DE 1987, CJ, T. 3, P. 54). Entrando na análise dos elementos do tipo objetivo, pode definir-se a subtração como a conduta através da qual o agente faz sair a coisa do domínio de facto do anterior detentor ou possuidor e a coloca sob a sua própria disponibilidade, substituindo-se àquele poder de facto originário. Consiste, assim, na «violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele e a substituição desse poder pelo do agente» (CF. BELEZA DOS SANTOS, IN “REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA”, 68, 252). Do que fica dito pode concluir-se que a conduta incriminada pelo tipo legal em análise se desdobra em duas fases distintas, passando inicialmente pela perda de domínio por parte do detentor originário e pela, subsequente, constituição de uma nova detenção a favor do agente. Apurou-se que a ofendida FF no dia 13.05.2025, no decurso das agressões sofridas deixou no local, o seu cabelo, um par de brincos de ouro e um colar em ouro, porém não se apurou o que terá acontecido a estes bens, nomeadamente que foram os arguidos a apoderar-se dos mesmos. Assim, impõe-se a sua absolvição da prática deste crime. Do crime de ameaça agravada Vem o arguido AA, pronunciado pela prática em autoria material de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.° 153° e 155° n.°1 al. a) do CP . Dispõe o art.° 153.° do Código Penal que, comete um crime de ameaça quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O art.° 155.°, n.°1, alínea a) prevê a agravação das penas, no caso do crime ser praticado por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos. Ora o crime previsto no art.° 131° é punido com pena de prisão até 16 anos. E se cometido com arma deve funcionar a agravante prevista no n.° 3 do art.° 86° da Lei das Armas que dispõe: “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. ” No caso dos autos, o crime de ameaça agravada não prevê no seu tipo a utilização de arma, nem a mesma consta como agravante e por isso pode ser aqui aplicada. Procurando proteger o bem jurídico liberdade de decisão e ação, o crime de ameaças é um crime de mera atividade que se consuma independentemente do destinatário da ameaça ficar ou não intimidado, contrariamente ao que sucedia no art.° 155.° n.° 1 Código Penal de 1982 em que se tratava de um crime de resultado, exigindo que a ameaça provocasse receio, medo ou inquietação ao agente. São, pois, elementos constitutivos do crime: ameaçar uma pessoa, com a prática de um facto ilícito típico dos contemplados no corpo do artigo; de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; dolosamente, ou seja, com consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade ao ameaçado, nos termos plasmados no art.° 14.° Código Penal. O conceito de ameaça requer a verificação de três características essenciais: anúncio de um mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente (esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso da advertência); o mal ameaçado, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de configurar, em si mesmo, um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; -o mal ameaçado tem de ser futuro, não podendo, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respetivo ato violento. Torna-se, pois, necessário que a ameaça anuncie um mal futuro que, objetiva e subjetivamente, seja idóneo a provocar medo ou inquietação na pessoa do ameaçado e que a sua concretização apareça como apenas dependente da vontade do agente que a profere. É precisamente esta característica temporal do mal ameaçado, visando um momento futuro, que serve de critério para distinguir a ação como crime de ameaça da tentativa de execução do respetivo ato violento. É irrelevante que o agente não tenha a intenção de concretizar a ameaça. Ora, analisando os factos provados, em especial a situação ocorrida em maio de 2025, não restam dúvidas de que a conduta do arguido preenche os elementos objetivos do crime de ameaça, pois nas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu à ofendida FF expressões aludindo a que a ia matar, nomeadamente “Estás a ver isto? Eu mato-te!”, enquanto lhe mostrava uma arma de fogo na sua cintura. Esta situação criou medo e inquietação na ofendida, temendo pela sua integridade física e vida. Logrou-se igualmente provar que o arguido agiu livre e consciente, no intuito de infundir medo à ofendida de lhe prejudicar a liberdade de determinação, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por Lei. Pelo que, querendo agir desse modo a sua conduta não poderá deixar de ser punida a título de dolo direto, encontrando-se assim, também preenchidos os elementos subjetivos do crime de ameaça agravado. Pelo exposto, o comportamento do arguido AA, preencheu os elementos objetivos e subjetivos da prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.° , n.°1 e 155.° , n.°1, alínea a) todos do Código Penal , devendo por ele ser condenado. Do crime de detenção de arma proibida Aos arguidos AA e DD é também imputada a prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.° n.°1 al d) e e) da Lei n.° 5/2006 , de 23 de fevereiro. Estabelece a alínea d) do n.°1 do artigo 86.° acima mencionado, «1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (...) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.°2 do artigo 3.°, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.° 7 do artigo 3.°, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.°7 do artigo 3.°, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artificio das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 135/2015 , de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.° 2 do artigo 3. °, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.» (negrito nosso) Nos termos preceituados no artigo 2.° n.°1 al. m) do mencionado diploma, define-se ‘«Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;” Sendo que nos termos preceituados no artigo 3.° n.° 2 al. ab) do mencionado diploma, «São armas, munições e acessórios da classe A: (...) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;» O tipo objetivo do supracitado ilícito é constituído pela prática de qualquer das condutas aí descritas, desde a mera detenção ao fabrico das armas aí referidas. Estamos, pois na presença de um crime de perigo abstrato, cuja consumação se basta com o preenchimento do facto típico, não pressupondo a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos. O tipo subjetivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14.° do Código Penal . Da discussão da causa resultou provado que os arguidos tinham na sua residência, nomeadamente no quarto usado por ambos, e até junto de objetos pessoais seus e dos seus filhos, uma faca de mato com uma lâmina com 11 centímetros de comprimento. Apesar de se tratar de uma faca de mato, não se apurou que a mesma era usada para esse fim, aliás por se encontrar no quarto e não em local onde poderia ser usada para esse fim, pelo que a qual só podia ser usada como instrumento de agressão. Também se apurou que dentro de uma carteira se encontravam 5 munições de arma de fogo. Encontra-se, assim, preenchido o elemento objetivo do ilícito em apreço, em relação à faca o previsto na alínea d) do referido artigo, e em relação às munições preenchida a l. e) do referido artigo. Mais resultou provado que os arguidos guardavam aquele tipo de armas e sabiam que não podia trazer consigo ou utilizar tais tipos de arma, por tal ser proibido por lei e penalmente punido, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente. Dúvidas não restam, pois, que com a sua conduta os arguidos preencheram os elementos objetivo e subjetivo do ilícito em apreço, estando ainda provada a sua culpa. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. Pelo que se conclui que os arguidos AA e DD devem ser condenados pela prática em coautoria do crime de detenção de arma proibida tal como vêm pronunciados. Consequências jurídicas do crime A. Escolha e Determinação da pena Qualificados juridicamente os factos e operada a sua subsunção aos preceitos legais incriminadores, importa agora operar a escolha e determinação da medida da pena. Assim, o crime de homicídio simples na forma tentada, é punido com pena de prisão de mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias e máximo de 10 anos e 8 meses ( art.° 131° n.°1 e 22° do CP ) Que com a agravação prevista no art.° 86° n.° 3 e 4 do RJAM, a moldura penal passa para o limite mínimo de 2 anos, 1 mês e 18 dias a um máximo de 14 anos e 2 meses e 20 dias. O crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelo art.° 143° e 145° n.° 1 al a) ex vi do art.° 132° n.° 2 al. h) do CP , é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. O crime de ofensas à integridade física simples é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e pena de multa de 10 a 360 dias. O crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153° e 155° n.°1 al. a) do Código Penal , é punido com pena de prisão de um mês a dois anos ou com pena de multa de 10 a 240 dias. (cfr. artigos 41°, n° 1, e 47°, n°1, ambos daquele diploma legal). O crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86° n.°1 d) da Lei 5/2006 , de 23.02, é punido com pena de prisão de 1 mês a 4 anos ou com pena de multa de 10 a 480 dias (cfr. artigos 41°, n° 1, e 47°, n°1, ambos daquele diploma legal). (tendo-se verificado o preenchimento de duas alíneas a alínea d) e e), deve ser aplicada a pena relativa à mais grave) Prevendo um dos crimes em que o arguido vai condenado uma pena alternativa de multa ou de prisão impõe-se, desde logo, optar pelo tipo de pena concretamente aplicável. Dispõe, assim, o artigo 70.° do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este preceito traduz o pensamento do legislador no sentido de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas face ao seu carácter nocivo, sempre que os fins das penas se possam atingir por outra via. Remete-nos este artigo 40° n.°1 e 2 do CP para os fins das penas, em especial no que toca aos critérios de prevenção, quer geral quer especial. A prevenção e a culpa, são, pois, instrumentos jurídicos obrigatoriamente atendíveis e necessariamente determinantes para balizar a medida da pena concreta a aplicar. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes. No presente caso, as exigências de prevenção geral são prementes, sabe-se que a violência perpetrada por grupos e igualmente com recurso a armas, tem merecido redobrados cuidados legislativos exatamente porque a prática de crimes utilizando as referidas armas tem proliferado e causa perturbação na tranquilidade e segurança da comunidade atendendo à potencialidade que as armas tem de tirar a vida e ofender gravemente a integridade física das pessoas por elas atacadas. Quanto às exigências de prevenção especial as mesmas apresentam-se como medianas em relação à arguida DD por esta não ter antecedentes criminais. Em relação aos restantes arguidos são elevadas, de ressaltar o arguido AA já conta com muitas condenações pela prática de crimes da mesma natureza, o arguido CC também conta com várias condenações e a arguida EE, apesar de se tratarem de crimes de diversa natureza não é primária. Em face das exigências de prevenção geral, apenas uma pena de prisão será suficiente para acautelar as exigências de prevenção que se fazem sentir. A aplicação de qualquer pena tem sempre como limite máximo e fundamento a culpa, nos termos do artigo 40.° do Código Penal , estabelecendo-se, assim, que não poderá, em caso algum, haver pena sem culpa, devendo esta ser entendida como a possibilidade e o dever de o arguido, perante as circunstâncias concretas, ter agido de outra forma. Para determinar a pena em concreto após apurada a moldura penal, recorre-se ao critério global previsto no n.°1 do artigo 71.° do Código Penal , que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.°2 do mesmo preceito legal. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. ” Em relação ao arguido AA: Em desfavor do arguido verificam-se as circunstâncias descritas nas alíneas a), b), e) e f), do n.°2 do art.° 71° do CP . A ilicitude, que se reputa como elevada já que o arguido não se coibiu de usar arma para disparar tiros na direção do corpo do seu irmão, e ainda participar em agressões à sua cunhada e irmão, bem assim ameaçar e agredir a sua cunhada, bem sabendo serem pessoas da sua família. No mais para além de fazer uso de uma arma ainda tinha na sua habitação mais armas. O arguido agiu com dolo direto pelo que com grau de culpa elevado. O arguido negou os factos, e não demonstrou qualquer arrependimento pela prática dos mesmos. Apresenta condenações pela prática de crimes graves, incluindo crimes contra as pessoas e a última condenação pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada. Não trabalha, não tem, qualquer tipo de actividade e vive dos rendimentos sociais, pelo que se conclui não ter nenhuma integração pessoal, social ou laboral. Nada abonando a seu favor. - Em relação ao arguido CC: Em desfavor do arguido verificam-se as circunstâncias descritas nas alíneas a), b), e) e f), do n.°2 do art.° 71° do CP . A ilicitude, que se reputa como elevada já que o arguido não se coibiu de usar arma para constranger uma pessoa e impedir que esta fosse em auxílio da sua esposa garantindo que ambos eram agredidos por familiares seus. O arguido agiu com dolo direto pelo que com grau de culpa elevado. O arguido negou os factos, e não demonstrou qualquer arrependimento pela prática dos mesmos. Apresenta condenações pela prática de crimes graves, incluindo crimes contra as pessoas. Não trabalha, não tem, qualquer tipo de atividade e vive dos rendimentos sociais, pelo que se conclui não ter nenhuma integração pessoal, social ou laboral. Nada abonando a seu favor. Em relação à arguida EE: Em desfavor do arguido verificam-se as circunstâncias descritas nas alíneas a), b), e) e f), do n.°2 do art.° 71° do CP . A ilicitude, que se reputa como elevada já que a arguida aderiu a um plano de vingança contra os cunhados da sua filha, agrediu os mesmos, fazendo uso de uma faca, onde desferiu golpes em ambos os ofendidos. A arguida agiu com dolo direto pelo que com grau de culpa elevado. A arguida negou os factos, e não demonstrou qualquer arrependimento pela prática dos mesmos. Apresenta condenações pela prática de crimes, que apesar de serem de diversa natureza demostram uma postura avessa às regras sociais. Não trabalha, não tem, qualquer tipo de atividade e vive dos rendimentos sociais, pelo que se conclui não ter nenhuma integração pessoal, social ou laboral. Nada abonando a seu favor. Em relação à arguida DD: Em desfavor do arguido verificam-se as circunstâncias descritas nas alíneas a), b) e e), do n.° 2 do art.° 71° do CP . A ilicitude, que se reputa como elevada já que a arguida traçou um plano de retaliação contra os seus cunhados, por razões absolutamente fúteis, tendo aderido a um plano de agredir brutalmente a ofendida FF e bem assim BB, e ainda deteve na sua posse armas. A arguida agiu com dolo direto pelo que com grau de culpa elevado. A arguido negou os factos, e não demonstrou qualquer arrependimento pela prática dos mesmos. Não trabalha, não tem, qualquer tipo de atividade e vive dos rendimentos sociais, pelo que se conclui não ter nenhuma integração pessoal, social ou laboral. Apenas abona a favor desta arguida o facto de não ter condenações anteriores. O Tribunal na aplicação das penas teve em atenção por um lado a atuação individual de cada um dos arguidos, sem prejuízo da atuação em conjunto e os antecedentes criminais dos mesmos, daí existirem diferenças entre as condenações pela prática dos mesmos crimes. Assim, tendo em conta as circunstâncias suprarreferidas, bem como as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, o Tribunal considera adequado fixar: Relativamente ao arguido AA: em relação ao crime de homicídio tentado a pena de 5 anos e 3 meses de prisão. em relação ao crime de ofensas à integridade física qualificada (ofendida FF) a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. em relação ao crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 1 ano de prisão; em relação ao crime de ameaça agravada, a pena de 1 ano e 9 meses de prisão; em relação ao crime de detenção de arma proibida a pena de 6 meses de prisão. Relativamente ao arguido CC: em relação ao crime de ofensas à integridade física qualificada (ofendido BB) a pena de 2 anos e 9 meses prisão. em relação ao crime de ofensas à integridade física qualificada (ofendida FF) a pena de 2 anos e 6 meses prisão. Relativamente à arguida DD: em relação aos dois crimes de ofensas à integridade física qualificada a pena de 2 anos de prisão por cada um deles. em relação ao crime de ofensas à integridade física simples, a pena de 6 meses de prisão; em relação ao crime de detenção de arma proibida, a pena de 6 meses de prisão; Relativamente à arguida EE: -em relação aos dois crimes de ofensas à integridade física qualificada a pena de 3 anos de prisão por cada um deles. B - Cúmulo de penas Importa nos termos do disposto no artigo 77.° do Código Penal , proceder à determinação de uma pena única a aplicar à arguida. A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em causa ( artigo 77.° , nº2, do Código Penal ). Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ( artigo 77.° , n.°1, do Código Penal ), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71.° , n.°1, do Código Penal , bem como os fatores elencados no n.°2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes. Em relação ao arguido AA: Assim, somando as penas concretamente aplicadas aos cinco crimes, estabelece-se o limite máximo de 12 anos de prisão e o limite mínimo de 5 anos e 3 meses de prisão; Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos. Face ao exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar a arguida na pena única de 8 anos de prisão. Em relação ao arguido CC: Assim, somando as penas concretamente aplicadas aos dois crimes, estabelece-se o limite máximo de 5 anos e 3 meses de prisão e o limite mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão; Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos. Face ao exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar a arguida na pena única de 4 anos de prisão. Em relação à arguida EE: Assim, somando as penas concretamente aplicadas aos dois crimes, estabelece-se o limite máximo de 6 anos de prisão e o limite mínimo de 3 anos de prisão; Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos. Face ao exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar a arguida na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Em relação à arguida DD: Assim, somando as penas concretamente aplicadas aos quatro crimes, estabelece-se o limite máximo de 5 anos de prisão e o limite mínimo de 2 anos de prisão; Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos. Face ao exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar a arguida na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. C - Substituição da pena O Código Penal, prevê um elenco de penas de substituição, que pode ser aplicada após a medida concreta da pena ser definida. O Tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades de punição. Aqui referindo-se às exigências de prevenção geral e especial que no caso se façam sentir. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 331 Não estabelece, o legislador, nenhuma hierarquia ou critério na escolha da pena de substituição. É certo que as penas de substituição se encontram balizadas por requisitos de aplicação, sendo um deles, o tipo de pena aplicada (prisão ou multa) e dentro da pena de prisão efetiva, a sua moldura penal. Olhando às penas em que os arguidos CC, DD e EE foram condenados são inferiores a 5 anos de prisão cumpre ponderar a substituição das penas. No presente caso face às penas de prisão aplicadas apenas podem as mesmas ser suspensa na sua execução, face à moldura penal. Da suspensão da execução da pena de prisão Dispõe o art.° 50º do CP : “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” -O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. -O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para que sejam satisfeitas as finalidades da punição, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres, a regras de conduta ou ao acompanhamento sujeito a regime de prova, conforme previsto no art.° 50° n.°2 do Código Penal . A condenação do arguido em pena efetiva funda-se no comportamento concreto do agente, de acordo com o qual a condenação anterior, não foi bastante para conter o seu propósito, sempre repetido, do cometimento de novo crime, pelo que na condenação não se pode deixar de atender na sua inadequação a deixar cometer novos crimes em sede de prevenção especial e de reeducação do delinquente, exigências que demonstradamente se fazem sentir com especial acuidade. No caso concreto, sendo certo que a arguida DD não tem antecedentes criminais, e por isso as exigências de prevenção especial não são elevadas, o mesmo não se pode dizer dos arguidos CC e EE que já contam com condenações anteriores. Por outro lado, as exigências de prevenção geral, são elevadíssimas. Os arguidos em pela via pública, na presença de outras pessoas, atuaram em grupo com vista a agredir duas pessoas, fazendo uso de armas, e inclusive facas tendo desferido golpes em outra pessoa, e causado lesões graves, usando de superioridade numérica para o efeito. Tal causa uma enorme intranquilidade pública, em especial pela gravidade e censurabilidade do comportamento dos arguidos, em especial atentando contra a integridade física. Este tipo de criminalidade praticada com recurso a vários objetos e a impunidade manifestada pelos arguidos fazendo uso de armas de fogo, facas e paus, e assim abordarem as vítimas com várias pessoas, sendo praticamente impossível a sua defesa, é extremamente gravosa e vista pela sociedade como comportamentos altamente perigosos e colocam em causa a segurança da população, incumbindo aos Tribunais a imposição de consequências graves para estes atos de forma a evitar a sua banalização. Face ao supra exposto, não é possível ao Tribunal efetuar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ora aplicada, considerando que a ameaça de pena de prisão e a simples censura não é suficiente para afastar os arguidos da criminalidade, sendo este um tipo de comportamento desajustado ao direito e às normas de vida em sociedade. Nesta medida, a privação da liberdade dos arguidos configura-se como necessária para os afastar, no futuro, da prática de tais crimes, sendo a única que lhe permitirá interiorizar os valores jurídicos e sociais vigentes e determinar-se segundo a ordem normativa estabelecida. Face ao exposto decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos. Por outro lado, não é possível no caso face às penas aplicadas, aplicar-se a obrigação de permanência na habitação, conforme resulta do disposto no art.° 43° do CP . Arbitramento de indemnização à vítima Uma vez que o arguido AA foi condenado pela prática de um crime que integra criminalidade violenta (homicídio agravado na forma tentada), considera-se a vítima de tal crime vítima especialmente vulnerável, olhando à redação do disposto no art.° 67°-A n.°3 ex vi do n.°1 al. b) do CPP . À vítima é reconhecido o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, por aplicação do disposto no artigo 82°A deste diploma legal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Por sua vez, o artigo 82°-A do Código de Processo Penal dispõe que, cita-se: “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72° e 77°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. ” Nos presentes autos, não foi deduzido pedido de indemnização civil, nem existe oposição expressa da vítima à aplicação deste dispositivo legal, atentos os sinais constantes dos autos, pelo que importa ora arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, uma vez que o arguido AA foi condenado pela prática de crimes contra a vida e integridade física do ofendido BB. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se circunscrita, nos termos do artigo 496° do Código Civil , àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito. Conforme ensina Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. I, p. 499), “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. A gravidade do dano sofrido há-de, assim, ser aferida através de um critério objetivo ou de normalidade e não em função da particular sensibilidade da pessoa lesada. In casu, entende-se que os danos sofridos pela vítima não se restringiram a meros incómodos ou contrariedades; consistiram, antes, em danos, que atingiram elevada gravidade, nos termos supra explanados. A responsabilidade por factos ilícitos gera uma obrigação de indemnização, obrigação regulada pelo artigo 562° e seguintes do Código Civil . Dispõe este artigo que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação”. Assim, o montante da compensação a atribuir por danos não patrimoniais é de difícil quantificação, pelo que deverá ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias que no caso se justifiquem (cfr. artigos 496° , n°3 e 494° , ambos do Código Civil ). Por sua vez, há ainda que recorrer ao disposto no artigo 566° , n° 3 do Código Civil , ou seja, quando não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará recorrendo à equidade dentro dos limites que tiver por provado. Desta forma, a indemnização deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, p. 501). Considerando o supra exposto, nomeadamente o tipo de crime em causa, que é o mais grave do ordenamento jurídico, o facto de a vítima ser irmão do agressor/arguido, a gravidade das consequências da sua conduta, considerando as sequelas psicológicas, os sentimentos (fúteis) manifestados no momento no cometimento do crime, sem esquecer a situação económica e social do arguido, afigura-se equitativa e justa a indemnização de € 15.000,00 (quinze mil euros) a arbitrar à vítima BB. (…) Esclarecido o teor da decisão recorrida cumpre apreciar as concretas questões suscitadas em cada um dos recursos dos arguidos o que se fará relativamente a cada um deles e pela ordem de prevalência processual das respetivas questões. Assim relativamente ao recurso do arguido AA lembramos que o mesmo invoca a existência de contradição insanável da fundamentação e violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo , a falta de fundamentação e a desproporcionalidade por excesso das penas parcelares e pena única com violação do princípio de proibição da proibição do excesso consagrado no artigo 18º n.°2 da CRP e, ainda, a desproporcionalidade por excesso do arbitramento de indemnização fixado à vítima. No que se reporta ao invocado vício de contradição insanável da fundamentação o mesmo tem previsão no artigo 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal que estabelece que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito o recurso pode-se fundamentar na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão aduzindo, ainda, o segmento normativo e condicionador da eventual procedência do recurso traduzido na exigência: desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E tal segmento indica-nos que o seu âmbito é circunscrito porque, no essencial, assente no texto da decisão recorrida na sua globalidade sem rogativa a quaisquer elementos que lhe sejam externos ainda que constem do processo com exceção das regras da experiência comum. Tal vício traduz-se na incompatibilidade inultrapassável entre os factos dados como provados, entre estes e os dados como não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão. A contradição insanável evidencia-se pela incoerência, traduzida numa relação de incompatibilidade ou conflitualidade entre factos provados, entre estes e os não provados, entre factos e fundamentos, entre fundamentos e entre estes e a decisão. Corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma realidade e do seu contrário, v.g. quando se considera provado e não provado o mesmo facto ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão sobre a matéria de facto oposta àquela que foi tomada. Concretizando o recorrente suscita a existência de tal vício , por um lado , por a decisão recorrida ter dado como provado no ponto 12 da matéria de facto provada que « BB saiu do habitáculo do condutor, momento em que o arguido AA, que se encontrava a distância não inferior a 10 metros, do veículo automóvel dos ofendidos, munido de uma arma de fogo de características não apuradas, efetuou três disparos na direção do corpo de BB, não logrando, contudo, atingi-lo» e na fundamentação (subsunção dos factos ao direito) referir: « Uma arma de fogo como se sabe causa lesões muito gravosas, em especial a uma distância curta (inferior 10 metros )» e , por outro lado, por a decisão na fundamentação (subsunção dos factos ao direito) no segmento referente à agravação prevista no artigo 86.° , n.°3 e 4 da Lei n.°5/2006 não identificar de forma clara, coerente e segura a arma utilizada, pois, que se refere na sua fundamentação quer a « arma de fogo de características não apurada s» quer « a arma branca» (sublinhado nosso). Ora, na interpretação global da decisão e no que a mesma expressa quanto ao sentido da convicção do tribunal recorrido o que se deteta não são incongruências, mas evidentes lapsos de escrita, próprios de uma redação e/ou correção menos atenta da decisão recorrida previamente à sua efetiva prolação e leitura pública. Com efeito, e no que se refere ao primeiro segmento a própria fundamentação revela o lapso porquanto aí se refere: «Vertendo ao caso concreto, foi dado como provado que o arguido AA, munido de uma arma de fogo, a uma distância não inferior a 10 metros, terá disparado 3 vezes na direção do corpo de BB e que não o atingiu porque terá falhado. Tal segmento denota que tribunal recorrido deu como provado a distância não inferior a 10 metros (como decorre do ponto de facto 12 e do ora transcrito segmento a fundamentação) redundando o lapso no segmento da fundamentação seguinte em que se refere o fragmento que sublinhámos: Ora usar uma arma de fogo a uma curta distância de uma pessoa e deflagrar 3 tiros na direção do corpo desta, só poderá ser para a atingir de forma muito grave e para a matar. Não se trata de uma mera tentativa de atingir o corpo, mas sim de por fim à vida de alguém. Uma arma de fogo como se sabe causa lesões muito gravosas, em especial a uma distância curta (inferior 10 metros), e por isso quando disparada na direção do corpo de alguém causará possivelmente a sua morte, o que só não aconteceu neste caso porque nenhum dos disparos efetuados atingiu o ofendido.» A noção de curta distância é relativa, posto, que depende do contexto em que é utilizada e estando em causa disparos com arma de fogo, na nossa perspetiva, mesmo sendo disparos efetuados a distância não inferior a dez metros, ainda, estamos na noção de curta distância. Destarte, o que se deteta é lapso de escrita no segmento « inferior 10 metros» lapso que se considera evidente quer pela omissão da palavra não quer pela inexistência de letra de ligação entre as palavras inferior e 10 metros . Ademais, tal lapso é também evidente no que refere à arma na subsunção dos factos à agravação prevenida no artigo 86º n.°3 e 4 da Lei n.°5/2006 . porquanto quer no facto 12 da matéria de facto provada quer na quase totalidade da fundamentação é feita referência expressa aos disparos com arma de fogo de características não apuradas redundando a menção a arma branca, neste segmento que ora se transcreve e sublinha, num manifesto lapso de escrita, posto que a arma branca apesar de ser arma não é idónea a efetuar disparos: «Uma vez que o arguido usou uma arma branca para atacar o ofendido» O vício de contradição insanável não é integrado pelas situações que se traduzem em meros e evidentes lapsos de escrita da decisão corrigíveis como neste caso. Destarte, procede-se à correção do acórdão recorrido nos termos constantes no artigo 380º nº2 do Código de Processo Penal e, assim, nos termos anteditos e por reporte aos segmentos afetados da decisão recorrida onde se lê « inferior 10 metros» deve ler-se «não inferior a 10 metros» e onde se lê «arma branca » deve ler-se « arma de fogo de características não apuradas». Saliente-se, ainda, que inexiste qualquer erro no que se reporta à aplicação da agravação, posto que esta nos termos prevenidos no artigo 86° n°3 da Lei n° 5/2006 de 23/2, na sua redação atual só não terá lugar quando «o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma». Ora o uso de arma não é elemento do crime de homicídio, e, no caso, não levou ao preenchimento do tipo qualificado do art. 132° do Código Penal , pelo que não há fundamento para afastar a agravação do artigo 86° n.°3 da Lei 5/2006 , sendo que o lapso de escrita já corrigido não fundamenta o afastamento da sobredita agravação uma vez que resultou provado o porte e uso de uma arma de fogo por parte do recorrente. Mais invoca o ora recorrente AA a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo . E, para tanto, refere, em síntese, que o tribunal deu como provado ter efetuado três disparos na direção do corpo de BB a uma distância não inferior a 10 metros e não foi apreendida qualquer arma de fogo relacionada com os alegados disparos. Não foi realizada perícia balística, não foram recolhidos projéteis ou invólucros e não foi identificado o calibre, funcionamento, aptidão ou natureza concreta da arma alegadamente usada. Não houve qualquer lesão no ofendido decorrente dos alegados disparos concluindo que a condenação pelo crime de homicídio tentado assenta, essencialmente, na inferência de que, por terem ocorrido disparos, o arguido quis matar , mas o dolo homicida não se presume e tem de resultar de factos objetivos, seguros e suficientemente densos, conjugando índices como a zona corporal visada, a distância e trajetória apuradas, o número e persistência dos atos e o comportamento anterior e posterior do agente e que no caso dos autos, nenhum destes índices se encontra suficientemente demonstrado, sendo tal inferência insuficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, o dolo de matar. É consabido que o artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa estipula, além do mais, que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº175/2022 : « a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446). O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo». A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva ». Todavia tal dúvida tem de ser uma dúvida concreta, real, insanável, razoável e objetivável enfim, uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal. O in dubio pro reo é um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena e, assim, é seu pressuposto que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Tal princípio resolve o non liquet ao ter como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido . Consubstancia, assim, um limite ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal , na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, vincula o julgador no que se refere aos factos sobre que recai a dúvida e que sejam desfavoráveis ao arguido. No caso vertente não tendo existido impugnação ampla da matéria de facto nos termos prevenidos no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal a violação do princípio in dubio pro reo é conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova E, assim, assume uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento deveria ter tido e não teve e a sua apreciação pelo tribunal de recurso apenas pode ocorrer, como é próprio dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal , através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e sem rogativa à prova produzida ou a qualquer outro elemento exterior à decisão. Destarte « A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º , n.º 2, do CPP , só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção» . Nesta vertente subjetiva « a violação do princípio do in dubio pro reo requer que o tribunal tenha expressado com um mínimo de clareza que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados o que deverá constar do texto da decisão. Se na fundamentação do acórdão o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável e, ao invés, anuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a sua convicção, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo» . Ora, no caso vertente a mera leitura da decisão recorrida permite concluir facilmente pela inexistência de qualquer estado de dúvida do julgador no que à atuação do ora recorrente respeita. As pessoas não são à prova de bala e na decisão recorrida foi, nomeadamente, credibilizado o depoimento de FF aí se referindo: « A mesma nas suas declarações descreveu de forma clara o episódio ocorrido no dia 13 de abril de 2025, tendo explicado que tudo começou com uma discussão entre ela e a DD por causa de pessoas falecidas e admitiu ter proferido a expressão dita “injuriosa” dos falecidos. Explicou como os factos se passaram, que chegou a casa de carro com o seu marido e a sua filha e que o arguido AA logo se aproximou do carro e assim que o seu marido saiu do habitáculo o arguido AA disparou uma arma de fogo na sua direção não logrando atingi-lo.» Ademais conjugou a prova com as regras da experiência comum para dar como provado o elemento subjetivo que o recorrente entende não poder ser inferido, exarando a decisão recorrida: «No que respeita aos pontos 39 a 49, relativos aos elementos volitivos, o Tribunal atendeu às regras de experiência comuns de onde resultam que os arguidos em conjunto com outras pessoas atingiram o corpo dos ofendidos com vários objetos com a intenção de lhe causar lesões graves e bem sabendo qua a superioridade numérica não lhes permitia reagir àquelas agressões o que lograram e sabiam que tal era ilícito e consubstanciava um crime e atuaram com esse conhecimento. O mesmo em relação ao arguido AA que ao disparar uma arma de fogo na direção do ofendido BB a uma distância não inferior a 10 metros, agiu com intenção de lhe causar a morte o que só não logrou por motivos alheios à sua vontade bem sabendo que tal não lhe era permitido, igualmente agiu em relação à ofendida FF proferindo expressões que sabia que a restringiam na sua liberdade de ação.» ( palavra em negrito correspondente à correção feita anteriormente neste acórdão). O que decorre da factualidade provada e da motivação da decisão relativa à prova em que assenta é que existia um motivo prévio para a atuação empreendida pelos arguidos, mormente, o ora recorrente. Ora, o ofendido enquanto ser humano não é à prova de disparos com arma de fogo e a concreta atuação levada a cabo pelo recorrente, era idónea e apta a causar a morte daquele, posto que os três disparos foram feitos na direção do corpo do ofendido. Por outro lado, a atuação do recorrente não pode ser analisada de um modo fragmentado, mas na sua totalidade e o conjunto da sua atuação sustenta a intenção de matar o ofendido BB, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade. Como decorre do Acórdão do STJ de 1 de abril de 1993 : « A regra axiomática de que todo o arguido se presume inocente (ou não pode presumir-se culpado) peticiona, por inferência, a necessidade de prova dos factos imputados, mas não interfere com os meios de prova da sua obtenção» e « dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência. De resto, bem pode afirmar-se que só muito excepcionalmente a prova directa nos traria o conhecimento dos factos de natureza psíquica, em que o dolo se plasma representação mental do evento típico, intenção de o realizar, figuração subjectiva desse evento como consequência necessária ou possível de determinada conduta, conformação do agente com a sua realização.» Em face da atuação do recorrente evidenciada na decisão recorrida e, em face da razoabilidade das normas de experiência comum, a intenção imputada ao recorrente é a adequada, posto, que se o recorrente pretendesse, por exemplo, apenas ameaçar o ofendido BB bastaria exibir-lhe a arma. Mas o que o recorrente faz é disparar três vezes em direção ao corpo do ofendido logo que o mesmo saiu do habitáculo do veículo. Em face do teor da decisão recorrida não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha violado os princípios de presunção de inocência ou de in dubio pro reo invocados, pois, que não havia que fazer apelo aos mesmos. A convicção do tribunal recorrido assentou num processo lógico, racional e conforme às regras processuais e de experiência comum e, por isso, não merece reparo deste Tribunal. Destarte improcede, neste segmento, o recurso do arguido AA. Mais invoca o ora recorrente a falta de fundamentação e a desproporcionalidade por excesso das penas parcelares e pena única com violação do princípio de proibição da proibição do excesso consagrado no artigo 18º n.°2, da CRP E, em abono da sua pretensão recursória, alega, em síntese, que a pena aplicada pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de FF, é excessiva uma vez que as lesões sofridas por esta determinaram 10 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional não resultando provadas lesões graves, perigo para a vida, incapacidade permanente ou afetação funcional duradoura. E conclui que tal pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão muito próxima do limite máximo da moldura abstrata, mostra- se desproporcionada e deve ser reduzida. Mais alega relativamente ao crime de ameaça agravada que o objeto alegadamente exibido não foi apreendido, identificado ou periciado e que a pena de 1 ano e 9 meses de prisão mostra-se excessiva, tanto mais que o tipo legal admite pena de multa. E ainda quanto ao crime de detenção de arma proibida que a faca de mato foi encontrada no interior da residência, não na via pública, nem na posse física do Recorrente e que não resultou demonstrada a sua afetação efetiva a qualquer finalidade criminosa e quanto às munições, não resultou demonstrada a existência de arma compatível ou funcional na posse do Recorrente. Também defende o ora recorrente que o Tribunal valorizou de forma agravante os antecedentes criminais, a ausência de atividade laboral e a condição social do arguido, mas não ponderou adequadamente a sua juventude, o agregado familiar, a existência de três filhos menores e o contexto socioeconómico desfavorecido sendo a pena única de 8 anos de prisão excessiva e desproporcional porque a pena única fixada representa um acréscimo de 2 anos e 9 meses sobre o limite mínimo, proporção sem correspondência adequada na gravidade relativa do conjunto dos factos, tanto mais que duas das penas parcelares que integram o cúmulo se mostram, elas próprias, excessivas. Considera o recorrente que existe violação do princípio da proibição do excesso consagrado no artigo 18º n.°2, da CRP e que a decisão recorrida não fundamentou de forma discriminada o peso concreto atribuído a cada fator legalmente relevante na determinação do quantum da pena única, limitando-se a uma afirmação genérica de que “nada abona a favor” do Recorrente, o que consubstancia falta de fundamentação específica da operação de cúmulo jurídico, violando os artigos 71.° , n.°3, e 77.° , n.°2, do CP , e artigo 374.° , n.°2, do CPP . Vejamos, pois, se lhe assiste razão: De acordo com o artigo 40º do Código Penal , as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal . A primeira destas disposições determina que « se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» . Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente. Nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal , nomeadamente, os suscetíveis de « contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar» . Importa salientar que é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2013 onde se consigna que « o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso » e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2022 em que se exara que «a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena» mas « não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada». No caso vertente e no que se reporta à determinação das penas parcelares e única do ora recorrente consigna a decisão recorrida com relevo relativamente ao ora recorrente o que a seguir se transcreve: «Qualificados juridicamente os factos e operada a sua subsunção aos preceitos legais incriminadores, importa agora operar a escolha e determinação da medida da pena. Assim, o crime de homicídio simples na forma tentada, é punido com pena de prisão de mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias e máximo de 10 anos e 8 meses ( art.° 131° n.°1 e 22° do CP ) Que com a agravação prevista no art.° 86° n.° 3 e 4 do RJAM, a moldura penal passa para o limite mínimo de 2 anos, 1 mês e 18 dias a um máximo de 14 anos e 2 meses e 20 dias. O crime de ofensas à integridade física qualificadas , p. e p. pelo art.° 143° e 145° n.°1 al a) ex vi do art.° 132° n.°2 al. h) do CP , é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. O crime de ofensas à integridade física simples é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e pena de multa de 10 a 360 dias. O crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153° e 155° n.°1 al. a) do Código Penal , é punido com pena de prisão de um mês a dois anos ou com pena de multa de 10 a 240 dias. (cfr. artigos 41°, n° 1, e 47°, n° 1, ambos daquele diploma legal). O crime de detenção de arma proibida , previsto e punido pelo artigo 86° n.°1 d) da Lei 5/2006 , de 23.02, é punido com pena de prisão de 1 mês a 4 anos ou com pena de multa de 10 a 480 dias (cfr. artigos 41°, n° 1, e 47°, n° 1, ambos daquele diploma legal). (tendo-se verificado o preenchimento de duas alíneas a alínea d) e e), deve ser aplicada a pena relativa à mais grave) Prevendo um dos crimes em que o arguido vai condenado uma pena alternativa de multa ou de prisão impõe-se, desde logo, optar pelo tipo de pena concretamente aplicável. Dispõe, assim, o artigo 70.° do Código Penal que “ se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ”. Este preceito traduz o pensamento do legislador no sentido de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas face ao seu carácter nocivo, sempre que os fins das penas se possam atingir por outra via. Remete-nos este artigo 40° n.°1 e 2 do CP para os fins das penas, em especial no que toca aos critérios de prevenção, quer geral quer especial. A prevenção e a culpa, são, pois, instrumentos jurídicos obrigatoriamente atendíveis e necessariamente determinantes para balizar a medida da pena concreta a aplicar. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes. No presente caso, as exigências de prevenção geral são prementes, sabe-se que a violência perpetrada por grupos e igualmente com recurso a armas, tem merecido redobrados cuidados legislativos exatamente porque a prática de crimes utilizando as referidas armas tem proliferado e causa perturbação na tranquilidade e segurança da comunidade atendendo à potencialidade que as armas tem de tirar a vida e ofender gravemente a integridade física das pessoas por elas atacadas. Quanto às exigências de prevenção especial (…) Em relação aos restantes arguidos são elevadas, de ressaltar o arguido AA já conta com muitas condenações pela prática de crimes da mesma natureza (…) Em face das exigências de prevenção geral, apenas uma pena de prisão será suficiente para acautelar as exigências de prevenção que se fazem sentir. A aplicação de qualquer pena tem sempre como limite máximo e fundamento a culpa, nos termos do artigo 40.° do Código Penal , estabelecendo-se, assim, que não poderá, em caso algum, haver pena sem culpa, devendo esta ser entendida como a possibilidade e o dever de o arguido, perante as circunstâncias concretas, ter agido de outra forma. Para determinar a pena em concreto após apurada a moldura penal, recorre-se ao critério global previsto no n.°1 do artigo 71.° do Código Penal , que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.°2 do mesmo preceito legal. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. ” Em relação ao arguido AA: Em desfavor do arguido verificam-se as circunstâncias descritas nas alíneas a), b), e) e f), do n.°2 do art.° 71° do CP . A ilicitude, que se reputa como elevada já que o arguido não se coibiu de usar arma para disparar tiros na direção do corpo do seu irmão, e ainda participar em agressões à sua cunhada e irmão, bem assim ameaçar e agredir a sua cunhada, bem sabendo serem pessoas da sua família. No mais para além de fazer uso de uma arma ainda tinha na sua habitação mais armas. O arguido agiu com dolo direto pelo que com grau de culpa elevado. O arguido negou os factos, e não demonstrou qualquer arrependimento pela prática dos mesmos. Apresenta condenações pela prática de crimes graves, incluindo crimes contra as pessoas e a última condenação pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada. Não trabalha, não tem, qualquer tipo de actividade e vive dos rendimentos sociais, pelo que se conclui não ter nenhuma integração pessoal, social ou laboral. Nada abonando a seu favor. Relativamente ao arguido AA: em relação ao crime de homicídio tentado a pena de 5 anos e 3 meses de prisão. em relação ao crime de ofensas à integridade física qualificada (ofendida FF) a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. -em relação ao crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 1 ano de prisão; -em relação ao crime de ameaça agravada, a pena de 1 ano e 9 meses de prisão; -em relação ao crime de detenção de arma proibida a pena de 6 meses de prisão. Importa nos termos do disposto no artigo 77.° do Código Penal , proceder à determinação de uma pena única a aplicar A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em causa ( artigo 77.° , n.°2, do Código Penal ). Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ( artigo 77.° , n.°1, do Código Penal ), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71.° , n.°1, do Código Penal , bem como os fatores elencados no n.°2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes. Em relação ao arguido AA: Assim, somando as penas concretamente aplicadas aos cinco crimes, estabelece-se o limite máximo de 12 anos de prisão e o limite mínimo de 5 anos e 3 meses de prisão; Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos. Face ao exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar na pena única de 8 anos de prisão.» Da matéria de facto provada no que se refere aos antecedentes criminais do ora recorrente consta: «O arguido AA tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: -por acórdão transitado em julgado em 28.05.2018, pela prática em 08.03.2017, de um crime de roubo e um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução; -por sentença transitada em julgado em 02.03.2020, pela prática em 21.10.2016, de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução; -por acórdão transitado em julgado em 07.12.2020, pela prática em 05.02.2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução; -por sentença transitada em julgado em 20.02.2025, pela prática em 03.01.2025, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa; -por sentença transitada em julgado em 14.06.2021, pela prática em 11.11.2018, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução» E no que se reporta a condições pessoais do ora recorrente consta: «O arguido AA integrava o agregado familiar, composto por si, a companheira DD e os três filhos comuns, com idades compreendidas entre 1 ano e 10 anos de idade; Residia em habitação tipo apartamento de tipologia T4, situada na Localização 1, bairro social de realojamento, zona de Camarate; A situação económica do agregado seria exclusivamente dependente prestações sociais, nomeadamente de RSI no valor de 647€ e abono de família de 446€, totalizando um total de 1100€ mensais, valor perspetivado como adequado às despesas existentes, estando o arguido e a sua companheira, em situação de desemprego / inatividade de longa duração; O processo de socialização de AA, segundo elemento de uma fratria de cinco irmãos, decorreu integrado em agregado familiar amoldado a regras e rituais culturais típicos da etnia cigana, residente na Localização 1, zona de Camarate, sendo os pais feirantes, sendo a situação económica do agregado descrita como algo limitada, colmatada com o recurso a apoios sociais; AA terá tido um percurso escolar irregular e desinvestido, com registo de várias retenções, acabaria por abandonar o ensino com o 6° ano de escolaridade, obtido via “curso CEF” em jardinagem; Cerca dos 19 anos e de acordo com as tradições da sua etnia, contraiu união análoga ao matrimónio, com a companheira DD, vindo inicialmente a viver junto da família da companheira na zona do Entroncamento, regressaria mais tarde a casa dos pais, até constituir agregado próprio em Camarate». O ora recorrente refere que a pena aplicada pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de FF, é excessiva uma vez que as lesões sofridas por esta determinaram 10 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional não resultando provadas lesões graves, perigo para a vida, incapacidade permanente ou afetação funcional duradoura mas ter-se-á esquecido que é mercê da inexistência das aludidas lesões que a pena aplicável é de 1 a 4 anos e que não se trata da primeira vez que cometeu tal crime e que na anterior condenação lhe foi aplicada pena de prisão suspensa na sua execução. Ademais também não terá atentado que a decisão entendeu que a ilicitude é elevada, o dolo direto e culpa elevado e que o recorrente carece de integração social ou laboral e que foi já condenado pela prática de outros crimes que consubstanciam, designadamente, criminalidade especialmente violenta como o crime de roubo. No que se reporta ao crime de ameaça agravada alega o recorrente que o objeto alegadamente exibido não foi apreendido, identificado ou periciado e que o tipo legal admite pena de multa. Não se alcança o apelo à expressão «o objeto alegadamente exibido» posto que foi dado como provado que o foi e tal factualidade não foi impugnada pelo ora recorrente. Acresce que no se reporta à não opção pela pena de multa, consta da decisão recorrida a motivação do seu afastamento e não vislumbramos, em face da mesma, motivo para divergir. Por outro lado e no que se reporta ao crime de detenção de arma proibida a argumentação do recorrente não faz sentido, posto, que não estamos a discutir a subsunção dos factos ao crime de detenção de arma proibida, mas a determinação da pena parcelar por tal crime e o recorrente não impugnou a matéria de facto constante da decisão recorrida que autoriza a aludida subsunção. Destarte, não se deteta qualquer desproporcionalidade das penas parcelares, que nos termos que já indicámos serem os da fiscalização deste Tribunal nesta matéria, cumpra corrigir. A recorrente alude a falta de fundamentação da decisão recorrida no que se reporta à determinação da pena de cúmulo e que existe violação do princípio da proibição do excesso consagrado no artigo 18º n.°2, da CRP e que a decisão recorrida não fundamentou de forma discriminada o peso concreto atribuído a cada fator legalmente relevante na determinação do quantum da pena única, limitando-se a uma afirmação genérica de que “nada abona a favor” do Recorrente, o que consubstancia falta de fundamentação específica da operação de cúmulo jurídico, violando os artigos 71.° , n.°3 e 77.° , n.°2, do CP e artigo 374.° n.°2, do CPP . Também, neste segmento, consideramos que não assiste razão ao recorrente porquanto a menção que « nada abona a favor» está aposta na decisão recorrida na sequência da indicação dos fatores que permitem tal afirmação, como aliás, evidencia a transcrição supra efetuada. Por outro lado, também, não se deteta desproporção por excesso da pena única aplicada ao ora recorrente. Com efeito, o artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que « quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena» , em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Mais prescreve o n.º 2 do citado artigo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Nessa operação de determinação da pena única e recorrendo às palavras de Figueiredo Dias tudo deve passar-se « como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique devendo na avaliação unitária da personalidade do agente revelar [...]sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta [...].Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume [...] grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Assim, na determinação da pena única impõe-se proceder à uma análise dos factos e da personalidade do agente nos mesmos refletida e tal como se consigna no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «na determinação da pena concreta conjunta, importa, pois, averiguar sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, tendo em vista uma visão unitária conjunta dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura global penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.» Ora a pena única aplicada é uma mera expressão do que deve ser ponderado na sua fixação. O recorrente entende que o tribunal não ponderou adequadamente a sua juventude, o agregado familiar, a existência de três filhos menores e o contexto socioeconómico desfavorecido. No que se refere a esta argumentação cabe-nos dizer que o recorrente nasceu em 1995 tendo 31 anos, a existência de três filhos menores nunca o inibiu da prática de crimes, mormente, os em causa neste recurso, sendo que também a sua companheira e mãe dos seus filhos é coarguida nos autos e o contexto socioeconómico decorre da opção de vida do recorrente ao não investir na sua educação e na sua autonomia profissional, bastando-se com inatividade prolongada e dependência de apoios sociais. Nem as penas parcelares nem a pena única revelam desproporcionalidade por excesso e, assim, não se vislumbra qualquer violação de normas legais ou constitucionais, mormente as invocadas. Assim e, neste segmento, improcede o recurso. Por último invoca o recorrente AA a desproporcionalidade por excesso do arbitramento de indemnização fixado à vítima. E quanto a esta questão alega, em síntese, que a indemnização de € 15.000,00 arbitrada ao ofendido BB é excessiva porque não foi deduzido pedido de indemnização civil, não houve prova especificamente orientada para a quantificação dos danos não patrimoniais e não foram apurados danos psicológicos concretos com suporte pericial. Mais alega que a lesão física sofrida pelo ofendido BB consistiu em cicatriz na região infra-axilar direita, tendo causado 14 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho. A decisão recorrida nesta sede refere o seguinte: «Uma vez que o arguido AA foi condenado pela prática de um crime que integra criminalidade violenta (homicídio agravado na forma tentada), considera-se a vítima de tal crime vítima especialmente vulnerável, olhando à redação do disposto no art.° 67°-A n.° 3 ex vi do n.° 1 al. b) do CPP . À vítima é reconhecido o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, por aplicação do disposto no artigo 82°A deste diploma legal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Por sua vez, o artigo 82°-A do Código de Processo Penal dispõe que, cita-se: “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72° e 77°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. ” Nos presentes autos, não foi deduzido pedido de indemnização civil, nem existe oposição expressa da vítima à aplicação deste dispositivo legal, atentos os sinais constantes dos autos, pelo que importa ora arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, uma vez que o arguido AA foi condenado pela prática de crimes contra a vida e integridade física do ofendido BB. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se circunscrita, nos termos do artigo 496° do Código Civil , àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito. Conforme ensina Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. I, p. 499), “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. A gravidade do dano sofrido há-de, assim, ser aferida através de um critério objetivo ou de normalidade e não em função da particular sensibilidade da pessoa lesada. In casu, entende-se que os danos sofridos pela vítima não se restringiram a meros incómodos ou contrariedades; consistiram, antes, em danos, que atingiram elevada gravidade, nos termos supra explanados. A responsabilidade por factos ilícitos gera uma obrigação de indemnização, obrigação regulada pelo artigo 562° e seguintes do Código Civil . Dispõe este artigo que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação”. Assim, o montante da compensação a atribuir por danos não patrimoniais é de difícil quantificação, pelo que deverá ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias que no caso se justifiquem (cfr. artigos 496° , n°3 e 494° , ambos do Código Civil ). Por sua vez, há ainda que recorrer ao disposto no artigo 566° , n° 3 do Código Civil , ou seja, quando não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará recorrendo à equidade dentro dos limites que tiver por provado. Desta forma, a indemnização deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, p. 501). Considerando o supra exposto, nomeadamente o tipo de crime em causa, que é o mais grave do ordenamento jurídico, o facto de a vítima ser irmão do agressor/arguido, a gravidade das consequências da sua conduta, considerando as sequelas psicológicas, os sentimentos (fúteis) manifestados no momento no cometimento do crime, sem esquecer a situação económica e social do arguido, afigura-se equitativa e justa a indemnização de € 15.000,00 (quinze mil euros) a arbitrar à vítima BB.» Vejamos, pois, se neste segmento, assiste razão ao recorrente. O artigo 82º-A nº1 do Código de Processo Penal salvaguarda a reparação da vítima em casos especiais ao prever que: Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham . Por seu turno, o Estatuto da Vítima aprovado pela Lei nº130/2015 de 4 de setembro consagra no seu artigo 16º nº2 que: Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser . O conceito de vítima tem, ainda, consagração no Código de Processo Penal através do seu artigo 67º-A que estipula, ao que nos interessa, no seu nº1 als. b) e c) respetivamente que se considera: “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social ; e que As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 . Do exposto decorre que não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil e se a vítima a tanto não se opuser expressamente sempre que haja condenação pela prática de crime relativamente a vítima especialmente vulnerável nos termos sobreditos e legalmente delimitados o tribunal tem o poder/dever de arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham. Como se consigna no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2018 : « Participando das finalidades das penas (protecção do bem jurídico ofendido e reintegração – artigo 40.º do Código Penal ), a “reparação”, que impõe uma obrigação de pagar uma quantia monetária à vítima, terá de considerar as “particulares exigências de protecção” da vítima do crime praticado que, por essa via, se visa realizar, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico, nas suas próprias circunstâncias, e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reacções criminais (que resultam do artigo 18.º da Constituição. Cfr. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português III, Verbo, 1999, p. 24). A “reparação” a que se refere o artigo 82.º-A do CPP situa-se, assim, numa zona de intercepção de fronteiras do direito civil e do direito penal, visando efeitos de natureza penal – contribuindo para a realização dos fins das penas, em particular pelo seu efeito ressocializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima (ROXIN, apud “A Suspensão Parcial da Pena de Prisão e a Reparação do Dano”, J. A. Vaz Carreto, Almedina, 2017, nota 251) – através da compensação da vítima pelos danos causados. Daí que, como de há muito se vem sublinhando na jurisprudência deste Tribunal (ainda que a propósito da suspensão da execução da pena de prisão), se deva considerar que a “reparação não constitui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena e dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”, o que justifica “que o montante arbitrado não tenha de corresponder ao que resultaria da fixação da indemnização segundo os critérios estabelecidos na lei para a responsabilidade civil e para a obrigação de indemnizar ( artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Código Civil ” (acórdão de 11.6.1997, Colectânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, ano V, T. 2, pp. 226ss).» E também « A caracterização e conteúdo desta “reparação”, de natureza pecuniária, sem se confundir com a indemnização civil, remete, porém, como antes se sublinhou, para conceitos que lhe são próprios, nomeadamente quanto ao “dano” ou “prejuízos”, mas já não quanto à “quantia” a fixar, a qual, como antes se afirmou (supra, 11) não tem que coincidir com o montante da indemnização.» E ainda «Participando das finalidades da pena aplicada (supra, 11), esta reparação, na falta de fixação de critério próprio no artigo 82.º-A do CPP , deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos artigos 494.º e 496.º , n.º 4, do Código Civil , convocados pela natureza compensatória da reparação, e dos critérios da lei penal de fixação da reacção criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal .» O entendimento aqui perfilhado foi já reiterado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2024 : «I-Entendeu, já, este Tribunal, em interpretação que perfilhamos, que a definição oficiosa de reparação, nos termos do art. 82.º-A do CPP , se inclui nas consequências de natureza penal, como efeito penal da condenação, distinguindo-se “das consequências de natureza civil que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal , dependente de pedido do lesado”. II. A indemnização prevista no art. 82.º-A , do CPP , é arbitrada oficiosamente pelo Tribunal, apenas em caso de condenação, segundo o prudente critério do julgador, sem pedido, relacionando-se com os prejuízos sofridos (“uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos”), mas não, necessariamente, coincidente com o seu valor. III. Não se trata de uma indemnização por perdas e danos, objeto de pedido, relativa, direta e exclusivamente, aos danos quantificados, mas de uma indemnização oficiosamente atribuída, a título de reparação pelos prejuízos sofridos.» Revertendo aos autos impõe-se dizer que a atuação do arguido visou o seu irmão, que é uma vítima especialmente vulnerável e traduz-se ao que neste conspecto releva a criminalidade especialmente violenta nos termos previstos no artigo 1º al. l) do Código de Processo Penal , por estar em causa um crime de homicídio na forma tentada. Não estamos perante uma situação insignificante nem de consequências pontuais e já sanadas, estamos perante uma tentativa de homicídio de um irmão com as naturais e inerentes sequelas psicológicas para a vítima pelo qual o recorrente enquanto seu causador deve ser responsabilizado. A circunstância de não ter sido deduzido pedido de indemnização civil justifica legalmente o arbitramento e a quantia não é para reparar a lesão indicada pelo recorrente, mas sim o que supra se referiu. Não merece censura a decisão recorrida dado que adequadamente ponderou a gravidade do prejuízo causado à vítima e determinou a sua reparação. Pelo exposto, não se justifica qualquer redução da indemnização arbitrada à vítima a título de reparação na decisão recorrida. Assim improcede também, neste segmento, o recurso do recorrente AA. Destarte e tendo sido apreciadas e decididas todas as questões suscitadas e não existindo outras de conhecimento oficioso que se impusesse conhecer impõe-se declarar que com exceção da correção de lapsos de escrita da decisão recorrida nos termos já anteriormente esclarecidos é de manter a decisão recorrida no que se refere ao arguido e recorrente AA. Também o arguido CC interpôs recurso apelando, desde logo, à i mpugnação ampla quanto aos pontos 9, 10, 15, 17, 39, 40, 41 e 48 da matéria de facto provada e violação do princípio do in dubio pro reo. É pacífico que a matéria de facto de uma sentença ou acórdão penais proferidos por Tribunais de 1ª Instância pode ser questionada em sede de recurso penal para os Tribunais da Relação por apelo à impugnação ampla da matéria de facto prevenida no artigo 412º nºs3, 4 e 6 do mesmo diploma legal. Com efeito, os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito como se consagra no artigo 428º do Código de Processo Penal . O artigo 412º nº3 do mesmo diploma legal consagra: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas.» Aduzindo o nº4: « Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» E complementando o nº6: «No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa». Está em causa uma forma de impugnação que assenta na prova constante dos autos e sujeita ao crivo do tribunal impondo-se ao recorrente um ónus de especificação nos termos supra indicados que visa a demonstração perante o tribunal de recurso que se impunha uma decisão de facto diversa da empreendida pelo tribunal recorrido. E, atento o princípio contido no artigo 127º do Código de Processo Penal que se impõe também ao tribunal de recurso, tal demonstração para ser procedente terá de assentar, designadamente, na infração de tal princípio por parte do tribunal recorrido, na inobservância de regras legais referentes à validade de prova ou à sua eficácia especial, violação de regras de lógica e da experiência comum ou do princípio do in dubio pro reo. Estão, assim, em causa erros do julgador, do decisor porque a este incumbe a avaliação da prova e a seleção da matéria de facto. O referido normativo impõe ao recorrente o cumprimento de um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, às provas que impõem decisão diversa e que devem ser reapreciadas conforme decorre das diferentes alíneas do mesmo preceito. No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorretamente julgado . E no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artigo 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida sendo insuficiente uma indicação genérica dos mesmos. O recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados. Não, é, pois, suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. No caso em apreço o recorrente considera incorretamente julgados os pontos 9, 10, 15, 17, 39, 40, 41 e 48 de facto provada sendo que os mesmos têm o teor que a seguir se transcreve: «9. Na sequência do relatado, todos os arguidos, conjuntamente com outros familiares cuja identidade não foi possível apurar, decidiram, em comum acordo, abordar FF e a sua família e, em conjunto, molestar a integridade física e a saúde dos mesmos, assim procurando vingança pelas palavras por aquela proferidas. 10.Assim, no dia 13 de abril de 2025, a hora não concretamente determinada, na execução do plano traçado, munidos de armas de fogo, de paus e de facas, de características não apuradas, os arguidos AA, DD, CC e EE deslocaram-se à morada de FF e de BB, então sita na Localização 1, ali aguardando pela sua chegada. 15.Apercebendo-se de que a arguida EE, que empunhava uma faca de características não concretamente apuradas, com a lâmina curva, se preparava para desferir um golpe na face de FF, BB empurrou o corpo do arguido CC, logrando desviar-se do mesmo e da arma que este apontava à sua cabeça, e dirigiu-se para junto daquelas, afastando a referida arguida da ofendida. 17.Enquanto tal sucedia, o arguido CC, munido de uma arma de fogo de características não apuradas, de pequeno porte, de cor cinzenta, deslocou-se para junto do ofendido BB, apontando-a à cabeça deste e ali a mantendo. 39.Os arguidos AA, CC, DD e EE agiram em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, com o intuito de se vingarem de FF e de molestarem o corpo e a saúde desta e de BB. 40.Bem sabiam que as condutas acima descritas, que levaram a cabo em grupo, eram adequadas a molestar o corpo e a saúde dos ofendidos, tendo agido com o propósito, concretizado, de lhes provocar as descritas lesões e padecimentos. 41.Sabiam, igualmente, que se encontravam em situação de superioridade numérica face aos ofendidos e que utilizavam paus, ferros e facas para mais facilmente atingirem os seus propósitos, o que quiseram e lograram. 48.Os arguidos AA, CC, DD e EE agiram, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.» O recorrente acopla tal impugnação à invocação da violação do princípio do in dubio pro reo. Concretiza o recorrente: Que a impugnação quanto ao ponto 9 se refere à parte em que se considerou que todos os arguidos, incluindo o recorrente, decidiram, em comum acordo, abordar os ofendidos e atuar em execução de um plano previamente delineado; Quanto ao ponto 10 incide na parte em que se considerou que o recorrente se deslocou ao local juntamente com os restantes arguidos para executar aquele alegado plano. Relativamente ao ponto 15 no segmento segundo o qual BB empurrou o recorrente e logrou desviar-se da arma que este alegadamente lhe apontava à cabeça. No que se reporta ao ponto 17 por se ter dado como provado que o recorrente, munido de uma arma de fogo, se deslocou para junto do ofendido BB, apontando-lha à cabeça. E quanto aos pontos 39, 40, 41 e 48 por ter concluído que o recorrente atuou em comunhão de esforços e vontades com os restantes arguidos, em execução de um plano previamente acordado, com consciência e vontade de praticar os factos descritos. Alega, ainda, o recorrente que tem especial relevância a matéria dada como não provada constante das alíneas c), e) e f), através da qual o Tribunal recorrido afastou que tivesse sido o recorrente a efetuar qualquer disparo contra o veículo automóvel dos ofendidos ou que tivesse praticado qualquer ato de dano relativamente àquela viatura por entender que esta delimitação evidencia que a intervenção concretamente atribuída ao recorrente é substancialmente distinta daquela imputada aos restantes coarguidos, circunstância que impõe uma apreciação autónoma da prova produzida relativamente à sua atuação individual. Defende o recorrente que a sua condenação recorrente assenta, em larga medida, na credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu às declarações prestadas pelos ofendidos FF e BB pois que relativamente à sua concreta atuação , não foi produzida qualquer prova objetiva suscetível de corroborar os factos que vieram a ser dados como provados, não existe qualquer apreensão da alegada arma de fogo que o recorrente teria empunhado, não existe qualquer exame pericial relativo a essa arma, não existe qualquer vestígio balístico que permita associar o recorrente à utilização de uma arma de fogo, não existe qualquer registo fotográfico ou videográfico da atuação que lhe foi imputada, não existe qualquer testemunha presencial independente que confirme os factos descritos pelos ofendidos relativamente à atuação do recorrente. Mais alega que quando a condenação depende exclusivamente da credibilidade atribuída a determinados depoimentos, sobretudo dos ofendidos, impõe-se um especial dever de rigor na respetiva apreciação crítica, exigindo-se que o Tribunal proceda a uma análise particularmente exigente da consistência interna desses depoimentos, da sua coerência ao longo do processo e da respetiva compatibilidade com os restantes elementos probatórios, o que não ocorreu Apela o recorrente à prova produzida em audiência com o desiderato que demonstrar a falta de consistência e coerência ou insuficiência dos depoimentos dos ofendidos que na sua perspetiva deviam ter fundado o recurso ao princípio do in dubio pro reo. No entanto o que o recorrente faz não é propriamente cumprir integralmente o ónus imposto pelo artigo 412º nº3, 4 e 6 do Código de Processo Penal , pois, apesar de indicar os pontos concretos da matéria de facto e explicar em que termos pretende a sua modificação, a especificação dos elementos de prova que impõem decisão diversa nem sempre se traduz na indicação devidamente delimitada temporalmente de excertos de prova mas da interpretação que o recorrente extraí dos mesmos. Procedeu-se nos termos prevenidos no artigo 412º nº6 à audição da prova questionada e da demais considerada relevante e que se impõe afirmar após tal audição é que não se impõe uma decisão diversa da empreendida pelo tribunal recorrido, pois, o que o recorrente fez é selecionar passagens/excertos dos depoimentos a que atribui relevo ou ausência do mesmo, retirando os mesmos do contexto integral do depoimento. Ademais procede à sua interpretação num exercício de substituição do tribunal recorrido tendo em vista construir inconsistências e sustentar a violação do princípio do in dubio pro reo. Ora, nesse exercício esqueceu-se que não é porque se enfatizam ou desvalorizam excertos de depoimentos que estes, bem como a demais prova produzida, perde o seu relevo e não é porque o recorrente nega a prática dos factos que o tribunal recorrido tem de apelar ao princípio in dubio pro reo . Ademais também pretende descredibilizar o depoimento de FF e extrair relevância do que motivou a sua absolvição relativamente ao crime de dano com violência o que não procede. Com efeito neste particular diz o recorrente a propósito de tal ofendida: Depois de confirmar que o recorrente teria empunhado uma arma, quando questionada sobre a eventual realização de disparos pelo mesmo, respondeu: “O AA disparou, agora eu não sei. O CC não sabe... Eu não sei se ele disparou... Eu não sei.” (gravação entre 15:40 e 16:14) O que decorre de tal passagem extraída de um depoimento, que pela indicação dos minutos não está devidamente circunscrito e é temporalmente superior, é que o recorrente concede que ofendida FF confirmou que o mesmo teria empunhado uma arma apenas não sabendo precisar se disparou, afirmação absolutamente consentânea com a tese vertida nos factos provados nos termos da qual o ora recorrente estava na posse de uma arma de fogo. O recorrente apela a frases dispersas em que a testemunha FF afirma não ter a certeza, ter passado tempo, não se lembrar precisamente e pretende dissociar tais frases quer do contexto em que o depoimento foi prestado no próprio tribunal evidenciado na respetiva ata (testemunha nervosa e receosa e que foi ouvida na ausência dos arguidos da sala de audiência) bem como do contexto dos próprios factos em causa que envolvem a intervenção de quatro pessoas relativamente a dois ofendidos, sendo os ofendidos surpreendidos quando chegaram de carro e tendo os ofendidos a sua filha menor no interior do veículo, e que se traduzem na prática de uma multiplicidade de atos praticados simultânea ou sucessivamente. A ofendida foi alvo de uma atuação dinâmica, violenta e traumática perpetrada pelos arguidos e pontuais dúvidas sobre o que ocorreu consigo ou ao seu redor, mormente, com o outro ofendido são um sinal de credibilidade e não o inverso. O tempo tem naturalmente um efeito diluente sobre a memória e esta é também condicionada pelo medo relativamente aos arguidos, medo, esse evidenciado no depoimento da testemunha e revelado, até, pela mudança de residência dos ofendidos. O recorrente tenta enfatizar o que não existe, mas esquece-se do que existe e sobretudo esquece-se que a convicção do tribunal recorrido assenta na imediação e oralidade dos que prestam declarações e depoimentos perante si e o que releva é que a explicitação de tal convicção não ofenda patentemente as regras da experiência comum, que seja racional tendo por base tais declarações e depoimentos na congruência ou no confronto entre si e conjugados com os demais elementos probatórios recolhidos e produzidos, sejam eles prova direta ou indireta. O que está em causa é uma atuação em coautoria, em que a presença e intervenção do recorrente foi confirmada por ambas as testemunhas que, no caso, são também os ofendidos das mesmas. Enfatizar o que cada uma não tem certeza não abala a certeza quer do que confirmam nem de quem o confirma. Também, o ofendido BB foi alvo de uma atuação dinâmica, violenta e traumática perpetrada pelo seu próprio irmão relativamente ao qual não quis depor e o que o recorrente assinala como dúvidas são apenas exemplos claros de um relato que não é construído falsamente, mas de uma perceção, necessariamente, fragmentada pela própria dinâmica dos acontecimentos de que o ofendido foi alvo e que viu a sua companheira ser também alvo. Não é porque não se consegue precisar com certeza absoluta que arma estava apontada à nossa cabeça que tal incerteza passa a excluir a sua utilização nos termos anteditos. Não é porque as armas não foram apreendidas que a sua existência e utilização deixa de existir. Não é porque apenas uma pessoa saber dizer o que foi dito ou feito que esse depoimento não tem relevo. O recorrente esquece-se que há um motivo que subjaz à atuação evidenciado em factos que não impugnou (pontos 6 a 8 da matéria de facto provada) e que estamos no âmbito de uma coautoria e, por isso não se exige, para haver imputação do facto ilícito e consequente incriminação e responsabilização penal, que o agente tenha uma participação em todos os atos da execução do tipo legal, como sucede na autoria material, ou que todos os comparticipantes pratiquem o mesmo tipo de ato. Basta que a atuação de cada um seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à finalidade a que o acordo se destinava. Ouvida a prova entende-se que o tribunal recorrido não incorreu em nenhum ilogismo, irracionalidade, desvio das regras de experiência comum e dos princípios legais que enformam a apreciação da prova. Acresce que a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva ». Todavia tal dúvida tem de ser uma dúvida concreta, real, insanável, razoável e objetivável enfim, uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal. O in dubio pro reo é um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena e, assim, é seu pressuposto que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Tal princípio resolve o non liquet ao ter como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido . Consubstancia, assim, um limite ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal , na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, vincula o julgador no que se refere aos factos sobre que recai a dúvida e que sejam desfavoráveis ao arguido. A violação do princípio in dubio pro reo sendo conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova assume uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento deveria ter tido e não teve e a sua apreciação pelo tribunal de recurso apenas pode ocorrer como é próprio dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e sem rogativa à prova produzida ou a qualquer outro elemento exterior à decisão. Destarte « A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º , n.º 2, do CPP , só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção» . Nesta vertente subjetiva « a violação do princípio do in dubio pro reo requer que o tribunal tenha expressado com um mínimo de clareza que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados o que deverá constar do texto da decisão. Se na fundamentação do acórdão o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável e, ao invés, anuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a sua convicção, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo» . Todavia o conhecimento da violação do aludido princípio pode ocorrer numa vertente objetiva e, assim, no âmbito da impugnação ampla prevenida no artigo 412º nº3, 4 e 6 do Código de Processo Penal a que a recorrente apelou e, nessa vertente, a violação de tal princípio ocorrerá sempre que seja fixado facto desfavorável ao arguido apesar da prova disponível não permitir a sua fixação, observadas que sejam as regras da lógica e do senso comum bem como as regras legais referentes à prova, com o grau de certeza (para além de toda a dúvida razoável). Ora nenhuma das situações se verifica no caso vertente. No presente caso e analisada a prova produzida perante a 1ª Instância e analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, constata-se que a mesma enuncia os meios de prova produzidos e dá conta dos critérios adotados na respetiva ponderação conjugada, permitindo compreender claramente a razão pela qual os factos plasmados na decisão e relativamente aos quais o recorrente se insurge foram dados como provados. Essa apreciação da prova revela-se clara, tendo criticamente avaliado a prova produzida, segundo critérios lógicos e objetivos e em obediência as regras de experiência comum, segundo o princípio da livre (mas vinculada) apreciação da prova consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal , lançando mão dos princípios da imediação e da oralidade e conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, a inevitável fixação daquela matéria de facto que merece a discordância da recorrente. Na explanação empreendida na sobredita motivação da decisão de facto não se deteta qualquer estado de dúvida e da audição e análise da prova, também, nada se deteta que justifique o apelo ao princípio do in dubio pro reo. É compreensível que a convicção do referido tribunal desagrade ao recorrente, mas não é sua convicção, a sua interpretação da prova que tem idoneidade a conduzir a decisão diversa da contida na matéria de facto da sentença recorrida. No caso vertente, os elementos de prova que são referidos pelo arguido recorrente foram devidamente examinados e ponderados pelo tribunal a quo não se detetando a existência de prova que imponha decisão diversa da contida na matéria de facto. A argumentação expendida pela recorrente não é idónea a produzir qualquer alteração dos impugnados pontos da matéria de facto provada no sentido pela mesma defendido. O exercício explicativo da convicção do tribunal a quo assenta em critérios de senso comum, nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência e terá, assim, de prevalecer tal convicção em detrimento da divergente convicção do arguido acerca do sentido da prova. O duplo grau de jurisdição em recurso de matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1ª instância, podendo o tribunal ad quem , na reapreciação das provas oralmente produzidas em audiência de julgamento, gravadas, modificá-la apenas nos casos em que a decisão recorrida não colhe manifestamente apoio nos elementos de prova que o processo comporta. Não bastará, assim sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida, sendo uma das possíveis, não é a mais adequada. É necessário demonstrar que a análise da prova a luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, ou seja, impunham decisão diversa. No caso, verifica-se que o tribunal de primeira instância não fez qualquer valoração errada da prova sendo que o recorrente pretende no fundo é apenas substituir a convicção do tribunal pela sua, o que de modo algum é sustentável, conforme supra se referiu. O recurso do arguido CC não permite, pois, a modificação da matéria de facto uma vez que inexiste erro de julgamento nem se deteta qualquer violação do princípio invocado ou qualquer vício de conhecimento oficioso que cumpra conhecer. Destarte improcede, neste segmento, o recurso. Mais invoca o ora recorrente erro de subsunção dos factos ao direito no que se reporta aos crimes de ofensa à integridade física qualificada. Antes de mais importa salientar que a impugnação da matéria de facto foi considerada improcedente pelo que se mantém incólume o que consta da decisão recorrida. Não obstante perfilha o recorrente o entendimento que existe erro na imputação da coautoria, que não lhe podem ser imputadas as lesões produzidas por terceiros e que quanto muito a sua atuação se subsumiria a crime de coação nos termos do artigo 154º do Código Penal . Neste segmento há que enfatizar que quem incorre em erro é o recorrente ao defender que a atuação não se subsume a uma coautoria. Reitera-se que na coautoria não se exige, para haver imputação do facto ilícito e consequente incriminação e responsabilização penal, que o agente tenha uma participação em todos os atos da execução do tipo legal, como sucede na autoria material, ou que todos os comparticipantes pratiquem o mesmo tipo de ato. Cada elemento do grupo participa na resolução comum para a realização do facto e na execução deste de uma forma idêntica ou distinta, mas cada participação contribui para um todo unitário e o resultado alcançado deriva da participação de todos e é responsabilidade de todos. Há uma execução conjunta e esta não exige a intervenção de todos os agentes em todos os atos tendentes à produção do resultado típico pretendido bastando que a atuação de cada um seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à finalidade a que o acordo se destinava. A matéria de facto provada sustenta, ao contrário da alegação do recorrente, a sua coautoria nos crimes de ofensa à integridade física qualificada perpetrados na pessoa dos ofendidos, posto que a atuação do recorrente se subsume a coautoria nos termos sobreditos. Não é porque o recorrente se pretende dissociar e diluir a sua responsabilidade que os factos deixam de evidenciar a sua adesão a plano e execução conjunta do mesmo tendo em vista molestar fisicamente os ofendidos, o que se logrou assim, obtendo reparação/vingança perante a atuação pretérita da ofendida FF. Toda atuação do recorrente é em obediência ao plano e tendo em vista o propósito almejado e logrado e é nesse contexto global que tem de ser apreciada. Os factos estão corretamente subsumidos e qualificados, improcedendo neste segmento o recurso. Por último, suscita o ora recorrente a desproporcionalidade por excesso das penas parcelares e única e pugna pela suspensão da execução da pena. Sustenta o recorrente tal desproporcionalidade das penas parcelares e única na gravidade que resulta de atos materiais praticados por terceiros, mas também, neste particular, se esquece que a sua atuação se desenvolveu em coautoria e, que embora o seu concreto contributo releve, o demais não pode ser ignorado enquanto resultado para que contribuiu e quis. Como já afirmado neste Acórdão é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2013 onde se consigna que « o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso » e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2022 em que se exara que «a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena» mas « não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada». Os crimes pelos quais o recorrente foi condenado são dois crimes de ofensa à integridade física qualificadas, previstos e punidos pelos artigos 143° e 145° n.°1 al a) ex vi do art.° 132° n.°2 al. h) do Código Penal , com pena de prisão de 1 a 4 anos e foram-lhe aplicadas em relação ao crime de ofensas à integridade física qualificada na pessoa do ofendido BB a pena de 2 anos e 9 meses prisão e em relação ao crime de ofensas à integridade física qualificada na pessoa da ofendida FF a pena de 2 anos e 6 meses prisão. A decisão recorrida considerou ser a ilicitude elevada, o dolo direto, a culpa elevada, ponderou a existência de condenações pela prática de crimes incluindo contra as pessoas bem como a inatividade laboral vivendo de apoios sociais. O recorrente não colocou em causa tais fatores apenas refutou que a gravidade da atuação por atos perpetrados por outros lhe possa ser imputada. Ora, o que o tribunal fez foi aplicar uma consequência penal ao recorrente em função das circunstâncias que tinha de ponderar legalmente não se vislumbrando que não tenha seguido os critérios legais. Aliás, na decisão recorrida expressamente se refere: O Tribunal na aplicação das penas teve em atenção por um lado a atuação individual de cada um dos arguidos, sem prejuízo da atuação em conjunto e os antecedentes criminais dos mesmos, daí existirem diferenças entre as condenações pela prática dos mesmos crimes. Não existe qualquer desproporção, em face dos factos dados como provados e que incluem os antecedentes criminais e as condições pessoais do recorrente, pelo que não nada há a corrigir, quanto às penas parcelares. Refere, ainda, o recorrente quanto à pena única que a mesma é desproporcionada por excesso porque na determinação da pena conjunta deve atender-se, não apenas à soma aritmética das penas parcelares, mas sobretudo à gravidade global dos factos e à personalidade unitária do agente e a imagem global dos factos relativamente ao recorrente não corresponde à de um agente que praticou diretamente múltiplos atos violentos contra as vítimas. E que a sua intervenção, tal como descrita na sentença, encontra-se circunscrita a um único momento da dinâmica factual, inexistindo demonstração de atos autónomos de agressão física sobre FF ou de produção de lesões em BB. Assim, uma pena única de 4 anos de prisão traduz uma resposta penal excessiva face ao concreto grau de participação atribuído ao recorrente. O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que « quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena» , em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Mais prescreve o n.º 2 do citado artigo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Nessa operação de determinação da pena única e recorrendo às palavras de Figueiredo Dias tudo deve passar-se « como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique devendo na avaliação unitária da personalidade do agente revelar [...]sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta [...].Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume [...] grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Assim, na determinação da pena única impõe-se proceder à uma análise dos factos e da personalidade do agente nos mesmos refletida e tal como se consigna no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «na determinação da pena concreta conjunta, importa, pois, averiguar sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, tendo em vista uma visão unitária conjunta dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura global penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.» A pena tem, neste caso, como limite máximo 5 anos e 3 meses de prisão e o limite mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e foi fixada em 4 anos o que não revela, tendo logo por referência o que consubstancia o seu limite mínimo, qualquer desproporção que exija uma concreta intervenção corretiva por este Tribunal da Relação. Por último, pugna, o recorrente pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada por entender, em síntese, que não foi observado o preceituado no artigo 50º do Código Penal , que a prisão efetiva não surge como uma necessidade demonstrada e que foram erradamente valorados os seus antecedentes criminais. No que tange à substituição da pena de prisão aplicada ao recorrente exara-se na decisão recorrida o seguinte: «C - Substituição da pena O Código Penal, prevê um elenco de penas de substituição, que pode ser aplicada após a medida concreta da pena ser definida. O Tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades de punição. Aqui referindo-se às exigências de prevenção geral e especial que no caso se façam sentir. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 331 Não estabelece, o legislador, nenhuma hierarquia ou critério na escolha da pena de substituição. É certo que as penas de substituição se encontram balizadas por requisitos de aplicação, sendo um deles, o tipo de pena aplicada (prisão ou multa) e dentro da pena de prisão efetiva, a sua moldura penal. Olhando às penas em que os arguidos CC, DD e EE foram condenados são inferiores a 5 anos de prisão cumpre ponderar a substituição das penas. No presente caso face às penas de prisão aplicadas apenas podem as mesmas ser suspensa na sua execução, face à moldura penal. Da suspensão da execução da pena de prisão Dispõe o art.° 50º do CP : “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. - O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para que sejam satisfeitas as finalidades da punição, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres, a regras de conduta ou ao acompanhamento sujeito a regime de prova, conforme previsto no art.° 50° , n.°2 do Código Penal . A condenação do arguido em pena efetiva funda-se no comportamento concreto do agente, de acordo com o qual a condenação anterior, não foi bastante para conter o seu propósito, sempre repetido, do cometimento de novo crime, pelo que na condenação não se pode deixar de atender na sua inadequação a deixar cometer novos crimes em sede de prevenção especial e de reeducação do delinquente, exigências que demonstradamente se fazem sentir com especial acuidade. No caso concreto, sendo certo que a arguida DD não tem antecedentes criminais, e por isso as exigências de prevenção especial não são elevadas, o mesmo não se pode dizer dos arguidos CC e EE que já contam com condenações anteriores. Por outro lado, as exigências de prevenção geral, são elevadíssimas. Os arguidos em pela via pública, na presença de outras pessoas, atuaram em grupo com vista a agredir duas pessoas, fazendo uso de armas, e inclusive facas tendo desferido golpes em outra pessoa, e causado lesões graves, usando de superioridade numérica para o efeito. Tal causa uma enorme intranquilidade pública, em especial pela gravidade e censurabilidade do comportamento dos arguidos, em especial atentando contra a integridade física. Este tipo de criminalidade praticada com recurso a vários objetos e a impunidade manifestada pelos arguidos fazendo uso de armas de fogo, facas e paus, e assim abordarem as vítimas com várias pessoas, sendo praticamente impossível a sua defesa, é extremamente gravosa e vista pela sociedade como comportamentos altamente perigosos e colocam em causa a segurança da população, incumbindo aos Tribunais a imposição de consequências graves para estes atos de forma a evitar a sua banalização. Face ao supra exposto, não é possível ao Tribunal efetuar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ora aplicada, considerando que a ameaça de pena de prisão e a simples censura não é suficiente para afastar os arguidos da criminalidade, sendo este um tipo de comportamento desajustado ao direito e às normas de vida em sociedade. Nesta medida, a privação da liberdade dos arguidos configura-se como necessária para os afastar, no futuro, da prática de tais crimes, sendo a única que lhe permitirá interiorizar os valores jurídicos e sociais vigentes e determinar-se segundo a ordem normativa estabelecida. Face ao exposto decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos.» Resulta da decisão recorrida no que se reporta aos antecedentes criminais: «O arguido CC tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: por sentença transitada em julgado em 21.06.2021, pela prática em 14.12.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa; por sentença transitada em julgado em 12.01.2022, pela prática em 25.01.2021, de dois crimes de ameaça agravada, dois crimes de condução sem habilitação legal e dois crimes de injúria agravada, na pena de 339 dias de multa; por sentença transitada em julgado em 08.11.2021, pela prática em 03.05.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 125 dias de multa; por sentença transitada em julgado em 07.11.2022, pela prática em 14.07.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho; por sentença transitada em julgado em 28.11.2022, pela prática em 06.03.2021, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo, na pena de 7 meses e 15 dias de prisão substituída por 225 horas de trabalho a favor da comunidade e pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses; -por sentença transitada em julgado em 24.02.2023, pela prática em 23.08.2020, de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de dano com violência, na pena de 2 anos de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.» No que se reporta às suas condições pessoais esclarece a decisão recorrida: «CC residia há cerca de 1(um) ano numa habitação referindo integrar o agregado com a mãe, a irmã mais nova, a companheira e uma filha do casal com 4 (quatro) anos de idade, com problemas auditivos; O arguido tem o 5° ano de escolaridade; Não tem trabalho regular tendo trabalho sazonal em campanhas agrícolas; O núcleo familiar beneficia alegadamente do rendimento social de inserção de cerca de 700 (setecentos) EUR a que acresce o valor do abono da criança e foi cifrado o valor de 350 (trezentos e cinquenta) EUR de renda habitacional. O arguido refere que iniciou consumos de substâncias estupefacientes na adolescência encontrando-se alegadamente abstémio desde a morte do pai.» Apreciando a sua pretensão anota-se que prevê o artigo 50º nº1 do Código Penal que o « tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Como decorre do preceito em questão não são considerações de culpa, mas sim razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial que subjazem à decisão de suspensão da execução da pena sendo que na ponderação das segundas não se pode olvidar a salvaguarda das primeiras. Nas palavras de Figueiredo Dias «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» , aduzindo «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Mais esclarece que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime . (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Ademais e como exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2003 o instituto em causa «constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas». Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – o que implica que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal. Não é função da ressocialização eliminar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras de criminalidade nem retirar a confiança comunitária no sistema penal ou defraudar a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos. Assim, só quando as exigências de prevenção na dupla vertente supra enunciada fiquem asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. O juízo de prognose é contemporâneo à fase de julgamento que culmina na prolação da decisão. No caso vertente não se alcança em que pretende o recorrente sustentar o juízo de prognose favorável. Não estamos perante nenhum episódio ocasional num contexto de uma vida conforme ao Direito, mas antes perante a prática de mais dois crimes que acrescem aos demais em que foi já condenado preteritamente sendo que na última condenação (uma vez que a aplicada nestes autos ainda não transitou) foi-lhe já aplicada uma pena de dois de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade. O que o percurso do recorrente revela é uma escassa conformação com as sucessivas advertências que lhe têm sido transmitidas nas penas que, consecutivamente, lhe foram aplicadas. Ademais o recorrente não fez qualquer investimento na sua escolaridade ou sequer na manutenção de uma atividade laboral regular e que lhe permita assegurar o seu sustento, dependendo de apoios sociais. O recorrente entende que não cometeu crimes graves contra as pessoas como refere a decisão recorrida, mas foi já condenado pela prática de crime de dois crimes de ameaça agravada sendo que no ordenamento jurídico português este delito integra o Título I do Livro II do Código Penal dedicado especificamente aos crimes contra as pessoas sendo a liberdade um bem jurídico fundamental e constitucionalmente protegido pelo que a sua lesão é grave. Nada do que foi alegado pela recorrente justifica a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada porque a tal obstam, desde logo, as prementes e elevadas exigências de prevenção geral. Com efeito, as expetativas comunitárias, as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal e a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos ficariam defraudadas com a suspensão da execução da pena do recorrente, pois tal seria, minimizar o ocorrido é afirmar que o recurso à justiça pelas próprias mãos, à vingança privada e violenta é admissível na nossa sociedade, quando todo o nosso ordenamento jurídico penal e os valores tidos como essenciais num Estado de Direito erigido sob o absoluto respeito pelos direitos constitucionalmente consagrados repudia veemente tais comportamentos. Destarte improcede também neste segmento o recurso e nada mais havendo a apreciar é de concluir pela total improcedência do recurso interposto por CC. Prosseguindo na apreciação dos recursos lembramos que a arguida EE também interpôs recurso da decisão condenatória invocando, desde logo, erro de qualificação jurídica ao ter sido condenada por crime de ofensa à integridade física qualificada de que é ofendido BB. Alega a recorrente que no dispositivo da decisão recorrida o coarguido AA foi absolvido do crime de ofensa à integridade física qualificada (na pessoa do ofendido BB), por se ter considerado que as agressões físicas se encontravam em concurso aparente e foram integralmente consumidas pelo crime estrutural mais grave de homicídio na forma tentada. No entanto a recorrente foi condenada pela prática em coautoria de dois crimes de ofensa qualificada (na pessoa da FF e do BB) tendo sido dado como provado que os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, executando um plano previamente determinado e conjunto e que se a atuação agressiva dirigida ao BB foi juridicamente consumida pela infração de homicídio tentado desenvolvida no seio do mesmo plano, essa consunção tem, por força legal e coerência sistémica, de aproveitar e estender-se a todos os coautores do plano impondo-se a sua absolvição. Como decorre da decisão recorrida e com relevo para a apreciação desta questão foram pronunciados: AA, CC, DD e EE, em coautoria material com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada , previstos e punidos pelos artigos 143.°, e 145.°, n.°1, alínea a), e n.°2, por referência ao artigo 132.° , n.°2, alínea h), todos do Código Penal e AA , em autoria material , de um crime de homicídio, na forma tentada , previsto e punido pelos artigos 22.° , 23.° , 131.° todos do Código Penal , agravado pelo artigo 86.° , n.°3, da Lei n.°5/2006 , de 23 de Fevereiro. Dos crimes de ofensa à integridade física qualificada suprarreferidos pelos quais os aludidos arguidos foram pronunciados são ofendidos BB e FF. Do crime de homicídio na forma tentada imputado em autoria material ao arguido AA é ofendido BB. Nunca foi imputado à ora recorrente e a qualquer outro coarguido para além de AA a prática do aludido crime de homicídio na forma tentada, que aliás foi imputado, a este último, em autoria material e não em coautoria. Do exposto decorre que em incorre em erro é a recorrente ao pressupor que o concurso aparente declarado na decisão recorrida lhe aproveita não sendo coautora de tal ilícito penal. A coautoria não tem de existir relativamente a todos os ilícitos praticados como ocorre no caso vertente. Apenas a coautoria pressupõe a atuação em comunhão de esforços e vontades, executando um plano previamente determinado e conjunto e, não sendo a recorrente coautora de tal crime de homicídio na forma tentada ,não pode a mesma beneficiar da consunção por concurso aparente decidida relativamente ao arguido AA. Assim e quanto a esta questão improcede o recurso da recorrente EE. Mais invoca a v iolação da proibição de dupla valoração ao cumular-se a qualificação do artigo 145º do Código Penal com a agravação do artigo 86º nº3 do RJAM. E para tanto refere que o tribunal recorrido qualificou o crime de ofensas nos termos dos artigos 143.° e 145.° do CP , assentando o especial desvalor da ação no facto de a arguida atuar em grupo e munida de uma faca (meio particularmente perigoso - Artigo 132.°, n.°2, alínea h) e simultaneamente, o Tribunal aplicou à recorrente a agravação especial prevista no Artigo 86.°, n.°3 do RJAM, elevando os limites da pena em um terço sob o pretexto do uso da mesma faca. Conclui a recorrente que esta dupla agravação é ilegal e viola o Princípio da Proibição da Dupla Valoração (artigo 29º nº5 da CRCP), pois, que o próprio texto do artigo 86.° n.°3 do RJAM exclui taxativamente a agravação se o uso da arma já for elemento ou qualificador do tipo. Ora, este segmento recursório apenas pode ser explicado por erro da recorrente posto que a mesma foi pronunciada pela prática em co-autoria material e em concurso real de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos art°s 143°, n°1 e 145°, n° 1, al. a) ex vi do art° 132° , n°s 1 e 2 al. h) do Código Penal e foi condenada pela factualidade e qualificação jurídica tal e como vinha pronunciada. Em suma a recorrente nunca foi pronunciada nem condenada com a agravação prevenida no artigo 86º nº3 do RJAM pelo que, naturalmente, inexiste uma dupla agravação como alegado. Assim improcede, neste segmento, o seu recurso. Suscita, ainda, a ora recorrente a desproporcionalidade da pena aplicada, pretendendo a sua s uspensão na execução condicionada ao dever de indemnizar a ofendida FF e acompanhada de regime de prova ou, subsidiariamente, aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Ora vejamos se lhe assiste razão: Os factos dados como provados na decisão recorrida relativamente à recorrente configuram a prática pela mesma, em co-autoria material e em concurso real de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada de previsto e punido pelos artigos 143° n°1 e 145° n°s 1, al. a) ex vi do artigo 132° n°s 1 e 2 al. h) do Código Penal , puníveis, em abstrato, com uma pena de prisão até quatro anos (o limite mínimo é de 1 mês de prisão, nos termos conjugados dos artigos 41° n°1 e 145° n°1 al. a) do Código Penal ) e tendo improcedido a questão suscitada referente a erro na qualificação jurídica mantém-se a condenação pelos dois crimes tal como qualificados pela decisão em crise. A decisão recorrida condenou a ora recorrente por cada um dos crimes em 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única 4 anos e 6 meses de prisão. Estão em causa ilícitos, como se evidencia, apenas punidos com pena de prisão pelo que não admitem a alternativa constante do artigo 70º do Código Penal , inexistindo, assim qualquer violação do aludido normativo ou qualquer desproporcionalidade na “escolha” da pena de prisão porquanto a alternativa por pena de multa não tem aplicação ao caso vertente. Mais entende a recorrente que existe erro na dosimetria da pena erro esse que não refere se é por reporte às penas parcelares ou única e traduzido na não ponderação da circunstância da recorrente possuir apenas o 1.° ano de escolaridade (Ponto 65 dos factos provados), denotando uma gritante falta de literacia e ferramentas de resolução cívica de conflitos, ter o seu companheiro falecido no verão de 2024 (Ponto 60 da matéria dada como provada), tendo o crime ocorrido escassos meses depois, num momento de profunda desestruturação emocional decorrente do luto recente e o seu agregado (composto por filhos e neta menor) residir num imóvel arrendado e subsistir na miséria econômica, dependendo exclusivamente do Rendimento Social de Inserção no valor mensal de €700 (Pontos 61 e 63 da matéria dada como provada). Como já afirmámos neste Acórdão: De acordo com o artigo 40º do Código Penal , as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal . A primeira destas disposições determina que « se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» , alternativa inexistente no caso dos crimes pelos quais a ora recorrente foi condenada. Por sua vez, o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente. Nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal , nomeadamente, os suscetíveis de « contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar» . Importa salientar que é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2013 onde se consigna que « o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso » e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2022 em que se exara que «a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena» mas « não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada». Da decisão recorrida resulta no que se reporta aos antecedentes criminais da ora recorrente o seguinte: «A arguida EE tem antecedentes criminais, tendo sido condenada: por sentença transitada em julgado em 23.11.2023, pela prática em dezembro de 2020, de um crime de burla informática e um crime de falsidade informática na pena de 360 dias de multa; -por sentença transitada em julgado em 24.09.2024, pela prática em 10.11.2020, de dois crimes de burla informática, na pena de 220 dias de multa; -por sentença transitada em julgado em 13.02.2025, pela prática em 12.09.2022, de um crime de burla simples, na pena de 300 dias de multa; por sentença transitada em 26.09.2025, pela prática em 16.12.2020, de um crime de recetação na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução.» No que se reporta às condições pessoais da ora recorrente refere a decisão recorrida: «EE vivia com o companheiro, HH de 45 anos, desempregado e uma filha de 18 anos, estudante, em casa da mãe do companheiro, II. Entretanto, o companheiro faleceu no verão do ano de 2024 (27.06.2024). Atualmente, o agregado é composto por dois filhos, neta e nora. Vivem num imóvel arrendado. EE encontra-se laboralmente inativa, referindo viver da ajuda de familiares. O agregado familiar recebe o Rendimento Social de Inserção no valor mensal de €700 assim como €70 de abono. EE cresceu em Santa Margarida da Coutada inserida num contexto socioeconómico desfavorável. Os pais dedicavam-se à venda ambulante assegurando aos seus descendentes a sua subsistência.» Tem apenas o 1° ano de escolaridade.» Na determinação concreta das penas parcelares e única refere a decisão recorrida no que releva para a ora recorrente: « Remete-nos este artigo 40° n.°1 e 2 do CP para os fins das penas, em especial no que toca aos critérios de prevenção, quer geral quer especial. A prevenção e a culpa, são, pois, instrumentos jurídicos obrigatoriamente atendíveis e necessariamente determinantes para balizar a medida da pena concreta a aplicar. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstrata, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes. No presente caso, as exigências de prevenção geral são prementes, sabe-se que a violência perpetrada por grupos e igualmente com recurso a armas, tem merecido redobrados cuidados legislativos exatamente porque a prática de crimes utilizando as referidas armas tem proliferado e causa perturbação na tranquilidade e segurança da comunidade atendendo à potencialidade que as armas tem de tirar a vida e ofender gravemente a integridade física das pessoas por elas atacadas. Quanto às exigências de prevenção especial as mesmas apresentam-se como medianas em relação à arguida DD por esta não ter antecedentes criminais. Em relação aos restantes arguidos são elevadas, de ressaltar o arguido AA já conta com muitas condenações pela prática de crimes da mesma natureza, o arguido CC também conta com várias condenações e a arguida EE, apesar de se tratarem de crimes de diversa natureza não é primária. Em face das exigências de prevenção geral, apenas uma pena de prisão será suficiente para acautelar as exigências de prevenção que se fazem sentir. A aplicação de qualquer pena tem sempre como limite máximo e fundamento a culpa, nos termos do artigo 40.° do Código Penal , estabelecendo-se, assim, que não poderá, em caso algum, haver pena sem culpa, devendo esta ser entendida como a possibilidade e o dever de o arguido, perante as circunstâncias concretas, ter agido de outra forma. Para determinar a pena em concreto após apurada a moldura penal, recorre-se ao critério global previsto no n.°1 do artigo 71.° do Código Penal , que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.°2 do mesmo preceito legal. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. ” Em relação à arguida EE: Em desfavor do arguido verificam-se as circunstâncias descritas nas alíneas a), b), e) e f), do n.°2 do art.° 71° do CP . A ilicitude, que se reputa como elevada já que a arguida aderiu a um plano de vingança contra os cunhados da sua filha, agrediu os mesmos, fazendo uso de uma faca, onde desferiu golpes em ambos os ofendidos. A arguida agiu com dolo direto pelo que com grau de culpa elevado. A arguida negou os factos e não demonstrou qualquer arrependimento pela prática dos mesmos. Apresenta condenações pela prática de crimes, que apesar de serem de diversa natureza demostram uma postura avessa às regras sociais. Não trabalha, não tem, qualquer tipo de atividade e vive dos rendimentos sociais, pelo que se conclui não ter nenhuma integração pessoal, social ou laboral. Nada abonando a seu favor. B - Cúmulo de penas Importa nos termos do disposto no artigo 77.° do Código Penal , proceder à determinação de uma pena única a aplicar à arguida. A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em causa ( artigo 77.° , n.°2, do Código Penal ). Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ( artigo 77.° , n.°1, do Código Penal ), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71.° , n.°1, do Código Penal , bem como os fatores elencados no n.°2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes. Em relação à arguida EE: Assim, somando as penas concretamente aplicadas aos dois crimes, estabelece-se o limite máximo de 6 anos de prisão e o limite mínimo de 3 anos de prisão; Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos. Face ao exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar a arguida na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.» A recorrente entende que o facto dos seus antecedentes se reportarem a crimes de distinta natureza, a sua reduzida escolaridade, a sua situação familiar e condições económicas e o estado de viuvez recente deviam ter merecido distinta consideração pelo tribunal recorrido na determinação da pena. Porém, não lhe assiste razão. Os antecedentes criminais são, como refere a decisão em crise, reveladores de uma postura avessa às regras e denota-se que a última condenação da recorrente (anterior a esta que ainda não transitou) já lhe aplica uma pena suspensa na sua execução. A baixa escolaridade da recorrente não impediu a prática de crimes que envolvem artifício e conhecimento informático como aqueles pelos quais foi já condenada. A baixa escolaridade e a ausência de ocupação laboral são, também, imputáveis à recorrente, pelo menos desde que teve autonomia para tomar as suas próprias decisões, posto que existem diversos apoios à obtenção de escolaridade e trabalho mesmo para adultos. A recorrente pode ter-se sentido insultada com o que lhe foi dito atenta a sua viuvez, mas tal não autoriza nem explica o recurso à ação violenta que se seguiu e em que participou como a matéria de facto provada evidencia. Os filhos da recorrente são coarguidos nos autos pelo que a família não tem qualquer efeito contentor ou obstativo da prática de ilícitos, ao invés adere e participa nos moldes que defluem da matéria de facto provada, com superioridade numérica relativamente aos ofendidos e com uso a objetos lesivos, incluindo faca, com intervenção direta da recorrente no uso desta última. O dolo é direto, a culpa e a ilicitude elevadas. A intervenção deste Tribunal é meramente de correção e, no caso vertente , não se entende que a decisão tenha sido desproporcionada por excesso quer na determinação das penas parcelares quer na pena única. A decisão recorrida afastou a suspensão da execução da pena e a recorrente entende que tal afastamento é desproporcionado e infringe o disposto no artigo 18º nº2 da CRP pois deveria ter optado por uma suspensão condicionada ao dever de indemnizar a ofendida FF e acompanhamento com regime de prova ou, subsidiariamente, aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Ora, no que tange à substituição da pena de prisão aplicada à recorrente exara-se na decisão recorrida o seguinte: «C - Substituição da pena O Código Penal, prevê um elenco de penas de substituição, que pode ser aplicada após a medida concreta da pena ser definida. O Tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades de punição. Aqui referindo-se às exigências de prevenção geral e especial que no caso se façam sentir. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 331 Não estabelece, o legislador, nenhuma hierarquia ou critério na escolha da pena de substituição. É certo que as penas de substituição se encontram balizadas por requisitos de aplicação, sendo um deles, o tipo de pena aplicada (prisão ou multa) e dentro da pena de prisão efetiva, a sua moldura penal. Olhando às penas em que os arguidos CC, DD e EE foram condenados são inferiores a 5 anos de prisão cumpre ponderar a substituição das penas. No presente caso face às penas de prisão aplicadas apenas podem as mesmas ser suspensa na sua execução, face à moldura penal. Da suspensão da execução da pena de prisão Dispõe o art.° 50º do CP : “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. - O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para que sejam satisfeitas as finalidades da punição, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres, a regras de conduta ou ao acompanhamento sujeito a regime de prova, conforme previsto no art.° 50° , n.°2 do Código Penal . A condenação do arguido em pena efetiva funda-se no comportamento concreto do agente, de acordo com o qual a condenação anterior, não foi bastante para conter o seu propósito, sempre repetido, do cometimento de novo crime, pelo que na condenação não se pode deixar de atender na sua inadequação a deixar cometer novos crimes em sede de prevenção especial e de reeducação do delinquente, exigências que demonstradamente se fazem sentir com especial acuidade. No caso concreto, sendo certo que a arguida DD não tem antecedentes criminais, e por isso as exigências de prevenção especial não são elevadas, o mesmo não se pode dizer dos arguidos CC e EE que já contam com condenações anteriores. Por outro lado, as exigências de prevenção geral, são elevadíssimas. Os arguidos em pela via pública, na presença de outras pessoas, atuaram em grupo com vista a agredir duas pessoas, fazendo uso de armas, e inclusive facas tendo desferido golpes em outra pessoa, e causado lesões graves, usando de superioridade numérica para o efeito. Tal causa uma enorme intranquilidade pública, em especial pela gravidade e censurabilidade do comportamento dos arguidos, em especial atentando contra a integridade física. Este tipo de criminalidade praticada com recurso a vários objetos e a impunidade manifestada pelos arguidos fazendo uso de armas de fogo, facas e paus, e assim abordarem as vítimas com várias pessoas, sendo praticamente impossível a sua defesa, é extremamente gravosa e vista pela sociedade como comportamentos altamente perigosos e colocam em causa a segurança da população, incumbindo aos Tribunais a imposição de consequências graves para estes atos de forma a evitar a sua banalização. Face ao supra exposto, não é possível ao Tribunal efetuar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ora aplicada, considerando que a ameaça de pena de prisão e a simples censura não é suficiente para afastar os arguidos da criminalidade, sendo este um tipo de comportamento desajustado ao direito e às normas de vida em sociedade. Nesta medida, a privação da liberdade dos arguidos configura-se como necessária para os afastar, no futuro, da prática de tais crimes, sendo a única que lhe permitirá interiorizar os valores jurídicos e sociais vigentes e determinar-se segundo a ordem normativa estabelecida. Face ao exposto decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos. Por outro lado, não é possível no caso face às penas aplicadas, aplicar-se a obrigação de permanência na habitação, conforme resulta do disposto no art.° 43° do CP .» Apreciando a sua pretensão anota-se que prevê o artigo 50º nº1 do Código Penal que o « tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Como decorre do preceito em questão não são considerações de culpa, mas sim razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial que subjazem à decisão de suspensão da execução da pena sendo que na ponderação das segundas não se pode olvidar a salvaguarda das primeiras. Nas palavras de Figueiredo Dias «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» , aduzindo «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Mais esclarece que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime . (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Ademais e como exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 25-06-2003 o instituto em causa «constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas». Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – o que implica que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal. Não é função da ressocialização eliminar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras de criminalidade nem retirar a confiança comunitária no sistema penal ou defraudar a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos. Assim, só quando as exigências de prevenção na dupla vertente supra enunciada fiquem asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. O juízo de prognose é contemporâneo à fase de julgamento que culmina na prolação da decisão. A recorrente apela às mesmas circunstâncias já referidas, enfatizando a reduzida escolaridade e a total dependência do seu agregado face ao RSI de €700,00 tendo em vista ser-lhe aplicada uma pena suspensa condicionada ao dever de indemnizar a ofendida FF e acompanhamento com regime de prova ou, subsidiariamente, aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. No entanto, tais circunstâncias não são motivadoras de um juízo de prognose favorável porque não diminuem as exigências de prevenção especial, antes as incrementam. Com efeito, a questão não é pobreza é a ausência de investimento no incremento da escolaridade e numa aptidão profissional de molde a obstar a uma vivência dependente de apoios sociais. Em matéria de suspensão da execução da pena militam razões de prevenção e neste caso quer as razões de prevenção geral quer as de prevenção especial são prementes e elevadas e concorda-se com a decisão recorrida que não é possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à ora recorrente, o que inviabiliza a possibilidade de suspensão da execução da pena, ainda que nos moldes propugnados pela recorrente, que nos afiguram, inclusivamente, em parte inexequíveis porquanto nunca poderia ser imposto à recorrente, atenta a precariedade dos seus rendimentos e o que visam acautelar, qualquer dever de indemnização. De qualquer modo, considera-se que a possibilidade de suspensão da execução defraudaria as expectativas comunitárias no que se reporta à tutela dos bens jurídicos lesados com a atuação da recorrente pelo sempre a tanto obstariam as exigências de prevenção geral. Refira-se que, também, assiste razão à decisão recorrida ao afirmar a inaplicabilidade do regime de permanência na habitação consagrado no artigo 43º do Código Penal uma vez que o mesmo exige pena de prisão não superior a dois anos, que não é manifestamente o caso. Não se vislumbra qualquer infração a norma legal ou constitucional, mormente as invocadas e estando exaurido o objeto do seu recurso é de concluir pela sua integral improcedência com a consequente manutenção da decisão recorrida relativamente à recorrente EE. Aqui chegados importa proceder à apreciação das questões suscitadas no recurso da arguida DD recordando que esta recorrente apela, desde logo, à impugnação da matéria de facto da decisão por via dos vícios prevenidos no artigo 410º nº2 als. a), b) e c ) do Código de Processo Penal isto é, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e erro notório na apreciação da prova, vícios cuja invocação acopla à violação dos princípios da livre apreciação da prova ( artigo 127.° do Código de Processo Penal ) e da presunção de inocência (artigo 32.°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa). É pacífico que a matéria de facto de uma sentença ou acórdão penais proferidos por Tribunais de 1ª Instância pode ser questionada em sede de recurso penal para os Tribunais da Relação quer por apelo aos vícios contidos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal comummente conhecida como revista alargada quer por apelo à impugnação ampla da matéria de facto prevenida no artigo 412º nºs3, 4 e 6 do mesmo diploma legal. Com efeito, os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito como se consagra no artigo 428º do Código de Processo Penal . O artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal , estabelece que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito o recurso pode-se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ou no erro notório na apreciação da prova, vícios ínsitos respetivamente nas alíneas a), b) e c) do referido normativo, aduzindo, ainda, o segmento normativo e condicionador da eventual procedência do recurso traduzido na exigência: desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E tal segmento indica-nos que o seu âmbito é circunscrito porque, no essencial, assente no texto da decisão recorrida na sua globalidade sem rogativa a quaisquer elementos que lhe sejam externos ainda que constem do processo com exceção das regras da experiência comum. Relativamente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevenida na alínea a) do citado preceito indica-nos a jurisprudência que tal vício se manifesta quando os factos dados como provados na decisão recorrida são insuficientes para a sustentar, para formular um juízo seguro de condenação ou absolvição ou quando o tribunal recorrido devendo e podendo fazê-lo não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso. Trata-se de um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto e demanda a impossibilidade da matéria de facto provada permitir uma qualquer decisão no espectro das várias soluções plausíveis para a questão. «A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( artigo 410.º , n.º 2, alínea a), do CPP ) supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.» Prosseguindo na análise dos vícios prevenidos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal refere-se a alínea b) à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão que se traduz na incompatibilidade inultrapassável entre os factos dados como provados, entre estes e os dados como não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão. A contradição insanável evidencia-se pela incoerência, traduzida numa relação de incompatibilidade ou conflitualidade entre factos provados, entre estes e os não provados, entre factos e fundamentos, entre fundamentos e entre estes e a decisão. Corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma realidade e do seu contrário, v.g. quando se considera provado e não provado o mesmo facto ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão sobre a matéria de facto oposta àquela que foi tomada. Com frequência nos deparamos em fase de recurso perante redações equívocas ou menos conseguidas no exame crítico/motivação da decisão da matéria de facto em si mesma ou no seu confronto com os factos selecionados como provados ou não provados e importa averiguar se as mesmas são apenas aparentes contradições ou incongruências porque ultrapassáveis mercê da interpretação global da motivação quando esta evidencie de forma clara o sentido da convicção do tribunal recorrido. Por outro lado, não integra este vício situações que se traduzam em meros lapsos de escrita ou outras situações idóneas a correção nos termos do artigo 380º nº1 als. a) e b) do Código de Processo Penal e que podem ser supridas em fase de recurso nos termos do nº2 do referido artigo. No que respeita ao vício indicado na al. c) do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal : o erro notório na apreciação da prova: este ocorre quando em face do teor da decisão em si mesma ou conjugada com o senso comum facilmente é percetível que o decisor levou a cabo uma apreciação desadequada, incorreta sustentada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, designadamente quando se decide contra o que se deu como provado ou se dá como provado o que ostensivamente não podia ter ocorrido. É um vício que se manifesta quando, nomeadamente, se infringem ostensivamente as regras da experiência, da prova vinculada ou das leges artis ou quando sem qualquer fundamento se diverge do juízo pericial ou não se lança mão do princípio do in dubio pro reo . No que se reporta ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a recorrente assenta a sua verificação na circunstância do tribunal recorrido ter concluído pela ausência de atos de subtração e a ter absolvido do crime de furto simples que lhe era imputado em coautoria mas ter dada como provada a sua coautoria nos demais crimes imputados. Em suma, a recorrente pretende fazer subsumir extrair do que consta do ponto 25 da matéria de facto provados e das alíneas d), g) e h) da matéria de facto não provada um vício de insuficiência que se traduz, na sua perspetiva, de tais factos terem esvaziado o desvalor da ação global que lhe é imputado. Ora, não assiste manifestamente razão à recorrente porquanto o que alega não se subsume ao vício invocado e nem sequer a qualquer outro como erro de direito a que também alude. O vício prevenido no artigo 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal traduz-se numa exiguidade da matéria de facto provada para sustentar a decisão empreendida pelo tribunal. A matéria de facto dada como provada integra os elementos típicos dos crimes imputados e pelos quais a recorrente foi condenada, inexistindo qualquer exiguidade ou insuficiência de tal matéria de facto. O que a recorrente leva a cabo é um exercício de valoração da não prova de determinados factos imputados em coautoria para abalar a prova dos factos dados como provados e também imputados em coautoria à recorrente. Mas tal não configura o vício invocado nem qualquer outro anotando-se que todos os arguidos e recorrentes a quem tais factos e crime foram imputados em coautoria foram, também, absolvidos. O que ocorreu foi a não prova integral de factos integradores da prática de um crime imputado em coautoria, mas de tal não prova nada mais decorre que não a absolvição declarada pelo tribunal recorrido. Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente. Invoca a recorrente DD a existência de contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão relativamente aos pontos 2.°, 5.°, 6.°, 7°, 8.°, 9.°, 72.°, 73.°, 74.°, 76.°, 77.°, 80.° e 89.°, na medida em que imputou coautoria à arguida em crimes cuja execução material autónoma foi expressamente excluída ou consumida no processo em relação aos restantes coarguidos. Antes de mais, não se alcança o intuito da recorrente na medida em que os pontos da matéria de facto indicados em parte nem sequer existem na decisão recorrida. Com efeito, esta selecionou 77 pontos na matéria de facto provada e a matéria de facto não provada compreende as alíneas a) a h). Destarte. sendo tal vício reportado a pontos da matéria de facto provada atenta a referência a números nunca poderá incidir sobre o que aí não consta, mormente os pontos 80 e 89. Para além disso os pontos 72 a 77 referem-se às condições pessoais do recorrente AA, o ponto 2 refere-se à relação familiar entre a recorrente e os coarguidos CC e EE, o ponto 5 refere-se à morada e alteração de morada dos ofendidos, o ponto 6 à morte do progenitor da ora recorrente e do coarguido CC, o ponto 7 à discussão entre a recorrente e a ofendida FF e o ponto 8 ao conhecimento por parte dos restantes arguidos de tal discussão. Nenhum dos factos aludidos se refere a atos integradores da prática de crimes imputados em coautoria nem pela ora recorrente nem pelos coarguidos, pelo que não se alcança em que se traduz a existência do vício de contradição que a recorrente, também não densifica. Refere, ainda, a recorrente a existência de vício de erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410º nº2 al.c) do Código de Processo Penal assente na violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal ao dar como provado que a Recorrente agrediu as vítimas com facas e paus, quando os depoimentos gravados das próprias vítimas em julgamento o excluem: a ofendida FF afirmou textualmente que a DD "não chegou a bater" (Passagem 00:16:58) e o ofendido BB declarou expressamente "A DD não vi com faca" (Passagem 00:21:35). Neste segmento recursório a única evidência é o erro da recorrente ao entender que pode recorrer a segmentos da gravação da prova produzida em audiência para sustentar a existência do sobredito vício, quando este é um vício da decisão, cuja apreciação se faz com base no texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, e sem recurso a elementos estranhos à mesma como a prova concretamente produzida em audiência. Assim, neste segmento necessariamente improcede a pretensão da recorrente. Defende, ainda, a recorrente DD a existência de tal vício assente uma vez mais na violação do princípio da livre apreciação da prova ( artigo 127.° do CPP ) mas, também, na violação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.°, n.°2 da CRP) acusando o tribunal recorrido de ter operado « um inadmissível "salto lógico" ao presumir o dolo e o conhecimento da arguida quanto às 5 munições ocultas numa carteira e à faca de mato guardada no quarto (Ponto 38 dos factos dados como provados), baseando-se apenas no facto de esta viver em união de facto com o coarguido AA, aplicando uma responsabilidade penal solidária proibida.» O que decorre do ponto 38 da matéria de facto provada é o que a seguir se transcreve: No dia 7 de julho de 2025, pelas 7 horas, os arguidos AA e DD guardavam na sua residência, sita na Rua 4: -Numa das gavetas da cómoda do quarto, uma carteira contendo cinco munições de arma de fogo; -Num carrinho para transporte de bebés, um coldre para armas de fogo; -Numa caixa em plástico, uma faca de mato, com cerca de 11 (onze) centímetros de comprimento de lâmina; -No interior do guarda-fatos, uma faca de lâmina curva, com cerca de 8 (oito) centímetros.» Deflui da decisão recorrida que: «Da discussão da causa resultou provado que os arguidos tinham na sua residência, nomeadamente no quarto usado por ambos, e até junto de objetos pessoais seus e dos seus filhos, uma faca de mato com uma lâmina com 11 centímetros de comprimento. Apesar de se tratar de uma faca de mato, não se apurou que a mesma era usada para esse fim, aliás por se encontrar no quarto e não em local onde poderia ser usada para esse fim, pelo que a qual só podia ser usada como instrumento de agressão. Também se apurou que dentro de uma carteira se encontravam 5 munições de arma de fogo. Encontra-se, assim, preenchido o elemento objetivo do ilícito em apreço, em relação à faca o previsto na alínea d) do referido artigo, e em relação às munições preenchida a l. e) do referido artigo. Mais resultou provado que os arguidos guardavam aquele tipo de armas e sabiam que não podia trazer consigo ou utilizar tais tipos de arma, por tal ser proibido por lei e penalmente punido, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente. Dúvidas não restam, pois, que com a sua conduta os arguidos preencheram os elementos objetivo e subjetivo do ilícito em apreço, estando ainda provada a sua culpa. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.» Não se alcança qual o salto lógico na medida em que efetivamente as munições e faca se encontravam no interior de um espaço comum e juntas a objetos pessoais da recorrente, coarguido e dos filhos comuns. Invoca a recorrente que tribunal recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova, mas o raciocínio do tribunal recorrido é lógico e assenta em critérios de senso comum, sendo certo que também não se vislumbra qualquer violação da presunção de inocência da recorrente, porquanto e apelando a jurisprudência que já anteriormente citamos, mormente o Acórdão do STJ de 1 de abril de 1993 : « A regra axiomática de que todo o arguido se presume inocente (ou não pode presumir-se culpado) peticiona, por inferência, a necessidade de prova dos factos imputados, mas não interfere com os meios de prova da sua obtenção» e « dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência. De resto, bem pode afirmar-se que só muito excepcionalmente a prova directa nos traria o conhecimento dos factos de natureza psíquica, em que o dolo se plasma representação mental do evento típico, intenção de o realizar, figuração subjectiva desse evento como consequência necessária ou possível de determinada conduta, conformação do agente com a sua realização.» Em face da atuação da recorrente evidenciada na decisão recorrida e em face da razoabilidade das normas de experiência comum a intenção imputada à recorrente é lógica e adequada. À luz do teor da decisão recorrida não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha violado os princípios de presunção de inocência ou de in dubio pro reo invocados, pois, que não havia que fazer apelo aos mesmos. A convicção do tribunal recorrido assentou num processo lógico, racional e conforme às regras processuais e de experiência comum e, por isso, não merece reparo deste Tribunal. Destarte improcede, neste segmento, o recurso. Invoca, ainda, a recorrente DD nulidade decorrente de valoração da prova em infração aos artigos 355º e 356º do Código de Processo Penal . Alega a recorrente que o tribunal recorrido confessou na fundamentação ter utilizado as declarações prestadas pela assistente em sede de inquérito policial para suprir os seus lapsos de memória em julgamento, postergando os princípios constitucionais da oralidade, imediação e contraditório. Ora, é consabido que o artigo 355º do Código de Processo Penal prevê no seu nº1:« Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência». Esclarecendo o nº2:« Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas nos termos dos artigos seguintes». Da ata da sessão de 4 de maio de 2026 da audiência de julgamento resulta que foi feito requerimento pelo Ministério Público, ao abrigo do preceituado no artigo 356º nº3 al. a) do Código de Processo Penal , para leitura das declarações prestadas por FF em fase de inquérito e perante magistrado a fim de avivar a sua memória e que ouvidos os advogados dos arguidos pelos mesmos foi dito nada terem a opor tendo sido proferido despacho a determinar a leitura requerida. Do exposto decorre que a recorrente incorre em erro quer quando refere que tais declarações foram prestadas em inquérito policial quer quando pugna pela violação dos preceitos legais aplicáveis e subsequente nulidade. Com efeito o depoimento foi prestado perante Magistrado do Ministério Público e a sua leitura mereceu a concordância dos arguidos, incluindo a recorrente pelo que improcede quanto a esta questão o recurso. Defende a recorrente DD a existência de erro de aplicação ou qualificação jurídica quanto ao crime de detenção de arma proibida ( artigo 86.° , n.°1 da Lei n.° 5/2006 ), pois, estando fixado que a faca de mato se encontrava no quarto da habitação da Recorrente (Ponto 38), a sua posse preenche a exclusão de ilicitude da detenção domiciliária prevista no artigo 3.°, n.°2, alínea ab) do mesmo diploma pugnando pela sua absolvição relativamente a tal crime. Refere o artigo 3º nº2 al. ab) do Regime Jurídico de Armas e Munições ( Lei nº5/2006 de 23 de fevereiro na redação introduzida pela Lei nº50/2019 de 24 de julho que: São armas, munições e acessórios da classe A: As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse. Não deixa de ser curioso que a recorrente entenda que o lugar de uma faca de mato seja num quarto e que tal local seja o seu local normal de emprego. Todavia, não lhe assiste razão uma vez que se trata de uma faca de mato, faca essa que não cabe na utilização doméstica e muito menos tem como local normal de emprego um quarto. Assim, não só não se verifica qualquer errada aplicação do artigo 86º do RJAM como a recorrente, convenientemente, terá olvidado que detinha também 5 munições de arma de fogo, dentro de uma carteira, no seu quarto de dormir, junto de objetos pessoais e dos seus filhos. Por outro lado, também, terá olvidado que a matéria de facto que lhe é imputada na decisão recorrida não sofreu alteração e que integra os elementos típicos exigidos por tal ilícito de detenção de arma proibida pelo que nunca haveria lugar à sua pretendida absolvição. Mais alega a mesma recorrente que o uso de armas e facas por parte dos coarguidos EE e CC constitui um excesso de execução não existindo acordo prévio ou execução partilhada por parte da mesma quanto a esses meios. Refere-se a recorrente a excesso na coautoria por parte dos coarguidos EE e CC, cuja atuação invoca ter ido além do acordado. Porém, tal argumentação não tem, desde logo, suporte na matéria de facto provada porquanto a mesma não sofreu alteração e esta não sustenta o alegado excesso, antes evidencia o conhecimento do plano e adesão da recorrente ao mesmo com participação ativa na sua execução. Assim soçobra, também, quanto a esta questão o recurso. Insurge-se, ainda, a recorrente DD por considerar que existe erro de qualificação jurídica quanto aos crimes de ofensa à integridade física qualificada. Entende a recorrente que o tribunal errou ao aplicar a agravação do artigo 145.° do CP com base num automatismo numérico ("superioridade do grupo") pois que as lesões foram superficiais, tratadas domesticamente (ponto 21) e que o conflito nasceu de uma violenta e imediata provocação verbal dos ofendidos à memória dos familiares falecidos da arguida ("Me caga dos teus mortos" - Ponto 7) concluindo que inexiste especial censurabilidade e que os crimes devem ser convolados para crimes de ofensa à integridade física simples prevenidos no artigo 143º do Código Penal . Uma vez mais se salienta que a matéria de facto provada se mantém incólume e que lida a decisão recorrida não se alcança qualquer automatismo numérico, mas a subsunção dos factos aos crimes em questão, subsunção essa, que não merece censura. Decorre da matéria de facto provada que: «Os arguidos AA, DD e EE, juntamente com outras pessoas cujas identidades por ora se desconhecem, se dirigiram ao habitáculo onde FF se encontrava, agarrando-a pelos cabelos e assim puxando o corpo da mesma para o exterior do veículo. Ato contínuo, os referidos arguidos, munidos de paus, de ferros e de facas, desferiram pancadas e cortes em todo o corpo de FF, desferindo-lhe, igualmente, murros e pontapés em diversas zonas do corpo. Apercebendo-se de que a arguida EE, que empunhava uma faca de características não concretamente apuradas, com a lâmina curva, se preparava para desferir um golpe na face de FF, BB empurrou o corpo do arguido CC, logrando desviar-se do mesmo e da arma que este apontava à sua cabeça, e dirigiu-se para junto daquelas, afastando a referida arguida da ofendida. Ato contínuo, a arguida EE, com a aludida faca, desferiu um golpe na zona lateral direita do tórax de BB, na região infra-axilar, assim rasgando a t-shirt que o mesmo trajava e provocando-lhe um corte com cerca de quatro centímetros. Enquanto tal sucedia, o arguido CC, munido de uma arma de fogo de características não apuradas, de pequeno porte, de cor cinzenta, deslocou- se para junto do ofendido BB, apontando-a à cabeça deste e ali a mantendo. Após, os arguidos projetaram FF para o solo, momento em que a arguida EE, com a dita faca, desferiu facadas nos cabelos da ofendida, cujo comprimento se situava pela zona da cintura, cortando-o até à altura dos ombros. Aproveitando a chegada de um indivíduo de identidade desconhecida ao local, que afastou a arguida EE de FF, os ofendidos conseguiram regressar ao interior do seu veículo automóvel, logrando abandonar o local. Na sequência dos factos praticados pelos arguidos, FF sofreu hematomas e escoriações na testa, nas costas, em ambos os braços e no membro inferior esquerdo, sofrendo, ainda, cortes no membro inferior direito e no seu pé direito. De tais lesões resultaram: No membro superior direito: cicatrizes hipocrómicas, superficiais, lineares, na face interna do braço, com cerca de 4 (quatro) centímetros; e - No membro inferior direito: cicatriz hipercrómica em terço superior da perna, com cerca de 3 (três) por 2 (dois) centímetros. As mesmas causaram a FF 10 (dez) dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho em geral e profissional. Da descrita lesão sofrida por BB na zona do tórax resultou cicatriz hipercromática permanente na região infra-axilar direita, de forma linear e orientação oblíqua ínfero-anterior, com 4 (quatro) centímetros de comprimento. Tal lesão causou a BB 14 (catorze) dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho em geral e profissional. Os arguidos AA, CC, DD e EE agiram em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado com outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, com o intuito de se vingarem de FF e de molestarem o corpo e a saúde desta e de BB. Bem sabiam que as condutas acima descritas, que levaram a cabo em grupo, eram adequadas a molestar o corpo e a saúde dos ofendidos, tendo agido com o propósito, concretizado, de lhes provocar as descritas lesões e padecimentos. Sabiam, igualmente, que se encontravam em situação de superioridade numérica face aos ofendidos e que utilizavam paus, ferros e facas para mais facilmente atingirem os seus propósitos, o que quiseram e lograram. Os arguidos AA, CC, DD e EE agiram, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.» O crime de ofensa à integridade física qualificada pressupõe uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, que pode resultar, entre outras, de alguma das circunstâncias previstas pelo nº2 do artigo 132º do Código Penal . A verificação de um dos exemplos-padrão aí previstos constitui um mero indício de especial censurabilidade ou perversidade do agente que não qualifica, necessariamente, o crime de ofensa à integridade física, porquanto a qualificação do crime de ofensa à integridade física está sempre dependente do preenchimento do critério geral da especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, de existir uma culpa acrescida, avaliada de acordo com a globalidade das circunstâncias do caso e com as condições pessoais do agente. Neste caso, a qualificação não resulta da mera superioridade numérica, mas da concreta atuação empreendida, dos meios concretamente empregues e do motivo que subjaz à atuação, ou seja, da execução dos factos levada a cabo pela ora recorrente e seus coautores e a personalidade revelada pela recorrente e demais coautores em tal prática. E tais circunstâncias que são manifestamente reveladoras de especial perversidade ou censurabilidade não são afastadas pelas concretas lesões detetadas nos ofendidos. Destarte improcede, também, neste segmento o recurso. Por último, invoca a recorrente DD a violação dos artigo 70º do Código Penal no que se reporta ao crime de ofensa à integridade física simples referente aos factos ocorridos no dia 14 de junho de 2025 por não ter o tribunal optado pela pena de multa não tendo a recorrente antecedentes criminais e, ainda, a violação do artigo 50º do Código Penal ao aplicar à Recorrente uma negação abstrata de suspensão da execução da pena, "copiada" dos coarguidos reincidentes quando a mesma não tem antecedentes criminais e é mãe de 3 filhos menores que estão a seu cargo exclusivo. De acordo com o artigo 40º do Código Penal , as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Como critério de escolha da pena concreta há a considerar o que dispõe a norma que a recorrente chama à colação: o artigo 70º do Código Penal de que decorre « se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» . Insurge-se a recorrente relativamente à não aplicação de pena de multa quanto ao crime de ofensa à integridade física simples em que foi condenada mercê dos factos praticados no dia 14 de junho de 2025. Conforme explicita Figueiredo Dias o critério geral de escolha (entre penas alternativas) e de substituição da pena é o seguinte: « o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» e aduz « sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena». No caso em apreço, importa salientar que o crime de ofensa à integridade física simples em causa, não só não é o único crime cometido pela recorrente, como é um crime praticado relativamente à mesma ofendida FF e temporalmente posterior ao crime de ofensa à integridade física qualificada que a recorrente cometera em coautoria e na pessoa da referida ofendida. Ademais a recorrente foi, ainda, condenada pela prática de outros crimes: de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do ofendido BB e de detenção de arma proibida. A recorrente enfatiza a sua ausência de antecedentes criminais, mas não estamos perante a prática de um único crime, mas sim perante uma conduta ilícita global e integradora da prática de diversos ilícitos criminais e, é em face da globalidade, que as exigências de prevenção geral e especial que militam nesta opção devem ser ponderadas. Há a evidência de um acentuado, porque mais abrangente, grau de lesão por parte da recorrente de bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica e que protegem bens fundamentais (como o corpo e a saúde). A pena não privativa de liberdade só será preferível se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição consagradas no artigo 40º do Código Penal havendo situações, como a em apreço, em que a execução da pena de prisão é exigida por razões de prevenção, por se mostrar necessário que só a execução da prisão permite dar resposta às exigências de prevenção. Há que ter em conta o critério da adequação e suficiência, atento por um lado, o bem jurídico protegido, uma das finalidades a que alude o artigo 40.º, mas e sobremaneira, atender às razões de prevenção geral. E estas impõem-se no caso presente, não sendo excessiva a opção recair na pena privativa de liberdade, tendo em conta as necessidades de assegurar a paz comunitária, atendendo à globalidade do comportamento da recorrente aqui analisado e valorado, que se não quedou apenas pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e que, aliás, foi cometido posteriormente aos primeiros dois crimes de ofensa à integridade física qualificada em causa também nos autos a que acresce o crime de detenção de arma proibida. A escolha da espécie da pena a aplicar sustenta-se em elementos, que sendo exógenos em relação à concreta e singular conduta apreciada (mesmo que representando um minus no contexto global) prendem-se com o conjunto das circunstâncias que enformam o facto total submetido a julgamento porquanto apenas tal perspetiva acautela um olhar global sobre a conduta do autor dos factos e a personalidade do mesmo aí revelada. Ademais os crimes em que a recorrente foi condenada e que apenas admitem a aplicação de pena de prisão motivam que o juízo que subjaz à preferência pela aplicação de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, seja completamente distinto, pois, que é de evitar em caso de concurso de crimes a formação de uma espécie de pena compósita ou mista . No caso vertente ressalta como evidente que a aplicação de uma pena de multa, no contexto da ora apreciada conduta ilícita global, não satisfaria, as finalidades de punição, as necessidades de prevenção geral e especial, já que não se está perante um ilícito único, isolado, de menor dimensão, de uma qualquer “bagatela penal”, sem consequências, sem desvalor de resultado, antes devendo ser contextualizado no âmbito concreto de uma ilicitude maior, na indução de um grau de lesividade de bens jurídicos mais acentuado, porque mais abrangente, impondo-se que a escolha recaia, sem margens para quaisquer dúvidas, como o foi sobre a pena detentiva. Por conseguinte não assiste razão à recorrente quanto a este segmento concordando-se com a decisão recorrida. Pugna, ainda, a recorrente pela violação do artigo 50º do Código Penal por a decisão recorrida ter-lhe aplicado uma negação abstrata de suspensão da execução da pena, "copiada" dos coarguidos reincidentes quando a mesma não tem antecedentes criminais e é mãe de 3 filhos menores que estão a seu cargo exclusivo. Ao contrário do alegado a pena aplicada à recorrente foi individualmente considerada, bem como foi sopesada a sua ausência de antecedentes criminais, sendo que a circunstância da mesma ser mãe de três filhos menores que estão a seu cargo não é critério de ponderação, sob pena, de se viabilizar uma aplicação obrigatória de suspensão da execução de penas de prisão sempre que existam descendentes menores e sendo, ainda, de realçar que estão a seu cargo exclusivo porque o progenitor e coarguido nestes autos se encontra sujeito a medida de coação de prisão preventiva estando a ora recorrente sujeita a obrigação de permanência na habitação. Repristinando aqui considerações anteriormente expendidas neste Acórdão: O artigo 50º nº1 do Código Penal prevê que o « tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Como decorre do preceito em questão não são considerações de culpa, mas sim razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial que subjazem à decisão de suspensão da execução da pena sendo que na ponderação das segundas não se pode olvidar a salvaguarda das primeiras. Nas palavras de Figueiredo Dias «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» , aduzindo «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Mais esclarece que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime . (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Ademais e como exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 25-06-2003 o instituto em causa «constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas». Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – o que implica que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal. Não é função da ressocialização eliminar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras de criminalidade nem retirar a confiança comunitária no sistema penal ou defraudar a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos. Assim, só quando as exigências de prevenção na dupla vertente supra enunciada fiquem asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. O juízo de prognose é contemporâneo à fase de julgamento que culmina na prolação da decisão. Ora, neste caso a primariedade da recorrente não tem o peso que a mesma lhe pretende atribuir porquanto está em causa uma conduta global que pela sua natureza, concreta prática e personalidade da recorrente, na mesma evidenciada, exacerba as exigências de prevenção geral e também as de prevenção especial. Aliás, discorda-se da asserção contida na decisão recorrida de que as exigências de prevenção especial da ora recorrente não são elevadas porque tal é afirmado como consequência direta da ausência de antecedentes criminais sendo que, como já esclarecemos, tal circunstância, por si só, pouco releva no quadro global de atuação da ora recorrente. Nada do que foi alegado pela recorrente justifica a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada porque a tal obstam, desde logo, as prementes e elevadas exigências de prevenção geral. Com efeito, as expetativas comunitárias, as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal e a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos ficariam defraudadas com a suspensão da execução da pena da ora recorrente, pois tal seria, minimizar o ocorrido é afirmar que o recurso à justiça pelas próprias mãos, à vingança privada e violenta é admissível na nossa sociedade, quando todo o nosso ordenamento jurídico penal e os valores tidos como essenciais num Estado de Direito erigido sob o absoluto respeito pelos direitos constitucionalmente consagrados repudia veemente tais comportamentos. A recorrente tem três filhos menores, mas tal realidade. a que agora apela, não obstou à sua prática (nem do respetivo progenitor) dos crimes, em causa nos autos, e como já afirmámos não é fator a considerar. A decisão não merece censura e o recurso de DD é totalmente improcedente com a consequente manutenção da decisão recorrida no que, naturalmente, lhe respeita. E tendo-se exaurido o objeto e, não se vislumbrando questão de conhecimento oficioso que cumpra conhecer, é de concluir pela correção de lapsos de escrita na decisão recorrida nos termos anteditos e pela improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos. DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras desta 3ª Secção em: Em determinar, ao abrigo do artigo 380º nº2 do Código de Processo Penal a correção dos lapsos de escrita da decisão recorrida nos segmentos afetados assinalados na fundamentação deste Acórdão e, assim, nos mesmos onde se lê « inferior 10 metros» deve ler-se « não inferior a 10 metros » e onde se lê «arma branca » deve ler-se « arma de fogo de características não apuradas». Em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, CC, EE e DD confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. Custas da responsabilidade dos recorrentes fixando-se relativamente a cada em 5 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). Notifique e comunique ao tribunal recorrido com menção de que ainda não transitou em julgado. Nos termos do disposto no artigo 94º, nº2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra. Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de setembro de 2026 Ana Rita Loja -Relatora- Cristina Almeida e Sousa - 1ª Adjunta – Rosa Vasconcelos - 2º Adjunta - 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º , 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1 . S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. de 15 de março de 2022 em que é relator Pedro Machete. 5. Cruz Bucho, Notas sobre o princípio in dubio pro reo, CEJ, Maio de 1998 mas por referência a Perris Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) 6. Vide artigo 8º nº1 do Código Civil . 7. Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203: «Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» 8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2011 proferido no processo7266/08.6TBRG.G1. S1 de que é relator Pires da Graça acedido em https://www.dgsi.pt 9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015 proferido no processo 32/21.5JDLSB.L1.S1 de que é relator António Augusto Manso acedido em https://www.dgsi.pt 10. Proferido no processo 043320, de que é Relator Guerra Pires e acedido em www.dsgsi.pt. 11. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242. 12. Proferido no proc. 180/11.0GAVLP.P1 e relatado por Joaquim Gomes, acedido em https//www.dgsi.pt. 13. Proferido no processo 1537/20.0GLSNT.L1 . S1 e relatado por Ana Barata de Brito acedido em https//www.dgsi.pt 14. Direito Penal Português — Parte Geral II — As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pp. 291 e 292. 15. De 13.01.21 proferido no processo nº733/17.2JAPRT.GA.S1 relatado por Manuel Augusto Matos 16. Proferido no processo 156/16.0PALSB.L1.S1 e acessível na jurisprudência do site do STJ. 17. Proferido no processo 145/21.3GAALJ61S1 de que é Relatora Teresa Almeida acessível na jurisprudência do site do STJ. 18. Vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144. 19. Cruz Bucho, Notas sobre o princípio in dubio pro reo, CEJ, Maio de 1998 mas por referência a Perris Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) 20. Vide artigo 8º nº1 do Código Civil . 21. Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203: «Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» 22. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2011 proferido no processo7266/08.6TBRG.G1. S1 de que é relator Pires da Graça acedido em https://www.dgsi.pt 23. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015 proferido no processo 32/21.5JDLSB.L1.S1 de que é relator António Augusto Manso acedido em https://www.dgsi.pt 24. Proferido no proc. 180/11.0GAVLP.P1 e relatado por Joaquim Gomes, acedido em https//www.dgsi.pt. 25. Proferido no processo 1537/20.0GLSNT.L1 . S1 e relatado por Ana Barata de Brito acedido em https//www.dgsi.pt 26. Direito Penal Português — Parte Geral II — As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pp. 291 e 292. 27. De 13.01.21 proferido no processo nº733/17.2JAPRT.GA.S1 relatado por Manuel Augusto Matos 28. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518. 29. Obra. citada, § 520. 30. Proferido no processo 2131/03 e relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221 31. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242. 32. Proferido no proc. 180/11.0GAVLP.P1 e relatado por Joaquim Gomes, acedido em https//www.dgsi.pt. 33. Proferido no processo 1537/20.0GLSNT.L1 . S1 e relatado por Ana Barata de Brito acedido em https//www.dgsi.pt 34. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518. 35. Obra. citada, § 520. 36. Proferido no processo 2131/03 e relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221 37. É abundante a jurisprudência sobre o vício em questão indicando-se a título meramente exemplificativo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2025 proferido no processo nº 312/24.7PAVNF.G1.S1 de que é relatora Maria Margarida Almeida, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009 proferido no processo nº58/071PRLSB.S1 relatado por Henriques Gaspar, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2018 proferido no processo 140/15.1T9FNC.L1.S1 relatado por Helena Moniz, todos acedidos em https://www.dgsi.pt 38. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2023 proferido no processo 1218/21.8PBVIS.C1.S1 relatado por Maria do Carmo Silva Dias acedido em https://www.dgsi.pt 39. Proferido no processo 043320, de que é Relator Guerra Pires e acedido em www.dsgsi.pt. 40. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 497, pág. 331, 41. § 498, pág. 332 42. Vide entre outros Acórdão do STJ de 08-10-2009, proferido no processo n.º 228/08.5JAFAR.S1-5 .ª e acessível na jurisprudência do site do STJ 43. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518. 44. Obra. citada, § 520. 45. Proferido no processo 2131/03 e relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221